Diário da Justiça
8783
Publicado em 30/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002245-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002245-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA LOBAO
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)
APELADO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): ERASMO LIMA BEZERRA (PI001094)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DAS CONTAS. TROCA HIDRÔMETRO. CONSUMO. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. I - Ausente prova de que o consumo discutido ocorreu por erro do hidrômetro e demonstrada a regularidade das cobranças por prova pericial, impõe-se a manutenção dos valores registrados pela concessionária, pelo que é incabível a condenação da Apelada ao pagamento da compensação por danos morais. Precedentes. II - Demonstrada a improcedência no mérito da apelação interposta, mantém-se a negativa da indenização por danos morais. III - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto aos pontos da indenização por lucros cessante e da confirmação de astreinte, e, quanto aos demais pontos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos. Custas ex legis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011828-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011828-0 e
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705477-58.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara de Campo Maior
AGRAVANTE: Antônio Alves dos Reis
ADVOGADOS: José Valdir Batista e Silva (OAB/PI 5.149); Luciano Carlos Cacau de Sousa (OAB/PI 6.177)
AGRAVADO: Ministério Público do Piauí
EMENTA
EMENTA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. 1. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. INDÍCIOS DE FRAUDE EM REGISTRO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E RESGATE DE ENFITEUSE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PARTICULAR. INADEQUAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE AUTOR E CUSTOS LEGIS, DE PROVAR AS NULIDADES ARGUIDAS E O DESATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0705477-58.2018.8.18.0000, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento 2017.0001.011828-0 e pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº0705477-58.2018.8.18.0000, tão-somente para revogar a parte da decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante Antônio Alves dos Reis, julgando-se PREJUDICADO os agravos internos pendentes de julgamento\".
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº0712519-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº0712519-27.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Lázaro Ferreira dos Santos
ADVOGADO: Tadeu Bastos Roriz e Silva (OAB/GO Nº 22.793)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO. MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
2. Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.
3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o agravante cumpria pena em Teresina e fugiu, sendo recapturado em Goianápolis-GO, onde empreendeu nova prática delitiva e também foi condenado (pena de 24 anos e 10 meses de reclusão), a execução deve ser mantida no Estado de Goiás a fim de evitar risco de nova fuga e garantir o efetivo cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0704643-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0704643-55.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Piripiri/PI
ADVOGADO: Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071)
AGRAVADO: Francisco Henrique dos Reis Alves
ADVOGADO: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI 14.544) e Genyvana Criscya Garcia Carvalho (OAB/PI nº 9.127)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em contrariedade com o parecer do Ministério Público, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para revogar a decisão agravada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711498-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711498-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Francisco Rodrigues Santos (OAB-Pi 15.458-A)
PACIENTES: David lopes da Silva e Rafael Oliveira Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. APRESENTAÇÃO TARDIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANULAÇÃO DAS DECISÕES POSTERIORES À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Compulsando detidamente os autos, observo que os réus, após oferecerem as respostas à acusação, interpuseram petições autônomas requerendo o arrolamento de testemunhas, a saber: réu David Lopes da Silva em 11/07/2019, e réu Rafael Oliveira Silva em 27/06/2019, portanto fora do prazo estabelecido em lei, conforme bem destaca o juiz a quo em despacho de id.717833.
2. Ora, não podem as partes simplesmente ignorar a existência de prazos processuais e posteriormente impugnar a decisão que impõe a preclusão temporal, sob pena de violação do devido processo legal, da paridade de armas, do regular funcionamento do Poder Judiciário e dos mandamentos constitucionais da economia e da celeridade processual. A redação do artigo 396-A do Código de Processo Penal é expressa no sentido de que a defesa tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação, na qual devem ser veiculadas as provas a serem produzidas no interesse da defesa.
3.Somente se admitiria a indicação posterior das testemunhas nas hipóteses excepcionais de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando foi regularmente garantida a defesa e a produção de provas aos réus e ao seu defensor, o qual, foi constituído segundo a livre escolha e confiança dos acusados.
4.Ademais, para que seja determinada a suspensão/nulidade no curso do processo é necessário que exista efetiva comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP, o que no caso dos autos não restou evidenciado.
5.Dessa forma, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707611-58.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707611-58.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: DAVID ANDERSON DA CRUZ MENESES
Defensoria Pública do Estado do Piauí
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente embargo de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704646-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704646-73.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Leandro Morais
DEFENSOR PÚBLICO: Cyntya Tereza Sousa Santos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções.
2. O STJ já decidiu, em casos análogos, que o simples fato de o denunciado ter sido preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória concedida nos autos de outro processo-crime, no qual não havia sido proferida sentença condenatória transitada em julgado, não justifica o incremento da pena-base, em especial pela valoração negativa da conduta social do agente. Desta feita, deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social.
