Diário da Justiça
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Publicado em 23/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021845-59.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para sujeitar o réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, ao disposto no
art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo
que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis
Web no dia 20-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a ser valorado; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em
comento é vago, portanto, sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e
não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma atenuante,
tal benefício restaria impossível a sua aplicação, diante das disposições da Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta
segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o acusado RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO condenado à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
E para fins de
determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do
art. 59 do Código Penal, por ser o reu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime
mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade aplicada, no REGIME ABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal.
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência
admonitória pelo Juízo da Execução;
b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.7.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, visto que não
houve pedido expresso do Ministério
Público ou do ofendido nesse sentido, inexistindo,
portanto, contraditório sobre o direito a
indenização. Ademais, não houve a comprovação de
danos materiais.
3.8. O réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO permaneceu solto
durante a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da
prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritiva
de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010096-74.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES
Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para sujeitar a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES, ao disposto no artigo
16, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo
que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado
maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, no
dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime de
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS
do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime,
nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições
foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime
em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena incial. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma
atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta
segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,
ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenado à pena final de 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA
3.6. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis
Web no dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se
encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a
se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.7. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (UM) MÊS DE
DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.8. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma
atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta
segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.9. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,
ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenada à pena final de 1 (UM)
MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO
3.10. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
podem ser somadas as penas de reclusão e de detenção,
para efeito de fixação do regime
inicial, uma vez que
ambas constituem penas privativas de liberdade.
3.11. Assim dita o art. 111 da Lei de Execuções Penais:
"Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou
em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado
da soma ou unificação das
penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
3.12. Acerca do tema, verifico a possibilidade do somatório das penas de
reclusão e de detenção
, originadas da
pluralidade de condenações, o somatório de ambas
determina o regime inicial de
cumprimento. Confira-se:
"HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. ART.
111 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE
RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
SOMATÓRIO DE AMBAS AS
REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Concorrendo penas de reclusão
e detenção, ambas devem ser
somadas para efeito de fixação da pena, porquanto
constituem
reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade.
Inteligência do
art. 111 da Lei 7.210/84.
2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a
4
anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do
Código Penal).
3.
Ordem denegada". (HC 79.380/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe
22/09/2008).
3.13. Ainda, a propósito, o julgado do Pretório Excelso:
PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO
DAS
PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece
que, em
condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de
cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das
penas,
independentemente de serem de detenção ou reclusão.
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a soma ou unificação das penas em execução
definem o
regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a
regressão.
Precedentes.
3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118.626, Rel. Ministro
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013,
02/12/2013).
3.14. Dessa forma, a acusada foi condenada à pena de 3 (TRÊS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº
10.826-2003. Da mesma forma, foi condenada à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de AMEAÇA, previsto no art. 147 do Código
Penal, as quais, se somadas, perfazem 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.15. Na espécie, a somatória das penas privativas de liberdade impostas
acusada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deve ser estabelecido
o
regime inicial aberto para desconto da sanção. Dessa forma, fixo o regime inicial ABERTO
para cumprimento das penas impostas à acusada ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
3.16. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração
penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de
prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,
conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI.
3.17. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas
privativas de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência
admonitória, pelo pelo Juízo da Execução;
b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.18. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência e contraditório quanto à questão.
3.19. A ré permaneceu solta durante toda a instrução criminal. Assim,
verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena
privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo à sentenciada o
direito de recorrer da sentença em liberdade
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029373-13.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇAO DA UNIAO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SAO PAULO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
Réu: JOSE DOS PASSOS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9590)
DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral cumprimento das deliberações contidas no Termo de Audiência retro.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007562-94.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
VISTOS.1.Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES, devidamente qualificado nos autos, alegando que o acusado, de forma fraudulenta, constituiu a empresa ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES- ME (CNPJ 12. 348. 368/0001- 24), com o intuito de praticar crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.(...) 46.Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multas, calculadas àrazão de 1/30. Sem atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento e diminuição, tornoa perna definitiva, em relação ao art. 297 do Código Penal em 2 (dois) anos e 10 (dez)dias-multas, calculadas à razão de 1/30.47.Aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, somo as penas,totalizando 9 (nove) anos de reclusão e 50 (cinquenta) anos e dias-multa. 48.Nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal, determino o cumprimento o regime inicial fechado.49.Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.50.O réu deverá ser mantido na prisão, art. 387, § 1º do Código de Processo Penal.51.Fixo o valor mínimo de R$ 31.075.000 (trinta e um milhões e setenta e cinco mil reais), sem conhecimento nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 52.Após o trânsito em julgado:53. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;54.) Encaminhem-se cópias desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;55. Expeça-se Guia de Prisão e encaminhem-se os autos à Vara das Execuções Penais para o cumprimento da pena.56.Publique-se. Registre-se. Intime-se.TERESINA, 18 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 18/10/2019, às 15:39,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016044-46.2007.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARCIO ANTONIO SOUSA DA ROCHA FREITAS
Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)
Impetrado: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI -UESPI, PROFª VALÉRIA MADEIRA MARTINS RIBEIRO
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez)dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002112-20.2009.8.18.0140
