Diário da Justiça
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Publicado em 30/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0704770-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0704770-90.2018.8.18.0000 / Porto - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000062-96.2016.8.18.0068 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Santos Ferreira da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.
Francisco Cardoso Jales.
Fabrício Márcio de Castro Araújo.
Afonso Lima da Cruz Júnior.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2 PENA-BASE - AUSÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitiva;
2 Reprimenda-base redimensionada ao mínimo legal, em razão da ausência de vetoriais desvaloradas na origem;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas com o fim de reduzir a reprimenda do apelante para 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Outubro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706031-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0706031-90.2018.8.18.0000 / Valença do Piauí - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000025-98.2000.8.18.0078 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Evaldo Gabriel da Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) - 1 RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO - 2 PENA-BASE - RECRUDESCIDA - 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM - INVIABILIDADE - SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO EX OFFICIO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL - EXCEPCIONAL VIABILIDADE CONCRETIZADA - 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Caso concreto em que o juízo sentenciante, no mesmo ato em que condenou o apelado, reconheceu a extinção da pretensão punitiva estatal, por vislumbrar fulminada pela prescrição retroativa, calculada com base na pena efetivamente fixada. O órgão acusador, então, interpôs a presente apelação criminal, visando o agravamento da reprimenda, mediante negativação de vetoriais, com o consequente reconhecimento da manutenção de higidez do jus puniendi;
2 Acolhimento do pleito recursal de agravamento da reprimenda base, em razão da negativação da circunstância judicial da culpabilidade, com reflexo no quantum final da reprimenda;
3 Decisão objurgada também reformada na parte em que declarou a extinção da punibilidade, face ao reconhecimento do transcurso do lapso prescricional. Com efeito, diante da interposição tempestiva da apelação exclusivamente ministerial, carecia então ao juízo sentenciante do requisito legal basilar: o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, §1º, do CP). Entrave, porém, que excepcionalmente não se aplica à presente apelação criminal, diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reconhecida ex officio a extinção da pretensão punitiva estatal, fulminada pela prescrição na modalidade retroativa (arts. 109, III, e 117, I e II, do CP). Entendimento doutrinário aplicável;
4 Recurso exclusivamente ministerial parcialmente provido, à unanimidade, para agravar a reprimenda do apelado para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, porém, para declarar ex officio a extinção da punibilidade, fulminada pela prescrição na modalidade retroativa.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para agravar a reprimenda do apelado para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, porém, para declarar ex officio a extinção da punibilidade do delito, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, III, e 117, I e II, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de Outubro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0701227-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0701227-45.2019.8.18.0000 / Parnaíba - 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000444-06.2016.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Davidson Aguiar da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: José Weligton de Andrade.
Gervásio Pimentel Fernandes.
Leonardo Fonseca Barbosa.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP) - EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - EM AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) - APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 AMEAÇA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2 ABSOLVIÇÃO EX OFFICIO DE UMA DAS IMPUTAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - 3 DOSIMETRIA - VETORIAIS INDEVIDAMENTE DESVALORADAS - IMPERIOSO DECOTE - PENAS-BASE REDIMENSIONADAS AO MÍNIMO LEGAL - REFLEXO NO QUANTUM FINAL DA PENA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NO REGIME PARA ABERTO - 4 CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP) - RECONHECIMENTO - FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA - INVIÁVEL REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO STJ - 5 PENA PECUNIÁRIA - CARÁTER ALTERNATIVO VIOLADO NA ORIGEM - IMPERIOSO DECOTE EX OFFICIO - 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da existência de prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito de absolvição pela prática do delito de ameaça;
2 Absolvição ex officio da suposta prática de um dos fatos narrados na denúncia, diante da ausência de prova suficiente à condenação;
3 Reprimendas-base redimensionadas ao mínimo legal, em razão do afastamento de circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem, com reflexo no quantum final da pena e alteração ex officio do regime de cumprimento para o aberto;
4 O reconhecimento da circunstância atenuante genérica - na espécie, da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) - não pode acarretar em redução da reprimenda a quantum inferior ao mínimo legal. Inteligência do art. 59, II, do CP. Incidência da Súmula 231 do STJ;
