Diário da Justiça
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Publicado em 25/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-03.2016.8.18.0063
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DESTA COMARCA, AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO
Advogado(s):
Réu: JOSE BENONIAS COSTA DA SILVA, DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO, brasileiro, natural de Teresina, sem profissão definida, nascido em 12-02-1997, filho de ROSANGELA MARIA DAMASCENO LIMA e ITAMAR MELO LIMA, domiciliado na rua Projetada, s/n°, bairro Chapadinha, Palmeirais -PI e JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA, conhecido como "gudim", brasileiro, natural de Palmeirais, solteiro, sem profissão definida, nascido em 19-11-1986, filho de MARIA DA CRUZ COSTA E SILVA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, domiciliado na rua Aureliano Chaves, bairro Nicolau, Palmeirais (PI), por prática do CRIME DE LATROCINIO, contra a vitima ROMÃO TEIXEIRA DE SÁ. Relata a denuncia de fls. 02, que no dia 07 de dezembro de 2016, por volta das 05:00 horas, no bairro Bacuri, próximo da ponte nova, em Palmeirais, utilizando-se de arma de fogo, revólver calibre 32, um pedaço de pau e facões, os réus através de prévio acerto de vontades, subtraíram para si, mediante violência contra a vitima, a moto que esta conduzia e seu revólver. Analisando os autos, verifica-se que foi prolatada a sentença como se vê às 278 a 289, a qual condenou DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO, a 23 anos e 06 meses de reclusão, pena de multa em 11 dias multa. Verifica-se que o réu JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA, foi condenado a 20 anos e 06 meses de reclusão e pena de 11 dias multa. Analisando os autos, verifica-se que ambos os réus apresentaram recurso de apelação da citada sentença condenatória. Analisando os autos, verifica-se os documentos de fls. 366 a 394, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceu de ambos os recursos e deu provimento ao recurso que teve como apelante DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO, estendendo os efeitos ao primeiro apelante JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA, no sentido, de anular a sentença e determinar que a mesma seja prolatada com obediência ao princípio da individualização da pena e ao sistema trifásico, e que deverão serem observados os patamares das penas impostas na condenação da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o réu DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO, no ato de seu interrogatório em juízo não confessou a pratica do crime, não assumiu a culpabilidade, no entanto, a sua culpabilidade foi reconhecida uma vez que, o recurso de apelação interposto não absolveu o réu. Analisando os autos, verifica-se que o réu é pessoa bastante conhecida no meio policial de Palmeirais, uma vez que, os autos informam que o mesmo já teve passagens pela delegacia local. Analisando os autos, que estes não comprovam que o réu tenha boa conduta social. Analisando os autos, verifica-se que os autos denotam que o réu tenha personalidade tendenciosa para a pratica de crimes. Analisando os autos, verifica-se que estes não possuem provas para justificar a pratica do crime relatado na denuncia. Analisando os autos, verifica-se que o crime relatado ocorreu no período noturno durante a madrugada e teve conseqüência danosa que levou a vitima a óbito. A vitima era um idoso, policial militar, bastante conhecido na Comarca de Palmeirais e era pessoa trabalhadora, de boa conduta. Em razão do exposto, CONDENO o réu DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO nas penas do art. 153, § 3°, do Código Penal Pátrio e fixo a pena base em 20 anos de reclusão, aumentando-a em 1/6 (Um sexto), ou seja, 03 anos e 04 meses de reclusão, por reconhecer as agravantes, conforme art. 61, alínea "c" e "h" do código Penal, em razão de reconhecer que o réu praticou o crime mediante traição e que, a vitima ser pessoa maior de 60 anos, conforme comprovam os autos, deixando de aplicar as circunstancias atenuantes em beneficio do réu, por ser menor de 21 anos na época do crime, conforme art. 65, inciso I, do Código Penal, por ter fixado a pena base na pena mínima e adotar a SÚMULA 231 DO STJ - A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22 DE SETEMBRO DE 1999, DJ 15 DE OUTUBRO DE 1999), verifica-se ainda a inexistência de causas majorantes ou minorantes, conforme art. 68, do Código Penal, TORNANDO-A DEFINITIVA em 23 anos e 04 meses de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO na Penitenciária Estadual na cidade de São Raimundo Nonato (PI). Condeno o réu DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO, na pena de multa de 11 dias multa, fixo o dia multa na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais),perfazendo a multa no total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que faço conforme art. 49, do código penal. Analisando os autos, verifica-se que o réu JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA, no ato de seu interrogatório, não confessou a prática do crime, não assumiu a culpabilidade, no entanto, a sua culpabilidade foi reconhecida uma vez que, o recurso de apelação interposto não absolveu o réu. Analisando os autos, verifica-se que o réu é pessoa bastante conhecida no meio policial de Palmeirais, tendo este, confessado em seu interrogatório ter respondido ação penal, por prática do crime de roubo e uso de drogas, não possui bons antecedentes. Analisando os autos, que estes não comprovam que o réu tenha boa conduta social. