Diário da Justiça
8779
Publicado em 23/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 376 - 400 de um total de 1429
Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003510-84.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DANNYEL SAN DE BRITO LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETOJuiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de ÍNTIMAÇÃO DA VÍTIMA da sentença prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 17 de abril de 2019, DANNYEL SAN DE BRITO LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o comoincurso nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, I, Código Penal [...]julgo procedente apretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado DANNYEL SAN DEBRITO LIMA, brasileiro, natural de Teresina-PI, união estável, mecânico de moto, RG eCPF não informados, nascido em 18/11/1992, filho de Francisca Maria Rodrigues de Brito,residente e domiciliado na Rua Onze, n° 144, Bairro Parque União, Timon-MA, nas penasdos art. 157, § 2°, incisos I, do Código Penal, redação anterior a Lei n° 13.654, de 2018). torno DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)meses reclusão e ao pagamento de 13(treze) dias-multa..(...)Teresina,22 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003816-39.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ASTROILTON ALVES PALMEIRA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(s): ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013461-88.2007.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Embargado: TEXACO BRASIL
Advogado(s): LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013780-07.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 16 de Outubro de 2019 na ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual emdesfavor de JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos,dando-o como incurso nas sanções penais previstas nos art. 180, caput e art. 307, ambosdo Código Penal[...]o, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, nos termos do art. 387,do CPP, CONDENAR o denunciado JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, já qualificadonos autos, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e 307, ambos do Código Penal.Assim, aplicocumulativamente as penas, na forma do art. 69 do Código Penal, tornando emDEFINITIVA a pena do sentenciado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Assim sendo, o condenado deve inicialmente cumprir a pena de reclusão, emregime ABERTO, com base noart. 33, parágrafo 2º, ?c?, do Código Penal.Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordocom o art. 44 e incisos do CP.Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte inicial) do CP, substituoa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber:Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo sercumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo anão prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo daVara das Execuções Penais.Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado dasrestrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA, e ainda o fato que o sentenciado respondeu boa parte doprocesso em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento da segregaçãocautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPPDevendo continuar encarcerado, acaso esteja preso em decorrência deoutra ação penal em tramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhetenha sido negado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre operíodo em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar. De modo que aDetração penal deve ser realizada no juízo da execuções penais.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial nãoestabeleceu o quantum indenizável. Além disso, a parte interessada na reparaçãodeveriafazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que nãohouve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partestenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violaçãoaos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito decombater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quantodeve receber, e as proporções do dano experimentado.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para a vítima.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.(...)Teresina,22 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025042-85.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HIDELBRANDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235)
Réu: KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANCA, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., KLEITON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13357), ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR(OAB/PIAUÍ Nº 14587), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), JEFERSON ALEX SALVIATO(OAB/SÃO PAULO Nº 236655)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001405-71.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSENILSON RUFINO DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), RAURISTENIO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13123)
Réu: SERASA S/A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2020 às 11:00 h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005949-68.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LOISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619), LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123)
Requerido: AUGUSTO CESAR MONTEIRO FALCAO, FERNANDO JORGE MONTEIRO FALCAO, KATIA REGINA DE ALBUQUERQUE FALCAO, FALCAO & IRMAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014762-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 3704)
Requerido: CELULOSE DO PIAUI - CELPI
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos etc. Considerando a manifestação espontânea da Sra. Zulmira do Esprírito Santo Correia informando que a requerida não foi devidamente citada, posto que a AR foi entregue na sede da empresa Moraes S/A - Industria e Comércio, pessoa jurídica diversa da demandada, entende que não ocorreu a citação, todavia apresentou os esclarecimentos contidos em fls.123/124. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentados às fls. 128/135. Em petição de fl.154 a parte autora requereu a complementação das informações conforme os itens (a, b, c,d, e). Assim, intime-se, pessolamente, a Sra. Zulmira do Esprírito Santo Correia, para dizer se possui as informações solicitadas pela demandante nos itens (a, b, c,d, e) da petição de fl.154, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 15 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003043-72.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUAUTO CAR LTDA, ROBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005923-07.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO
Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETOJuiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 14 de Outubro de 2019 que Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,com base no Inquérito Policial de nº 002.999/2017 - POLINTER, que instrui o presentefeito, ofereceu denúncia contra ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO, já qualificado,atribuindo-lhe a autoria do delitotipificado no art. 180 do código penal, art. 16 da Lei nº10.826/03 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.[...]JULGO PROCEDENTEEM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTONIO CARLOS SILVAOLEGÁRIO, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 16 da Lei10.826/2003, art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c 70, caput, do CP. ABSOLVENDO-O daimputação referente ao crime previsto no art. 180, do Código Penal, com fundamento noartigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. caraterizada a pluralidade de delitos, necessária a aplicação dapena mais grave das cabíveis ? 03 (três anos) anos de reclusão e o pagamento de 10dias-multa -, em respeito ao caput do art. 70 do CP, razão pela qual EXASPERO a pena docondenado, na fração de 1/5 (um quinto), 3 (três crimes), resultando a pena sentenciado emDEFINITIVA em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão epagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um saláriomínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art.60 do CP.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Assim sendo, os condenados deveram cumprir, a pena de reclusão, emregime ABERTO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?c?, do Código Penal.Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo como art. 44 e incisos do CP.Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:1 ? prestação pecuniária no valor de R$ 2.964,00 (dois mil novecentos esessenta e quatro reais), 3 salários minímos, cujo valor deverá ser recolhido em favorde entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo daexecução.2 ? prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo sercumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo anão prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser defindo pelo Juízo daVara das Execuções Penais.Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado dasrestrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA, e ainda o fato que o sentenciado respondeu boa parte doprocesso em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento da segregaçãocautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre operíodo em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar.Considerando a inexistência de danos materiais, bem como se tratar de crimevago (art. 387, IV, do CPP), deixo de estabelecer valor mínimo de indenização.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.(...)Teresina,22 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003634-77.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART(OAB/MARANHÃO Nº 2728), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)
Réu: SANDRA MARIA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006437-23.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: YES SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 16 de Outubro de 2019 na ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,com base no Inquérito Policial de Nº 006.917/2018-POLINTER, que instrui o presentefeito, ofereceu denúncia contra YES SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos,dando-o como incurso na pena prevista no art. 157, § 2°, I e II (redação antiga), do Código
Penal, por ter praticado crime de Roubo Majorado (duas vezes) em concurso depessoas e emprego de arma de fogo[...]JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado YES SILVATEIXEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II e I(redação antiga), 2 duas vezes, c/c 70, ambos do Código Penal.Assim, pela incidência da causa de aumento de concurso de agentes,AUMENTO a pena aplicada na fração de 1/3 (um terço), resltando a pena em 5 (cinco)anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.Em sequência, tendo em vista o emprego de arma de fogo na consecuçãodo delito, faço incidir a majorante prevista no art. 157, §2º, I,(redação antiga) no patamarde 1/3 (um terço), desse modo, AUMENTO a pena do sentenciado em 07 (sete) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.Incide, no caso em testilha,o concurso formal próprio, uma vez que o réu,mediante uma só conduta, infringiu, duas vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º,inciso II, e §2º, I, do CP). Assim, ofendeu os bens jurídicos de duas vítimas. Desse modo,caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente umapena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pelaqual AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), tendo em conta o número de delitos, razão pelaqual fixo as penas definitiva dos réu em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis)dias de reclusão e o pagamento de 26 dias-multa. Atendendo às condições econômicasdo réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente),arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).Assim sendo, o condenado deverá cumprir, a pena de reclusão, em regimeFECHADO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?a?, do Código Penal.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Concedo ao o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boaparte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento dasegregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Devendo continuar encarcerado, acaso esteja preso em decorrência deoutra ação penal em tramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhetenha sido negado o direito de recorrer em liberdadeO período que restou preso provisoriamente nesta ação penal até o momentoda prolação desta Sentença, não permite a progressão de regime, portanto, em respeito aregra disposta no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CP, mantenho o regime de cumprimento dapena anteriormente fixado.Deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387, incisoIV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente requerimento da parteinteressada.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação das vítimas sobre a sentença.,(...)Teresina,22 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007598-06.1997.8.18.0140
Classe: Depósito
Depositante: DUREINO S/A - DERIVADOS DE OLEOS VEGETAIS
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), EDUARDO ALVES FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2349), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138), NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1365)
Depositado: AGROPECUARIA SAPONGA LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 17662)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014031-89.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 1324)
Executado(a): ANGELICA FARIA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 43), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Sem custas processuais, porquanto o executado é falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 43).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001651-33.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WELLISSON BEZERRA MENDES
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: EDINILSON HOLANDA LUZ-OAB/PI N° 4540, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 22 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013700-19.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S.A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: LUIS HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001508-59.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Exequente: IONARA VICTOR ALENCAR, WILLIAMS BORGES DA SILVA
Advogado(s): RALISSON AMORIM SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 3226), MARCEL FRANKLIN LIMA E LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7254), IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8895), RENILSON NOLETO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8375)
Réu:
