Diário da Justiça
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Publicado em 25/10/2019 03:00
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Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 16.10.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Carvalho Mendes- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019), com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 15 hs. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente os acadêmicos do curso de Direito: Tiago Silva Fortes e Raíssa Paes de Lima Costa (UNINASSAU). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09de outubrode 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.771, de 11de outubrode 2019 (disponibilizado em 10de outubrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0713274-51.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Picos/ 4ª Vara. Impetrante: Raimundo Batista de Olveira Neto. Paciente: Josimar Gomes Olimpio Filho. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712837-10.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Campo Maior/ 1ª Criminal. Impetrante: Décio Soares Mota. Paciente: Breno Ramos Leite Brito. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713457-22.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Silvio César Queiroz Costa- Defensoria Pública. Paciente: Guilherme Nunes da Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0713716-17.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Ribeiro Gonçalves/ Vara Única. Impetrante: José Martins Silva Júnior. Paciente: Clebson Desidério de Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos, na forma do voto do Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709943-61.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrante: Hamilton Coelho Resende Filho. Paciente: Gerson Sampaio de Resende. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com fundamento nos arts. 318, III, c/c o art. 319, I, II, IV, ambos do CPP, a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente GERSON SAMPAIO DE RESENDE por prisão domiciliar, devendo recolher-se à sua residência, dela se ausentando APENAS para tratamento médico-hospitalar ou por determinação judicial, como ainda comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Fica o paciente advertido de que o descumprimento das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida menos gravosa. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, a fim de que providencie a transferência do paciente à prisão domiciliar, na forma do voto do Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0710873-16.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: MARKSON PEREIRA DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706317-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: LEONARDO GOMES DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0702811-84.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: LEONILTON RODRIGUES E SILVA. Advogado: Eugênio Dias dos Santos (OAB/PA nº 20.071). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710698-22.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelado: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO. Advogados: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708738-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Apelante: NEY ROBERT LIMA ALENCAR. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzir a pena ao mínimo legal e RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante NEY ROBERT LIMA ALENCAR pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706217-79.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: JOSÉ ALBERTO BIZERRA MARQUES. Advogados: Nazareno De Weimar The (OAB/PI nº 58/85-A) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708309-30.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO MARCOS SOUSA ALVES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0700159-60.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelantes: RAIMUNDO PEREIRA DAMASCENO NETO e ANTÔNIO NETO DE SOUSA. Advogado: Francisco Rodrigues Lima (OAB/PI nº 3.255). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709070-95.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: DENISE STONE FERREIRA. Advogados: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 dias multa, para 04 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, posto que presente circunstância judicial desfavorável que a impede de gozar em regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §1º, "b", §2º, "b" e §3º, do Código Penal, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710232-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: JAELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar as penas para 07 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 01 ano de detenção em regime inicial semiaberto, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0707238-90.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda para 14 anos e 06 meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Alexandre dos Santos Gomes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1oda Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0006118-55.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: MÁRCIO JOSÉ JESUS FEITOSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0704770-90.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Apelante: CARLOS SANTOS FERREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de reduzir a reprimenda do apelante para 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705346-49.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Picos / 4ª Vara Criminal. 1º Recorrente: ARLINDO JOSÉ DE SOUSA SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. 2º Recorrente: Imervaldo José do Nascimento. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711973-06.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: PAMELA BEATRIZ PEREIRA SOUSA. Defensor Público: José Weligton de AndradeApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa de 729 (setecentos e vinte e nove) para 700 (setecentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b" e §2º, "b", do Código Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710819-50.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: FRANCISCA MARIA DE AMORIM. Advogado: João de Deus Vilarinho Barboza (OAB/PI nº 6.837). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para substituir a pena restritiva de direito concernente à limitação de fim de semana pela prestação de serviços à comunidade, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator" Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710756-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal. Apelante: RAIMUNDO DE SOUZA. Advogados: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 2.980) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante RAIMUNDO DE SOUZA, para diminuir a pena aplicada de 10 (dez) anos de reclusão, para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, nos termos do art. 33, §1º, "a" e §2º, "a", do Código Penal, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0702232-39.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: DIOGENES PEREIRA DA SILVA. Advogado: Diego Caique Rodrigues Borges Martins (OAB/PI nº 15.403). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta, para desclassificar o crime de usurpação de função pública para estelionato e reduzir a pena para 03 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa em regime inicial aberto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos em acordo parcial com o parecer Ministerial Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0000135-79.2018.8.18.0074 - Apelação Criminal. