Diário da Justiça
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Publicado em 30/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
SEI Nº 19.0.000089401-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE.DEFERIMENTO.
PARECER
1.Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado RODRIGO TOLENTINO, objetivando o pagamento do terço constitucional em relação às férias não fruídas por este magistrado referente ao 2º período de 2018, alega que não houve pagamento.
2. A SEAD, informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 2º período do exercício de 2016;
Totalizando 01 (um) período sem pagamento do 1/3 constitucional.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias referente a 1 (um) período de férias não fruídas do ano de 2016, observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1362153 e o código CRC F711BBDA. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5011/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado RODRIGO TOLENTINO, do pagamento do terço constitucional de férias de 01 (um) período de férias não fruídas do ano de 2016, observado o Provimento nº 27/2014.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3161/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO as razões apresentadas no Ofício Nº 26197/2019 - PJPI/TJPI/STIC (1220762), bem como o dispositivo da Decisão Presidencial Nº 10975/2019 (1364781), ambos no bojo do Processo SEI nº 19.0.000071767-6;
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR o servidor Josué Almeida do Nascimento, matrícula nº 28045, ocupante do cargo efetivo de Analista Administrativo, na estrutura administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação de Comunicação - STIC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3163/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito CELSO BARROS COÊLHO FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 - UESPI da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo nº 19.0.000093970-9;
CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1362078);
CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013,
RESOLVE:
CONCEDER 07 (sete) dias de folga ao Juiz de Direito CELSO BARROS COÊLHO FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 - UESPI da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no período de 25 a 31.05.2015, conforme certidão anexa (id 1322146 - Processo SEI 19.0.000087026-1), com fruição para os dias 25, 26, 27, 28, 29.11, 02 e 03.12.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3165/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 34046/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000090542-1;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Membro Suplente da 1ª Turma Recursal, para que, substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, o Juiz de Direito Dr. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Membro Suplente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 25.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3162/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO Requerimento de Diárias Nº 3725/2019 - PJPI/COM/SAORAINON/JUISAORAINON/JUISAORAINONSED (1363149), Informação Nº 57663/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1365834) e Decisão Nº 11045/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1367495), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000094222-0,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 4,0 (quatro) diárias, no valor de 1.552,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) à magistrada Patrícia Luz Cavalcante, em virtude do seu deslocamento ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Raimundo Nonato, com a finalidade de realizar audiências, atendimentos, despachos e sentenças, nos períodos 11.09.2019 a 13.09.2019 e 23.09.2019 a 25.09.2019.
Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3166/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15672/2019 - PJPI/COM/JAI/FORJAI/VARUNIJAI (1360157) , a Informação N° 57818/2019 da SEAD (1367456) e a Decisão N° 11048/2019 (1367669), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000093763-3;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR BRUNA MICHELE BEZERRA GOMES, CPF 056.775.493-63, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC/03, da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3164/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento (1354034), a Informação da SEAD (1365331) e Decisão (1367583), registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000092687-9,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA , para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de Jaicós, a partir de 02 de setembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3159/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento (1362224), a Informação da SEAD (1362935) e Decisão (1366981), registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000094070-7,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de Jaicós, a partir de 23 de outubro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI 19.0.000089401-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE.DEFERIMENTO.
PARECER
1.Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado RODRIGO TOLENTINO, objetivando o pagamento do terço constitucional em relação às férias não fruídas por este magistrado referente ao 2º período de 2018, alega que não houve pagamento.
2. A SEAD, informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 2º período do exercício de 2016;
Totalizando 01 (um) período sem pagamento do 1/3 constitucional.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias referente a 1 (um) período de férias não fruídas do ano de 2016, observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1362153 e o código CRC F711BBDA. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5011/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado RODRIGO TOLENTINO, do pagamento do terço constitucional de férias de 01 (um) período de férias não fruídas do ano de 2016, observado o Provimento nº 27/2014.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 3170/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15951/2019 (1368621), de lavra do magistrado Nauro Thomaz de Carvalho, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Barras - PI, a Informação Nº 57982/2019 (1369328) da SEAD e o Despacho Nº 84420/2019 (1369438), autuado sob o nº 19.0.000035582-0;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado - CC/03 da Vara Criminal da Comarca de Barras - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de outubro de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3171/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 34653/2019 (1361540), a Informação Nº 57874/2019 (1368165) e a Decisão Nº 11102/2019 (1369582), nos autos do processo 19.0.000093966-0,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR GEORGIA BELEM FEIJÃO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Água Branca.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3169/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11587/2019 (1216363), a Informação Nº 45776/2019 (1242154) da SEAD, a Decisão Nº 11050/2019 (1367729) da Secretária da Presidência, nos autos do processo SEI N° 19.0.000070967-3;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora IRAILDES LEITE MONTEIRO BEZERRA DE SOUZA, matrícula 4135601, Analista Judicial, para exercer, em substituição, no período de 19.08.2019 a 09.09.2019 , a função de Secretário de Vara, FC-02, da 2º Vara da Comarca de Picos - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 29 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3111/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10807/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1356375) do Corregedor Geral da Justiça e a Decisão Nº 10807/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1356375), nos autos registrados sob o nº 19.0.000079750-5;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR aos servidores abaixo discriminados a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-la no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva:
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA | ||||
Nome | Matrícula | Mês | ||
Humberto Alexandre Macêdo Mendes | 26880 | Janeiro | Fevereiro | Março |
Matheus Silva de Macedo Araujo | 28670 | Janeiro | Fevereiro | Março |
Francisco Modesto Barbosa | 423345-0 | Janeiro | Fevereiro | Março |
Hennyo Luiz Carvalho Farias | 28673 | Janeiro | Março | |
Jorge Luiz de Melo | 1016431 | Fevereiro |
§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria, passarão a cumprir, 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000091323-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS.POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
PARECER
1. Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado EXPEDITTO COSTA JÚNIOR objetivando o pagamento do terço constitucional de férias, caso não tenha sido pagas, referente às férias não fruídas por este magistrado (1º e 2º período do exercício de 2012; 2º período do exercício de 2013; 1º e 2º período do exercício de 2014; 2º período do exercício de 2015 e 1º e 2º período do exercício de 2016).
