Diário da Justiça
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Publicado em 30/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002036-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002036-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503)
REQUERIDO: ILTON BERGUE RODRIGUES CÉSAR
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível de fls. 50/54, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003127-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003127-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARCÍLIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): GIVANILDO LEAO MENDES (PI003840)
REQUERIDO: DIRETOR DO COLEGIO CEV
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau de fls. 63/67 em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007602-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007602-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 2 Conforme recentes julgados, ´´o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor``3 Não obstante, todas essas modalidades caracterizam-se quando há dolo na conduta do agente público. E analisando os autos, verifico que não houve má-fé dos Apelados com a contratações precária dos servidores para saúde municipal de Teresina, não violando o Princípio da Impessoalidade. 4. Conheço do Recurso e no mérito nego provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009656-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009656-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO WASHINGTON GONÇALVES FERREIRA (PI005494)
APELADO: IZANIO JOAQUIM DE SÁ MEE
ADVOGADO(S): ALEKSSANDRO SOUZA LIBÉRIO (PI009689)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-. RECURSO IMPROVIDO. 1-O município de Pio IX/PI, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 2- Entendo que tais alegações não merecem prosperar, pois, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque no presente caso, a administração litiga sobre obrigações tipicamente de direito privado, assim não há que se falar em \"direitos indisponíveis\" para fins de incidência do art. 320,II, do CPC.3- A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC).4- Desta forma, a não contestação do município, acarretou a preclusão temporal do direito de arguir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, e o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 4- Além de todo o exposto, as provas trazidas aos autos pelo autor, fls.11/36, como notas fiscais e autorizações de entrega de material esportivo assinadas por representantes da administração, são suficientes para provar os fatos alegados, independentemente da revelia. 5- Apesar de a necessidade de haver formalidades para negociar com a administração pública, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva, caracterizando enriquecimento ilícito por parte do município.RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 55/84 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013409-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013409-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841) E OUTROS
REQUERIDO: RENATO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE (PI003989)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANÁLISE, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 381 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que a parte apelada não indicou especificamente quais as cláusulas contratuais que entende como abusivas. Sequer comprovou a abusividade suscitada. A jurisprudência pátria é pacífica acerca da vedação da revisão contratual genérica. 2.A aferição de eventual abusividade contratual de ofício pelo magistrado é vedada nos termos da Súmula 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença nos termos requeridos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011417-7 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011417-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
JUÍZO: CÂMARA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA (PI001289)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (PI001992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CÂMARA MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, HOUVE A REDUÇÃO LEGAL DE 8% PARA 7% - ART. 29-A DA CF/88 - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIOR PARA O EXERCÍCIO DE 2010 - SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a disposição legal ao presente caso, verifica-se que a Lei Municipal 437/2009 foi editada sob a exegese da EC nº 25/2000, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil), sendo que a mencionada EC nº 58/2009, somente passou a viger a partir de 1º de janeiro de 2010. 2. Somente as leis orçamentárias que vierem a ser aprovadas a partir de 1º de janeiro de 2010 terão de observar a nova redação do art. 29-A da CF/88. A legislação orçamentária elaborada em 2009, para viger no exercício de 2010, caso destes autos, deve observar o percentual duodecimal disposto pela EC nº 25/2000. 3. Incontestável que prevalece nesse caso a inaplicabilidade da EC nº 58/2009, para o exercício de 2010, devendo manter-se a edição da Lei Municipal 437/2009 sob a exegese da EC 25/2000, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes da receita efetiva arrecada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, para manter a sentença de primeiro grau em seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008404-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008404-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DAVID DE SOUSA SOARES (PI008914) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.1- A doutrina e a jurisprudência recomendam a existência de prova cabal, robusta, convincente das horas extras laboradas, sob pena de seu indeferimento e o requerente, apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha trabalhado em horário noturno ou realizado horas extras no período de 2008 a 2012, sem o recebimento das referidas verbas. O município apelado, por sua vez, apresentou as fichas financeiras do apelante dos últimos 5 anos, exercícios de 2009 a 2013, fls. 85/90, onde consta que o município apelado pagou as horas extras e adicional noturno laboradas desse período ao apelante. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ônus de provar as horas extras laboradas pertence ao reclamante, conforme art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, fls. 149/158, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000510-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000510-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
APELADO: MARIA DA GRAÇA LIMA COSTA
ADVOGADO(S): JÚLIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO (PI005699)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.1- A necessidade de realização do tratamento médico foi comprovada por meio de laudo médico, fl. 13 dos autos, que informa que o paciente possui grave distúrbio de comportamento agressivo com familiares e vizinhança, CID/F14. 2. A demandante, mãe do enfermo, também afirmou e provou que o paciente, seu filho, é viciado no consumo de substâncias entorpecentes e já esteve em tratamento no CAPS-AD. 2- O Estado do Piauí tem a obrigação constitucional de fornecer gratuitamente o tratamento de quem não tem condições de custear. Desta forma, a atuação do Estado protege o indivíduo, a família e a sociedade, art.196 da Constituição Federal. 3- A autora é parte legítima para pleitear a internação compulsória do filho para tratamento de dependência química, ainda que maior e capaz.. 4- Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para fornecer o tratamento solicitado, pois, é indiscutível a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, assim como é igualmente cristalina a legitimidade passiva do Estado do Piauí, consoante súmulas 02 e 06 deste TJPI. 5- Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao Poder Judiciário. 6- Em face da Carta Magna é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou a ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a negativa do demandado em fornecer o tratamento indispensável à saúde do impetrante. A CF em seu art. 5º, inciso XXXV, expressa o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, que assevera: XXXV: \" A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\". 7- O Princípio da Reserva do Possível não constitui justificativa para que o Poder Executivo possa se eximir das obrigações impostas pela Constituição e não se pode opor tal princípio em face dos direitos fundamentais em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna).RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 137/150, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002260-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002260-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045)
APELADO: GARDÊNIA CASTRO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 175/180, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007811-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007811-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045)
APELADO: NAIRA ROCHA LUSTOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 41/49, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010945-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010945-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SENATEPI-SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029) E OUTROS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA Antecipada. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Ausência de elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco de Resultado Útil do Processo. Aplicação do Artigo 300, do NCPC. Nos termos do art. 300 (Lei nº 13.105/15), a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. Tutela Antecipada Negada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, para manter decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 59/63. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004517-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004517-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO ALVES SILVA
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - APELO IMPROVIDO. 1. Uma vez que ingressou no cargo de magistério em 02.03.1998, conforme consta no termo de posse anexado aos autos e exerceu, de forma ininterrupta, suas funções de professor, o apelado faz jus à concessão das licenças-prêmio pleiteadas, nos termos do art. 99 e 100 da lei municipal n° 497/1999 de Batalha-PI. 2. Em virtude de expressa disposição legal, não há que se falar em ato discricionário do município, sob o juízo de conveniência e oportunidade, mas em ato vinculado. 3. é dever da administração pública, em observância ao princípio da motivação, fundamentar suas decisões em resposta aos requerimentos administrativos, devendo negá-los com a apresentação de decisão devidamente motivada, o que não o fez neste caso. 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 20, §4º do CPC/73. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, devendo ser concedido ao apelado as licenças-prêmios compreendidas em seus quinquênios aquisitivos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006644-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006644-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
APELADO: JACILIA VIEIRA DE SA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-. RECURSO IMPROVIDO. 1- A data da impetração do mandado de segurança constitui termo hábil para interromper a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor pela Administração como consequência de sua reintegração. Por essa razão, as parcelas devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinquênio da propositura do mandado de segurança, sob pena de se privilegiar a administração, que poderia recorrer, por mais de cinco anos, na ação mandamental, de modo a fazer prescrever todas as parcelas devidas até a reintegração. 2- A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado, assegurando à impetrante, o direito de receber todos os valores e vantagens do período em que ficou injusta e ilegalmente afastada. 3- O Município apelante também requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% pelo MM. juiz de 1º grau. Entendo que os honorários advocatícios são devidos, conforme preceitua os arts. 22 e 23 da Lei. nº 8.906/94 e art. 20 do CPC/1973. Logo, o MM. juiz de 1º grau fixou corretamente o percentual, em observância ao art. 20, §4º e § 3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 117/127, e negar-lhe provimento, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, visto não se ter configurado interesse publico que justifique a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000730-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000730-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MARIA ERISLHEYA SOUSA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IM PROVIDO. 1- O município apelante requer a improcedência do pleito em virtude da nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Entendo que essa alegação não merece prosperar, pois, segundo a súmula nº 363 do TST, o contrato nulo por ausência de concurso público confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e levantamento dos valores referentes ao FGTS. O STF também pacificou o entendimento de que o julgamento dos Temas 191 e 308 com repercussão Geral da questão Constitucional suscitada aplica-se aos servidores públicos, quando nulo o vínculo com o poder público, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2- Senhores, da análise dos autos, verifica-se que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 01/03/2004, como o direito de reclamar as verbas trabalhistas prescreve em 5 anos, as verbas reclamadas referentes ao ano de 1998 já estão prescritas. Verifica-se que o município reclamado apresentou folhas de pagamento que comprovam o pagamento do 13º salário do ano de 2000 e salários de outubro e novembro de 2000, conforme fls. 25/28 dos autos. Logo, excluindo as verbas referentes ao ano de 1998, que estão prescritas, os salários dos meses de outubro e novembro de 2000, restam apenas o abono de férias e o salário do mês de dezembro, ambos do ano de 2000. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70 e violação das súmulas 219 e 329 do TST. Entendo que essas alegações também não merecem prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua o art.133 da CF/88, os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 20 do CPC/1973. 4- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do Município. Sabemos que a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da apelação de fls.140/149, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013168-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013168-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARIA DA GUIA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(S): LISNIA SILMARIA RODRIGUES SILVA (PI003463)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR- .RECURSO IMPROVIDO.1- Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2- Mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento em tela, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como qual espécie de material, se nacional ou importado, melhor atende à finalidade esperada. Cobertura devida.3- Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura da prótese/órtese utilizada para a realização do procedimento cirúrgico, porque o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia. 4- A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário e nagar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.000680-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.000680-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LUZIA DE LUZ NETO
ADVOGADO(S): ARTHUR MARCAL DE SENA (PI139352B)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PORTUGUÊS CLASSE \"E\". CANDIDATA APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DA AGRAVADA, CONFORME INFORMAÇÕES CONTIDAS EM OFÍCIO EXPEDIDO PELA 15ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO- GRE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consta nos autos que a candidata, ora agravada, fora aprovada em concurso público para o cargo de professora na área de Português, no município de Curimatá-PI, obtendo a 4ª (quarta), em um total de 3 (três) vagas imediatas e mais 09 (nove) classificados. 2. No caso, a agravada passou a ter o direito líquido e certo de serem nomeadas para o cargo em que fora aprovada, uma vez que, apesar de ter sido aprovada fora no número de vagas, houve a contratação de 4 (quatro) servidores a título precário para exercerem as mesmas funções das agravadas/impetrantes, conforme se extrai das informações contidas nos autos. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, a agravada tem direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008214-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008214-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTROS
APELADO: JOSE WILSON FONTENELE E OUTROS
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AP.CRIMINAL Nº 0704770-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0704770-90.2018.8.18.0000 / Porto - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000062-96.2016.8.18.0068 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Santos Ferreira da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.
Francisco Cardoso Jales.
Fabrício Márcio de Castro Araújo.
Afonso Lima da Cruz Júnior.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2 PENA-BASE - AUSÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitiva;
2 Reprimenda-base redimensionada ao mínimo legal, em razão da ausência de vetoriais desvaloradas na origem;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas com o fim de reduzir a reprimenda do apelante para 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Outubro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706031-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0706031-90.2018.8.18.0000 / Valença do Piauí - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000025-98.2000.8.18.0078 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Evaldo Gabriel da Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) - 1 RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO - 2 PENA-BASE - RECRUDESCIDA - 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM - INVIABILIDADE - SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO EX OFFICIO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL - EXCEPCIONAL VIABILIDADE CONCRETIZADA - 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Caso concreto em que o juízo sentenciante, no mesmo ato em que condenou o apelado, reconheceu a extinção da pretensão punitiva estatal, por vislumbrar fulminada pela prescrição retroativa, calculada com base na pena efetivamente fixada. O órgão acusador, então, interpôs a presente apelação criminal, visando o agravamento da reprimenda, mediante negativação de vetoriais, com o consequente reconhecimento da manutenção de higidez do jus puniendi;
2 Acolhimento do pleito recursal de agravamento da reprimenda base, em razão da negativação da circunstância judicial da culpabilidade, com reflexo no quantum final da reprimenda;
3 Decisão objurgada também reformada na parte em que declarou a extinção da punibilidade, face ao reconhecimento do transcurso do lapso prescricional. Com efeito, diante da interposição tempestiva da apelação exclusivamente ministerial, carecia então ao juízo sentenciante do requisito legal basilar: o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, §1º, do CP). Entrave, porém, que excepcionalmente não se aplica à presente apelação criminal, diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reconhecida ex officio a extinção da pretensão punitiva estatal, fulminada pela prescrição na modalidade retroativa (arts. 109, III, e 117, I e II, do CP). Entendimento doutrinário aplicável;
4 Recurso exclusivamente ministerial parcialmente provido, à unanimidade, para agravar a reprimenda do apelado para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, porém, para declarar ex officio a extinção da punibilidade, fulminada pela prescrição na modalidade retroativa.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para agravar a reprimenda do apelado para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, porém, para declarar ex officio a extinção da punibilidade do delito, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, III, e 117, I e II, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de Outubro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0701227-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0701227-45.2019.8.18.0000 / Parnaíba - 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000444-06.2016.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Davidson Aguiar da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: José Weligton de Andrade.
Gervásio Pimentel Fernandes.
