Diário da Justiça 8786 Publicado em 04/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-25.2019.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CRUZ DE SOUSA BORGES

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Neste diapasão, certo que as alegações defensivas encerram matéria de mérito cuja procedência dependem inquestionavelmente de instrução probatória, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESIGNANDO o dia 15/01/2020, às 09h30min., neste Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM CARGA ALÉM DO PRAZO LEGAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM CARGA ALÉM DO PRAZO LEGAL a Secretaria da Vara Única da Comarca de Altos - PI, de ordem da MM. Juíza, Dra. Andrea Parente Lobão Veras, INTIMA o advogado AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 6039), para, no prazo de 03 (três) dias, devolver os autos de Nº 0000225-12.2015.8.18.0036, que se encontram em seus poderes além do prazo legal, sob pena de adoção das medidas previstas no Art. 234, §2º E 3º do NCPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)

Processo nº 0000134-33.2011.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)

Réu: SALOMÃO LUSTOSA ARRAIS

Advogado(s):

DESPACHO:
De ordem do MM Juiz de Direito o Dr. José Sodré Ferreira Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, intima o Advogado o Dr. Bernardo Alcione Rodrigues Correia, OAB-PI, nº 3556, do despacho de fls. 55 cujo teor final tem a seguinte redação: Após a expiração do prazo de suspensão, intime-se o Banco do Nordeste para dizer se ainda tem interesse no feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena, de extinção sem resolução do mérito. Dado e Passado nesta Comaraca de Parnaguá-PI, na Secretaria da Vara Única, Aos 01 de novembro de 2019; Eu, Eunice Ribeiro dos Santos Pereira-Analista Judicial.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-48.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: JÚLIA DE CARVALHO VIEIRA

Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-28.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000303-49.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: CATARINA MARIA MIRANDA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000296-57.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000586-75.2014.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): THIAGO GAMA DE OLIVEIRA, ARNALDO WENZEL

Advogado(s): JOHILSE TOMAZ DA SILVA(OAB/PARAÍBA Nº 11304)

DESPACHO: INTIMA o executado/embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, contrarrazões aos aclaratórios opostos pelo exequente/recorrente.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000415-95.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRENE MARQUES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

DESPACHO:INTIMEM-SE, as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- PROCESSO N° 0802398-80.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802398-80.2018.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS REIS
REQUERIDO: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DOS REIS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

2° PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LÚCIA DE FATIMA FERREIRA DOS REIS, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, nascida no dia 23 de setembro de 1953, portadora da cédula de identidade 953.607 SSP/PI, expedida em 20 de março de 1987, e do CPF: 565.892.043/49, nos autos do Processo nº 0802398-80.2018.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a), FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS REIS, brasileira, casada, secretária(desempregada), residente e domiciliada na Rua Marcelino Mendes da Silva, nº 11, Bairro Ipueiras, nesta Cidade, CEP: 64.600-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Analista Judicial, digitei.

picos-PI, 01 de novembro de 2019.
DR. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos - PI

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000519-02.2012.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827) para, no prazo de 10 dias, apresentar sua defesa.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001076-21.2010.8.18.0135

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: HÉLIO ALVES COELHO

Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161)

Requerido: LUZIELIA DE SOUSA ALVES - MENOR, LUZILENE MARTINA DE SOUSA

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de novembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000193-23.1997.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Retificante: EDMUNDO RODRIGUES BELO