2. A SEAD informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 1º período do exercício de 2010;
- 2º período do exercício de 2010;
Totalizando 02 (dois) períodos sem pagamento do 1/3 constitucional.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso).
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso)
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias, de 02 (dois) períodos de férias não fruídas do ano de 2010, observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5013/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado EXPEDITTO COSTA JÚNIOR, do pagamento do terço constitucional de férias de 02 (dois) períodos de férias não fruídas do ano de 2010, observado o Provimento nº 27/2014.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/10/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 4665/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3673/2019 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000092073-0;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11052/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento à servidora abaixo qualificada, na forma do cálculo demonstrado no Memorando Nº 4456/2019 (1364012), tendo em vista o deslocamento à Comarca Teresina-PI, para participação no curso de Capacitação em Mediação, no período de 20 a 26 de outubro de 2019, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
THAYSE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO SINDÔ Cargo: Assessora de Magistrado Matrícula nº 29234 Lotação: Vara Única da Comarca de Gilbués-PI | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.430,00 |
Ajuda de deslocamento (01) | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS) |
Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, a beneficiária das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 20 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367924 e o código CRC 0BACFF9E. |
Portaria Nº 4662/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11053/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000094466-4,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES, Analista Judicial, matrícula nº 26610, lotada na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, em 24 de outubro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 83684/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 24 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 4668/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11049/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000091852-3,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias, a partir de 07/10/2019, ao servidor BRUNO SOUSA ARAUJO, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 3570, com lotação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 83378/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367964 e o código CRC B17B8A6F. |
Portaria Nº 4661/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11051/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000094705-1,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora NARA CRISTINA PRADO FERREIRA NOGUEIRA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3368, lotada na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI - Zona Centro 2 (UNIDADE II), 03 (três) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 23 de outubro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 84115/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ .
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 23 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367878 e o código CRC EA22E444. |
Portaria Nº 4663/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11033/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000080762-4,
R E S O L V E:
ADIAR, com fundamento nos arts. 4º e 5º, do Provimento N° 24, de 04 de Julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4108710, lotada no Setor de Controle de Processos desta Corregedoria, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 11 a 20 de novembro de 2019 (3ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 02 a 11 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 4660/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11028/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000093605-0,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO, Assessora de Magistrado, matrícula nº 1096, lotada na Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, para gozo no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2020, de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2018/2019, não usufruídas à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria Nº 727/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 26 de fevereiro de 2019, na forma da Informação Nº 57689/2019 - PJPI/TJPI/SEAD.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367857 e o código CRC 5B37C08B. |
Portaria Nº 4666/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11023/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000092279-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora LIANA MARIA SOUSA LIMA, Analista Judicial, matrícula nº 1875, lotada na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 29 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 24 de agosto de 2019, conforme Certidão (1353691) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367925 e o código CRC 8AE8EBCB. |
Portaria Nº 4664/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 11054/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000094312-9,
R E S O L V E :
CONCEDER à servidora ÉRIKA ARAUJO CAMELO, Analista Judicial, matrícula nº 3507, lotada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias de licença para acompanhar pessoa da família, em prorrogação, a partir de 22 de outubro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 83559/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/10/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367919 e o código CRC BB25533C. |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1874/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 8368/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ (1367384) e a Decisão Nº 11092/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1369191), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000094909-7.
R E S O L V E:
ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor THIAGO AMORIM NEVES REIS, matrícula nº 27653, marcada anteriormente para ser fruída no período de 28/10/2019 a 06/11/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/10/2019, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1868/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15418/2019 - PJPI/TJPI/STIC/SOFTWARE/JUDICIAL (1350181) e a Decisão Nº 11063/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1367997), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000092177-0.
R E S O L V E:
ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor JOSÉ ROZENDO DE SOUSA TEIXEIRA NETO, matrícula nº 3423, marcada anteriormente para ser fruída no período de 28/10/2019 a 14/11/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 02/12/2019 a 19/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/10/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1876/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 3716/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1361820); a Informação N° 57759/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1366716); e a Autorização de Pagamento N°820/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1369417), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000091413-7.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), ao servidor ADELSON ALVES DOS SANTOS, Policial Militar, matrícula nº 1303, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento à Comarca de Porto/PI, para realizar a segurança do Juiz Titular da Vara Única da referida Comarca - Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto - no período de 14/10/2019 a 17/10/2019.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/10/2019, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |