Diário da Justiça
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Publicado em 06/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000295-84.2013.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vista dos presentes autos ao Patrono da parte Autora, para querendo, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001338-71.2019.8.18.0032
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX
Advogado(s):
Deprecado: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI, DANIELA REIS BARBOSA, JOÃO HENRIQUE DA SILVA FREIRE, JOÃO LEOPOLDINO DANTAS FILHO, JOSÉ JEEZIEL MOURA SILVA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o Advogado o Dr. JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185), da audiência de depoimento das testemunhas em Carta Precatória designada para o dia 04/12/2019, às 13:00hs, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 12 nos autos em epígrafe.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-80.2015.8.18.0059
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): ACQUA REGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-97.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PASCOAL TELES
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Destaforma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida e a respectiva disponibilização dos valores.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 4 de novembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000625-63.2016.8.18.0077
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: JORGE LUIS BARBOSA CARNEIRO (MENOR), LUIS FERNANDO BARBOSA CARREIRO(MENOR), ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de ALVARÁ, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome da representante legal dos requerente, a senhora Ana Paula Barbosa de Sousa, qualificada nos autos, no sentido de que possa, pessoalmente, proceder ao levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, Agência Uruçuí/PI, da quantia existente a título de saldo de FGTS depositados em nome de José Leite Carneiro, PIS/PASEP 128.74654.48-7. Sem custas e honorários, por não ter havido litígio. Expeça-se o alvará respectivo, independente do decurso de prazo. O alvará deverá ser acompanhado de cópia do documento de fl. 07. Transitado em julgado e entregue o alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. URUÇUÍ, 29 de março de 2017. RODRIGO TOLENTINO,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-22.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PASCOAL TELES
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Destaforma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida e a respectiva disponibilização dos valores.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 4 de novembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000303-53.2018.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: M.A.S.V.
Advogado(s): FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16123)
Réu: G.H.A.S.
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação penal privada relativa a delito contra a honra (calúnia, injúria e/ou difamação). A queixa está acompanhada de procuração com poderes especiais que indicam o nome da parte querelante e mencionam o fato criminoso (art. 44 do CPP). Quanto às custas, defiro o benefício da justiça gratuita à parte querelante.
Diante disso, designo o dia 30.1.2020, às 10h, para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP, oportunidade em que as partes serão ouvidas separadamente, sem a presença de seus advogados,
Intimem-se as partes por qualquer meio ágil e idôneo, inclusive por telefone. Ciência ao Ministério Público.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-82.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PASCOAL TELES
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO
A parte requerida contestou alegando preliminarmente ausência de interessede agir por falta de requerimento administrativo.
Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos.Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude deconexão evita decisões contraditórias. No caso, um contrato pode ter sido celebrado e ooutro não, não vinculando a decisão de um no outro. O exame deles é independente, nãosendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião nãoensejará nenhum benefício. Segundo porque, a reunião de processos é medida deeconomia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de açõesidênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria ooposto do que o fim buscado pela norma processual civil. Desta forma, indefiro o pedido dereunião de processos.
Ademais, nesses tipos de ações, o requerimento administrativo não é condiçãoda ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interessede agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção).
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras". Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 4 de novembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
AVISO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-02.2015.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LICIENE REIS GAMA
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Fica o advogado Dr. AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736), devidamente intimado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o RECURSO DE APELAÇÃO interposto, apresentando as CONTRARRAZÕES.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000163-16.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SALOMAO BARROS AGUIAR
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.)
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), HELLOYSA SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12633), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 518188984616; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Concedo a antecipação da tutela provisória para determinar à instituição financeira que proceda a suspensão dos descontos decorrentes do contratro supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem Custas e honorários (Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I.C. GILBUÉS, 12 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000258-27.2015.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO LOPES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
DESPACHO: Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto. Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, salvo se pedir a desistência do feito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-65.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: ANTONIO CARDOSO VIEIRA
Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5175)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 5 de novembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-05.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA NUNES DA SILVA
Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA LEITE(OAB/MINAS GERAIS Nº 101856 )
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição eletrônica retro. GILBUÉS, 5 de novembro de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - Mat. nº 29208 Designado CGJ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000133-87.2018.8.18.0049
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CASSIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4336)
DESPACHO: Vistos etc. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26de Novembrode 2019, às 10:00 horas, na Sede do PAA de Várzea Grande/PI, quando proceder-se-á a tomada de declarações da vítima, das testemunhas arroladas, interrogando-se, em seguida, o denunciado. Caso alguma das testemunhas tenha mudado de endereço, devem as partes informar em tempo hábil ou trazê-las independentemente de intimação. Ademais, defiro às seguintes diligências formuladas pela defesa do acusado, quais sejam: I- Que a Secretara certifique sobre a representação formulada contra a vítima nos autos do Processo nº 0000273-79.2016.8.18.0118, onde fora concedida a remissão como forma suspensão do processo. II - A intimação das Conselheiras Tutelares do município de Várzea Grande, para que prestem depoimentos no presente feito. Intimem-se. Notifiquem-se. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-20.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO DE DEUS BARRADAS FILHO
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOSÉ JUSTINO DOS ANJOS FILHO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-81.2015.8.18.0078
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: FERNANDA VILARINHO BRITO, MARIA CLARA VILARINHO BRITO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234), JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)
Requerido: VALMIR VILARINHO DA SILVA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000779-44.2017.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO CARDOSO RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Réu: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000810-64.2017.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÚLIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000467-05.2016.8.18.0078
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: JEANE GODAIRY DE SOUSA FERREIRA, JANES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-88.2016.8.18.0078
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: FRANCISCA MICHELLE DA SILVA
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: LUIS AGUINALDO DOS SANTOS TENÓRIO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-75.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/CEARÁ Nº 23462)
Réu: L E ISIDÓRIO DE ABREU ME, LUIS ERNANDES ISIDÓRIO DE ABREU
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001033-47.2015.8.18.0026
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: CICERO AVELINO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 5 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - 5096
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-67.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PASCOAL TELES
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO
A parte requerida contestou alegando preliminarmente ausência de interessede agir por falta de requerimento administrativo.
Não merece prosperar a alegação da defesa, nesses tipos de ações, orequerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial(teoria da asserção).
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras". Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 4 de novembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-38.2016.8.18.0110
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ
Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)
Executado(a): VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO(OAB/SÃO PAULO Nº 215912)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 5 de novembro de 2019
ROSILANE RIBEIRO CLARO
Técnico Judicial - 26651
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001334-32.2015.8.18.0078
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)
Executado(a): J MORAES REGO FILHO - ME, JOAQUIM DE MORAIS REGO FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 5 de novembro de 2019
ROSILANE RIBEIRO CLARO
Técnico Judicial - 26651