Diário da Justiça
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Publicado em 30/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001762-97.2017.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ALISSON GOMES BRITO
Advogado(s): RAFAEL DE SOUSA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 9260), GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
DESPACHO: Designo o dia 28/11/2019, às 10h:30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual se procederá, nessa ordem, à oitiva da vítima (se houver), das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, a final, o réu.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº: 0001100-80.2013.8.18.0026
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Autor: LIA RAQUEL GOMES SILVA
Réu: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ-PIAUÍ
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 29 de outubro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000554-14.2016.8.18.0028
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JULIERMISON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THUANY COSTA DE SA GOMES(OAB/MARANHÃO Nº 14992)
ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de15 (quinze) dias.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000456-56.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: VALDEMAR JOSÉ ALVES, JOÃO ALVES DE SOUSA FILHO, JOSÉ VICENTE DO NASCIMENTO
Advogado(s): Mariléia Carvalho Dantas, OAB-CE 9997/94; Mardonio Menezes do Nascimento, OAB-PI 11.837
DESPACHO: Intimar a defesa para dizer se ainda tem interesse na perícia, se positivo formular os quesitos.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000414-15.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES SOARES
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGUIRIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: PARA INTIMAR O ADVOGADO FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA OAB/PI Nº 8053, PARA QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SOBRE O LAUDO JUNTADO NOS AUTOS SUPRA. BARRAS, 29 DE OUTUBRO DE 2019. EU, RITA DE CÁSSIA LAGES VERAS NOGUEIRA, ANALISTA JUDICIAL, DIGITEI E CONFERÍ.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000447-21.2018.8.18.0053
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: UILIAN VARGAS FERREIRA GUERRA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)
DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2020, ás 15:30 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000479-49.2016.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCA DA SILVA CRUZ
Advogado(s): Dr. César Wyllane de Paula Alves Geronço
Ante tais considerações e na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCA DA SILVA CRUZ, já qualificado nos autos, no que pertence ao fato delituoso envolvido neste processo.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PORTO, 25 de outubro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000057-98.2018.8.18.0102
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ERITON RODRIGUES
Advogado(s):
SENTENÇA: Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade e Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, às 10h40min, na sala das audiências, no edifício do Fórum local, onde se achava presentes o Juiz de Direito desta Comarca, Breno Borges Brasil, comigo Assessor Judiciário. Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença do representante do Ministério Público, Dr. João Batista de Castro Filho, e da advogada Dra. Lara da Rocha Alencar Bezerra (OAB 15456/PI) como defensora ad hoc. Também constatou-se a ausência do réu e da vítima Josivânia Ferreira de Sousa. Em audiência, foi colhido o depoimento da vítima Maria Felix Cardoso dos Santos. Ato contínuo o juiz passou a tomar os depoimentos em anexo e esclareceu a todos os presentes que os termos de depoimento(s) serão gravados por meio de programa de imagem e som, nos termos da Resolução nº 15/2011 do Egrégio TJPI, e que os interessados poderão obter cópia da mídia respectiva, tanto que o requeiram, ficando os mesmos responsáveis por eventual divulgação indevida do seu conteúdo. O membro do Ministério Publico dispensou a oitiva da testemunha Gleison Sherme Luciano Louza. Por fim, foram colhidas as alegações finais da acusação e da defesa, conforme mídia em anexo. Após, o Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: ?1. RELATÓRIO Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/07/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FRANCISCO ERITON RODRIGUES, qualificado nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incursos nas penas do art. 147 (duas vezes) Código Penal. Consta da peça acusatória que no dia 1º de agosto de 2018, às 8 horas e 16 horas, o réu teria ameaçado as vítimas. Acrescenta-se que ao ser preso, o réu teria dito aos policiais que da próxima vez que fosse preso haveria motivo, pois mataria sua companheira. Ficou preso até o dia 4º de agosto, quando pagou fiança. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial anexo contendo, dentre outros, os termos de depoimento dos condutores e interrogatório extrajudicial do acusado, auto de apresentação e apreensão, termos de depoimentos. Recebimento da denúncia em 03 de setembro de 2018. Citado, o acusado apresentou não resposta à acusação, razão pela qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública, que fez a defesa. Decisão de manutenção do recebimento de denúncia, onde, dentre outras diligências, foi determinado o agendamento da audiência de instrução e julgamento. O réu e o advogado, devidamente intimados, não compareceram à audiência e não apresentaram justificativa idônea, razão pela qual foi nomeado defensor dativo. Deve-se esclarecer que é obrigação do réu comunicar a mudança de endereço nos autos e qualquer comunicação enviada ao endereço cadastrado é considerada válida. O Ministério Público, em alegações finais (gravado em mídia eletrônica) requereu a condenação do acusado, sustentando, em suma, que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas nos autos. A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, aduzindo prescrição, inépcia da denúncia, falta de justa causa, ausência de indícios de autoria, pugnou pelo atenuante da confissão, primariedade Certidão de antecedentes acostada demonstrando que o réu possui acusações de furto e estelionato, processadas no juízo de Manoel Emídio. É o relatório. DECIDO: Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade penal do réu pela prática do delito de lesão corporal com violência doméstica. Cumpre esclarecer que o Ministério Público capitulou o tipo penal de forma correta, e que a denúncia concatena os fatos de forma lógica e imputando os fatos de forma específica e fundamentada. Além disso, não há prescrição, nos termos do art. 109 do Código Penal, ante a interrupção ocorrida com o recebimento da denúncia. Quanto a alegação de ausência de justa causa, tal defesa se confunde com o mérito, a seguir analisado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CRIME DO ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL 2.1.2. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime é aferível por prova testemunhal, considerando que não se trata de crime que deixa vestígios. Deve-se consignar que, embora a maior parte das provas estejam em fase inquisitorial, não se trata aqui de prova exclusivamente inquisitorial, pois o depoimento da vítima corrobora com tudo que foi relatado na fase policial. 2.2.2. DA AUTORIA Por oportuno, adianto desde já, que o depoimento dos policiais condutores merecem total credibilidade, pois é entendimento consagrado por nossa jurisprudência de que as declarações prestadas pelos policiais diretamente envolvidos em diligências persecutórias tem o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento pessoal. Além disso, tais agentes da lei não tem nenhum motivo ou interesse na condenação de um inocente e tem presunção de legitimidade dos atos que praticam e de veracidade das informações que prestam. O mesmo raciocínio se faz em relação aos autos produzidos no âmbito da investigação que fundamenta a denúncia. Enfim, não se pode tirar a credibilidade desses agentes públicos por qualquer acusação sem provas contundentes, as quais seriam ônus da defesa. Pois bem. Restou evidente nos autos que o réu ameaçou as vítimas. Veja-se os depoimentos: a) a vítima Maria Félix Cardoso dos Santos disse que o réu ligou para o seu celular para saber de Josivânia; que tinha um bom relacionamento com Josivânia; que nunca quis saber muito da vida particular de Josivânia; que tinha Josivânia como pessoa da família; que ele chegou em sua casa; que o réu ficou com raiva dele; que ele a ameaçou; que ele a ofendeu muito; que nesse dia ele não encontrou Josivânia; que ela era muito calada; trabalhava muito bem; que foi o único problema que teve com ele; que eles foram embora para o Ceará. Que ouviu de terceiros, na época, que o réu teria ameaçado de queimar sua casa com seu filho dentro. Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/07/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portanto, pelo conjunto probatório acima apresentado, verifica-se que o fato realmente ocorreu, que o réu praticou quatro ameaças em face das vítimas, três contra a companheira e uma contra a vítima Maria Félix Cardoso dos Santos em continuidade delitiva 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pelas condutas acima descritas, na forma abaixo individualizada. Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do acusado é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas que como Mirabete (?Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico?). Sendo assim, valoro negativamente, especialmente considerando que o acusado é réu confesso de dois outros crimes (furto e estelionato) apurados em Manoel Emídio. Quanto a conduta social neutra. Quanto a personalidade do réu, nada se apurou. Os motivos também não merecem valoração. As circunstâncias do crime não merecem valoração. As consequências do ilícito não excedem ao ordinário. O comportamento da vítima não é fator a se analisar neste nas condutas sob análise. A defesa não comprovou por nenhum meio que houve provocação anterior da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS. Havendo as agravantes do art. 61, II, ?a? (cometido por motivo fútil, por ciúmes), ?f? (contra companheira) e o atenuante da confissão espontânea, deixo a pena Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/07/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. intermediária 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS. Tratando-se de crime continuado, aumento a pena pela metade. Condeno o réu à pena definitiva de 2 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS. Regime inicial aberto. Em face da inexistência de casa de albergado nesta comarca e considerando que o acusado é primário, concedo ao mesmo prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades; b) manter endereço sempre atualizado nos autos; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) recolher ao seu domicílio das 18h às 6h, todos os dias; f) não frequentar bares, cabarés, boates ou estabelecimento congêneres e g) não frequentar locais onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, nem fazer ingestão das mesmas. 