5 Considerando que os delitos imputados na denúncia apresentam, em seus respectivos preceitos secundários, a locução "ou" (de caráter alternativo), de consequência, traduz uma faculdade, deferida ao juízo sentenciante, a escolha apenas de 01 (uma) dentre as 02 (duas) espécies de pena (ou corporal ou pecuniária). Nessa senda, tendo o juízo a quo optado pela fixação de reprimendas corporais para todas as imputações, jamais poderia cominar também a pena pecuniária, razão pela qual impõe-se de ofício o respectivo decote;
6 Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para (i) reduzir a reprimenda-final imposta ao apelante para 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, bem como para promover ex officio a reforma da sentença, a fim de (ii) absolvê-lo da imputação do delito de dano supostamente praticado em 28/11/2015 e (iii) decotar a pena pecuniária, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de Outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001156-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001156-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S): CLAUDIO PORTELA SERRA E SILVA (PI003683) E OUTROS
REQUERIDO: COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. PREJUÍZO À DEFESA. SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade da intimação é vício que demanda a repetição integral do ato, bem como de todos os atos que lhe sucederam, não gerando qualquer efeito no mundo jurídico, inclusive não gerando interrupção da prescrição. 2. Do Aviso de Recebimento acostado à fl. 100, verifico que a intimação fora direcionada ao CEP n. 64075535, COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA. Por sua vez, a empresa Agravante, conforme Cadastro de Pessoa Jurídica de fl. 42, resta estabelecida no CEP n. 64076130. Ademais, o Agravado não demonstrou que a intimação eletrônica também tenha sido realizada em endereço eletrônico correto. 3. A violação ao direito constitucional, à ampla defesa e ao contraditório é de alta gravidade, devendo ser integralmente repelida, não se aproveitando qualquer ato dela subsequente. 4. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS No 0713068-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713068-37.2019.8.18.0000
PACIENTE: VILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILLIANA KELLY DOS SANTOS VASCONCELOS DA SILVA OAB/PI 16493
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANTER A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1.O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, a regular instrução criminal e a aplicação da lei penal, pelo grave risco de reiteração delitiva.
2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação, ante o grave risco de reiteração delitiva do paciente, haja vista notícias de que o mesmo estava ameaçando o menor corréu, além de em liberdade, estar aliciando outros menores para a prática de crimes.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
4.Ordem Denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000361-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2015.0001.000361-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (OAB/PI 15.768)
EMBARGADA: MARIA HELENA SANTOS SILVA
ADVOGADA: DRA. PAULA CRISTINA CARVALHO BRANDÃO ALEXANDRINO (OAB/PI 10.556)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA INEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Considerando que o acolhimento da impugnação foi para reduzir valor excessivo de astreintes, e que estas por sua vez são devidas em razão da inércia do devedor em cumprir decisão deste Juízo, não há que se falar em condenação da credora/embargada em honorários de sucumbência. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.013911-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N. 2016.0001.013911-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
PRIMEIRA EMBARGANTE: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI
ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868) E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI 15.479)
SEGUNDA EMBARGANTE: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI
ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868) E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI 15.479)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela primeira embargante. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 2. Considerando-se a complexidade reduzida, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, previstos nos incisos do § 2º do art. 85, é certo que a fixação do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico configura evidente caso de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa em favor do ora embargante. Assim, por apreciação equitativa, autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, reputo justa a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma realizada pelo aresto embargado. 3. Ambos os embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o decisum impugnado, nos termos do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.001720-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001720-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMOPETRANTES: JOSSILÉIA DE JESUS MORAIS SÁ E OUTROS
ADVOGADOS: DR. KELSON VIEIRA DE MACEDO (OAB/PI 64470) E OUTROS
AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TARSO RODRIGUES PROENÇA (OAB/PI 6647-B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Comprovada a aprovação dentro do número de vagas constantes no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possuem os candidatos direito subjetivo à nomeação. 2. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONCEDER a SEGURANÇA, em conformidade com o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709789-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709789-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração
EMBARGANTES: ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA, FABRICIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000252-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000252-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: REGINA LUCIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR (PI016017) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALCANCE DA EXTRESSÃO "TÉCNICO OU CIENTÍFICO".