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

Requerido: ISABEL DE MIRANDA E SILVA, ELIZABETE BELO DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: Trata-se de pedido de execução de contrato de honorários de procurador que atuou na presente Ação de Inventário. Em petição de fls. 127, o procurador da parte autora pugnou pelo pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor de avaliação dos bens que compõem a partilha. Devidamente intimado para que juntasse aos autos o referido contrato que definiu os termos de pagamento pela parte autora, dos serviços prestados pelo seu procurador, o peticionante, às fls. 132, informou que não há contrato escrito, tendo havido apenas negociação verbal, ?com base na confiança?. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de inventário se findou através de consenso entre partes envolvidos, tratando-se, portanto, de jurisdição não contenciosa, sem existência de litígio entre os herdeiros. Deve-se destacar que, com o advento do novo CPC, os honorários de sucumbência são em regra devidos ao advogado da parte vencedora, pela parte vencida, não sendo permito o instituto da compensação, por força do art. 85, §14. Verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, a título de exemplo, o autor, que tenha sido em parte vencido deve honorários para o advogado do réu, mas ele não é parte legitima (apenas o seu advogado que o é) para exigir do réu o pagamento dos honorários devidos. Além disso, destaca-se que conforme prevê o art. Art. 783, do CPC, ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. Dessa forma, os títulos extrajudiciais devem possuir força executiva, caso Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/10/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27532477 e o código verificador 2F58B.C0DED.F842B.1D235.F42E0.641E4. contrário, caberia ação monitória ou de cobrança. No caso dos autos, percebe-se claramente a necessidade de processo autônomo de conhecimento, onde apenas a instrução processual poderá ser capaz de provar a existência da promessa de pagamento nos termos alegados, já que toda a negociação foi feita de maneira verbal. Diante do exposto, não se pode inaugurar fase de execução de honorários nestes autos, sobretudo, considerando que não há sequer título a ser executado. Posto isso, indefiro o pedido do procurador da parte. Dê-se prosseguimento ao feito, cumprimento integralmente a decisão de fls. 121/122. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000748-18.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001202-86.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: ROBERVAL MOURA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o requerido ROBERVAL MOURA DA SILVA, brasileiro, unido estavelmente, pedreiro, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da DECISÃO judicial, qual seja: "Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida pela vítima ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA contra ROBERVAL MOURA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, por suposta prática de violência doméstica. O requerimento veio instruído com Boletim de Ocorrência e documentos pessoais da vítima. Noticia o expediente que a vítima convive em união estável com o requerido desde o ano de 2000 e que da relação adveio o nascimento de duas filhas. Relata a vítima que há 04(quatro) anos, o requerido passou a fazer o uso de drogas licitas e ilícitas, e que por este motivo o mesmo vem agindo de forma agressiva com a família. Afirma ainda a vítima que no dia 21 de junho de 2019, por volta das 18h30min, estava em sua residência na companhia de suas filhas, quando o agressor chegou visivelmente alcoolizado, agressivo e já proferindo xingamentos vai tomar no cu, vão para o inferno, vão se ferrar. Informa ainda a vítima que o agressor arrebentou a porta do imóvel com o pé, quebrou o armário da cozinha, o guarda roupa, bem como fez ameaças dizendo para a vítima calar a boca se não a mataria. Por tudo isso, requer a vítima o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. A aproximação entre a requerente e o agressor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, em clara situação de vulnerabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, II e III, alíneas a, b e c, da Lei 11.340/2006, aplico a ROBERVAL MOURA DA SILVA as seguintes medidas: 1. Afastamento imediato do representado lar, domicilio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos ) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas. Proceda com a suspensão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Confiro a esta decisão força de mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se com urgência. P.R.I. Floriano, 06 de setembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 1 de novembro de 2019 (01/11/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

DESPACHO - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-64.2007.8.18.0132

Classe: Petição Cível

Autor: JURANDIR DE CASTRO MACEDO

Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262-B)

Réu: TIM - TELEPISA CELULAR S/A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
DESPACHO

Vistos.

Verifico haver petitório datado de 20/09/2019, onde o causídico postula somente em nome da Sra. TELMA MARIA SOARES MACÊDO.Verifico que não houve manifestação dos demais interessados/habilitados. Por ora, não havendo consenso, e, forte no poder geral de cautela - art. 139, inc. IX, do NCPC,inclusive, como medida para fins de eventual análise acerca da continuação de competência deste juízo acerca dos incidentes/intercorrências ao longo do feito, DETERMINO que esta Secretaria diligencie para certificar da existência de Inventário (extrajudicial e/ou judicial) da parte autora/falecida, certificando-se e fazendo-me conclusos. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo. Cumpra-se em caráter de prioridade - feito antigo.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de novembro de 2019

PATRICIA LUZ CAVALCANTE

Juiz(a) de Direito da JECC São Raimundo Nonato - Sede da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-87.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DO SOCORRO MARANGUAPE BRITO

