Diário da Justiça 8781 Publicado em 25/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015753-46.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): VILMAR PAULO COSTA

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal.

Intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008805-54.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: MARIA DA GUIA ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003353-48.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 14 de Outubro de 2019 na ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavorde PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-oscomo incursos nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, incisos I e II, do CódigoPenal[...]julgo procedente, emparte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, PEDROHENRIQUE CAIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas noart. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, excluída a causa de aumento decorrente doemprego de arma branca (faca), nos termos da fundamentação supra.Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuiçãoda pena. Por outro lado, encontra-se presente apenas uma causa de aumento, prevista noart. 157, §2º, inciso II, do CP, ante a necessidade de aplicação de nova lei mais benéfica(Lei n° 13.654/18).Sob esse aspecto, em atenção a Súmula 443 do STJ, procedo o AUMENTOda pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídicoapto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena dosentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13(treze) dias-multa.Em consequência estabeleço a REPRIMENDA DEFINITIVA do sentenciadoem: 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze)dias-multa.Atendendo à condição econômica do réu, arbitro cada dia-multa no patamarmínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dosfatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Fixo o regime semiaberto para o réu para o cumprimento da pena oraimposta, à luz do art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal.Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimentoda pena aplicada.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não forcometido com violência ou grave ameaça à pessoa?).Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente orequisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdadenão superior a 2 (dois) anos?).O réu respondeu o processo em liberdade, portanto poderá apelar emliberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aosprincípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e doduplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisãopreventiva.Ante a concessão do direito de recorrer em liberdade, restituo a PLENAliberdade do sentenciado, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providênciasnecessárias. Cumpra-se.Inviável a detração, pois inexiste nos autos informação do período em que oréu ficou em segregação cautelar em razão do processo. Além disso, verifica-se que o réuestá preso em decorrência de outros processos. Assim, tal providência competirá ao MM.Juiz de Direito da Vara de Execução Penal.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu oquantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, as partes interessadas nareparação deveriam fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, oque não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que aspartes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria emviolação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um temdireito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade parademonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado. indefiro o pleito de reparação de danos.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-seà comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados o sentenciado e/ou asvítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.(...)Teresina,24 de outubro de 2019.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009549-44.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): PROLUX INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
DECISÃO: Ante o exposto, DENEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte executada/embargante, mantendo a decisão hostilizada em seus termos. P. Intime-se. TERESINA, 23 de outubro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008565-21.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: PEDRINA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Inventariado: JULIA VIEIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Teresina, 24 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015685-18.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ISAQUIEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): GERMANA MELO BEZERRA DIOGENES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 11352)

Requerido: MANOEL ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Teresina, 24 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032678-49.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NEUSA SILVA FRANCO

Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, COHAB/PI, NEUMA MARIA LOPES DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO

Advogado(s): TANARA LUANA SOARES CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 4866), TADEU NUNES LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 6574), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3890), THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4851), MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1879), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002116-52.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO (OAB/PIAUÍ Nº 6078), MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), AVELINA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8600)

Requerido: HOSPITAL SAO MARCOS(ASSOCIAÇAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER)

Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B), LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949), PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023543-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 341167)

Requerido: MIRIAM DA CONCEIÇAO DE CARVALHO PINHEIRO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016599-87.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANUSA DUARTE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSE DE MOURA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4131), TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025825-53.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO CRUZ DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: PECULIO UNIÃO PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s): PABLO BERGER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 61011)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006333-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDNALDO NUNES AMORIM

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000957-40.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): JUCELINO COELHO DOS SANTOS

Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0016761-14.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: IVAN DE MOURA LEAL, ANDRÉIA GOMES LEAL FERREIRA, ADELIA MARIA LEAL DA CRUZ, TARSILA GOMES DA SILVA LEAL, HILMARA GOMES LEAL, IVA GOMES LEAL

Advogado(s): JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220), THALLES COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 3947)