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: RICARDO JOHN VILAR LIMA. Advogado: Jin Mayel Bandeira (OAB/PE nº 37.437). Apelante: LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS. Advogados: Jayro Wanderson Lima Ventura (OAB/PI nº 13.458) e Mariléia Carvalho Dantas (OAB/CE nº 9.997). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao primeiro, porém, ACOLHENDO PARCIALMENTE o interposto pelo segundo apelante (Luciano Andrade dos Santos), apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: Processos ADIADOS em razão da ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento: 0706689-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0003832-41.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0707254-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712426-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0001590-29.2009.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0003222-46.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0700142-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0003269-13.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0708494-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708655-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000492-72.2018.8.18.0005 - Apelação Criminal. 0707429-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708599-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705892-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701817-22.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000094-08.2013.8.18.0036 - Apelação Criminal. 0707147-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708708-59.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0006223-37.2015.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0003236-93.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0000211-79.2017.8.18.0061 - Apelação Criminal. 0706538-17.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712555-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0010078-53.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0706927-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711819-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0029325-59.2013.8.18.0140 - Apelação Criminal. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. PROCESSOS ADIADOS: 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. 0701925-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711523-29.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única. Impetrante: Raimundo Uchôa de Castro. Paciente: Paulo José da Silva Santiago. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator deixou de conhecer da ordem impetrada, por inadequação da via eleita, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes vai aguardar o voto vista (sessão do dia 16.10.2019). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710263-48.2018.8.18.0000- Recursos em Sentido Estrito. Origem: Picos / 5ª Vara. 1º Recorrente: JOSÉ GILDÁSIO DE BRITO. Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777). 2º Recorrente: JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA. Advogados: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150). 3º Recorrente: VALTER RICARDO DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Assistente da acusação: CAROLINE SÁ ROCHA. Advogados: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213) e outros. Assistente da acusação: CLÁUDIA MARIA DA ROCHA PINHEIRO. Advogado: Fiormo Nicolau de Sousa (OAB/PI nº 361). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do pedido formulado pelo Dr. Breno Nunes Macêdo (OAB nº 13.922), tendo se manifestado como causídico do 3º Recorrente: VALTER RICARDO DA SILVA. O eminente Relator acolheu o pedido de adiamento, porém, determinou que o advogado se manifeste nos autos dentro do prazo de 24 horas, ressaltando, ainda, que o processo irá para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.10.2019, fazendo-se constar em Ata o deferimento do pleito. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos vinte e quatro dias (24) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Ausente justificadamente: A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h (nove horas), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação da ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 10de outubrode 2019, disponibilizada no dia 10OUTUBRO de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.771, de 11 de OUTUBRO de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo nº0704296-22.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARCO ANTÔNIO BEZERRA. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI 6.935). Impetrados: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DA SEJUS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público, pela denegação da segurança, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 0710374-32.2018.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Impedido: não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0705212-56.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP nº 183.335). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que condicionou a antecipação dos efeitos da tutela ao depósito integral em dinheiro do valor do débito, e julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0701875-25.2019.8.18.0000 pela perda do objeto, em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopese Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Ausente justificadamente: A Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido: não houve. Processonº 2018.0001.001121-0 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Embargante: FRANCISCO WELINTON DIAS PINHEIRO. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição dos presentes embargos de declaração, ante a inexistência de omissões a serem sanadas. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopese Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido: não houve. Processonº 2017.0001.011828-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Agravante: ANTÔNIO ALVES DOS REIS. Advogado: José Valdir Batista e Silva (OAB/PI nº 5.149) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0705477-58.2018.8.18.0000, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento 2017.0001.011828-0 e pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0705477-58.2018.8.18.0000, tão-somente para revogar a parte da decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante Antônio Alves dos Reis, julgando-se PREJUDICADO os agravos internos pendentes de julgamento. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido: não houve. Processo Nº 0705477-58.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior/ 2ª Vara. Agravante: ANTÔNIO ALVES DOS REIS. Advogado: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA (OAB/PI 6.177). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011828-0, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento 2017.0001.011828-0 e pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0705477-58.2018.8.18.0000, tão-somente para revogar a parte da decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante Antônio Alves dos Reis, julgando-se PREJUDICADO os agravos internos pendentes de julgamento. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido: não houve. Processonº 2017.0001.011224-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: RAIMUNDA DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, de forma a confirmar a decisão liminar que determinou a transferência da agravante do Hospital de Urgência de Teresina(HUT) para o Hospital Getúlio Vargas(HGV). Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopese Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido: não houve. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: Processonº 0709012-58.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Agravante: DIMAS ROSA MEDEIROS. Advogado: Hikol Holemberg Araújo Chagas do Nascimento (OAB/PI 5.236). Agravado: LEONARDO DE MORAIS MATOS. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outro. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processonº 0709012-58.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento, tendo em vista que o referido processo foi pautado na Sessão Virtual do período de 11 a 18.10.19, tendo sido retirado de pauta, nos termos do art. 3º, §2º do Provimento nº 13- PJPI/TJPI,pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, Presidente da Câmara, objetivando um estudo mais detalhado da matéria e, ato contínuo, encaminhado para Sessão Presencial, ocasionando, por motivos técnicos, a publicação em duplicidade na pauta de julgamento desta data e para o dia 31.10.19. Certifico, ainda, que fica o presente processo previsto para julgamento no dia 31 de outubro do mês em curso. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopese Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às novehoras equarenta e um minutos (9h41min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não houve sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 24 de outubro de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 24 de outubro de 2019, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 31 de outubro de 2019.
Teresina, 24 de outubro de 2019,
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara de Direito Público
ATA DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e três (23) dias do mês de setembro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e dez minutos (10h10min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresOton Mário José Lustosa Torres, eFernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Francisco Evangelista Vaz Filho, do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 37ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 16.10.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.778, de21.10.2019, publicada no dia 22.10.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Net, que se encontram vinculados ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Net, que se encontram vinculados ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707599-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: CENTRO MEDICO PARNAIBANO S/S - EPP. Advogados: Bruna Oliveira Fernandes (OAB/PI nº 7.190) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702100-45.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: LUIZ GAMA DE OLIVEIRA FILHO. Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0805366-84.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: HONEN MATHEUS GOMES DE BRITO. Advogado: Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI nº 8.375). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0012494-33.2013.8.18.0140 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Requerente: KAMILA PEREIRA DE CASTRO E SILVA, assistida por MANOEL VICENTE DA SILVA NETO. Advogadas: Aryadne Ribeiro Lopes Dantas (OAB/PI nº 9.289) e outra. Requerido: DIRETOR DA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO COLÉGIO LETTERA EM TERESINA - PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702011-22.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Agravada: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MELO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704813-90.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Agravado: ANUNCIADO DE CARVALHO E SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712680-71.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravantes: A M DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - EPP e outros. Advogados: Tiago José Feitosa de Sá (OAB/PI nº 5.445) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710401-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ALMEIDA & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outros. Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e reformando-se, por via de consequência, a decisão fustigada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128). // 0711223-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DE FÁTIMA MENDES SEREJO. Advogada: Ana Karolina Nascimento Machado (OAB/PI nº 11.340). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoraram de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro - Procurador do Estado). // 801805-52.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, no mérito, deram-lhe provimento em parte, apenas para afastar da sentença a condenação no pagamento de honorários, mantendo-a, no mais, incólume, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro - Procurador do Estado / Dr. Nelson Nery Costa - Defensor Público. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2017.0001.003130-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PIAUÍ. Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2013.0001.004835-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LÚCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO (CALLAMARES DELICATESSE). Advogados: Hetiane Cavalvante (OAB/PI nº 9.273) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002663-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelantes: PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS e outro. Advogada: Morgana Araújo Sá (OAB/PI nº 9.802). Apelados: REGINALDO RODRIGUES DE MACEDO e outros. Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram da presente apelação, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos mantendo-se incólume a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remessa necessária prejudicada, outrossim. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.007041-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: M. D. S., neste ato representado por sua genitora M. D. D. S. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.000060-7 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA BEATRIZ DUTRA FORTES, neste ato representada por sua genitora Lúcia Maria Dutra Chaves. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal, condicionado à avaliação trimestral do medicamento e do prognóstico do caso, para aferir a necessidade de manutenção do tratamento. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 10016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.005595-1 - Mandado de Segurança Coletivo. Impetrante: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, denegaram a segurança pleiteada, nos termos do art.6, § 5º, da Lei n. 12.016/09, combinado co m o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando obviamente cassada a liminar anteriormente concedida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado pelo Pleno), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontram no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro (Procurador do Estado). // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e trinta e um minutos (11h31min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0700689-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700689-64.2019.8.18.0000 (Jaicós / Vara Única)
Processo de origem nº 0000013-20.2018.8.18.0057
Apelante: Moroni James de Oliveira
Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 443 DO STJ - REGIME INICIAL MANTIDO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então a sua correção. Precedentes.
