Diário da Justiça 8783 Publicado em 30/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS No 0713315-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713315-18.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

PACIENTE: ESTEVÃO JÚNIOR RODRIGUES NASCIMENTO

IMPETRADO: JUIZ DA 7º VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA

1. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.

2. In casu, infere-se ainda, dos documentos acostados aos autos, que além dos diversos roubos praticados, o acusado, ao tentar fugir, efetuou vários disparos de arma de fogo contra os policiais, além do que, conforme Laudo Pericial Definitivo, foi apreendido em seu poder, 46,5 gramas de cocaína e 13,8 gramas de maconha.

3. Habeas Corpus denegado.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706863-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706863-89.2019.8.18.0000

APELANTE: GENESIANO BRIGIDO DA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 33, § 3º DA LEI 11.343.. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, percebe-se que na inicial o parquet descreveu fatos que poderiam de fato ser capitulado como tráfico de drogas como também, após a devida instrução, ser desclassificado para o delito do artigo 33, § 3º da lei nº 11.343/200606, in verbis: "A quantidade de substância entorpecente apreendida no momento do flagrante, e a forma como foi encontrada, demonstram que o destino da droga era realmente o consumo por terceira pessoa".

2. Como se vê, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, por que diante dos fatos relatados na denúncia (droga destinada a terceiro) o juiz de piso, após a devida instrução processual, aplicou a tipificação mais benéfica ao réu dentre as duas possíveis, sem fugir dos fatos narrados na denúncia.

3. Destarte, não há que se falar em ofensa aos princípios da correlação e ampla defesa.

4. É evidente, pelo testemunho dos policiais militares e da testemunha Wilson, pelas declarações do próprio réu e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 523338, pág. 40) e Laudo de Exame Pericial (ID 132199, pág. 23/24), o qual atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 0,93g (noventa e três centigramas) acondicionada em 07 (sete) invólucros plásticos, que a referida droga foi apreendia em poder do réu/apelante.

5. Ademais, verifica-se que, embora não tenha se comprovado a mercancia, como restou devidamente consignado na sentença condenatória, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito do artigo 33, § 3º da Lei 11.343/2006 (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem). Isso porque as citadas testemunhas e o próprio réu confirmaram que a droga apreendida pertencia a este e a testemunha Wilson Antônio afirmou em juízo que o réu lhe ofereceu cocaína e que o mesmo lhe disse "eu trouxe um negócio aqui pra gente cheirar".

5. Na segunda fase, conforme consignado na sentença condenatória, há a agravante da reincidência. Todavia, há também a atenuante da confissão, pois o réu confessou em juízo que a droga era sua, embora tenha alegado que a substância era para consumo próprio.

6. Recurso e parcialmente provido, apenas para reconhecer a confissão, de forma que fica estabelecida a a pena na segunda fase em 06 (seis) meses de detenção mais 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva de causas de aumento e diminuição, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para reconhecer a confissão, de forma que fica estabelecida a pena na segunda fase em 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, mais 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. Em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

SEI Nº 19.0.000083719-1 (Conclusões de Acórdãos)

Acórdão Nº 22/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000083719-1

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

INTERESSADOS: LIRTON NOGUEIRA SANTOS e EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO

RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REVISÃO DISCIPLINAR E DA DISPONIBILIDADE APLICADA À MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE JUIZ AUXILIAR DA COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATUAL OCUPANTE DO CARGO NA COMARCA DE TERESINA POR FORÇA DAS GARANTIAS DA INAMOVIBILIDADE, VITALICIEDADE E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA RECONDUÇÃO E DA DISPONIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. SOLICITAÇÃO DA RESERVA DA PRÓXIMA VAGA DE JUIZ NA COMARCA DE TERESINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, referendar a decisão 10510 (1342098) do Presidente do Tribunal de Justiça, no sentido de autorizar a permanência do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO em atividade na Comarca de Teresina, com todos os direitos e vantagens, inerentes ao cargo de Juiz Auxiliar da Capital, com lotação definida pela Presidência, bem como garantir de que a próxima unidade a vagar na Comarca de Teresina seja provida pelo referido magistrado.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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HABEAS CORPUS No 0713287-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713287-50.2019.8.18.0000

PACIENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES VERAS

Advogado(s) do reclamante: GILDANNY LUIZ CONSTANZY MARQUES LULA OAB/PI 13542

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo não se abstrai da mera soma aritmética dos prazos processuais, necessário, que a mora processual decorra unicamente do aparato estatal. 2. O alargamento da instrução processual decorre da complexidade do feito, com vários réus, pluralidade de crimes, defensores diferentes e, ainda, da interposição de vários incidentes processuais, de sorte a não configurar o constrangimento ilegal alegado pela parte. 3. Inviável a apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em face da ausência de pronunciamento do juízo de piso sobre o assunto, sob pena de supressão de instância. 4.Ordem denegada à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não restar configurado o excesso de prazo para formação da culpa em face da complexidade do feito, com vários réus, pluralidade de crimes, defensores diferentes e a interposição de vários incidentes processuais. Não conhecendo do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em face da ausência do pronunciamento do juízo de piso sobre o pedido em questão.

