Diário da Justiça
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Publicado em 04/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA
PROCESSO Nº 0001295-50.2013.8.18.0031
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: ADRIANO DE MORAES SANTOS
Réu:
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição da Edital de Citação com 34 linhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARNAÍBA, 1 de novembro de 2019
MILENA SAMPAIO BESSA PINTO
Estagiário(a) - Mat. 29049
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-07.2007.8.18.0109
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): VAMBERTO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10481), EDSON LUIS GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 8691-b)
Vistos, etc.
DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre aprescrição dos crimes dolosos contra a vida ora apurados, fato que, em tese, pode afastar a competência dejulgamento pelo Tribunal do Júri.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-44.2010.8.18.0059
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: SEBASTIÃO FIRMINO DE ARAÚJO
Advogado(s):
Requerido: MARIA EUNICE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 1 de novembro de 2019
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001295-50.2013.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: ADRIANO DE MORAES SANTOS
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), JOAO BATISTA SILVA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5484), IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Respondido o ofício, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias."
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001190-09.2018.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: ERINALDO PEREIRA BERTOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o requerido ERINALDO PEREIRA BERTOSO, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Floriano-PI, filho de Moacir Soares Pereira da Silvae Lucileide Pereira Bertoso, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo do DESPACHO, qual seja: "Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, deferida em favor de LUCILEIDE PEREIRA BERTOSO (f. 8-10). Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a vítima compareceu na Secretaria desta Vara requerendo a manutenção das medidas protetivas que lhe foram deferidas (f. 30). Assim, considerando que ainda persiste a situação atual de risco evidenciado por meio do requerimento da ofendida, MANTENHO as medidas de proteção que lhe foram deferidas às f. 8-10 pelo prazo de 6 (seis) meses, haja vista, que não podem ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Após o decurso do prazo, deverá a ofendida manifestar seu interesse na manutenção/ revogação das medidas. Intime-se FLORIANO, 30 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 1 de novembro de 2019 (01/11/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000288-88.2013.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DEJIVAN JOSE DE SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, CONDENO DEJIVAN JOSÉ DE SOUSA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 129, § 9º do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não possui maus antecedentes. Também não há elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade. O motivo do cometimento do crime é normal a espécie. As circunstâncias do crime foram comuns aos de lesão corporal. As consequências do crime foram normais do tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuíram para o crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima e por não haver desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Da mesma forma na terceira fase, pois ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual, torno a pena base em definitivo, ou seja, 03 (três) meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CUMPRIMENTO DA PENA Observa-se dos autos que réu foi preso provisoriamente em 01/07/2013 (fls. 09) e posto em liberdade no dia 11/10/2013 (fls. 137-138), sendo assim, verifico que o réu, durante o período de sua prisão cautelar, cumpriu integralmente a pena imposta neste feito. Isso posto, declaro extinta a punibilidade do réu DEJIVAN JOSÉ DE SOUSA, pelo cumprimento da pena de três meses de detenção imposta nesta ação penal. Transitada em julgado a presente Sentença, arquive-se com as devidas baixas. P. R. I. C.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000193-50.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: EDILBERTO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 1 de novembro de 2019
ANDRÉ MOURA SILVA
Oficial de Gabinete - 27547
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-80.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: MARIA DAS DORES DE MIRANDA
Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 1 de novembro de 2019
ANDRÉ MOURA SILVA
Oficial de Gabinete - 27547
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-73.2015.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JUVALDIR JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)
Diante do exposto e com fulcro no art. 337 do CPP, defiro o pedido de restituição formulado pelo requerente, devendo ser expedido alvará liberatório, observando-se que a mesma deve ser restituída sem qualquer desconto e com o valor atualizado. Intime-se. Ciência ao MP. Expedido o alvará liberatório, retornem os autos ao arquivo definitivo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-29.2008.8.18.0046
Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude
Impetrante: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES
Advogado(s):
Impetrado: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 1 de novembro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001117-61.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: CELSON JOSE RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 1 de novembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000211-38.2015.8.18.0065
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MANOEL DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II-Piauí, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foi por este juízo, julgado os autos da ação em epígrafe, cujo dispositivo da sentença é o seguinte: Isto posto, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15.Custas de lei. P. R. I. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. PEDRO II, 5 de setembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 01 de novembro de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-57.2018.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GENIVAL DAVID DE ANDRADE
Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)
SENTENÇA: "DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido)".