3. Com o afastamento da valoração negativa da conduta social, redimensiono a pena-base, fixando-a no mínimo legal para ambos os crimes, qual seja, 2 (dois) anos para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, I, do CP) e 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) na forma do art. 69 do CP, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Inexistentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva.
4. Em face da redução da pena, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional a ser aplicado deve ser o aberto, e, por conseguinte, em face da incompatibilidade do regime com a prisão cautelar, deve ser imediatamente solto, se por outro motivo não estiver preso.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a no mínimo legal para ambos os crimes, qual seja, 2 (dois) anos para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, I, do CP) e 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) na forma do art. 69 do CP, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Por conseguinte, redimensionar a pena total e definitiva para 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixada no seu valor mínimo, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, determinando a imediata soltura do apelante, se por outro motivo não estiver preso, haja vista a incompatibilidade do regime com a prisão preventiva".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704148-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704148-74.2019.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTES: Francisco de Assis da Silva Borges e Francisco Cleiton Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado restaram comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Márcio José de Queiroz Duarte, da testemunha Francisco de Assis Araújo, que presenciou os fatos, bem como dos policiais Ivonaldo Dias Ferreira, João Francisco Lopes Cruz e Rene Bezerra da Silva, que participaram da operação do flagrante. Tais provas autorizam a concluir com segurança que Francisco Cleiton Santos Silva e Francisco de Assis da Silva Borges abordaram a vítima Marcio José de Queiroz Duarte e, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe um veículo automotor, um aparelho celular, uma carteira e um chaveiro, sendo presos posteriormente em flagrante com objetos produto do roubo.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada para cada réu (60 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
4. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705295-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705295-38.2019.8.18.0000
RECORRENTE: ORLEANS SALDANHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA OAB/PI 6843
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2.Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704816-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704816-45.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
APELANTE: Claudiano Sousa Santos
APELANTE: Marcelo Pinho da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. No caso, a autoria e materialidade dos fatos envolvendo acusados e vítima ficaram comprovadas pelo Relatório de Ocorrência (Id. 444503 - Pág. 29), Boletim de Ocorrência (Id. 444503 - Pág. 49), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 444503 - Pág. 12), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 444503 - Pág. 14), bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, ao passo que a intenção de subtrair bens da vítima (animus rem sibi habendi), a única prova que consta nos autos é a declaração do ofendido, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo. Em seu depoimento, narrou que, no dia do fato, os apelantes o abordaram, batendo no vidro do carro com uma arma de fogo em punho. Diante do ocorrido, reagiu e, por instinto, jogou o carro em direção a eles, que estavam em uma motocicleta no momento do crime e acabaram caindo dentro da lagoa ali existente, conhecida como "Lagoa do Mafrense". Soma-se, ainda, as declarações dos sentenciados, que em ambas as oportunidades em que foram interrogados, negaram a existência do crime, e, em juízo, afirmaram que bateram no vidro do carro com o celular, no intuito de avisar o motorista que a parte traseira do carro estava aberta.
2. Para que se legitime a condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da existência da infração penal, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. . Apelos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes provimento, para absolver os réus do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2°, I e II, do CP C/C art. 14, CP), com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706482-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706482-81.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Água Branca/Vara Única
APELANTES: Leonardo da Conceição Silva, Mauricélia de Assis Moura e Auires Nonato Vieira da Silva
ADVOGADOS: Jefferson Calume de Oliveira (Defensor Público) e Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. ATUAÇÃO CONJUNTA, ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, foi instaurada operação denominada Medhium Parnahyba na qual foram identificados diversos traficantes que vendiam drogas nas cidades de Água Branca-PI, Barro Duro-PI, São Pedro do Piauí, Teresina-PI, São Paulo-SP e Caxias-MA. A prova oral e interceptações telefônicas colacionadas aos autos, comprovam que os apelantes faziam parte dessa rede criminosa e atuavam de forma permanente e estável comercializando drogas na Cidade de Água Branca-PI. Havendo unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente dos recorrentes na prática do crime de tráfico, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
2. As penas aplicadas aos recorrentes não merecem reparos, uma vez que estabelecidas de acordo com os parâmetros legais, motivadas e corretamente individualizadas.
3. O art. 387 do Código de Processo Penal admite que o juiz ao proferir a sentença condenatória estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que quando o prejuízo for causado à coletividade, como no crime de tráfico de drogas, inviável tal aferição em sede de ação penal. Sendo assim, a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos deve ser excluída.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada na garantia da ordem pública, por quanto os acusados Leonardo da Conceição Silva e Auires Vieira da Silva possuem outros registros criminais, inclusive por crime de tráfico de drogas, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da contrição nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo-se a sentença em seus demais termos",
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706828-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706828-32.2019.8.18.0000
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA BORGES
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a autoria como a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo encontram-se devidamente demonstradas nos autos, pelas declarações do adolescente infrator prestadas em juízo.