Advogado(s): Trata-se de cobrança de honorários de sucumbência que foram fixados nadecisão de fl. 204-205, nestes autos de Execução de Alimentos.Verifica-se que o valor do débito alimentar foi objeto de acordo entre as partes,inclusive tendo o executado quitado sua parte das custas processuais.Dessa forma, observa-se que a presente discussão versa exclusivamente dehonorários sucumbenciais, que por ser demanda meramente cível, que tem por objetivodiscutir um título de crédito em decorrencia de contrato de honorátrios entre a parte e seuadvogado, seu julgamento não é da competência das Varas de Família.Declaro extinto o processo pela satisfação integral do débito alimentar, comfundamento do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais,determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema ThemisWeb, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001940-83.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, com amparo na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, ABSOLVO o pronunciado RAFAEL FERNANDES DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003370-50.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES
Advogado(s):
Requerido: JOSE ARAGAO DA SILVA
Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1457)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012703-65.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias, a recolher o preparo para julgamento. (conforme termo de audiência de conciliação)
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0025912-33.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL
Indiciado: MARCUS VINICIUS ALVES CARNEIRO
Vítima: LUANA MARTINS DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando as partes, MARCUS VINICIUS ALVES CARNEIRO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em QUADRA 91, LOTE 15, CASA 06, PROMORAR (TEL: 99492-4745), TERESINA - Piauí e LUANA MARTINS DE SOUSA, filho(a) de MARIA DAS DORES MARTINS DE SOUSA, CPF: 02764392362, RG: 2818548 SSP PI , nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: QD 71, LOTE 26, CS B RUA RAIMUNDO PORTELA 71 PROMORAR - bairro: PROMORAR, TERESINA-PI, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse su-perveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arqui-vem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DOMICIÉLIA AMORIM MENDONÇA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de outubro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002998-04.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12 de Outubro de 2019 na ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais,com base no Inquérito Policial de nº 003.882/2018, que instrui o presente feito, ofereceudenúncia em desfavor RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificadonos autos, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no artigo 155, caput, doCódigo Penal.[...], julgo totalmente improcedente a denúncia, paraabsolver o acusado RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS, quanto aos fatosnarrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, doCPP.(...)Teresina,22 de outubro de 2019.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002671-69.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CICERO ESTERFANO TOTE DE MORAIS
Advogado(s): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
DECISÃO: Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos Arts 223, c/c Art. 321, parágrafo único, do CPC, chamo o feito à ordem e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, conforme dispõe Art. 50 da Lei 10.931/04. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado; Intimem-se e Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009339-32.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 114711), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)
Requerido: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada devidamente intimada para pagamento não se manifestou. Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor nas contas/aplicações financeiras da executada. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. CNPJ: 01.701.201/0001-89 QUANTIA: R$ 18.297,79 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000470-60.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WALLISON DOUGLAS DE SOUSA, LUIS FELIPE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 16654), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Fica o advogado Dr. JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 16654), devidamente intimado da SENTENÇA, cujo teor final a seguir transcrito: Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra , devidamente WALLISON DOUGLAS DE SOUSA e LUÍS FELIPE DE SOUSA LIMA qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Reza a peça vestibular que, ?(...) no 23 de Janeiro de 2019, por volta de 13:40hrs, nesta cidade de Teresina-PI, à Rua Desembargador Flávio Furtado, nº 1225, os ora Denunciados, WALISON DOUGLAS DE SOUSA, vulgo ?PIU? e LUIZ FELIPE DE SOUSA LIMA, praticaram o crime de ROUBO MAJORADO, tendo como vítimas o estabelecimento comercial ?PANIFICADORA LUSITANA? e LUCILENE DOS SANTOS SOUSA. Ressalta-se que, a vítima LUCILENE DOS SANTOS SOUSA, relatou que, trabalha na Panificadora Lusitana, na função de Caixa, e que os ora Denunciados, adentraram no local, estando um deles com uma arma de fogo em punho e, mediante grave ameaça, anunciaram o roubo. Logo em seguida, subtraíram a quantia de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) e, não satisfeitos, com violência, desferiram 03 (três) coronhadas na vítima, causando-lhe lesões. Os Denunciados empreenderam fuga em uma motocicleta de cor vermelha. A ação criminosa foi gravada pelas câmeras de segurança do estabelecimento. Que a vítima, LUCILENE DOS Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 24/09/2019, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 27108574 550FF.D0995.59EDE.4F7AD.95511.95728 SANTOS SOUSA, reconheceu os ora denunciados como autores do delito perpetrado, conforme consta no Auto de Reconhecimento às fls. 07. Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Oitiva da Vítima, Termo de Interrogatório, Termos de Declarações Testemunhais, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Auto de Reconhecimento?. Foi formalizado o Auto de Reconhecimento de Pessoa. Diante da autoridade policial, o denunciado Wallison Douglas de Sousa, confessou a autoria delitiva. O denunciado Luís Felipe de Sousa Lima, ante a sua fuga na ocasião da prisão, não fora interrogado em sede policial. A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 14 de fevereiro de 2019. Pessoalmente citados, os réus apresentaram Resposta à Acusação, alegando o princípio do estado de inocência e a necessidade de corroboração das provas em juízo. Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião da audiência, foram ouvidas a vítima Lucilene dos Santos Sousa, além de duas testemunhas arroladas pela acusação, que confirmaram seus depoimentos prestados em delegacia. Foram ouvidas, ainda, uma testemunha arrolada pela defesa do réu Luís Felipe de Sousa. Por fim, interrogados, os réus confessaram a autoria do delito imputado na denúncia. Na fase própria, não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas oralmente, em banca, tendo o Parquet requerido a condenação dos réus nos termos da denúncia. As defesas, de ambos os réus, por sua vez, apresentaram suas Alegações Finais em forma de Memoriais, tendo a defesa do acusado Wallison Douglas de Sousa pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do instituto da detração penal. A defesa do acusado Luís Felipe de Sousa, requereu a absolvição por ausência de provas para o decreto condenatório e subsidiariamente, o reconhecimento da menor participação, a fixação da pena base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.