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 24/10/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Analisando os autos, verifica-se que os autos denotam que o réu tenha personalidade tendenciosa para a pratica de crimes. Analisando os autos, verifica-se que estes não possuem provas para justificar a pratica do crime relatado na denuncia. Analisando os autos, verifica-se que o crime relatado ocorreu no período noturno durante a madrugada e teve conseqüência danosa que levou a vitima a óbito. A vitima era um idoso, policial militar, bastante conhecido na Comarca de Palmeirais e era pessoa trabalhadora, de boa conduta. Em razão do exposto, CONDENO o réu JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA nas penas do art. 153, § 3°, do Código Penal Pátrio e fixo a pena base em 20 anos de reclusão, reconheço as circunstancias agravantes, conforme art. 61, alínea "c" e "h" do código Penal, em razão de reconhecer que o réu praticou o crime mediante traição e por ser a vitima, pessoa maior de 60 anos, conforme comprovam os autos, deixando de aumentar a pena, conforme as circunstancias agravantes, em razão do réu não poder receber pena na presente ação, superior a que foi aplicada na sentença que foi parcialmente anulada, não reconhecendo também circunstancias atenuantes em beneficio do réu,conforme art. 65, inciso I, do código penal, por ser o réu menor de 21 anos na época do crime, em razão de ter fixado a pena base em pena mínima, e por não ocorrer causas majorantes ou minorantes, conforme art. 68, do código penal, TORNANDO-A DEFINITIVA em 20 anos de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO na Penitenciária Estadual na cidade de São Raimundo Nonato (PI), o que faço em conformidade com o que foi decidido pelo venerando Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Condeno o réu JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA, na pena de multa de em 08 dias multa, fixo o dia multa na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo a pena de multa em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que faço conforme art. 49, do código penal. Condeno os réus no pagamento das custas processuais. P . R . I . Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia de execução
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001074-32.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ISABEL GLORIA DE SOUSA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n°9.099/1995, passo a decidir. Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, em favor do réu, e ao arrepio de qualquer avença, de descontos mensais em seu beneficio previdenciário, o que direcionou à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização do contrato de empréstimo a lastrear os descontos mensais no beneficio previdenciário do autor. E o réu se desincumbiu de seu ônus. Com efeito, o réu comprovou a realização do contrato de empréstimo objurgado ao colacionar aos autos o instrumento do contrato devidamente assinado pela parte autora, tendo o autor, quando da apresentação do instrumento do contrato em audiência, reconhecido, de forma expressa, a assinatura do contrato como sendo sua, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela parte autora em sua peça de ingresso, não havendo falar em nulidade da contratação diante de sua regularidade formal e da não demonstração de vicio de consentimento, ou de defeito outro, a invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes, o que impõe a total improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO. O FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA, POR SI Só, NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERA-LA INCAPAZ DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006926844 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia21/08/2017). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, 1 do CPC. Sem custas e honorários a teor do caput do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se, registre-se, intimem-se". Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001437-19.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSE JOÃO DE SOUSA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório conforme o caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Diante da realização de acordo extrajudicial entre as partes conforme termo juntado aos autos, tenho por HOMOLOGAR para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o art. 487, b do CPC. Sem custas e honorários conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Transitado em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001059-63.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ISABEL GLORIA DE SOUSA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO MERCANTIL
Advogado(s):
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório conforme o caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Diante da realização de acordo extrajudicial entre as partes conforme termo juntado aos autos, tenho por HOMOLOGAR para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o art. 487, b do CPC. Sem custas e honorários conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Transitado em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-85.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA DE MARILAC CIEIRA MARIANO
Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267-B)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000386-29.2018.8.18.0032
Classe: Embargos à Execução
Autor: FRANCISCA GONÇALVES DE ALENCAR
Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 16337)
Réu: JOSÉ ALBERTO PEREIRA, JOSE WILSON PEREIRA
Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 24 de outubro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001799-63.2007.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: JOSE ALBERTO PEREIRA, JOSE WILSON PEREIRA
Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155)
Requerido: JOSÉ BORGES MORAIS
Advogado(s): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 18296)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 24 de outubro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000555-34.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CORIOLANO FORTES DE CARVALHO E SILVA FILHO
Advogado(s): JOSÉ LUIZ CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 2547)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando a decisão da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que declinou de sua competência a este Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se necessária a adequação ao rito estabelecido pela Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Desse modo, e em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a petição inicial, apresentando o objeto e valores dos pedidos de forma detalhada.
Após, retornem os autos conclusos.
Barras/PI, 23 de outubro de 2019.
NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz de Direito
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003243-87.2014.8.18.0032
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI, NIVALDO FÉLIX DE LIMA
Advogado(s):
Requerido: MARCOS MOREIRA DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Nos termos do art. 107, inc. I do Código Penal extingue-se a punibilidade pela morte do agente, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu. Assim sendo, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal declaro extinta a punibilidade do representado MARCOS MOREIRA DE LIMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 22 de outubro de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000981-17.2013.8.18.0060
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: ANTONIA DOS SANTOS VAZ, KAUAN DOS SANTOS VAZ, FRANCISCO SEBASTIÃO DOS SANTOS VAZ
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Requerido: ERI DOS SANTOS VAZ, RAIMUNDA DOS SANTOS VAZ
DESPACHO: Vistos, etc., Intime-se a parte autora, pessoalmente, e através de seu advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competir, inclusive manifestando interesse no prosseguimento ou não do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-42.2006.8.18.0074
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):
Executado(a): TIAGO MANOEL DECARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 24 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO CARTA - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001631-40.2011.8.18.0026
Classe: Inventário
Inventariante: JOSÉ ALVES DE SOUSA FILHO, ELIZABETE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 9458)
Inventariado: ESPÓLIO DE MARIA DE NASARÉ SOARES DE SOUSA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu procurador, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, oportunidade em que deverá informar se ainda possui interesse no feito, juntando aos autos as certidões de quitações fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas, bem como apresentar o plano de partilha amigável.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-86.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAYNARD GOMES DE SÁ QUIRINO FILHO
Advogado(s): MARIANNA DE MORAIS RUBIM PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7022), VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7914-B)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
DESPACHO Analisando os autos verifico que o Recurso de Apelação está tramitando no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o Numero 0702000-27.2018.8.18.0000, cabendo apenas a este juízo aguardar o julgamento. Assim determino a baixa do presente processo em quanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 24 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000591-89.2014.8.18.0067
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Menor Infrator: A. S. C.
Advogado(s):
SENTENÇA: ?As medidas socioeducativas previstas no art. 112 a 128 do ECA, somente serão aplicadas aos adolescentes com doze anos completos até dezoito incompletos, podendo ainda, serem aplicadas até que o jovem complete 21 anos (§ 5° art. 121, do ECA). Na imposição das medidas socioeducativas deve ser considerada a idade do autor na data do fato, de tal sorte que, mesmo já tenha completado dezoito anos, na data da sentença, até que ele complete vinte e um anos, ficará sujeito à imposição das medidas. Neste sentido, inclusive está previsto o desinternamento compulsório quando o jovem estiver privado de sua liberdade e vier a implementar aquele limite etário. Até que o representado completasse vinte e um anos poderia ser-lhe aplicada as medidas socioeducativas que o delito reclame, nos termos das disposições do ECA. Entretanto, o representado tem, na data de hoje, idade superior a 21 anos, não se encontrando, portanto, na faixa etária prescrita pelas normas do diploma legal citado. Assim, torna-se inaplicável as medidas socioeducativas ao representado face à perda do seu objeto. Isto posto, considerando que o representado já atingiu a idade de vinte e um anos, com fundamento no art. 121 § 5°, c/c o parágrafo único do art. 2° do ECA, julgo extinto o processo e, em consequência, determino o seu arquivamento."
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002305-24.2016.8.18.0032
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI, NIVALDO FÉLIX DE LIMA
Advogado(s):
Menor Infrator: MARCOS MOREIRA DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Nos termos do art. 107, inc. I do Código Penal extingue-se a punibilidade pela morte do agente, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu. Assim sendo, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal declaro extinta a punibilidade do representado MARCOS MOREIRA DE LIMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 22 de outubro de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000190-56.2012.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDIVINO DA SILVA
Advogado(s): CAIO SERGIO FERREIRA FREITAS(OAB/CEARÁ Nº 24730)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 24 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-06.2013.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA VERÔNICA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 24 de outubro de 2019 LUIS MOREIRA DA SILVA Técnico Judicial - 4086724
AVISO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000551-48.2019.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JEFFERSON DE MOURA CARVALHO, CICERA WIANE DA SILVA SA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)
Cite/intime-se a parte CÍCERA WIANE DA SILVA SA, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 ( dez) dias, apresentar defesa prévia.EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001515-13.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001512-58.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001510-88.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001504-81.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001514-28.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001507-36.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001506-51.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OSVALDO RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO OLE CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 16312)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a decidir. A ausência injustificada da parle autora, considerando que mudou de endereço sem comunicar este juízo o que impediu a sua intimação pessoal, autoriza nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 a extinção do processo. Diante disso tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2° da Lei 9.099/95, ficando o pagamento das custas do processo sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Ficam os presentes intimados em audiência. Intime-se a autora por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 24 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.