HABEAS CORPUS No 0708480-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0708480-84.2019.8.18.0000

PACIENTE: AMADEU BATISTA DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES OAB/PI 9228

IMPETRADO: MM JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS -PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO.

IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE.

1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente, já julgado, pelo tribunal não pode ser conhecido.

2. O relator pode indeferi-lo, inclusive, liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP.

3. Habeas corpus não conhecido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face tratar-se de mera reiteração de outros já julgados.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709789-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709789-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração

EMBARGANTES: ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA, FABRICIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000252-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000252-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: REGINA LUCIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR (PI016017) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALCANCE DA EXTRESSÃO "TÉCNICO OU CIENTÍFICO".

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e julgar procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, concedendo a segurança pleiteada declarando nulo o processo administrativo instaurado pela SEADPREVE n° 346/17 e declarando a legalidade e a regularidade da cumulação de cargos públicos da impetrante para todos os fins de direito, inclusive de concessão de aposentadoria. Não há custas a ressarcir, sendo descabida a imposição de outras verbas, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000361-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2015.0001.000361-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (OAB/PI 15.768)
EMBARGADA: MARIA HELENA SANTOS SILVA
ADVOGADA: DRA. PAULA CRISTINA CARVALHO BRANDÃO ALEXANDRINO (OAB/PI 10.556)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA INEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Considerando que o acolhimento da impugnação foi para reduzir valor excessivo de astreintes, e que estas por sua vez são devidas em razão da inércia do devedor em cumprir decisão deste Juízo, não há que se falar em condenação da credora/embargada em honorários de sucumbência. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.013911-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N. 2016.0001.013911-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
PRIMEIRA EMBARGANTE: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI
ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868) E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI 15.479)
SEGUNDA EMBARGANTE: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI
ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868) E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI 15.479)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela primeira embargante. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 2. Considerando-se a complexidade reduzida, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, previstos nos incisos do § 2º do art. 85, é certo que a fixação do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico configura evidente caso de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa em favor do ora embargante. Assim, por apreciação equitativa, autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, reputo justa a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma realizada pelo aresto embargado. 3. Ambos os embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o decisum impugnado, nos termos do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.001720-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001720-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMOPETRANTES: JOSSILÉIA DE JESUS MORAIS SÁ E OUTROS
ADVOGADOS: DR. KELSON VIEIRA DE MACEDO (OAB/PI 64470) E OUTROS
AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TARSO RODRIGUES PROENÇA (OAB/PI 6647-B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Comprovada a aprovação dentro do número de vagas constantes no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possuem os candidatos direito subjetivo à nomeação. 2. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONCEDER a SEGURANÇA, em conformidade com o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

SEI Nº 19.0.000049827-3 (Conclusões de Acórdãos)

Acórdão Nº 21/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

Processo administrativo N° 19.0.000049827-3

Requerente: Alzira Maria Almeida de Andrade

Assunto: Conversão de licença capacitação não gozada em pecúnia

Advogado: Antonio Carlos Viana de Sousa - OAB/PI N° 1834/88

Relator: Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE PELO PROGRAMA DE APOSENTADORIA IINCENTIVA - PAI. SOLICITAÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LICENÇA DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI QUE PREVIA A CONVERSÃO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA APENAS NOS CASOS DE FALECIMENTO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, § 5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 13/94, NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 84/07. TEMPUS REGIT ACTUM. ADESÃO AO PAI SOMENTE ESTABELECIA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutido os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. O Desembargador José James votou inicialmente acompanhando a divergência, mas refluiu de seu entendimento e acompanhou o voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/ RELATOR

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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APELAÇÃO CRIMINAL No 0711849-23.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711849-23.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

APELANTE: IGOR PEREIRA DOS SANTOS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

HABEAS CORPUS Nº 0713372-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713372-36.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
IMPETRANTE: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB-PI 6704)
PACIENTE: Márcio Alencar Dutra