Classe: Desapropriação
Desapropriante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A
Advogado(s): ALEX GALVÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6845)
Desapropriado: PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO A SER CITADO POR EDITAL
Advogado(s):
DESPACHO: Diante da certidão de fl.41, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez)dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029006-23.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LETICIA GABRIELLY SOARES DE DEUS
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Réu: DIRETORA DO COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
Advogado(s):
DESPACHO: "Em consonância com o parecer ministerial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se detém interesse no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019. ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028323-54.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE VANDERSON VIANA DE SOUSA
Advogado(s): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante da petição da parte ré (fls.133/134), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.Decorrido.o prazo, tornem conclusos para decisão.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO .(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007949-51.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: LAIANE TELES PEREIRA DA SILVA, MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025741-13.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: MARIA DA CRUZ TENORIO SANTOS
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010295-72.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA IRIS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DAILSON BARROS HOLANDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008480-31.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Executado(a): EVANDRO CARDOSO MOURAO, METRO-EMPREENDIMENTO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001717-76.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CLEOMIR LUCAS SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
SUJEITAR o acusado CLEOMIR LUCAS SILVA, pela prática do crime de roubo majorado,
em face do concuros de agente e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º,
inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior, por crimes, a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal
quando adolescente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos aptos
a valorar negativamente sobre esta circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE,
inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância
judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e
modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado agiu de emboscada, agindo de modo que
não deu chance ou excluiu qualquer possibilidade de defesa à vítima, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser
consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que a sua carteira não foi
devolvida à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o
acontecimento do evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, verifico a
existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Sendo assim,
atenuo a pena em 1/4, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face
do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, assim, aumento a pena em 2/3,
fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E
TRÊS) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo a pena DEFINITIVA, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E
63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário
mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.11. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. O condenado
deverá cumprir a pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto UASA ou em outro
estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça
, não preenchendo,
dessa forma, aos requisitos do art. 44, incisos I e III
, do Código Penal.
3.11. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois o
acusado não preenche a
os requisitos arrolado no inciso III do art. 77 do Código Penal.
3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.13. Concedo ao acusado CLEOMIR LUCAS SILVA o direito de recorrer em
liberdade, devendo ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver
preso. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva e, ainda, não cumprido,
expeç-se Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029426-96.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENTRO DE CATARATA LTDA
Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)
Réu: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002136-33.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: ANGELO DIÓGENES DE SOUZA
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), ANGELO DIOGENES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6628)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), ANGELO DIOGENES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6628) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11.11.2019 ÀS 11:30H
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003707-05.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NAZARIA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11539)
Réu: ODINALDO BATISTA DAS NEVES
Advogado(s): KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13772)
Diante do exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar o acusado ODINALDO BATISTA DAS NEVES, na prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, caput e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O sentenciado não poderá apelar em liberdade. Expeça-se o Competente Mandado de Prisão Preventiva e Guias de Execução Provisória do apenado. Custas pelo sentenciado. P.R.I.C. Teresina (PI), 21 de outubro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029317-82.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MARCIONILO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1984), FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3956), MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10511)
Réu: FERNANDA MARQUES DE MORAIS
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de outubro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007048-10.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: RAIMUNDO SOUSA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAIMUNDO SOUSA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de outubro de 2019 (21/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024537-36.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ZILDA DE ABREU RIBEIRO
Advogado(s): GERSON DOS SANTOS SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8040), ANDREIA ARAUJO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12159), ANTONIO JOSE DE MORAES AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 9055)
Requerido: VALDECI DOS SANTOS PESSOA, ANDRÉ BORGES PESSOA, RAIMUNDO E OUTROS, GARDENIA E OUTROS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de outubro de 2019
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031582-23.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FLAMARION BARBOSA DE SANTANA COUTINHO
Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
"Intime-se a Defesa do acusado FLAMARION BARBOSA DE SANTANA COUTINHO, para informar, em 05 (cinco) dias, o endereço em que o denunciado pode ser encontrado, para ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser marcada. Cumpra-se.".
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001927-11.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: KAWAN VICTOR ARAUJO CATELLO BRANCO (MENOR), YAN VICTOR ARAUJO CASTELLO BRANCO (MENOR)
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: ULYSSES CARVALHO CATELLO BRANCO
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] determino que seja intimada a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pugne o que entender de direito, notadamente impulsionando o feito executivo. Ao final, autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários [...]".
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005771-61.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
"Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio o acusado RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO da imputação que lhe é feita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 21 de outubro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002945-96.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Autor: MARIA DO SOCORRO ARRAIS LIBERATO DA CRUZ, ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Em face às informações constantes das fls. 92/100, determino que seja a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos [...]".
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004825-31.2010.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: FRANKLANDIA ALVES PEREIRA
Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: ANTONIO DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Tendo em vista o constante da certidão de fl. 97 e a manifestação ministerial de fl. 103, determino que seja intimada a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da parte exquente ou pugne o que entende de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários [...]".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001286-76.2018.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARIA DE LOURDES MORAIS
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Réu: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI-SEDUC, . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, em consonância com o parecer ministerial, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se detém interesse nofeito, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de outubro de . ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."