2. Impossível a redução da pena na fase intermediária, uma vez que o status multireincidente deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Tratando-se de crime de roubo circunstanciado, o aumento da pena na terceira fase exige fundamentação concreta. Portanto, mostra-se insuficiente a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelantepara 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado,e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0703143-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0703143-17.2019.8.18.0000 (Esperantina / Vara Única)
Processo de origem n°0001165-61.2017.8.18.0050
Apelante: Raimundo Dias Cardoso
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Noleto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS - DEMONSTRADA - REFORMA DA DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2. Encontra-se devidamente comprovado nos autos que a empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e os corréus, em unidade de desígnios, impossibilitando então o afastamento da majorante do concurso de pessoas;
3. Reprimenda-base redimensionada em seu mínimo legal, em razão do afastamento das circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda;
4. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 157, caput, do Código Penal;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso eDAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro), em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
HC Nº 0711691-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0711691-31.2019.8.18.0000 (Fronteiras-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000070-56.2018.8.18.0051
Impetrante: José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)
Paciente:Alexandre de Lima Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelos golpes de faca desferidos contra a vítima, o que resultou na sua morte, além do motivo fútil que teria levado a perpetração do delito, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
HC Nº 0712077-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0712077-61.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0001251-82.2019.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: Bruno Pimentel Cunha Leal
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal por delito da mesma natureza. Precedentes;
3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;
4.Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
5.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
HC Nº 0706590-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706590-13.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0000132-25.2019.8.18.0031
Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensoria Pública)
Paciente: Otoniel de Oliveira Freitas
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS -AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - FIANÇA NÃO PAGA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de pagamento do valor da fiança, por si só, não justifica a segregação do paciente;
2. In casu, trata-se de paciente com insuficiência de recursos, tanto que se encontra assistido pela Defensoria Pública, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento de fiança. Inteligência do artigo 350 do CPP;
3. Ordem concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da ordem impetrada, com o fim de dispensar a fiança arbitrada em desfavor do paciente Otoniel de Oliveira Freitas, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709748-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709748-13.2018.8.18.0000
APELANTE: GILVAN ALVES DA SILVA, JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
AP.CRIMINAL Nº 0702242-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702242-49.2019.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara)
Processo de origem n°0000764-37.2017.8.18.0026
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Leonardo de Jesus Rocha
Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto - OAB/PI nº 14.258
Apelados: Leonardo de Jesus Rocha
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157,§ 2º, I EII, NA FORMA DO ART. 71, AMBOSDO CP) - RECURSO DEFENSIVO -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NOVO ENTENDIMENTO DO STF - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVA SUFICIENTE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO -RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - PLEITO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Em que pesem os argumentos defensivos, cumpre a manutenção da prisão cautelar do apelante, notadamente, por ter permanecido segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
3. Inexistindo motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50), impõe-se o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes;
4. Impossível o reconhecimento do pleito ministerial, pois, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos para a configuração da continuidade delitiva, a saber: (i) a pluralidade de condutas; (ii) a pluralidade de crime da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); e (iv) a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva.
5. Conhecimento de ambos os recurso, porém, parcial provimento apenas ao defensivo. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas paraDARPARCIAL PROVIMENTO ao defensivo, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0701539-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0701539-21.2019.8.18.0000 - 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002654-62.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: RONILSON FERREIRA SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios, inviabilizando seu conhecimento.