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e julgar procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, concedendo a segurança pleiteada declarando nulo o processo administrativo instaurado pela SEADPREVE n° 346/17 e declarando a legalidade e a regularidade da cumulação de cargos públicos da impetrante para todos os fins de direito, inclusive de concessão de aposentadoria. Não há custas a ressarcir, sendo descabida a imposição de outras verbas, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS No 0708480-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708480-84.2019.8.18.0000
PACIENTE: AMADEU BATISTA DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES OAB/PI 9228
IMPETRADO: MM JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS -PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE.
1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente, já julgado, pelo tribunal não pode ser conhecido.
2. O relator pode indeferi-lo, inclusive, liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP.
3. Habeas corpus não conhecido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face tratar-se de mera reiteração de outros já julgados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006050-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006050-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: FELICIANO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S): MARTA NERES RODRIGUES (GO028582)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 359 DO STF. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL N° 5.378/2004. CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDO ABSORVENDO VALORES. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, invertendo o ônus da sucumbencia, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS No 0713170-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713170-59.2019.8.18.0000
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI 3330
PACIENTE: GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente já responde a outros procedimentos de natureza criminal, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No presente caso, a requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de supressão desta.
5. Habeas Corpus não conhecido quanto as teses de substituição da prisão preventiva em domiciliar e, conhecido e denegado quanto a tese de falta de fundamentação da prisão preventiva. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de substituição da prisão preventiva em domiciliar, por não ter sido apreciado pelo Juízo primevo, sob pena de incorrer em supressão de instância, e pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus, referente a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
HABEAS CORPUS No 0712975-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712975-74.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL MINEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETARDANDO A FORMAÇÃO DA CULPA. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Será concedida a ordem de Habeas Corpus, por configurar constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, retardando a formação da culpa, sem justificativa plausível por parte da autoridade coatora e sem culpa da defesa.
2. Ordem parcialmente concedida para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e aplicando medidas cautelares elencadas nos arts. 282 e 319, incisos I, IV, V e IX, todos do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e parcialmente provida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, pugnando-se, pela aplicação das medidas cautelares elencadas nos arts. 282 e 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), todos do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008673-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008673-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (MG036179) E OUTROS
APELADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REGRA DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à inferior instância, para que se dê andamento ao processo, até seus ulteriores termos. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS No 0713315-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713315-18.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: ESTEVÃO JÚNIOR RODRIGUES NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA 7º VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA
1. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.
2. In casu, infere-se ainda, dos documentos acostados aos autos, que além dos diversos roubos praticados, o acusado, ao tentar fugir, efetuou vários disparos de arma de fogo contra os policiais, além do que, conforme Laudo Pericial Definitivo, foi apreendido em seu poder, 46,5 gramas de cocaína e 13,8 gramas de maconha.
3. Habeas Corpus denegado.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706863-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706863-89.2019.8.18.0000
APELANTE: GENESIANO BRIGIDO DA SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 33, § 3º DA LEI 11.343.. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, percebe-se que na inicial o parquet descreveu fatos que poderiam de fato ser capitulado como tráfico de drogas como também, após a devida instrução, ser desclassificado para o delito do artigo 33, § 3º da lei nº 11.343/200606, in verbis: "A quantidade de substância entorpecente apreendida no momento do flagrante, e a forma como foi encontrada, demonstram que o destino da droga era realmente o consumo por terceira pessoa".
2. Como se vê, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, por que diante dos fatos relatados na denúncia (droga destinada a terceiro) o juiz de piso, após a devida instrução processual, aplicou a tipificação mais benéfica ao réu dentre as duas possíveis, sem fugir dos fatos narrados na denúncia.
