Diário da Justiça 8780 Publicado em 24/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002271-75.2000.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FORD S/A

Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: RAIMUNDA LEONEL CAMPOS

Advogado(s): ALMIR CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 84)

Vistos e etc.

Considerando que o provimento conjunto nº 11/2016 determina:

Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando:

II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;

Portanto, tratando-se o pedido da parte requerida de execução de sentença, INTIME-SE o exequente para que, no prazo legal, ajuíze pelo Sistema Pje a execução pleiteada.

CERITFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e ARQUIVE-SE.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008270-52.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: LUZIA DO SOCORRO PONTES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008171-63.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLAYTON GOULART, MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA, SERASA - CENTRALIZACAO DOS SERVICOS BANCARIOS

Advogado(s): ALDO BARROS AZEVEDO LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 3671)

Réu: TIM CELULAR S/A, BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP, HSBC BAMERINDUS, MARIA ANITA MARIANO DE CASTRO

Advogado(s):

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005245-51.2001.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA ANITA MARIANO DE CASTRO

Advogado(s): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12648), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Executado(a): MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0030735-94.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LINDINALVA FRANCISCA DE FREITAS ALVES

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

SENTENÇA: Por todo o exposto, considerando a lei nº. 9.514/97, os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, da não comprovação da alegada abusividade na cobrança de juros, da legalidade de cláusulas contratuais, da inexistência de fato imprevisto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º do CPC. Ainda: JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, uma vez que o próprio autor reconhece estar inadimplente. Ademais, uma vez julgada improcedente a ação principal, não há outra decisão senão a procedência desta reconvenção. Assim, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso pela parte autora, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, CPC . Transitada em julgado sem mais nada a promover, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011178-44.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO

Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA

Advogado(s): FAUSTO MITUO TSUTSUI(OAB/SÃO PAULO Nº 93982)

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011829-56.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)

Requerido: JOSE GARCIA MARTINS PONTES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005714-53.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Executado(a): SERTAO INVESTIMENTOS LTDA, MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000660-57.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO HENRIQUE PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 13 de Outubro de 2019 na ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de PAULO HENRIQUE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção penal prevista nos arts.155, §4º, I, do Código Penal.[...] julgo PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para, nos termos do art. 387,do CPP, CONDENAR o denunciado PAULO HENRIQUE PEREIRA, já qualificado nosautos, como incurso nas penas do art. 155, § 2.º e §4º, II do Código Penal.reduzo a pena do sentenciado na fração de 1/3 (um terço)resultando a pena em definitiva do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses dereclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa. Atendendo às condições econômicas doréu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitrocada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, ?c?, do Código Penal,determino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordocom o art. 44 e incisos do CP.Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (primeira parte) do CP,substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, a saber:Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo sercumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo anão prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo daVara das Execuções Penais.Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado dasrestrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA. Ademais, o sentenciado respondeu boa parte do processo emliberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento da segregação cautelar do réu, ateor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP. RESTITUO A LIBERDADE PLENA AO RÉU,devendocontinuar encarcerado, acaso esteja preso em decorrência de outra ação penal emtramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhe tenha sido negado odireito de recorrer em liberdade.Deixo de realizar a detração, em razão do regime inicial para o cumprimentoda pena.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV,do Código de Processo Penal, porquanto ausente elementos probatórios aptos a fixaremvalor mínimo a ser indenizado. Contudo, nada obsta que a parte interessa promova aliquidação perante o respectivo juízo cívelCondeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados o sentenciado e/ou avítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)Teresina,23 de outubro de 2019.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007429-18.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: DILMA SEPULVEDA LIMA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, JOSÉ RIBAMAR LIMA, JOSÉ RIBAMAR LIMA

Advogado(s):

DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de DILMA SEPULVEDA LIMA(CPF nº 239.524.233-00), LÚCIA HELENA BRITO LIMA(CPF nº 239.523.933-04) e JOSÉ RIBAMAR LIMA(CPF nº 030.354.763-49), gestores das empresas VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, CNPJ Nº06.773.063/0001-67 e EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, CNPJ nº06.848.881/0001-81.Verifiquem-se os antecedentes dos réus, junto ao sistema processual,juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 17/10/2019, às 08:56,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003090-45.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)

Réu: MAURILIO RODRIGUES DE ARAUJO LIMA FILHO

Advogado(s): LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/11/2019 às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002970-02.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: GONZALO ALEJANDRO HOLGUIN GIRALDO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O(a) Dr(a). CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz(a) de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GONZALO ALEJANDRO HOLGUIN GIRALDO, colombiano, casado, nascido aos 29/04/1997, filho de Noélia Giraldo Escudeiro e Nelson Holguin Escudeiro, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de outubro de 2019 (23/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

CÁSSIA LAGE DE MACEDO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005749-81.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: ANTONIO DA SILVA REIS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0025433-16.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU S/A

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: LUCIA MARIA NASCIMENTO MOURA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

DECISÃO: Vistos, etc. Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO-ME DESVINCULADO do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais. Int. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002598-73.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Requerido: CD MUSIC DISCOS E FITAS LTDA, CLESSITON FERNANDES LIMA, NAYTHON LIMA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005091-37.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: IGOR ANDRADE SOUSA

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

"[...] Dessa forma, diante dos fatos expostos, e em observância à plenitude de Defesa, defiro o pedido da Defesa, pelo que determino a inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 20 de novembro de 2019. (...) Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se as partes [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018227-48.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 23503)

Réu: ROBERT MARQUES DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000492-26.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
INTERESSADO: EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR
INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRIL, CARLOS NATANIEL WANZELLER

