Diário da Justiça 8778 Publicado em 22/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000427-90.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se pelo prazo de 10(dez) dias sobre o conteúdo da petição protocolada pela parte requerida. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de outubro de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000506-69.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se pelo prazo de 10(dez) dias sobre o conteúdo da petição protocolada pela parte requerida. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de outubro de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002436-25.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES MOURÃO CAZUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 123229359414 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda incidentes; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos caso ainda incidentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a soma máxima de R$ 15.000,00 (duinze mil reais), devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 5.859,89 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 19/10/2019, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-79.2011.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: JOSÉ PAULINO DA SILVA JÚNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMÕES, 21 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-33.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA ROSA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 123218327586 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 18/10/2019, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000630-22.2016.8.18.0098

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: EGRINALDO FERREIRA LOPES

Advogado(s): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6859)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Intimar o advogado DR. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6859) da Sentença: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o acusado EGRINALDO FERREIRA LOPES, como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso II do CP e, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo ao cálculo da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; com relação às circunstâncias do delito, deve ser valorada de forma negativa, tendo em vista que a res furtiva ser uma arma de fogo, o que poderia configurar a ocorrência de outro tipo penal, nos termos da Lei 10.826/03; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena e de aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. ESPERANTINA, 25 de março de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002093-50.2009.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ADAILTON RODRIGUES MORORO

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001037-58.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 235948138 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos d escontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a soma máxima de R$ 15.000,00 (duinze mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 587,55 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 19/10/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002077-75.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SIMÃO BENÍCIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 540721337 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 1.008,54 (mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos) já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 18/10/2019, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001241-05.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 216503769 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda incidentes; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos, caso ainda incidentes; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 284,66 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 19/10/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000452-72.2019.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA FILHO

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

DESPACHO: Em seguida, intime-se o apelado, por igual período, para oferecer suas contrarrazões recursais. PICOS, 20 de setembro de 2019 FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000646-11.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA CRISTINA ALVES TORRES

Advogado(s): PRISCILA CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814), IRACEMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 9306)

Réu: BANCO ITAU S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos o suposto instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como o efetivo comprovante de depósito do valor objeto do contrato litigado, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido documento contratual, em tese, celebrado entre as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001436-67.2016.8.18.0030

Classe: Inventário

Requerente: LAYARA VITORIA DA SILVA DANTAS, PEDRO LUCAS DA SILVA DANTAS, HELENA BATISTA DA COSTA DANTAS, FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS CAMPOS, TAMIRES BATISTA DANTAS, PAULO GEOVANO BATISTA DANTAS, MURILO HENRIQUE BATISTA DANTAS

Advogado(s): PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14817), NOAC ALMEIDA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9755)

Inventariado: LUIZ GONZAGA DANTAS

Advogado(s):

DECISÃO: "...determino que a inventariante seja intimada a fim de que proceda ao pagamento dos alimentos arbitrados em favor das crianças LAYARA VITÓRIA DA SILVA DANTAS...proceda-se à intimação da inventariante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as nitificações enviadas pelo Consórcio Nacional Wolkswagem...determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem quais os bens do espólio, ainda, existentes, pretedem que sejam avaliados..."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-43.1998.8.18.0047

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA LOPES MENDES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Executado(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Defiro o pedido constante da petição eletrônica de fls. 441. Intime-se o perito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000399-06.2016.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA JOSEFA DIAS E SILVA

Advogado(s): DAVI PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 28756)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: : Fica o advogado da parte recorrida, INTIMADO do despacho de fls.105, cujo despacho em síntese é o seguinte: ...Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art.42,§ 2º da Lei nº 9.099/95)...