2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002110-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002110-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986.)
APELADO: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986.)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART 593, III, 'D', DO CPP OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE DEFERIDO EM PARTE. 1. "Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juizes togados a respeito da matéria". (HC 232.885/ES, Rei. Min.SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/05/2015) 2) Dosimetria parcialmente retificada, de forma a estabelecer a pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção para o réu, mantidos os demais termos da sentença. 3) Recurso do MP improvido. Recurso da defesa parcialmente provido
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, mas IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo réu, para reformar a pena-base, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004256-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004256-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: COOMITAPI - COPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)
REQUERIDO: SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ-SINTRAPI
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022, CPC/15. 2. Ainda que para fins de prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo fundados aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011654-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011654-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
REQUERIDO: THIAGO BARROSO DE ANDRADE
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundados em vínculo de Direito de Família (alimentos familiares) possibilita a prisão do devedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988). 2. A prisão civil, entretanto, é de caráter excepcional. Por se tratar de medida extrema, a coação pessoal do devedor deve ser adotada com cautela, resguardada especialmente àquelas situações em que o executado se furta ao cumprimento da obrigação em inadimplemento voluntário e inescusável, devendo ser demonstrada a inequívoca má-fé do executado no adimplemento de sua obrigação com o seu filho. 3. Assim, para que haja a segregação do alimentante é necessária a sua inequívoca má-fé, fato não observado no presente caso, já que o agravante interpôs a justificativa de inadimplemento em que reconhece o débito alimentar e pugna pela negociação da dívida, por não possuir as mesmas condições financeiras do momento em que foi firmado o acordo. 4. Logo, observa-se que o agravante busca uma forma de melhor cumprir sua obrigação, dentro de suas condições financeiras, momento em que fez a proposta de pagamento da dívida de forma parcelada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento mantendo a decisão liminar anteriormente proferida em dissonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012145-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012145-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: FABIANO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (PI010988) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 4. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalteradas as disposições expostas na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008444-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008444-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ NEUCÉLIO TEIXEIRA
ADVOGADO(S): THIAGO AMORIM GOMES (PI5790)
REQUERIDO: LAYANE SANTOS MACÊDO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA CUSA. VALOR DETERMINADO NO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. 2. Com o NCPC e suas mudanças, o dano que antes poderia ser fixado pelo juiz e o pedido que antes poderia ser genérico, nesse caso passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial. 3. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003544-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003544-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI 17.870) E OUTROS
EMBARGADOS: OSMAR MARQUES VIANA E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. MIRIAM TAINÁ FERNANDES BACELAR (OAB/DF 34.703) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o aresto embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003054-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.003054-0
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADOS: MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
APELADA: ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DAS TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. A apelada, em sua reconvenção, não realizou pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, das taxas declaradas abusivas, quais sejam, a Taxa de Registro de Contrato e a Taxa de Abertura de Crédito (TAC). 2. Por força do Princípio da Congruência ou da Adstrição, insculpido no art. 492 do novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 460 do CPC/1973), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 3. O magistrado de piso proferiu julgamento extra petita, posto que condenou o banco ao pagamento, em dobro, das Taxas de Registro de Contrato e de Abertura de Crédito (TAC), matéria fora do rol de pedidos realizados na reconvenção. Preliminar de nulidade parcial da sentença pelo julgamento extra petita acolhida. 4. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença pelo julgamento extra petita, afastando a condenação do banco apelante ao pagamento, em dobro, das taxas declaradas abusivas, quais sejam, a Taxa de Registro de Contrato e a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), mantendo a sentença apelada nos seus demais termos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença pelo julgamento extra petita, afastando a condenação do banco apelante ao pagamento, em dobro, das taxas declaradas abusivas, quais sejam, a Taxa de Registro de Contrato e a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), mantendo a sentença apelada nos seus demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003009-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003009-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO NUNES E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LIQUIDANTE ACERCA DAS OPERAÇÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO REALIZADAS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelo que verifico dos termos do decisum recorrido, não há que se falar em julgamento fora dos limites legais. Isso, porque o magistrado de piso fora claro ao determinar, à fl. 5.305, que o ponto controvertido da demanda na fase em que se encontrava mostrava-se, unicamente, a inclusão no passivo da empresa dos empréstimos do ano de 2015 e as despesas do ano de 2016, realizados pelo sócio remanescente. 