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. EDSON ALVES DA SILVA, Juiz de Direito titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MP DO ESTADO DO ACRE E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por EDSON CARVALHO DE ABREU JÚNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 006.694.793-65, residente e domiciliado na Rua Desembargador Odorico Rosa, nº 4.387, Parque Jurema, Teresina/PI em face de CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL e CARLOS NATANIEL WANZELLER, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido. Ficando por este Edital CITADOS os Suplicados para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAREM a Ação. Se os Suplicados não contestarem a Ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 do CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica, no Átrio do Fórum e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 dias de outubro de 2019 (22/10/2019). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, matrícula nº 3644, digitei.

teresina-PI, 22 de outubro de 2019.
LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ
Secretaria da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007018-19.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGAMENON SERGIO PEREIRA BASTOS

Advogado(s): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4561), RAFAEL ALMENDRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4589)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006038-57.2019.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: WELLISSON DE SOUSA MACHADO

Advogado(s): NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o Advogado do requerente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem objeto do presente pedido. Cumpra-se. TERESINA, 21 de outubro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008841-57.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE FATIMA COELHO

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050)

Requerido: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022934-98.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): ANTONIO MIGUEL BRANDAO FILHO E CIA LTDA

Advogado(s):

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0022934-98.2007.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ANTONIO MIGUEL BRANDAO FILHO E CIA LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR ANTONIO MIGUEL BRANDAO FILHO E CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 664,16, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008153-95.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA FERNANDA CORREIRA JARDIM PAZ, BONIFACIO CANDIDO DA CUNHA NETO, MARCOSSUEL ALVES RODRIGUES, MOEMA ALTINO LOPES

Advogado(s): PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727), CARINE LEAL SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9198)

Réu: MARIA ROSELY VAZ FONTENELE, FABIO FERREIRA MACEDO

Advogado(s): DILSON MARQUES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3542), THAIS ROSAL LEMOS(OAB/PIAUÍ Nº 9177)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

DECISÃO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015928-25.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: RENAN GAMA FIGUEIREDO DE SOUSA, LAERCIO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

Vistos, etc.

RENAN GAMA FIGUEIREDO DE SOUSA e LAERCIO RODRIGUES FERREIRA, qualificados nos autos, insatisfeitos com a decisão de pronúncia contra eles proferida para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo cometimento dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 157, § 2º, c/c o art. 29 todos do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, caput, in fine, da Lei nº. 8.069/1990 e o segundo, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º. 2-A, I e art. 29 do Código Penal da mesma interpuseram recursos em sentido estrito pleiteando: a) a anulação da decisão recorrida, sob o argumento de que a mesma padece de excesso de linguagem, porque consta a transcrição dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e por valoração da prova produzida; b) a absolvição sumária do acusado Renan Gama Figueiredo de Sousa, porque restou comprovado que não foi ele autor/partícipe dos delitos cujas autorias lhes foram atribuídas; d) A despronuncia do acusado no que tange ao delito de roubo majorado, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, porque ausentes indícios de que tenha ele cometido o referido delito. e) a impronúncia de Laércio Rodrigues Ferreira, porque ausentes indícios de que tenha sido ele o autor intelectual/mandante do homicídio. Alternativamente, pediram a exclusão da apreciação pelo Conselho de Sentença das qualificadoras elencadas na denúncia, pelo reconhecimento de que as sobreditas qualificadoras, são manifestamente improcedentes;

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos.

Decido.

Os recursos interpostos pelos acusados são próprios e tempestivos, razão porque os recebo.

Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida às fls. 581 a 585, mas analisando-a detidamente, não se verifica em nenhum dos parágrafos qualquer excesso de linguagem capaz de viciá-la.

Com efeito, na decisão recorrida foram apenas delineados os elementos de convicção que demonstraram a materialidade delitiva e apontaram a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não ocorrendo o excesso aduzido pela defesa. A fundamentação da pronúncia limita à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria atribuída aos acusados/recorrentes no cometimento dos delitos pelos quais foram pronunciados

Efetivamente, o fato de haver transcrição de trechos dos depoimentos não confere irregularidade à decisão, pois aponta para os indicadores concretos existentes nos autos da coautoria do(s) acusado(s) no(s) delito(s) descrito(s) na denúncia.

Por outro lado, também não prospera o pleito absolutório, porque ao contrário do que alega o acusado Renan Gama Figueiredo de Sousa, os elementos probatórios constantes dos autos, não comprovam que não tenha ele concorrido para o cometimento dos já citados delitos.

De igual modo, não prosperam os pleitos de despronúncia/impronúncia e exclusão das qualificadoras elencadas na denúncia para o crime de homicídio, da apreciação do Conselho. As teses defensivas de despronúncia/impronúncia não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa. Além disso, a dualidade de exposição dos fatos, por si só, impede a despronúncia/impronúncia dos acusados, justamente porque, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, somente poderia ser acolhida a tese quando estreme de dúvida a versão sustentada ou que fosse a única tese possível a ser extraída do acervo probatório, o que definitivamente não se apresenta nos autos.

As qualificadoras articuladas na denúncia, para o crime de homicídio não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, porque encontram respaldo no acervo probatório constante dos autos, tal como consignado na decisão de pronúncia. Ademais, relevante aduzir que, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação só pode ser operado o afastamento das qualificadoras quando descabidas ou manifestamente divorciadas das provas dos autos, o que não é o caso.

Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida nestes autos.

Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento dos recursos.

Intimações necessárias.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018695-07.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: AUTO VIAÇÃO TRANSMELO LTDA

Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

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