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000306-08.2018.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ERIVALTON PEDRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo o advogado JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 14691) da seguinte DECISÃO: "fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade. Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 15.1.2020, às 11h, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação para comparecimento à audiência; b) caso haja alguma testemunha residente noutra comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva (art. 222 do CPP), remetendo cópia da denúncia e da resposta à acusação. Da expedição da precatória, a defesa deverá ser intimada por publicação no DJe (caso haja defensor constituído) ou remessa dos autos (se DPE); c) as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela conduzidas à audiência, exceto na hipótese de expresso pedido de sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); d) ciência ao Ministério Público".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000831-68.2015.8.18.0059
Classe: Monitória
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)
Réu: FRANCISCO CHAGAS MARQUES BRITO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000519-02.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827) para, no prazo de 10 dias, apresentar sua defesa.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001076-21.2010.8.18.0135
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: HÉLIO ALVES COELHO
Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161)
Requerido: LUZIELIA DE SOUSA ALVES - MENOR, LUZILENE MARTINA DE SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de novembro de 2019
JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Analista Judicial - 4110960
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000193-23.1997.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Retificante: EDMUNDO RODRIGUES BELO
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)
Requerido: ISABEL DE MIRANDA E SILVA, ELIZABETE BELO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: Trata-se de pedido de execução de contrato de honorários de procurador que atuou na presente Ação de Inventário. Em petição de fls. 127, o procurador da parte autora pugnou pelo pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor de avaliação dos bens que compõem a partilha. Devidamente intimado para que juntasse aos autos o referido contrato que definiu os termos de pagamento pela parte autora, dos serviços prestados pelo seu procurador, o peticionante, às fls. 132, informou que não há contrato escrito, tendo havido apenas negociação verbal, ?com base na confiança?. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de inventário se findou através de consenso entre partes envolvidos, tratando-se, portanto, de jurisdição não contenciosa, sem existência de litígio entre os herdeiros. Deve-se destacar que, com o advento do novo CPC, os honorários de sucumbência são em regra devidos ao advogado da parte vencedora, pela parte vencida, não sendo permito o instituto da compensação, por força do art. 85, §14. Verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, a título de exemplo, o autor, que tenha sido em parte vencido deve honorários para o advogado do réu, mas ele não é parte legitima (apenas o seu advogado que o é) para exigir do réu o pagamento dos honorários devidos. Além disso, destaca-se que conforme prevê o art. Art. 783, do CPC, ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. Dessa forma, os títulos extrajudiciais devem possuir força executiva, caso Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/10/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27532477 e o código verificador 2F58B.C0DED.F842B.1D235.F42E0.641E4. contrário, caberia ação monitória ou de cobrança. No caso dos autos, percebe-se claramente a necessidade de processo autônomo de conhecimento, onde apenas a instrução processual poderá ser capaz de provar a existência da promessa de pagamento nos termos alegados, já que toda a negociação foi feita de maneira verbal. Diante do exposto, não se pode inaugurar fase de execução de honorários nestes autos, sobretudo, considerando que não há sequer título a ser executado. Posto isso, indefiro o pedido do procurador da parte. Dê-se prosseguimento ao feito, cumprimento integralmente a decisão de fls. 121/122. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000748-18.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001202-86.2019.