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO ART.157,§1º DO CP. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Conforme a previsão do art. 282, § 4º, do CPP: " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".
2. A preventiva é aplicada com duplo fundamento: por necessidade e como sanção. Necessidade porque descumprida a cautela que tinha por objetivo a efetividade da prestação jurisdicional e sanção porque representa uma punição pelo descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, o decreto preventivo mostra-se sem máculas e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4.Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque, considerando que trata-se de feito complexo, com 02 (dois) réus que encontram-se presos em comarcas distintas, a dilação temporal no andamento processual não se mostra desarrazoada.
5. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
6. Ordem denegada em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009094-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009094-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: VITÓRIA GABRIELA PEREIRA SOSRES E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. TEMA 106 DO STJ E TEMA 06 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Tendo sido o presente writ impetrado em 02 de setembro de 2016, não se exige da impetrante os requisitos estabelecidos na tese disposta no leading case. 2. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 3. Resta comprovada a necessidade urgente do tratamento médico. Não se pode olvidar que a indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do medicamento sugerido, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONCEDER em definitivo a segurança, em consonância com o parecer ministerial constante às fls. 63/71 dos autos. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

HABEAS CORPUS No 0713068-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713068-37.2019.8.18.0000

PACIENTE: VILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WILLIANA KELLY DOS SANTOS VASCONCELOS DA SILVA OAB/PI 16493

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANTER A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1.O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, a regular instrução criminal e a aplicação da lei penal, pelo grave risco de reiteração delitiva.

2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação, ante o grave risco de reiteração delitiva do paciente, haja vista notícias de que o mesmo estava ameaçando o menor corréu, além de em liberdade, estar aliciando outros menores para a prática de crimes.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.

4.Ordem Denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº0712519-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº0712519-27.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Lázaro Ferreira dos Santos

ADVOGADO: Tadeu Bastos Roriz e Silva (OAB/GO Nº 22.793)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO. MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
2. Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.
3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o agravante cumpria pena em Teresina e fugiu, sendo recapturado em Goianápolis-GO, onde empreendeu nova prática delitiva e também foi condenado (pena de 24 anos e 10 meses de reclusão), a execução deve ser mantida no Estado de Goiás a fim de evitar risco de nova fuga e garantir o efetivo cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713594-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713594-04.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
PACIENTE: João Pedro Lima dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O Paciente é acusado de ter subtraído no dia 13/02/2019, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, os seguintes bens: 03 (três) aparelhos celulares; a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 01 (uma) motocicleta de marca YAMAHA, modelo XTZ 125, de 02 (duas) vítimas.
2. Em análise dos autos, temos que o réu está preso desde 14/05/2019, com a audiência de instrução e julgamento inicialmente marcada para 02/10/19, tendo sido antecipada para o dia 18/09/19. Porém, em virtude da impossibilidade de sua realização, foi redesignada para o dia 29/10/19.
3. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4.Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo, considerando que a audiência de instrução está marcada para data próxima, temos que a dilação temporal no andamento processual não se mostra desarrazoada.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706884-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706884-65.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RÉU CONDENADO A 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. in casu, o apelante foi condenado a 05 (cinco) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso do condenado Francisco dos Santos para declarar extinta a punibilidade do mesmo, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

HABEAS CORPUS Nº 0711498-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711498-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Francisco Rodrigues Santos (OAB-Pi 15.458-A)
PACIENTES: David lopes da Silva e Rafael Oliveira Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. APRESENTAÇÃO TARDIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANULAÇÃO DAS DECISÕES POSTERIORES À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Compulsando detidamente os autos, observo que os réus, após oferecerem as respostas à acusação, interpuseram petições autônomas requerendo o arrolamento de testemunhas, a saber: réu David Lopes da Silva em 11/07/2019, e réu Rafael Oliveira Silva em 27/06/2019, portanto fora do prazo estabelecido em lei, conforme bem destaca o juiz a quo em despacho de id.717833.
2. Ora, não podem as partes simplesmente ignorar a existência de prazos processuais e posteriormente impugnar a decisão que impõe a preclusão temporal, sob pena de violação do devido processo legal, da paridade de armas, do regular funcionamento do Poder Judiciário e dos mandamentos constitucionais da economia e da celeridade processual. A redação do artigo 396-A do Código de Processo Penal é expressa no sentido de que a defesa tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação, na qual devem ser veiculadas as provas a serem produzidas no interesse da defesa.
3.Somente se admitiria a indicação posterior das testemunhas nas hipóteses excepcionais de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando foi regularmente garantida a defesa e a produção de provas aos réus e ao seu defensor, o qual, foi constituído segundo a livre escolha e confiança dos acusados.
4.Ademais, para que seja determinada a suspensão/nulidade no curso do processo é necessário que exista efetiva comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP, o que no caso dos autos não restou evidenciado.
5.Dessa forma, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707611-58.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707611-58.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: DAVID ANDERSON DA CRUZ MENESES

Defensoria Pública do Estado do Piauí

EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente embargo de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704646-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704646-73.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Leandro Morais
DEFENSOR PÚBLICO: Cyntya Tereza Sousa Santos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções.

2. O STJ já decidiu, em casos análogos, que o simples fato de o denunciado ter sido preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória concedida nos autos de outro processo-crime, no qual não havia sido proferida sentença condenatória transitada em julgado, não justifica o incremento da pena-base, em especial pela valoração negativa da conduta social do agente. Desta feita, deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social.