Inventariado: RAFAEL DE MOURA LEAL

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Ação de Inventário suspensa até 21 de março de 2016, conforme faz prova o despacho proferido as fls. 228, aguardando a juntada de documento hábil comprobatório da propriedade do bem a ser partilhado, vez que a inventariante juntou a estes autos apena a Escritura de Compra de Venda de Imóvel, conforme prova o documento de fs. 214. Assim, chamo o presente feito a ordem, para determinar a secretaria que intime-se o advogado da inventarante para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar os instrumentos procuratórios outorgados pelos herdeiros nominados a partir das fls 37, original, e inclusive os referentes aos demais herdeiros nominados as fls.226. Em seguida, considerando a manifestação de fls. 225/226, entendendo que o presente feito, ante a sua natureza, não pode prosseguir, sem a juntada de documento comprobatório da propriedade do bem a ser partilhado, devidamente registrado no Registro Imobiliário competente, em nome do de cujus, digam também o requerente Ivan de Moura Leal, via seu advogado, e os demais herdeiros nominados as fls. 225/226, para, querendo, se pronunciarem, tudo sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes e seus representantes legais. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004342-20.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO MAGNO DA SILVA SOUZA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO MAGNO DA SILVA SOUZA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

IV.1 -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 3,0g (três gramas) de crack e 1,0g (uma grama) de cocaína. Circunstância que não pode ser analisada desfavoravelmente ao réu.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

No tocante ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim uma pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU FRANCISCO MAGNO DA SILVA SOUZA, devendo o mesmo ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública pelo período de 11 (onze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

V - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU FRANCISCO MAGNO DA SILVA SOUZA, devendo o mesmo ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.30, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino, por fim, a destruição das drogas e do espeto apreendidos, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010118-50.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): ESPÓLIO DE JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO

Advogado(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692)

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume decisão de fls. 33/34.

P.R.I.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0006219-63.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: VALDECI DE BRITO CARDOSO

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

DESPACHO "Vistos, etc... Intime-se novamente o advogado constituído pelo acusado, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que, em caso de nova omissão, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, notadamente, a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. TERESINA, 30 de setembro de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0017013-80.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12054)

Indiciado: JOSELITO DE AQUINO DA SILVA, MARCELA DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497)

DESPACHO Vistos, etc... Intime-se novamente o advogado constituído pelo acusado, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que, em caso de nova omissão, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, notadamente, a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. TERESINA, 30 de setembro de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006674-28.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARIA CLARA RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: GERENTE DA 4ª GERENCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - SEDUC, . O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

JOAQUIM DA SILVA RÊGO FILHO

Analista Judicial - 4079000

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013303-04.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1510)

Réu: MARIA DO CARMO VIEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

JOAQUIM DA SILVA RÊGO FILHO

Analista Judicial - 4079000

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013230-17.2014.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 8266)

Desapropriado: JOSE ELIAS TAJRA E CIA

Advogado(s): ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

JOAQUIM DA SILVA RÊGO FILHO

Analista Judicial - 4079000

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0024083-56.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Advogado(s):

Indiciado: ELIESIO DA SILVA FERNANDES

Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)

DESPACHO "Vistos, etc... Intime-se novamente o advogado constituído pelo acusado, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que, em caso de nova omissão, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, notadamente, a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. TERESINA, 30 de setembro de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029051-71.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CASTELO COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP

Advogado(s): LIBÂNIA DE CARVALHO LEMOS(OAB/PIAUÍ Nº 5071)

Requerido: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029385-71.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): VALTENBERG DE BRITO FIRMEZA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão.

Intimações necessárias.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0011429-71.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO ANASTACIO DA COSTA

Advogado(s): HERMESON FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7019)

DESPACHO Vistos, etc... Intime-se novamente o advogado constituído pelo acusado, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que, em caso de nova omissão, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, notadamente, a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. TERESINA, 30 de setembro de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

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