3. Destarte, não há que se falar em ofensa aos princípios da correlação e ampla defesa.
4. É evidente, pelo testemunho dos policiais militares e da testemunha Wilson, pelas declarações do próprio réu e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 523338, pág. 40) e Laudo de Exame Pericial (ID 132199, pág. 23/24), o qual atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 0,93g (noventa e três centigramas) acondicionada em 07 (sete) invólucros plásticos, que a referida droga foi apreendia em poder do réu/apelante.
5. Ademais, verifica-se que, embora não tenha se comprovado a mercancia, como restou devidamente consignado na sentença condenatória, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito do artigo 33, § 3º da Lei 11.343/2006 (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem). Isso porque as citadas testemunhas e o próprio réu confirmaram que a droga apreendida pertencia a este e a testemunha Wilson Antônio afirmou em juízo que o réu lhe ofereceu cocaína e que o mesmo lhe disse "eu trouxe um negócio aqui pra gente cheirar".
5. Na segunda fase, conforme consignado na sentença condenatória, há a agravante da reincidência. Todavia, há também a atenuante da confissão, pois o réu confessou em juízo que a droga era sua, embora tenha alegado que a substância era para consumo próprio.
6. Recurso e parcialmente provido, apenas para reconhecer a confissão, de forma que fica estabelecida a a pena na segunda fase em 06 (seis) meses de detenção mais 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva de causas de aumento e diminuição, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para reconhecer a confissão, de forma que fica estabelecida a pena na segunda fase em 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, mais 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. Em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
SEI Nº 19.0.000083719-1 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 22/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000083719-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
INTERESSADOS: LIRTON NOGUEIRA SANTOS e EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REVISÃO DISCIPLINAR E DA DISPONIBILIDADE APLICADA À MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE JUIZ AUXILIAR DA COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATUAL OCUPANTE DO CARGO NA COMARCA DE TERESINA POR FORÇA DAS GARANTIAS DA INAMOVIBILIDADE, VITALICIEDADE E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA RECONDUÇÃO E DA DISPONIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. SOLICITAÇÃO DA RESERVA DA PRÓXIMA VAGA DE JUIZ NA COMARCA DE TERESINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, referendar a decisão 10510 (1342098) do Presidente do Tribunal de Justiça, no sentido de autorizar a permanência do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO em atividade na Comarca de Teresina, com todos os direitos e vantagens, inerentes ao cargo de Juiz Auxiliar da Capital, com lotação definida pela Presidência, bem como garantir de que a próxima unidade a vagar na Comarca de Teresina seja provida pelo referido magistrado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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HABEAS CORPUS No 0713287-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713287-50.2019.8.18.0000
PACIENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES VERAS
Advogado(s) do reclamante: GILDANNY LUIZ CONSTANZY MARQUES LULA OAB/PI 13542
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo não se abstrai da mera soma aritmética dos prazos processuais, necessário, que a mora processual decorra unicamente do aparato estatal. 2. O alargamento da instrução processual decorre da complexidade do feito, com vários réus, pluralidade de crimes, defensores diferentes e, ainda, da interposição de vários incidentes processuais, de sorte a não configurar o constrangimento ilegal alegado pela parte. 3. Inviável a apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em face da ausência de pronunciamento do juízo de piso sobre o assunto, sob pena de supressão de instância. 4.Ordem denegada à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não restar configurado o excesso de prazo para formação da culpa em face da complexidade do feito, com vários réus, pluralidade de crimes, defensores diferentes e a interposição de vários incidentes processuais. Não conhecendo do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em face da ausência do pronunciamento do juízo de piso sobre o pedido em questão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013409-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013409-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841) E OUTROS
REQUERIDO: RENATO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE (PI003989)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANÁLISE, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 381 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que a parte apelada não indicou especificamente quais as cláusulas contratuais que entende como abusivas. Sequer comprovou a abusividade suscitada. A jurisprudência pátria é pacífica acerca da vedação da revisão contratual genérica. 2.A aferição de eventual abusividade contratual de ofício pelo magistrado é vedada nos termos da Súmula 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença nos termos requeridos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011417-7 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011417-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