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000427-27.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 208241545 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda incidentes; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos, caso ainda incidentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a soma máxima de R$ 15.000,00 (duinze mil reais), devendo comprovar nos autos; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 174,91 (cento e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 19/10/2019, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003427-12.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA BEATRIZ CARVALHO DA COSTA

Advogado(s):

Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

Recolha a parte requerida as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000222-33.2019.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: PEDRO MATHEUS MACHADO ARAUJO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado PEDRO MATHEUS MACHADO ARAUJO, brasileiro, natural do DF, nascido em 08/03/1997, filho de Francisco Assis de Araújo e Solange Maria Machado Araújo, CPF nº 057.794.381-29, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 21 de outubro de 2019 (21/10/2019). Eu, Gustavo Moura Evangelista de Sousa - Analista Judicial_____, digitei, subscrevi e assino.

MARCELO MESQUITA SILVA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

MAUS TRATOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO N°: 0816543-45.2017.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

REQUERENTE: JARDANIO JANSEN PENHA

REQUERIDO: SABRINA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ RUFINO DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

A Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a quem possa interessar e o conhecimento deste deva pertencer, que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes s/n - Praça Edgard Nogueira, - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 1º Andar, Teresina - PI, uma Ação de Guarda, relativamente à criança, S.S.J.P requerida por Jardanio Jansen Penha, ficando por este edital CITADAa Sra. Sabrina Pereira da Silva, residente em endereço ignorado, do inteiro teor da petição inicial, por mandado e por edital, para que, querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do NCPC. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos vinte e um de outubro de 2019 (21/10/2019). Eu,___(Erika Araújo Camelo), Analista Judicial, que o digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000473-21.2011.8.18.0067

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO FONTINELE SAMPAIO, FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA, LUIZ EUQUERIO SAMPAIO ESCÓRCIO

Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 1317), WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17103)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o Dr. EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 1317),e WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17103), advogados do acusado, LUIZ EUQUERIO SAMPAIO ESCÓRCIO, para no prazo legal, apresentarem suas alegações finais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000331-77.2016.8.18.0055

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MARSUEL DE FRANÇA DEGO

Advogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)

Intime-se novamente o advogado do acusado MARSUEL DE FRANÇA DEGO (Dr. JOSÉ DE SOUSA NETO) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP), a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo para apresentação da referida peça processual.

Não havendo manifestação no prazo acima mencionado, intime-se o réu pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias constituir novo advogado a fim de apresentar suas alegações finais, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo, e caso decorrido o prazo para pagamento da multa acima fixada, oficie-se à Procuradoria do Estado do Piauí com as peças necessárias para inscrição em dívida ativa. Dado e passado nesta Comarca, Eu______Roberto Sousa Leal, digitei e subscrevi.

ITAINÓPOLIS, 21 outubro de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000719-81.2009.8.18.0036

Classe: Arrolamento Comum

Requerente: IZAURA DE AREA LEAO

Advogado(s): SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 5538), GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980), LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº null), LAÍNE NARA SANTOS COSTA (OAB/PI 8884)

Requerido: JÚLIO DE ARÊA LEÃO

Advogado(s):

Intimem-se os herdeiros para que se manifestem sobre o ofício e informações de fls. 112/124, relativos a depósito judicial devido ao espólio.

AVISO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-87.2012.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRAZIANO GONÇALVES DE SOUSA, CÍCERO ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777), ROBERTH PIERSON MOURA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3630)

Intimem-se os advogados dos réus da audiência designada para o dia 12/11/2019 às 11h00min, no fórum local.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000908-39.2016.8.18.0028

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: ADRIANA DA COSTA DIAS OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE LAGOA DE FORA

Advogado(s): MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)

Interditando: MARIA MAGALHAES DE ARAÚJO, MUNICIPIO DE FLORIANO, UNIÃO

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222)

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da petição de fl. 116. Expedientes necessários

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000182-81.2003.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): SANDRA SUELY CAFE DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Inicialmente chamo o feito à ordem e determino o cumprimento do Despacho de fl. 66. Após, intime-se o exequente a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias , sobre o restante da dívida, apresentado planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI)

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