Diário da Justiça
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Publicado em 21/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017289-14.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: POLLYANA REIS ALVES DE OLIVEIRA, LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ATANAZIO, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MESQUITA, KLEIDSON VIEIRA DA SILVA, MARCIA DANIELA PEREIRA DE SOUSA, JULIO CESAR DIAS DE MACEDO, ANDERSON ROOSEVELT DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), DÉBORA DE SOUSA LEAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17245), JÚLIA CAMPOS SILVA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 17679), EUFRÁSIO FERREIRA DE CARALHO NETO, OAB/PI Nº 16479, JOÃO MAGNNUM CHAVES DE MORAIS, OAB/PI Nº 14210
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), DÉBORA DE SOUSA LEAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17245), JÚLIA CAMPOS SILVA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 17679), EUFRÁSIO FERREIRA DE CARALHO NETO, OAB/PI Nº 16479, JOÃO MAGNNUM CHAVES DE MORAIS, OAB/PI Nº 14210 PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04.11.2019 ÀS 08:30H
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009573-53.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BR BANCO MERCANTIL S/A
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
Executado(a): JERONILDA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA, ROGERIO MEIRELES CUNHA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0011606-93.2015.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: JOSE ANCHIETA BARBOSA
Advogado(s): DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11493), KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11728)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "...intime-se os advogados Klebert Carvalho Lopes da Silva Júnior, Danylo Antônio Albuquerque Nunes, subscritores das petições a partir das fls.29, solicitando esclarecimento sobre suas manifestações nos autos em nome de Jose Anchieta Barbosa, já que este faleceu em 08/10/15. Resposta em 05 (cinco) dias."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022762-54.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220), SOLANO DE CAMARGO(OAB/SÃO PAULO Nº 149754), EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311)
Executado(a): GRAFFITE MOVEIS LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016698-96.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), CAYO CEZAR BATISTA BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8747), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12964)
Executado(a): ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA, MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA GAMA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO GOMES(OAB/PARANÁ Nº 70642), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MARCELLA PRADO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 10353), CÉLIA LEITE MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 631-P), ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), JULIANA MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7487), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002290-18.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS SAVIO LEITE
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de DOMINGOS SÁVIO LEITE BRINGEL, CPF nº 248.983.923-34 gestores da empresa BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE REFRIGERANTE LTDA, CNPJ Nº08.007.938/0001-45.Verifiquem-se os antecedentes do réu DOMINGOS SÁVIO LEITE BRINGEL, CPF nº 248.983.923-34, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação dos mesmos por edital,com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo o acusado citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 17/10/2019, às 08:56,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018648-33.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)
Réu: INDUSTRIA DE SOROS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 17 de outubro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002522-64.2018.8.18.0172
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: M F S PASSOS
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de MARENILDE FERREIRA DOS SANTOS PASSOS, CPF nº 187.256.668-51,gestora da empresa M F S PASSOS, CNPJ Nº 56.602.490/0003-09.Verifiquem-se os antecedentes da ré MARENILDE FERREIRA DOS SANTOS PASSOS, CPF nº 187.256.668-51, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL da Ré, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode a ré manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta da acusada, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso a ré não seja encontrada, proceda-se a citação dos mesmos por edital,com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo a acusada citada por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 17/10/2019, às 08:56,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005499-33.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAZARO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)
Réu: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16085)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006808-89.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA MARIA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966)
Réu: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
EDITAL DE CITAÇÃO 0815435-10.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815435-10.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: AVELA PEREIRA LEAL
REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20(VINTE) DIAS
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc..
FAZ SABER aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem principalmente a Sra. MARIA DO CARMO SILVA, brasileira, casada, profissão, RG, CPF, endereço eletrônico e telefone desconhecidos, em endereço incerto e não sabido, Nos autos do Proc. Nº 0815435-10.2019.8.18.0140 - Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido pelo senhor AVELÁ PEREIRA LEAL, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n° 294.025 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n° 183.944.693-53, endereço eletrônico inexistente, telefone: (86) 9 8820-5620 / (86) 9 9569-1258, residente e domiciliado na Quadra 52, Casa 05, s/n, Bairro Parque Piauí, em Teresina-PI, para querendo contestar a presente ação. Ficando cientificado de que não sendo contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular e de que o prazo para contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo editalício. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Jornal Diário da Justiça e afixado cópia no local público de costume deste Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Capital do Estado do Piauí aos quinze (15) do mês de outubro ano de 2019.Eu (Hortência Soares de Sousa) - Analista Judicial da 4ª.Vara da Família e Sucessões, o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0000341-75.2007.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: IVANICE MENDES DA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): GALILEU GALILEI DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimar a requerente, pessoalmente, através de Mandado, e seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção no estado em que se encontra. Cumpra-se."