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 1 de novembro de 2019

ANDRÉ MOURA SILVA

Oficial de Gabinete - 27547

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000986-95.2015.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE FRONTEIRAS-PI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo o advogado ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 11956) da seguinte DECISÃO: "A resposta à acusação não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade. Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 15.1.2020, às 9h, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação para comparecimento à audiência; b) caso haja alguma testemunha residente noutra comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva (art. 222 do CPP), remetendo cópia da denúncia e da resposta à acusação. Da expedição da precatória, a defesa deverá ser intimada por publicação no DJe (caso haja defensor constituído) ou remessa dos autos (se DPE); c) as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela conduzidas à audiência, exceto na hipótese de expresso pedido de sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); d) ciência ao Ministério Público".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-88.2013.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DEJIVAN JOSE DE SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, CONDENO DEJIVAN JOSÉ DE SOUSA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 129, § 9º do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não possui maus antecedentes. Também não há elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade. O motivo do cometimento do crime é normal a espécie. As circunstâncias do crime foram comuns aos de lesão corporal. As consequências do crime foram normais do tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuíram para o crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima e por não haver desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Da mesma forma na terceira fase, pois ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual, torno a pena base em definitivo, ou seja, 03 (três) meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CUMPRIMENTO DA PENA Observa-se dos autos que réu foi preso provisoriamente em 01/07/2013 (fls. 09) e posto em liberdade no dia 11/10/2013 (fls. 137-138), sendo assim, verifico que o réu, durante o período de sua prisão cautelar, cumpriu integralmente a pena imposta neste feito. Isso posto, declaro extinta a punibilidade do réu DEJIVAN JOSÉ DE SOUSA, pelo cumprimento da pena de três meses de detenção imposta nesta ação penal. Transitada em julgado a presente Sentença, arquive-se com as devidas baixas. P. R. I. C.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-50.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: EDILBERTO ARAUJO PEREIRA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 1 de novembro de 2019

ANDRÉ MOURA SILVA

Oficial de Gabinete - 27547

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-80.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DAS DORES DE MIRANDA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 1 de novembro de 2019

ANDRÉ MOURA SILVA

Oficial de Gabinete - 27547

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-73.2015.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JUVALDIR JOSÉ DE BRITO

Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)

Diante do exposto e com fulcro no art. 337 do CPP, defiro o pedido de restituição formulado pelo requerente, devendo ser expedido alvará liberatório, observando-se que a mesma deve ser restituída sem qualquer desconto e com o valor atualizado. Intime-se. Ciência ao MP. Expedido o alvará liberatório, retornem os autos ao arquivo definitivo.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001190-09.2018.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: ERINALDO PEREIRA BERTOSO

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o requerido ERINALDO PEREIRA BERTOSO, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Floriano-PI, filho de Moacir Soares Pereira da Silvae Lucileide Pereira Bertoso, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo do DESPACHO, qual seja: "Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, deferida em favor de LUCILEIDE PEREIRA BERTOSO (f. 8-10). Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a vítima compareceu na Secretaria desta Vara requerendo a manutenção das medidas protetivas que lhe foram deferidas (f. 30). Assim, considerando que ainda persiste a situação atual de risco evidenciado por meio do requerimento da ofendida, MANTENHO as medidas de proteção que lhe foram deferidas às f. 8-10 pelo prazo de 6 (seis) meses, haja vista, que não podem ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Após o decurso do prazo, deverá a ofendida manifestar seu interesse na manutenção/ revogação das medidas. Intime-se FLORIANO, 30 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 1 de novembro de 2019 (01/11/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001295-50.2013.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: ADRIANO DE MORAES SANTOS

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), JOAO BATISTA SILVA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5484), IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Respondido o ofício, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº 0001295-50.2013.8.18.0031

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: ADRIANO DE MORAES SANTOS

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição da Edital de Citação com 34 linhas, no prazo de 05 (cinco) dias.

PARNAÍBA, 1 de novembro de 2019

MILENA SAMPAIO BESSA PINTO

Estagiário(a) - Mat. 29049

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