4. CUSTAS PROCESSUAIS: Pelo Estado, considerando que o réu é beneficiário da justiça gratuita. 5. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Considerando que a vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal, não impede a conversão da pena em restritiva de direito, nestes casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1 e considerando que o art. 17, da Lei 11.340/20062 veda apenas a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, sem contudo impedir outras substituições de pena: RESOLVO por substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja: LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, que será executada na própria residência do reeducando. Deverá este ficar recolhido entre 10:00 horas e 17:00 horas aos sábados e domingos durante três meses. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Prejudicado (art .77, III, do CPB). 7. LIBERDADE PARA RECORRER: Não subsistindo fundamentação para prisão preventiva, conforme tudo acima posto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 8. REPARAÇÃO MÍNIMA DA VÍTIMA: Não houve pedido. 9. PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, com a intimação pessoal do acusado, providencie-se, além da guia de execução definitiva, o seguinte: 9.1- lançamento do nome do réu no rol dos culpados; 9.2- ofício à justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (Art.15, III, CF/88); 9.3- intimação do condenado para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias; 9.4- comunicação à distribuição; 9.5- Formação dos autos de execução no Sistema SEEU. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos instrução a esse respeito, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Reconheço o direito do réu responder em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, considerando que foi condenado ao regime aberto. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a prescrição retroativa. P. R. I?. Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/07/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nada mais havendo mandou o Juiz lavrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinados por todos os presentes. Do que para constar, lavrei este termo. Eu, Diego Antunes de Melo Falcão Teixeira, Assessor Judiciário o digitei. Juiz BRENO BORGES BRASIL Promotor de Justiça:
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001744-37.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO TRIANGULO S/A
Executado(a): CONATEC - CONTABILIDADE E ASSESSORIA TEC.,PAPEL. E INFORMÁTICA LTDA, EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO CARDOSO MACHADO, BUDEGA GRILL ERIELI - ME
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209)
SENTENÇA: "Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 487, III, ?c? do Novo Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE FEITO. Custas pelo autor."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000137-55.2018.8.18.0072
Classe: Petição Criminal
Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Réu: FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO
Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)
DECISÃO - DISPOSITIVO
Assim, com fundamento no art. 145, §1°, do CPC, por motivo de foro íntimo, DECLARO-ME SUSPEITO para instruir e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao douto Des. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que designe um magistrado para atuar no presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-35.2017.8.18.0043
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: HANS MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s): MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5364), FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12973), HANS KELSEN MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7658)
Réu: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES REPRESENTADO POR RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY JÚNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-95.2018.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho
Ante tais considerações e na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, no que pertence ao fato delituoso envolvido neste processo.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PORTO, 24 de outubro de 2019
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000725-55.2008.8.18.0026
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado(s):
Impetrado: ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBA DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 29 de outubro de 2019
RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
Analista Judicial - Mat. nº 5095
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000274-35.2019.8.18.0029
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, MARIA HELENA PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS, IVANILDO PAZ MARTINS
Advogado(s): ARIEL GOMIDE FOINA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 22125)
DESPACHO: Vistos, Designo audiência para o dia 26 de novembro do ano em curso, às 11:15 horas, no fórum local, para a realização da oitiva da testemunha deprecada, cabendo a secretaria a expedição das intimações necessárias. Cumpra-se.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000725-55.2008.8.18.0026