Leonardo Fonseca Barbosa.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP) - EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - EM AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) - APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 AMEAÇA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2 ABSOLVIÇÃO EX OFFICIO DE UMA DAS IMPUTAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - 3 DOSIMETRIA - VETORIAIS INDEVIDAMENTE DESVALORADAS - IMPERIOSO DECOTE - PENAS-BASE REDIMENSIONADAS AO MÍNIMO LEGAL - REFLEXO NO QUANTUM FINAL DA PENA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NO REGIME PARA ABERTO - 4 CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP) - RECONHECIMENTO - FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA - INVIÁVEL REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO STJ - 5 PENA PECUNIÁRIA - CARÁTER ALTERNATIVO VIOLADO NA ORIGEM - IMPERIOSO DECOTE EX OFFICIO - 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da existência de prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito de absolvição pela prática do delito de ameaça;
2 Absolvição ex officio da suposta prática de um dos fatos narrados na denúncia, diante da ausência de prova suficiente à condenação;
3 Reprimendas-base redimensionadas ao mínimo legal, em razão do afastamento de circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem, com reflexo no quantum final da pena e alteração ex officio do regime de cumprimento para o aberto;
4 O reconhecimento da circunstância atenuante genérica - na espécie, da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) - não pode acarretar em redução da reprimenda a quantum inferior ao mínimo legal. Inteligência do art. 59, II, do CP. Incidência da Súmula 231 do STJ;
5 Considerando que os delitos imputados na denúncia apresentam, em seus respectivos preceitos secundários, a locução "ou" (de caráter alternativo), de consequência, traduz uma faculdade, deferida ao juízo sentenciante, a escolha apenas de 01 (uma) dentre as 02 (duas) espécies de pena (ou corporal ou pecuniária). Nessa senda, tendo o juízo a quo optado pela fixação de reprimendas corporais para todas as imputações, jamais poderia cominar também a pena pecuniária, razão pela qual impõe-se de ofício o respectivo decote;
6 Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para (i) reduzir a reprimenda-final imposta ao apelante para 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, bem como para promover ex officio a reforma da sentença, a fim de (ii) absolvê-lo da imputação do delito de dano supostamente praticado em 28/11/2015 e (iii) decotar a pena pecuniária, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de Outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001156-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001156-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S): CLAUDIO PORTELA SERRA E SILVA (PI003683) E OUTROS
REQUERIDO: COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. PREJUÍZO À DEFESA. SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade da intimação é vício que demanda a repetição integral do ato, bem como de todos os atos que lhe sucederam, não gerando qualquer efeito no mundo jurídico, inclusive não gerando interrupção da prescrição. 2. Do Aviso de Recebimento acostado à fl. 100, verifico que a intimação fora direcionada ao CEP n. 64075535, COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA. Por sua vez, a empresa Agravante, conforme Cadastro de Pessoa Jurídica de fl. 42, resta estabelecida no CEP n. 64076130. Ademais, o Agravado não demonstrou que a intimação eletrônica também tenha sido realizada em endereço eletrônico correto. 3. A violação ao direito constitucional, à ampla defesa e ao contraditório é de alta gravidade, devendo ser integralmente repelida, não se aproveitando qualquer ato dela subsequente. 4. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006050-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006050-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: FELICIANO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S): MARTA NERES RODRIGUES (GO028582)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 359 DO STF. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL N° 5.378/2004. CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDO ABSORVENDO VALORES. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, invertendo o ônus da sucumbencia, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS No 0713170-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713170-59.2019.8.18.0000
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI 3330
PACIENTE: GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente já responde a outros procedimentos de natureza criminal, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No presente caso, a requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de supressão desta.
5. Habeas Corpus não conhecido quanto as teses de substituição da prisão preventiva em domiciliar e, conhecido e denegado quanto a tese de falta de fundamentação da prisão preventiva. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de substituição da prisão preventiva em domiciliar, por não ter sido apreciado pelo Juízo primevo, sob pena de incorrer em supressão de instância, e pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus, referente a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
HABEAS CORPUS No 0712975-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712975-74.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL MINEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETARDANDO A FORMAÇÃO DA CULPA. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Será concedida a ordem de Habeas Corpus, por configurar constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, retardando a formação da culpa, sem justificativa plausível por parte da autoridade coatora e sem culpa da defesa.
2. Ordem parcialmente concedida para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e aplicando medidas cautelares elencadas nos arts. 282 e 319, incisos I, IV, V e IX, todos do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e parcialmente provida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, pugnando-se, pela aplicação das medidas cautelares elencadas nos arts. 282 e 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), todos do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008673-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008673-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (MG036179) E OUTROS
APELADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REGRA DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à inferior instância, para que se dê andamento ao processo, até seus ulteriores termos. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.