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: ROBERVAL MOURA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o requerido ROBERVAL MOURA DA SILVA, brasileiro, unido estavelmente, pedreiro, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da DECISÃO judicial, qual seja: "Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida pela vítima ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA contra ROBERVAL MOURA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, por suposta prática de violência doméstica. O requerimento veio instruído com Boletim de Ocorrência e documentos pessoais da vítima. Noticia o expediente que a vítima convive em união estável com o requerido desde o ano de 2000 e que da relação adveio o nascimento de duas filhas. Relata a vítima que há 04(quatro) anos, o requerido passou a fazer o uso de drogas licitas e ilícitas, e que por este motivo o mesmo vem agindo de forma agressiva com a família. Afirma ainda a vítima que no dia 21 de junho de 2019, por volta das 18h30min, estava em sua residência na companhia de suas filhas, quando o agressor chegou visivelmente alcoolizado, agressivo e já proferindo xingamentos vai tomar no cu, vão para o inferno, vão se ferrar. Informa ainda a vítima que o agressor arrebentou a porta do imóvel com o pé, quebrou o armário da cozinha, o guarda roupa, bem como fez ameaças dizendo para a vítima calar a boca se não a mataria. Por tudo isso, requer a vítima o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. A aproximação entre a requerente e o agressor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, em clara situação de vulnerabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, II e III, alíneas a, b e c, da Lei 11.340/2006, aplico a ROBERVAL MOURA DA SILVA as seguintes medidas: 1. Afastamento imediato do representado lar, domicilio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos ) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas. Proceda com a suspensão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Confiro a esta decisão força de mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se com urgência. P.R.I. Floriano, 06 de setembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 1 de novembro de 2019 (01/11/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
DESPACHO - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-64.2007.8.18.0132
Classe: Petição Cível
Autor: JURANDIR DE CASTRO MACEDO
Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262-B)
Réu: TIM - TELEPISA CELULAR S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
DESPACHO
Vistos.
Verifico haver petitório datado de 20/09/2019, onde o causídico postula somente em nome da Sra. TELMA MARIA SOARES MACÊDO.Verifico que não houve manifestação dos demais interessados/habilitados. Por ora, não havendo consenso, e, forte no poder geral de cautela - art. 139, inc. IX, do NCPC,inclusive, como medida para fins de eventual análise acerca da continuação de competência deste juízo acerca dos incidentes/intercorrências ao longo do feito, DETERMINO que esta Secretaria diligencie para certificar da existência de Inventário (extrajudicial e/ou judicial) da parte autora/falecida, certificando-se e fazendo-me conclusos. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo. Cumpra-se em caráter de prioridade - feito antigo.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de novembro de 2019
PATRICIA LUZ CAVALCANTE
Juiz(a) de Direito da JECC São Raimundo Nonato - Sede da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-87.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: MARIA DO SOCORRO MARANGUAPE BRITO
Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 1 de novembro de 2019
ANDRÉ MOURA SILVA
Oficial de Gabinete - 27547
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000986-95.2015.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE FRONTEIRAS-PI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo o advogado ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 11956) da seguinte DECISÃO: "A resposta à acusação não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade. Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 15.1.2020, às 9h, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação para comparecimento à audiência; b) caso haja alguma testemunha residente noutra comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva (art. 222 do CPP), remetendo cópia da denúncia e da resposta à acusação. Da expedição da precatória, a defesa deverá ser intimada por publicação no DJe (caso haja defensor constituído) ou remessa dos autos (se DPE); c) as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela conduzidas à audiência, exceto na hipótese de expresso pedido de sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); d) ciência ao Ministério Público".
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)
Processo nº 0000134-33.2011.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)
Réu: SALOMÃO LUSTOSA ARRAIS
Advogado(s):
DESPACHO:
De ordem do MM Juiz de Direito o Dr. José Sodré Ferreira Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, intima o Advogado o Dr. Bernardo Alcione Rodrigues Correia, OAB-PI, nº 3556, do despacho de fls. 55 cujo teor final tem a seguinte redação: Após a expiração do prazo de suspensão, intime-se o Banco do Nordeste para dizer se ainda tem interesse no feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena, de extinção sem resolução do mérito. Dado e Passado nesta Comaraca de Parnaguá-PI, na Secretaria da Vara Única, Aos 01 de novembro de 2019; Eu, Eunice Ribeiro dos Santos Pereira-Analista Judicial.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000219-48.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: JÚLIA DE CARVALHO VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.