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado(s):
Impetrado: ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBA DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 29 de outubro de 2019
RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
Analista Judicial - Mat. nº 5095
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000829-67.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELCIANA VELOSO QUEIROZ
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: MUNICIPIO DE BERTOLÍNEA - PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 29 de outubro de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000263-79.2015.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GERALDO VIEIRA DINIZ
Advogado(s): PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 14589)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Intime-se a parte recorrente para apresentar as alegações finais no prazo legal de 10 dias.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0803886-71.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: IJOANISA DE SOUSA LIMA ALVES
REQUERIDO: JOSE SOUSA LIMA
SENTENÇA
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSE DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, RG n° 204.613 SSP/PI e CPF nº 038.801.843-72,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraIJOANISA DE SOUSA LIMA ALVES, brasileira, casada, desempregada, RG n° 1.465.741 SSP/PI e CPF nº 001.239.073-90, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 16 de julho de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) DANILO FERREIRA DA COSTA, SOLTEIRO, SALGADEIRO, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANÍZIO PEREIRA DA COSTA e MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA COSTA; e NATÁLIA CARVALHO SOUZA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO FREITAS DE SOUZA e MARIA DAS DORES DE CARVALHO; 2º) MANASSÉS BRAVERES DE CALDAS, SOLTEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, natural de IMPERATRIZ - MA, filho de ANTONIO SOUTA DE CALDAS e CONCEIÇÃO DE MARIA BRAVERES DE CALDAS; e MILENA KELLE SILVA OLIVEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de JACQUELINE SILVA OLIVEIRA; 3º) JOÃO NAVEGANTES DE ARAUJO FELIX, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filho de RAIMUNDO HONORATO FELIX e SEBASTIANA DE ARAUJO FELIX; e ADRIANA BRANDÃO, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARIA DO CÉU BRANDÃO; 4º) FRANCISCO BENILDO DE CARVALHO DOS SANTOS, DIVORCIADO, PINTOR(A), natural de BURITI DOS LOPES - PI, filho de BERNARDO BENEDITO DOS SANTOS e FRANCISCA ROSA DE CARVALHO DOS SANTOS; e MARIA DO SOCORRO DA SILVA, DIVORCIADA, TÉCNICA EM CONTABILIDADE, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO GOMES DA SILVA e MARIA LUIZA DA SILVA; 5º) CLAUDEMIR SALES BARROS, DIVORCIADO, MILITAR, natural de IGNORADA - PI, filho de INACIO BITTENCOURT DE BARROS e MARIA SALES BARROS; e JULIANA SILVA DE SOUZA, SOLTEIRA, BABÁ, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOSÉ EDSON PEREIRA DE SOUZA e ROSIANA MARIA SILVA DE SOUZA; 6º) LUCAS LOPES DO NASCIMENTO, SOLTEIRO, MONITOR, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO e MARIA ANANETE ALVES LOPES; e MARIA JESSILANDIA RIBEIRO DAMASCENO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO CARLOS SOUZA DAMASCENO e MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO; 7º) ALAIN DE ALBUQUERQUE LOPES, SOLTEIRO, CORRETOR DE IMÓVEIS, natural de PARNAIBA - PI, filho de JUVENAL DE MOURA LOPES e GINA DE ALBUQUERQUE LOPES; e LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO ARI DE VASCONCELOS e ALAIDE BATISTA DE CARVALHO VASCONCELOS; 8º) SÉRGIO LIMA DOS SANTOS, DIVORCIADO, VIGILANTE, natural de RIO DE JANEIRO - RJ, filho de PAULO CEZAR LIMA DOS SANTOS; e MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUZA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de VICENTE FERRO DE SOUZA e MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA; 9º) SAMUEL ROGERIO DE CARVALHO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO MARCELINO DE CARVALHO e MARIA IRACEMA ROGERIO DE CARVALHO; e MARIA DE LOURDES MIRANDA MARQUES, DIVORCIADA, ARTESÃ, natural de ARAIOSES - MA, filha de PEDRO MAGALHÃES MARQUES e MARIA MIRANDA MARQUES; 10º) CLÉCIO FERREIRA DOS SANTOS, SOLTEIRO, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de NELCÍ FERREIRA DOS SANTOS; e ZULMIRA TINTILIA DE ALMEIDA NETA, DIVORCIADA, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA e MADALENA FERNANDES DA SILVA ALMEIDA; 11º) MARGON MONTEIRO DA LUZ, SOLTEIRO, REPRESENTANTE COMERCIAL, natural de TERESINA - PI, filho de LUIZ GONZAGA DA LUZ e MARIA DE FÁTIMA PAIVA DA LUZ; e ANA PAULA SOUZA SANTOS, SOLTEIRA, COSTUREIRA, natural de ARAIOSES - MA, filha de ONOFRE PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SOUZA SANTOS; 12º) THIAGO FERNANDES ALVES SILVA, SOLTEIRO, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, natural de SAO JOAO DO PIAUI - PI, filho de PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA e MARIA DE SOUSA ALVES SILVA; e NATHANA MARIA CARVALHO LOPES, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de EUGÊNIO CERQUEIRA VERAS e ARLENE MARIA CARVALHO LOPES; 13º) JOSÉ ARNALDO DA SILVA, DIVORCIADO, MOTORISTA, natural de BURITI DOS LOPES - PI, filho de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e MARIA JOSÉ DE SOUSA; e ROSALINA TEIXEIRA SOUSA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de BREJO - MA, filha de ALÍPIO BORGES SOUSA e MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA SOUSA; 14º) FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS DE PINHO, DIVORCIADO, PADEIRO(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filho de RAIMUNDO JOSÉ DE PINHO e MARIA DO LIVRAMENTO VERAS DE PINHO; e SAMARA RIBEIRO DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TIMON - MA, filha de VALDIR RIBEIRO DO NASCIMENTO e RITA RODRIGUES DO NASCIMENTO; 15º) JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, natural de IGNORADA - BR, filho de JOÃO BARBOSA DE ALENCAR e SUELY LOBO TEIXEIRA DE ALENCAR; e LUCIVANIA AMARAL FONTENELES, SOLTEIRA, ANALISTA, natural de IGNORADA - BR, filha de ANTONIO PERES FONTINELES e MARIA DAS GRAÇAS DO AMARAL FONTENELES; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
