Diário da Justiça 8779 Publicado em 23/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021845-59.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para sujeitar o réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, ao disposto no

art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo

que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis

Web no dia 20-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a ser valorado; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em

comento é vago, portanto, sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma atenuante,

tal benefício restaria impossível a sua aplicação, diante das disposições da Súmula 231 do

Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta

segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o acusado RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO condenado à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

E para fins de

determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do

art. 59 do Código Penal, por ser o reu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime

mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado iniciar o cumprimento da

pena privativa de liberdade aplicada, no REGIME ABERTO,

nos termos do art. 33, § 2º,

alínea "c", do Código Penal.

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência

admonitória pelo Juízo da Execução;

b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.7.

Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso

IV, do Código de Processo Penal, visto que não

houve pedido expresso do Ministério

Público ou do ofendido nesse sentido, inexistindo,

portanto, contraditório sobre o direito a

indenização. Ademais, não houve a comprovação de

danos materiais.

3.8. O réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO permaneceu solto

durante a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da

prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritiva

de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010096-74.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES

Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para sujeitar a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES, ao disposto no artigo

16, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE

FOGO DE USO RESTRITO

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo

que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado

maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, no

dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime de

posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS

do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime,

nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições

foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime

em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena incial. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma

atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231

do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta

segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,

ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenado à pena final de 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA

3.6. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis

Web no dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se

encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a

se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.7. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (UM) MÊS DE

DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.8. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma

atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231

do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta

segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.9. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,

ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenada à pena final de 1 (UM)

MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

DO SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO

3.10. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que

podem ser somadas as penas de reclusão e de detenção,

para efeito de fixação do regime

inicial, uma vez que

ambas constituem penas privativas de liberdade.

3.11. Assim dita o art. 111 da Lei de Execuções Penais:

"Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo

processo ou

em processos distintos, a determinação do regime de

cumprimento será feita pelo resultado

da soma ou unificação das

penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".

3.12. Acerca do tema, verifico a possibilidade do somatório das penas de

reclusão e de detenção

, originadas da

pluralidade de condenações, o somatório de ambas

determina o regime inicial de

cumprimento. Confira-se:

"HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS

PENAS. ART.

111 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE

RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.

SOMATÓRIO DE AMBAS AS

REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME

SEMIABERTO.

POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Concorrendo penas de reclusão

e detenção, ambas devem ser

somadas para efeito de fixação da pena, porquanto

constituem

reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade.

Inteligência do

art. 111 da Lei 7.210/84.

2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a

4

anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do

Código Penal).

3.

Ordem denegada". (HC 79.380/SP, Rel. Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, QUINTA

TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe

22/09/2008).

3.13. Ainda, a propósito, o julgado do Pretório Excelso:

PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO

DAS

PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. RECURSO

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece

que, em

condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de

cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das

penas,

independentemente de serem de detenção ou reclusão.

2. É firme a jurisprudência deste

Supremo Tribunal Federal no sentido

de que a soma ou unificação das penas em execução

definem o

regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a

regressão.

Precedentes.

3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118.626, Rel. Ministro

CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013,

02/12/2013).

3.14. Dessa forma, a acusada foi condenada à pena de 3 (TRÊS) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA

DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº

10.826-2003. Da mesma forma, foi condenada à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de AMEAÇA, previsto no art. 147 do Código

Penal, as quais, se somadas, perfazem 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.15. Na espécie, a somatória das penas privativas de liberdade impostas

acusada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deve ser estabelecido

o

regime inicial aberto para desconto da sanção. Dessa forma, fixo o regime inicial ABERTO

para cumprimento das penas impostas à acusada ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES,

nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

3.16. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração

penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de

prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,

conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI.

3.17. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas

privativas de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência

admonitória, pelo pelo Juízo da Execução;

b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.18. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência e contraditório quanto à questão.

3.19. A ré permaneceu solta durante toda a instrução criminal. Assim,

verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena

privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo à sentenciada o

direito de recorrer da sentença em liberdade

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0029373-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇAO DA UNIAO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SAO PAULO

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

Réu: JOSE DOS PASSOS DA SILVA

Advogado(s): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9590)

DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral cumprimento das deliberações contidas no Termo de Audiência retro.

SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007562-94.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

VISTOS.1.Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES, devidamente qualificado nos autos, alegando que o acusado, de forma fraudulenta, constituiu a empresa ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES- ME (CNPJ 12. 348. 368/0001- 24), com o intuito de praticar crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.(...) 46.Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multas, calculadas àrazão de 1/30. Sem atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento e diminuição, tornoa perna definitiva, em relação ao art. 297 do Código Penal em 2 (dois) anos e 10 (dez)dias-multas, calculadas à razão de 1/30.47.Aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, somo as penas,totalizando 9 (nove) anos de reclusão e 50 (cinquenta) anos e dias-multa. 48.Nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal, determino o cumprimento o regime inicial fechado.49.Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.50.O réu deverá ser mantido na prisão, art. 387, § 1º do Código de Processo Penal.51.Fixo o valor mínimo de R$ 31.075.000 (trinta e um milhões e setenta e cinco mil reais), sem conhecimento nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 52.Após o trânsito em julgado:53. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;54.) Encaminhem-se cópias desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;55. Expeça-se Guia de Prisão e encaminhem-se os autos à Vara das Execuções Penais para o cumprimento da pena.56.Publique-se. Registre-se. Intime-se.TERESINA, 18 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 18/10/2019, às 15:39,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016044-46.2007.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: MARCIO ANTONIO SOUSA DA ROCHA FREITAS

Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)

Impetrado: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI -UESPI, PROFª VALÉRIA MADEIRA MARTINS RIBEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez)dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002112-20.2009.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A

Advogado(s): ALEX GALVÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6845)

Desapropriado: PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO A SER CITADO POR EDITAL

Advogado(s):

DESPACHO: Diante da certidão de fl.41, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez)dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029006-23.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LETICIA GABRIELLY SOARES DE DEUS

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Réu: DIRETORA DO COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ

Advogado(s):

DESPACHO: "Em consonância com o parecer ministerial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se detém interesse no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019. ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028323-54.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE VANDERSON VIANA DE SOUSA

Advogado(s): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante da petição da parte ré (fls.133/134), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.Decorrido.o prazo, tornem conclusos para decisão.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO .(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007949-51.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: LAIANE TELES PEREIRA DA SILVA, MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025741-13.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MARIA DA CRUZ TENORIO SANTOS

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010295-72.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA IRIS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: DAILSON BARROS HOLANDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008480-31.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

Executado(a): EVANDRO CARDOSO MOURAO, METRO-EMPREENDIMENTO E CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001717-76.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CLEOMIR LUCAS SILVA

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

SUJEITAR o acusado CLEOMIR LUCAS SILVA, pela prática do crime de roubo majorado,

em face do concuros de agente e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º,

inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior, por crimes, a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal

quando adolescente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos aptos

a valorar negativamente sobre esta circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE,

inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância

judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado agiu de emboscada, agindo de modo que

não deu chance ou excluiu qualquer possibilidade de defesa à vítima, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser

consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que a sua carteira não foi

devolvida à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, verifico a

existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial.

Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Sendo assim,

atenuo a pena em 1/4, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face

do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, assim, aumento a pena em 2/3,

fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E

TRÊS) DIAS-MULTA.

3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo

assim, fixo a pena DEFINITIVA, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E

63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário

mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.11. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME

SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. O condenado

deverá cumprir a pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto UASA ou em outro

estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.10.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça

, não preenchendo,

dessa forma, aos requisitos do art. 44, incisos I e III

, do Código Penal.

3.11. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois o

acusado não preenche a

os requisitos arrolado no inciso III do art. 77 do Código Penal.

3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.13. Concedo ao acusado CLEOMIR LUCAS SILVA o direito de recorrer em

liberdade, devendo ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver

preso. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva e, ainda, não cumprido,

expeç-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029426-96.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CENTRO DE CATARATA LTDA

Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)

Réu: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresentados.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002136-33.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: ANGELO DIÓGENES DE SOUZA

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), ANGELO DIOGENES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6628)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), ANGELO DIOGENES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6628) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11.11.2019 ÀS 11:30H

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003707-05.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NAZARIA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11539)

Réu: ODINALDO BATISTA DAS NEVES

Advogado(s): KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13772)

Diante do exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar o acusado ODINALDO BATISTA DAS NEVES, na prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, caput e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O sentenciado não poderá apelar em liberdade. Expeça-se o Competente Mandado de Prisão Preventiva e Guias de Execução Provisória do apenado. Custas pelo sentenciado. P.R.I.C. Teresina (PI), 21 de outubro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029317-82.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE MARCIONILO NOGUEIRA JUNIOR

Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1984), FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3956), MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10511)

Réu: FERNANDA MARQUES DE MORAIS

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial - 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007048-10.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: RAIMUNDO SOUSA PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAIMUNDO SOUSA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de outubro de 2019 (21/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024537-36.2012.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ZILDA DE ABREU RIBEIRO

Advogado(s): GERSON DOS SANTOS SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8040), ANDREIA ARAUJO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12159), ANTONIO JOSE DE MORAES AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 9055)

Requerido: VALDECI DOS SANTOS PESSOA, ANDRÉ BORGES PESSOA, RAIMUNDO E OUTROS, GARDENIA E OUTROS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de outubro de 2019

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031582-23.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FLAMARION BARBOSA DE SANTANA COUTINHO

Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

"Intime-se a Defesa do acusado FLAMARION BARBOSA DE SANTANA COUTINHO, para informar, em 05 (cinco) dias, o endereço em que o denunciado pode ser encontrado, para ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser marcada. Cumpra-se.".

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001927-11.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: KAWAN VICTOR ARAUJO CATELLO BRANCO (MENOR), YAN VICTOR ARAUJO CASTELLO BRANCO (MENOR)

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: ULYSSES CARVALHO CATELLO BRANCO

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] determino que seja intimada a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pugne o que entender de direito, notadamente impulsionando o feito executivo. Ao final, autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários [...]".

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005771-61.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

"Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio o acusado RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO da imputação que lhe é feita.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 21 de outubro de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002945-96.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Autor: MARIA DO SOCORRO ARRAIS LIBERATO DA CRUZ, ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] Em face às informações constantes das fls. 92/100, determino que seja a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos [...]".

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004825-31.2010.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: FRANKLANDIA ALVES PEREIRA

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: ANTONIO DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] Tendo em vista o constante da certidão de fl. 97 e a manifestação ministerial de fl. 103, determino que seja intimada a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da parte exquente ou pugne o que entende de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários [...]".

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001286-76.2018.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARIA DE LOURDES MORAIS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI-SEDUC, . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, em consonância com o parecer ministerial, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se detém interesse nofeito, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de . ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

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