JUÍZO: CÂMARA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA (PI001289)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (PI001992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CÂMARA MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, HOUVE A REDUÇÃO LEGAL DE 8% PARA 7% - ART. 29-A DA CF/88 - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIOR PARA O EXERCÍCIO DE 2010 - SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a disposição legal ao presente caso, verifica-se que a Lei Municipal 437/2009 foi editada sob a exegese da EC nº 25/2000, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil), sendo que a mencionada EC nº 58/2009, somente passou a viger a partir de 1º de janeiro de 2010. 2. Somente as leis orçamentárias que vierem a ser aprovadas a partir de 1º de janeiro de 2010 terão de observar a nova redação do art. 29-A da CF/88. A legislação orçamentária elaborada em 2009, para viger no exercício de 2010, caso destes autos, deve observar o percentual duodecimal disposto pela EC nº 25/2000. 3. Incontestável que prevalece nesse caso a inaplicabilidade da EC nº 58/2009, para o exercício de 2010, devendo manter-se a edição da Lei Municipal 437/2009 sob a exegese da EC 25/2000, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes da receita efetiva arrecada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, para manter a sentença de primeiro grau em seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008404-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008404-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DAVID DE SOUSA SOARES (PI008914) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.1- A doutrina e a jurisprudência recomendam a existência de prova cabal, robusta, convincente das horas extras laboradas, sob pena de seu indeferimento e o requerente, apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha trabalhado em horário noturno ou realizado horas extras no período de 2008 a 2012, sem o recebimento das referidas verbas. O município apelado, por sua vez, apresentou as fichas financeiras do apelante dos últimos 5 anos, exercícios de 2009 a 2013, fls. 85/90, onde consta que o município apelado pagou as horas extras e adicional noturno laboradas desse período ao apelante. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ônus de provar as horas extras laboradas pertence ao reclamante, conforme art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, fls. 149/158, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000510-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000510-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
APELADO: MARIA DA GRAÇA LIMA COSTA
ADVOGADO(S): JÚLIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO (PI005699)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.1- A necessidade de realização do tratamento médico foi comprovada por meio de laudo médico, fl. 13 dos autos, que informa que o paciente possui grave distúrbio de comportamento agressivo com familiares e vizinhança, CID/F14. 2. A demandante, mãe do enfermo, também afirmou e provou que o paciente, seu filho, é viciado no consumo de substâncias entorpecentes e já esteve em tratamento no CAPS-AD. 2- O Estado do Piauí tem a obrigação constitucional de fornecer gratuitamente o tratamento de quem não tem condições de custear. Desta forma, a atuação do Estado protege o indivíduo, a família e a sociedade, art.196 da Constituição Federal. 3- A autora é parte legítima para pleitear a internação compulsória do filho para tratamento de dependência química, ainda que maior e capaz.. 4- Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para fornecer o tratamento solicitado, pois, é indiscutível a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, assim como é igualmente cristalina a legitimidade passiva do Estado do Piauí, consoante súmulas 02 e 06 deste TJPI. 5- Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao Poder Judiciário. 6- Em face da Carta Magna é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou a ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a negativa do demandado em fornecer o tratamento indispensável à saúde do impetrante. A CF em seu art. 5º, inciso XXXV, expressa o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, que assevera: XXXV: \" A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\". 7- O Princípio da Reserva do Possível não constitui justificativa para que o Poder Executivo possa se eximir das obrigações impostas pela Constituição e não se pode opor tal princípio em face dos direitos fundamentais em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna).RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 137/150, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002260-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002260-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045)
APELADO: GARDÊNIA CASTRO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 175/180, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007811-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007811-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045)
APELADO: NAIRA ROCHA LUSTOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 41/49, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.