2. Tendo em vista a comprovada grave ameaça com o uso de arma caseira e a reiteração na prática de ato infracional, a medida de internação se faz necessária no presente caso.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença apelada incólume.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703654-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703654-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
APELANTE: João Batista de Sousa Mendes
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Paula Passos Mattos Moreira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E FURTOS SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIABILIDADE. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS DIANTE DA CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante conste nos autos, narrativa por parte do ofendido sobre a ameaça sofrida, tal declaração não foi corroborada pelas testemunhas, tampouco a suposta arma foi localizada. É, pois, bem mais sensata e justa a aplicação do principio in dubio pro reo ao caso em tela do que se aventar suposições e basear o decreto condenatório por crime de roubo unicamente com esteio na declaração do ofendido, visto que este não soube dizer ao certo se o apelante estava realmente armado ou se fez apenas um gesto. Comprovada a subtração, mediante arrebatamento do bem das mãos da vítima, mas não demonstrado o emprego da violência ou da grave ameaça contra esta, a desclassificação do crime de roubo simples para o crime de furto simples (art. 155, caput, CP) é medida que se impõe.
2. Com a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, CP), redimensiono a pena-base, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Inexistentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva.
3. Em que pese a aparente insignificância do valor da res furtiva (dois pares de chinelas e um protetor solar), não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela, uma vez que a reiteração delitiva tem sido compreendida como óbice à referida tese. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento delituoso, pois, demonstrada a contumácia em cometer pequenos furtos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.
4. Embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, incisos III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pela qual, o entendimento proferido na sentença proferida em 1° grau, deve ser mantido.
5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, "a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções".
6. Em face da redução da pena e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional a ser aplicado deve ser o aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e, por conseguinte, em face da incompatibilidade do regime com a prisão cautelar, deve o apelante ser imediatamente solto, se por outro motivo não estiver preso.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta do crime de roubo simples para furto simples, e redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de reclusão em relação ao delito praticado no dia 28 de agosto de 2018. Por conseguinte, redimensionar a pena total e definitiva para 3 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa, fixada no seu valor mínimo, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, determinando a imediata soltura do apelante, se por outro motivo não estiver preso, haja vista a incompatibilidade do regime com a prisão preventiva".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
SEI Nº 19.0.000049827-3 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 21/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
Processo administrativo N° 19.0.000049827-3
Requerente: Alzira Maria Almeida de Andrade
Assunto: Conversão de licença capacitação não gozada em pecúnia
Advogado: Antonio Carlos Viana de Sousa - OAB/PI N° 1834/88
Relator: Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE PELO PROGRAMA DE APOSENTADORIA IINCENTIVA - PAI. SOLICITAÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LICENÇA DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI QUE PREVIA A CONVERSÃO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA APENAS NOS CASOS DE FALECIMENTO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, § 5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 13/94, NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 84/07. TEMPUS REGIT ACTUM. ADESÃO AO PAI SOMENTE ESTABELECIA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutido os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. O Desembargador José James votou inicialmente acompanhando a divergência, mas refluiu de seu entendimento e acompanhou o voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/ RELATOR
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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APELAÇÃO CRIMINAL No 0711849-23.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0711849-23.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: IGOR PEREIRA DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
HABEAS CORPUS Nº 0713372-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713372-36.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
IMPETRANTE: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB-PI 6704)
PACIENTE: Márcio Alencar Dutra
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO ART.157,§1º DO CP. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Conforme a previsão do art. 282, § 4º, do CPP: " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".
2. A preventiva é aplicada com duplo fundamento: por necessidade e como sanção. Necessidade porque descumprida a cautela que tinha por objetivo a efetividade da prestação jurisdicional e sanção porque representa uma punição pelo descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, o decreto preventivo mostra-se sem máculas e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4.Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque, considerando que trata-se de feito complexo, com 02 (dois) réus que encontram-se presos em comarcas distintas, a dilação temporal no andamento processual não se mostra desarrazoada.
5. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
6. Ordem denegada em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009094-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009094-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: VITÓRIA GABRIELA PEREIRA SOSRES E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. TEMA 106 DO STJ E TEMA 06 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Tendo sido o presente writ impetrado em 02 de setembro de 2016, não se exige da impetrante os requisitos estabelecidos na tese disposta no leading case. 2. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 3. Resta comprovada a necessidade urgente do tratamento médico. Não se pode olvidar que a indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do medicamento sugerido, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONCEDER em definitivo a segurança, em consonância com o parecer ministerial constante às fls. 63/71 dos autos. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
HABEAS CORPUS Nº 0713594-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713594-04.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
PACIENTE: João Pedro Lima dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O Paciente é acusado de ter subtraído no dia 13/02/2019, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, os seguintes bens: 03 (três) aparelhos celulares; a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 01 (uma) motocicleta de marca YAMAHA, modelo XTZ 125, de 02 (duas) vítimas.
2. Em análise dos autos, temos que o réu está preso desde 14/05/2019, com a audiência de instrução e julgamento inicialmente marcada para 02/10/19, tendo sido antecipada para o dia 18/09/19. Porém, em virtude da impossibilidade de sua realização, foi redesignada para o dia 29/10/19.
3. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4.Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo, considerando que a audiência de instrução está marcada para data próxima, temos que a dilação temporal no andamento processual não se mostra desarrazoada.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706884-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706884-65.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RÉU CONDENADO A 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. in casu, o apelante foi condenado a 05 (cinco) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso do condenado Francisco dos Santos para declarar extinta a punibilidade do mesmo, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI e 110, e § 1º, todos do Código Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712136-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712136-83.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO NARCISO DE OLIVEIRA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707426-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707426-83.2019.8.18.0000
APELANTE: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO REPETIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR COM A PROVA INQUISITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO.
1.Na hipótese, a prova produzida nos autos na fase inquisitiva não foi confirmada em juízo, entre as quais a palavra da vítima, não sendo, portanto, possível fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, conforme disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, a dúvida em caso de condenações criminais se resolve em favor do réu.
3. Recurso provido à unanimidade para absolver o réu. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso da defesa para absolver o réu das imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o pedido de revisão da dosimetria da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706140-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706140-70.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE/APELADO: Antônio Soares de Sousa
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. Percebe-se, assim, que a prova da autoria delitiva constante nos autos e utilizada na decisão condenatória se restringiu exclusivamente à palavra da vítima, tendo em vista que a única testemunha ocular, José Diego Lima de Castro, declarou que não reconhece o réu como sendo o autor dos fatos narrados na peça acusatória, pois estava de cabeça baixa e não chegou a ver quem subtraiu os bens da vítima, e o policial militar Felipe Ruann Cardeal da Silva, em juízo, informou que sequer se recordava de ter realizado a prisão do acusado. Aliás, o réu Antonio Soares de Sousa, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, negou a autoria delitiva declarando "que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não foi o acusado que furtou os objetos da vítima". Ressalta-se que, embora conste nos autos termo de apreensão, não foi encontrado com o acusado nenhum dos objetos subtraídos da vítima (celular e dinheiro).
2. Não obstante a palavra da vítima tenha forte valor probante, é necessário que a tal prova se encontre corrobora por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo.
3. . Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4. Recurso da defesa conhecido e provido e recurso ministerial prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa do réu e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Antônio Soares de Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e, por consequência, em julgar prejudicado o apelo ministerial. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0704506-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0704506-73.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Piripiri/PI
ADVOGADO: Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071)
AGRAVADA: Gisélia Maria Brito Chaves
ADVOGADO: Leonardo Silva de Sousa (OAB/PI nº 14.544) e Genyvana Criscya Garcia Carvalho (OAB/PI nº 9.127)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em contrariedade com o parecer do Ministério Público, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para revogar a decisão agravada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705477-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705477-58.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Antônio Alves dos Reis
ADVOGADO DO AGRAVANTE: Luciano Carlos Cacau de Sousa ( OAB/PI N° PI6177-A)
AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
EMENTA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. 1. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. INDÍCIOS DE FRAUDE EM REGISTRO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E RESGATE DE ENFITEUSE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PARTICULAR. INADEQUAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO MINISTÉERIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE AUTOR E CUSTOS LEGIS, DE PROVAR AS NULIDADES ARGUIDAS E O DESATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011828-0, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento 2017.0001.011828-0 e pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0705477-58.2018.8.18.0000, tão-somente para revogar a parte da decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante Antônio Alves dos Reis, julgando-se PREJUDICADO os agravos internos pendentes de julgamento".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.
SEI Nº 19.0.000089638-4 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 20/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000089638-4
Requerentes: FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, e ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí/PI
Advogado: não consta
Assunto: Permuta
Relator: Des. Presidente
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA DE MAGISTRADOS DE IGUAL ENTRÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 114/2018. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutidos os autos, O Tribunal Pleno, à unanimidade, DEFERIU o pedido de permuta feito pelos Juízes de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, e ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí/PI.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente/Relator
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