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0004823-47.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BARTOLOMEU PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO, ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s): LICINIO NUNES DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2307)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a impugnação de cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, no valor de R$ 162.237,91 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos). Destarte, condeno o EXEQUENTE ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 8% (oito por cento) da diferença entre o valor executado e o valor homologado por este juízo. Transitado em julgado esta sentença, expeça-se o precatório, no valor de R$ 147.484,56 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em benefício do exequente. Quanto a expedição do RPV referente aos honorários, percebo que a quantia de R$ 14.748,46 (catorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) é superior aos limites de RPV contra o Estado do Piauí. Portanto, deve ser pago também por precatório. Transitado em julgado esta sentença, também, expeça-se o precatório, no valor de R$ 14.748,46 (catorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios. Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
P. R. I.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002521-79.2018.8.18.0172
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: VANTAGEM COMERCIO ATACADISTA
Advogado(s):
DESPACHO Ante a frustação da tentativa de citação pessoal do réu, o oficial de justiça marcou dia e hora para a citação "por hora certa", o que o fez na pessoa da funcionária do réu, uma vez que o mesmo se recusou a receber a citação, ato válido, conforme o novo CPC e art. 362, CPP.Aberto vista ao Ministério Público, este requereu o cumprimento de ato complementar, previsto no artigo 254 do Novo CPC, qual seja, o envio de uma carta ao endereço do réu, com aviso de recebimento, dando-lhe ciência desta ação praticada pelo Oficial de Justiça e estabelecendo o prazo de 10(dez) dias para que que o mesmo ofereça a defesa, conforme os artigos 396, 396 A do CPP. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias,contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.Com base no exposto, determino que cumpra-se a cota Ministerial, com fulcro no artigo 254, do Novo CPC, remeto, para tanto, os autos à secretaria para que envie a carta com aviso de recebimento, ao réu, Sr. José Elias Tjara, dando- lhe ciência dos atos praticados, bem como do prazo para oferecimento da defesa escrita, nos termos da Lei.Cumpra-se.TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 16/10/2019, às 11:06,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004856-36.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: LUIZ FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, CPF nº 015.108.973-64.Verifiquem-se os antecedentes do réu, junto ao sistema processual,juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital,com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo o acusado citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I. Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 17/10/2019, às 08:56,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0005168-12.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0005168-12.2019.8.18.0140, designada para os dias 29/10/2019, 30/10/2019 e 31/10/2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de outubro de 2019 (17/10/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004535-11.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DALVAN DE SOUSA DIAS, FRANCISCO WILLIANS DIAS DA SILVA CONHECIDO COMO MAGUIN, KELSON RODRIGUES DA SILVA, MAILSON LUAN DE ARAÚJO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº ), LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)
"Vistos em despacho.
Diante da disponibilização de data mais próxima para a realização de audiência, hei por bem em antecipar a audiência de instrução deste feito, para o dia 29 de novembro de 2019, às 08h30min, liberando, assim, a data anteriormente agendada.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
Intimações necessárias.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0004763-73.2019.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada Criminal
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Em decisão do dia 16/09/2019 foi expedida decisão de indeferimento do pedido. O Inquérito relacionado encontra-se tramitando na 7ª Vara Ciminal. Considerando que já foi decidida a questão, cumprida sua finalidade e que não há mais motivos para que tal medida continue tramitando, determino que seja ARQUIVADA, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 9 de outubro de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005168-12.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO
Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os advogados EUDES COELHO BATISTA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PIAUÍ Nº 5110), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 3899) para se fazerem presentes na Audiência de Instrução e Julgamento designada para os dias 29/10/2019, 30/10/2019 e 31/10/2019, às 10:00 horas , no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025904-90.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: KAIO ALECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)
"Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu KAIO ALECIO RODRIGUES DOS SANTOS nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto no art. 59, CP.
Do tráfico de drogas
O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedentes favoráveis, réu tecnicamente primário, apesar de responder a duas ações penais na Comarca de Amarante/PI por furto, ambas anteriores à distribuição deste feito. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há informações nos autos para valorar. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é favorável, bem como a quantidade visto que foram apreendidos 22,3g (vinte e dois gramas e três decigramas) de droga.
Da pena-base: fixo a pena base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Inexiste atenuante. Deixo de aplicar o previsto no art. 65, I do Código Penal tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. No que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la. Recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III -Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Deixo, assim, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas em virtude do acusado, apesar de tecnicamente primário, responde a duas ações penais pelo delito de furto na Comarca de Amarante/PI (Proc. 0000174-95.2015.8.18.0037 e 0000306-55.2015.8.18.0037). Portanto, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário
Com fundamento no art. 33, §2º, "b" do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime Semiaberto na Colônia Agrícola Major César em Altos/PI.
Kaio Alecio Rodrigues dos Santos foi preso em flagrante no dia 03/11/2015 e permaneceu preso até o dia 11/08/2016, permanecendo preso por 09(nove) meses e 08 (oito) dias. Detraindo-se da pena imposta, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade. Não existem novos fatos aptos a justificar novo decreto prisional, neste momento.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu quando da sua soltura.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
PROVIMENTOS FINAIS
Decreto a perda do dinheiro apreendido nestes autos conforme auto de apresentação e apreensão e Guia de Depósito Judicial para a União Federal. Oficie-se ao FUNAD.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
·Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
·Expeça-se Guia de Recolhimento do Réu Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
·Determino o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
·Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Teresina, 15 de Outubro de 2019
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal"
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004067-08.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: LEONARDO DE SOUSA AMORIM
Advogado(s): KAMAYO AGUIAR VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5117)
"Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO. DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado LEONARDO DE SOUSA AMORIM para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e O ABSOLVO SUMARIAMENTE POR RECONHECER CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas. Ainda, ABSOLVO LEONARDO DE SOUSA AMORIM do delito previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386,VII do CPP.
Oficie-se para incineração da droga.
Determino a restituição da quantia em dinheiro apreendida a Leonardo de Sousa Amorim. Expeça-se Alvará Liberatório.
Tendo em vista que não há nos autos documentos acostados que comprovem a propriedade dos demais objetos apreendidos por Leonardo de Sousa Amorim, decreto o perdimento destes. Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, visto que o levantamento dos objetos apreendidos nestes autos cujo perdimento foi decretado nesta sentença demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, determino o imediato descarte dos mesmos.
Sem Custas Processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 15 de outubro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal"
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005168-12.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO
Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, art. 14, II do CP, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§2º,3º,4º, IV da Lei 12.850/13; RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, art. 14, II do CP e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13; FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 2°, §§2º e 4º, IV da Lei 12.850/13; JONAS DOS SANTOS CAMPELO, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art.33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º,§§2 º e 4º, IV da Lei 12.850/13; GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art.180, caput, do CP, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13; FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP e art. 2º,§§2º e 4º, IV da Lei 12.850/13; RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, dando-a como incursa nas sanções previstas nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º,§§2º e 4º, IV da Lei 12.850/13 e ADENILSON MELO DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo os dias 29/10/2019, 30/10/2019 e 31/10/2019, às 10:00 horas, para a audiência de instrução criminal. Intimem-se os réus, se estiverem presos, junto a Unidade Prisional em que se encontrarem; se soltos, nos endereços constantes nos autos, observando-se a Secretaria se há informações de mudança de endereço, atualizando-o. Se os réus não forem encontrados em seus endereços residenciais e não tenham informado eventual novo endereço, intimem-se-lhe por edital, para ciência e comparecimento na referida audiência. Requisitem-se as testemunhas de acusação que forem policiais e intimem-se as demais. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se os Advogados de Defesa, Dr. Eudes Coelho Batista Neto, Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco, Dr. Gerson Luciano Damasceno Morais, Dr. Wildes Póspero de Sousa e a Defensoria Pública.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004481-69.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JHONATAS RODRIGUES CASTELO BRANCO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
"Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado JHONATAS RODRIGUES CASTELO BRANCO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu primário possuidor de bons antecedentes.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências são inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, não há de se cogitar comportamento da vítima.
Foi apreendido com o acusado apenas um tipo de droga. A quantidade da substância é considerada alta. A natureza dos entorpecentes apreendidos é favorável, pois trata-se de MACONHA, considerada uma droga de potencial ofensivo mais baixo em relação às demais.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente a quantidade da substância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
Existe circunstância atenuante. O réu, em juízo, confessou espontaneamente o delito que lhe foi imputado, motivo pelo qual, atenuo a pena em 1/6, fixando-a, nesta fase, em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo, portanto, a reprimenda em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, condições estas presentes nestes autos de ação penal.
Inexiste causa de aumento de pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO, 8 (OITO) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 173 DIAS-MULTA.
Assim, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O réu preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, JHONATAS RODRIGUES CASTELO BRANCO faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não desobedeceu as medidas cautelares impostas por este Juízo em audiência de instrução quando da revogação de sua prisão preventiva, bem como não voltou a delinquir.
Deixo de condenar a ré em custas processuais pois encontra-se assistida, ao final do processo, pela Defensoria Pública Estadual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Guia de Cumprimento de Pena, remetendo-a à Vara de Execuções Penais.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se ao FUNAD.
Decreto o descarte dos objetos apreendidos, constantes nas fls. 13, tendo em vista o desvalor econômico destes (balanças, relógios de pulso quebrados, fitas durex e colar). Oficie-se ao Depósito Judicial.
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o art. 686 do CPP.
Sem custas processuais, vez que o réu encontra-se assistido pela Defensoria Pública.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, 16 de outubro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005441-59.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERICA CARLA MENDES DO AMARAL
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005100-14.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GLEYCIANNE CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
DECISÃO: "Vistos estes autos.1. Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado na f. 243, determino o cumprimento do Acórdão nas f. 235-241.2. Diante da Decisão que segue, ou seja, "DISPOSITIVO. Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação para aplicar o benefício da continuidade delitiva, fixando pena definitiva de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 11dias-multa, todavia, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARO extinta a punibilidade da apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer verbal ministerial superior. ",É como voto DETERMINO o arquivamento destes autos, dando-se baixa na distribuição e demais atos subsequentes. (?) Cumpra-se. Teresina, 15 de outubro de 2019.Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.?