2. Conforme estabelecem os arts. 51 e 1.036 do Código Civil, ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Assim, após a sentença e nomeação do liquidante para a dissolução da sociedade, os atos tomados pelos sócios que interfiram na apuração dos haveres devem, necessariamente, ser informados ao liquidante, cabendo ao administrador tão somente praticar atos excepcionais de gestão. 3. Não houve prévia informação, participação ou anuência do liquidante acerca das operações objeto do presente recurso, realizadas pelo sócio administrador. Em que pese a constatação das informações relativas aos supostos empréstimos, nos balancetes trazidos pelos Apelantes, conforme Balancete Contábil à fl. 4.408, de 31.12.2015, é imprescindível que haja, de forma pormenorizada, a comprovação da origem dos referidos valores e a efetiva reversão destes em proveito da sociedade empresária. 4. Filio-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC nº 107.522 - Processo nº 93.03.03.5944-55 - Relator Juiz Lazarano Neto) de que a mera contabilização de operações não afasta a necessidade da documentação hábil e idônea a comprová-las. No caso dos autos, o lançamento contábil das despesas realizadas pelo sócio administrador, sem o consenso do liquidante, deveria estar embasado em documentos que comprovassem a origem, entrada na empresa, data e valores, o que não ocorre no presente caso. 5. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação interposto, rejeitando a preliminar suscitada pelos Apelantes para, no mérito, julgá-lo improcedente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009250-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009250-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SIMONE MADEIRA NUNES MIRANDA
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI007802)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - SUPOSTO ABANDONO DE CARGO - DESLIGAMENTO - PEDIDO DE REINGRESSO E LOTAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Considerando que o prazo prescricional deve ser contado da data da exclusão ocorrida em 2010, com a negativa do pedido de relotação também no mesmo ano, não se pode cogitar de prescrição quinquenal, vez que a ação fora ajuizada no ano de 2011. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas negar-lhe provimento, para confirmar a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005671-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005671-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO
RESUMO DA DECISÃO
De acordo com o artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado subsidiariamente à espécie, homologo o pedido, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006606-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006606-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PEDRO NUNES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594) E OUTRO
REQUERIDO: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): CLOVIS GOMES DE SOUZA NETO (PI003910B)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - CÁLCULOS EM CONFRONTO COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO - REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO DEMONSTRADOS. Na referida ação indenizatória por danos morais a contagem da correção monetária iniciar-se-á a partir da data em que restou fixado o valor certo e atual da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ e do acórdão executado. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é realizada em juízo perfuntório e depende da verossimilhança das alegações do agravante, o que restou cabalmente demonstrado nos autos. Efeito suspensivo concedido.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, concedo efeito suspensivo requerido, para determinar a imediata suspensão de todos os atos executórios até que sejam refeitos os cálculos conforme os parâmetros definidos no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação. Oficie-se o MM juiz do feito para imediato conhecimento e cumprimento. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011587-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011587-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES MUNIS
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, determino à COOJUDCÍVEL que intime, com urgência, a parte autora para que no prazo de trinta (30) dias junte aos autos relatório/laudo/receituário médico atualizado comprovando a necessidade do medicamento \"LEXAPRO (LUNDECK) 20 MG\", ora pleiteado, sob pena de perda da eficácia da medida mandamental que lhe fora assegurada. Intime-se, o Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado, para, no prazo de dez (10) dias, juntar eventuais informações prestadas pela Secretaria Estadual de Saúde acerca do cumprimento da ordem mandamental exarada nos autos do processo em epígrafe. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002132-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002132-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): ANDRÉ DE ALMEIDA (SP164322A) E OUTROS
APELADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI4640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso lll.b) do Código de Processo Civil/2015) e do procedimento recursal pela perda do objeto (artigo 493 do Código de Processo Civil/2015). Sendo assim, os autos devem ser remetidos à origem, a fim de que o acordo extrajudicial seja homologado pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 24 ( vinte e quatro) de outubro de 2019.