3. Com o afastamento da valoração negativa da conduta social, redimensiono a pena-base, fixando-a no mínimo legal para ambos os crimes, qual seja, 2 (dois) anos para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, I, do CP) e 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) na forma do art. 69 do CP, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Inexistentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva.

4. Em face da redução da pena, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional a ser aplicado deve ser o aberto, e, por conseguinte, em face da incompatibilidade do regime com a prisão cautelar, deve ser imediatamente solto, se por outro motivo não estiver preso.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a no mínimo legal para ambos os crimes, qual seja, 2 (dois) anos para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, I, do CP) e 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) na forma do art. 69 do CP, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Por conseguinte, redimensionar a pena total e definitiva para 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixada no seu valor mínimo, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, determinando a imediata soltura do apelante, se por outro motivo não estiver preso, haja vista a incompatibilidade do regime com a prisão preventiva".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704148-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704148-74.2019.8.18.0000

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTES: Francisco de Assis da Silva Borges e Francisco Cleiton Santos Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado restaram comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Márcio José de Queiroz Duarte, da testemunha Francisco de Assis Araújo, que presenciou os fatos, bem como dos policiais Ivonaldo Dias Ferreira, João Francisco Lopes Cruz e Rene Bezerra da Silva, que participaram da operação do flagrante. Tais provas autorizam a concluir com segurança que Francisco Cleiton Santos Silva e Francisco de Assis da Silva Borges abordaram a vítima Marcio José de Queiroz Duarte e, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe um veículo automotor, um aparelho celular, uma carteira e um chaveiro, sendo presos posteriormente em flagrante com objetos produto do roubo.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.

3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada para cada réu (60 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
4. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705295-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705295-38.2019.8.18.0000

RECORRENTE: ORLEANS SALDANHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA OAB/PI 6843

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

2.Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704816-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704816-45.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
APELANTE: Claudiano Sousa Santos
APELANTE: Marcelo Pinho da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. No caso, a autoria e materialidade dos fatos envolvendo acusados e vítima ficaram comprovadas pelo Relatório de Ocorrência (Id. 444503 - Pág. 29), Boletim de Ocorrência (Id. 444503 - Pág. 49), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 444503 - Pág. 12), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 444503 - Pág. 14), bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, ao passo que a intenção de subtrair bens da vítima (animus rem sibi habendi), a única prova que consta nos autos é a declaração do ofendido, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo. Em seu depoimento, narrou que, no dia do fato, os apelantes o abordaram, batendo no vidro do carro com uma arma de fogo em punho. Diante do ocorrido, reagiu e, por instinto, jogou o carro em direção a eles, que estavam em uma motocicleta no momento do crime e acabaram caindo dentro da lagoa ali existente, conhecida como "Lagoa do Mafrense". Soma-se, ainda, as declarações dos sentenciados, que em ambas as oportunidades em que foram interrogados, negaram a existência do crime, e, em juízo, afirmaram que bateram no vidro do carro com o celular, no intuito de avisar o motorista que a parte traseira do carro estava aberta.

2. Para que se legitime a condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da existência da infração penal, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

3. . Apelos conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes provimento, para absolver os réus do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2°, I e II, do CP C/C art. 14, CP), com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706482-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706482-81.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Água Branca/Vara Única
APELANTES: Leonardo da Conceição Silva, Mauricélia de Assis Moura e Auires Nonato Vieira da Silva
ADVOGADOS: Jefferson Calume de Oliveira (Defensor Público) e Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. ATUAÇÃO CONJUNTA, ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, foi instaurada operação denominada Medhium Parnahyba na qual foram identificados diversos traficantes que vendiam drogas nas cidades de Água Branca-PI, Barro Duro-PI, São Pedro do Piauí, Teresina-PI, São Paulo-SP e Caxias-MA. A prova oral e interceptações telefônicas colacionadas aos autos, comprovam que os apelantes faziam parte dessa rede criminosa e atuavam de forma permanente e estável comercializando drogas na Cidade de Água Branca-PI. Havendo unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente dos recorrentes na prática do crime de tráfico, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
2. As penas aplicadas aos recorrentes não merecem reparos, uma vez que estabelecidas de acordo com os parâmetros legais, motivadas e corretamente individualizadas.
3. O art. 387 do Código de Processo Penal admite que o juiz ao proferir a sentença condenatória estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que quando o prejuízo for causado à coletividade, como no crime de tráfico de drogas, inviável tal aferição em sede de ação penal. Sendo assim, a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos deve ser excluída.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada na garantia da ordem pública, por quanto os acusados Leonardo da Conceição Silva e Auires Vieira da Silva possuem outros registros criminais, inclusive por crime de tráfico de drogas, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da contrição nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo-se a sentença em seus demais termos",

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

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