Diário da Justiça
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Publicado em 07/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004588-94.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Requerido: ANTONIO UILSON ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011255-28.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NAYARA PEREIRA FURTADO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05)
Réu: LOCALIZA RENT A CAR S.A
Advogado(s): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO(OAB/MINAS GERAIS Nº 88304 )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016427-19.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VICENTE DE PAULA ARAUJO LEMOS, GILDO LEMOS BARBOSA, GISLENE MARIA LEMOS, MARIA DO SOCORRO LEMOS MENDES, FRANCISCO LEMOS MENDES, MARIA TERESA LEMOS MENDES, GERALDO DE MORAIS MENDES JUNIOR
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Inventariado: EURIDICE DE ARAUJO LEMOS (FALECIDA)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
SARA PAULO CRONEMBERGER
Oficial de Gabinete - 27989
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014496-78.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: CRISTIANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS, ARYANNE BEATRIZ DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Executado(a): EDMAURO DOS SANTOS MEDEIROS LOPES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028112-47.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAO DA CRUZ SOARES
Advogado(s): JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), JOÃO PAULO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 11448), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618), STANLEY DOS SANTOS CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13217)
Réu: IRENALDO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011321-42.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA PEREIRA DE MOURA E SILVA, JOANA MARIA DE MIRANDA COSTA, LUISA GARCIA SILVA, MARCIA LEIA ALVES CORDEIRO, MARIA DO AMPARO BARBOSA RIBEIRO TAVARES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MIRANDA, MARIA JOSE DE MORAES LUSTOSA, SELMA MARIA DE FREITAS RIBEIRO, SILVANA MARIA MEDEIROS GUIMARAES
Advogado(s): VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17512), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), JANICE ALVES LOUREIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17219), LUIZ CARLOS SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 168472)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s):
Diante do exposto indefiro o pedido de substituição processual. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para fornecer novo endereço da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intimação para devolução de autos (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado (a) JOSELIA NUNES DE SENA , OAB-PI Nº 2662, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0023852-58.2014.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
Aviso de Intimação de Decisão (Juizados da Capital)
Processo Administrativo SEI Nº 16347-6
Natureza: Pedido de Providências
Requerente Vanessa da Silveira Miranda padilha
Requerido 1º Cartório de Registro Civil Desta Capital
Visto etc,
Isto Posto, determino o ARQUIVAMENTO da presente denúncia e, via de consequência o encerramento destes autos. Para que opere os devidos e jurídicos efeitos, determino a NOTIFICAÇÃO das partes da presente decisão. Notifique-se pois, a autora e a serventia requerida por meio eletr^nico para, querendo e, no prazo legal apresentarem recurso administrativo cabível.
Dê-se ciência à Ouvidoria de Justiça deste Estado, por meio da remessa de cópia integral dos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Teresina(PI), 10 de outubro de 2019.
Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura
Juíza titular da Vara dos Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudicias da Comarca de Teresina/PI
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002167-20.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ROBERTO TOMAZZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, SEBASTIÃO TOMAZINI
Advogado(s):
DECISÃOEm sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI(CPF nº 551.931.298-20), JOSÉ MÁRIO TOMAZINI(CPF nº 747.406.528-20), NORBERTO TOMAZINI(CPF nº 474.406.608-49) E SEBASTIÃO TOMAZINI(982.141.448-68). Verifiquem-se os antecedentes dos réus, junto ao sistema processual,juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028014-28.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Isto posto, com fundamento no art. 854, §1º, do CPC, determino o desbloqueio do valor excedente, permanecendo apenas o bloqueio do montante bloqueado junto ao Banco do Brasil. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, consoante determina a decisão de fls. 13v. Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026929-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMAR VIEIRA DA COSTA
Advogado(s):
Réu: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS, PANASONIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANA PRISCILA DE SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14956), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001617-34.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSIMAR BATISTA DA SILVA, CIPRIANO BATISTA DA LUZ
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027615-77.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL
Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/PIAUÍ Nº 1836), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378)
Requerido: CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019549-69.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: URBANA OUTDOOR LTDA
Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3137)
Réu: ANA LUCIA TORRES FONTINELE, ÂNCORA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010840-06.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)
" Intime-se o Advogado de Defesa constituído pelo réu Carlos Alberto Cunha dos Santos para que acoste aos autos, no prazo improrrogável de 48 horas, de comprovante de endereço atualizado do réu visto que, conforme certidão de fls. 143, este não foi localizado para fins de intimação"
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001316-92.2010.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SANTOS NASCIMENTO, FRANKLINETH FERREIRA SANTOS
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - mat. 27427
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004913-54.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DELCIMAR EULALIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
" Logo, acompanho o Parecer Ministerial e NEGO a restituição do veículo Ônix de placas PIR-2480 ao requerente Delcimar Eulálio de Oliveira."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029901-47.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO VITAL DA SILVA FILHO
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967), ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x
Intimação para devolução de autos (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado (a) LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, OAB-PI Nº 4717, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0029454-93.2015.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
Intimação para devolução de autos (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado (a) ANTONIO HERMANNI NORMANDO ALMEIDA, OAB-PI Nº 1598, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0008235-78.2002.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
Intimação para devolução de autos (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado (a) JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES, OAB-PI Nº 2887, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0018450-74.2006.8.18.0140 e 0009054.88-1997.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007031-71.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: KAIO EDUARDO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu KAIO EDUARDO DE SOUSA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.
É posicionamento consolidado no STJ:
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza e quantidade da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (crack), possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. A quantidade é vultosa. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.
A) DO TRÁFICO DE DROGAS
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Existe circunstância atenuante da MENORIDADE, pois o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, conforme o art. 65, I do Código Penal. Atenuo em 1/6 a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo a pena em 2/3, uma vez que o acusado preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DE RECLUSÃO E 173 (CENTO E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Não condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido pela Defensoria Pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro (fls.31) à União Federal. Oficie-se à SENAD/FUNAD;
Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, 06 de Novembro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022655-34.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: GISELIA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): JOSE ALTINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9571)
Ato ordinatório: " Faço vistas dos autos à parte Autora para falar sobre os Embargos à Monitória, apresentados às fls. 83/84, dentro do prazo legal"
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0016272-11.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Indiciado: LUIS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9281)
DESPACHO: "(...) designo audiência de instrução para o dia 02/12/2019 às 09:30 horas, proceda-se a secretária as intimações necessárias para realização do ato." ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
Intimação para devolução de autos (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado (a) JOSE ANTONIO SIQUEIRA NUNES, OAB-PI Nº 2887, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0006548-76.1996.8.18.0140, 0009054.88.1997.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.