OUTROS
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausentes justificadamente os Exmos. Srs. Deses. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h25min (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Francisco Evangelista, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.778, de 22 de outubro de 2019(disponibilizado em 21 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0701548-17.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES VIANA JÚNIOR. Advogado: Reginaldo Luiz Dias Rodrigues (OAB/PI nº 11.652). Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe denegar a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Deses. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0707119-66.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JOSÉ SIQUEIRA. Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida, julgar procedente o pedido deduzido por José Siqueira para o fim de conceder a segurança definitiva e determinar que o Instituto de Previdência do Estado do Piauí (IAPEPI) implante a pensão por morte ao impetrante equivalente aos proventos de aposentadoria percebidos em vida pela instituidora do benefício, Maria do Socorro Reis Soares Siqueira, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por determinação do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Deses. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0702729-19.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, para declarar competente a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o feito, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Deses. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - PJE: 0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança cível nº 0707973-60.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES. Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator.0708526-10.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701643-47.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 0706399-02.2018.8.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Apelada: RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU. Advogado: Aurélio Barbosa de Moraes (OAB/PI nº 6.281).Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Paes Landim, que encontra-se vinculado ao processo. 0821817-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA IRIS GOMES SILVA. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 0812434-51.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ALBENIA MARIA COSTA DE SOUSA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2018.0001.002635-2 - Exceção de Suspeição. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Excipiente: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. Excepto: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JOAQUIM PIRES - STEFAN OLIVEIRA LADISLAU. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe rejeitar a presente exceção de suspeição, revogando o efeito suspensivo concedido às fls. 157-v deste incidente, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Deses. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - TJPI: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada dos Exmos. Deses. Convocados para compor o quórum de julgamento. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6. Agravante: MAURO CARVALHO LOPES. Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2015.0001.002360-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CRISTIANE SOBRAL DA SILVEIRA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro. Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Procurador Autárquico: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI nº 1.817). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA - TJPI: 2017.0001.002948-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelada: AUTA MIRANDA ESPER KALLA. Advogado: Marcelo Martins Eulálio (OAB/PI nº 2.850). Litisconsorte Ativo: DOMINGOS PINHEIRO NETO. Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI nº 241). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão de incorreção na publicação da pauta de julgamento. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Deses. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Presente também o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça., Procuradora de Justiça, às 09:25 (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Francisco Evangelista, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presente os acadêmicos do Curso Bacharelado em Direito das Faculdades Santo Agostinho e Estácio: Yara Campos Magalhães, Yara Mônica de Souza, Adriana Regina Carvalho de Morais e Tamires Alves Leão. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 16 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.775 de 17 de outubro de 2019 (disponibilizada em 16 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2014.0001.008673-2 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107) e outros. Apelado: DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB. Advogado: Sílvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasDECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à inferior instância, para que se dê andamento ao processo, até seus ulteriores termos. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Impedido: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107) - Advogado da parte Apelante. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.001774-5 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUí. Apelado: LUIZ LOBO COSTA. Advogados: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086), Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula nº 4.057, às fls. 27, do Livro nº 2-X, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela derivadas, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086) - Advogado da parte Apelada. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.001763-0 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: LUIZ LOBO COSTA. Advogados: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086), Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula nº 4.057, às fls. 27, do Livro nº 2-X, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela derivadas, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086) - Advogado da parte Apelada. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.001769-1 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: LUIZ LOBO COSTA. Advogados: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086), Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula nº 4.057, às fls. 27, do Livro nº 2-X, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela derivadas, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086) - Advogado da parte Apelada. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.004841-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Embargante: N. M. DOS S. M. C. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: C. T. DA C. J. Advogado: Bruno Silva Cardoso Veras (OAB/PI nº 6.859) e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.011089-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Embargante: M. C. A. DA S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: M. A. DE B. Advogados: Rosane Maria Soares Santos (OAB/PI nº 6.211) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.001033-2 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante/Apelado: LUIZ GONZAGA DA SILVA. Advogado: Alex Renan da Silva (OAB/MG 119.462). Apelado/Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursos, para negar provimento ao Apelo da parte Ré - Eletrobrás Distribuição Piauí e dar parcial provimento ao Apelo da parte Autora - Luiz Gonzaga da Silva, a fim de reformar a sentença recorrida, com vistas a majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a indenização por danos materiais para o percentual de 20% do valor do domínio pleno, bem ainda, diante do princípio da causalidade, condenar apenas a ré em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSO ADIADO: Foi ADIADO o seguinte processo: 2015.0001.005889-3 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: JOÃO HONÓRIO DA SILVA, representado por sua curadora HELENIZA DA SILVA CAETANO (CURADORA). Advogados: Stênio Farias Marinho (OAB/PI nº 7.791) e outros. Apelado: ROBERTO MADEIRA TRINDADE. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão do Pedido de Vista feito pelo advogado da parte Recorrente.PROCESSOS JULGADOS - PJE: 0000437-56.2017.8.18.0038 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes/ Vara Única. Apelante: EDITE PEREIRA ALVES. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Apelado: BANCO FICSA S.A. Advogados: Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6.822-A), Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, com a integral reforma da sentença recorrida, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 201934639; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora; e) o valor da condenação deverá ser compensado com o montante recebido pela apelante em razão do contrato impugnado, corrigido pela taxa SELIC a incidir partir da data da efetiva disponibilização do numerário; f) inverter os ônus da sucumbência, e arbitrar honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0703167-45.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões/ Vara Única. Apelante: MARIA ELIETE DA CONCEIÇÃO SOUZA. Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e Guilherme Ântunes Alves Mendes e Sousa (OAB/PI nº 11.532). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)
A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO DO BRASIL SA (Adv.MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM OAB/PI Nº 1539-A) ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0711863-70.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Tendo em vista o que dispõe o art. 1.019, II do CPC, determino à Coordenadoria Cível que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer no prazo legal, contrarrazões a este recurso, interposto por ADAO JOSE RODRIGUES e Outros.
Após, voltem-me os autos.
Cumpra-se."
TERESINA-PI, 29 de outubro de 2019.
Desembargador Haroldo Oliveira Rehem
Relator"
COODJUDCÍVEL, em Teresina, 29 de outubro de 2019.
Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU