Diário da Justiça 8777 Publicado em 21/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001486-64.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE RIBAMAR ANDRADE QUEIROZ

Advogado(s): ESLEY ALVES DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 7347), JOAO PAULO BRASILEIRO DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5044)

Requerido: CARVALHO E FERNANDES LTDA

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122)

Vistos etc. Considerando o pedido do advogado, habilitado nos autos, autorizo a concessão de carga dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intme-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010863-69.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B), JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12684), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

DESPACHO: Vistos, Compulsando os autos do processo em testilha, verifiquei peticionamento eletrônico datado do dia 18/09/2019, referente a Recurso de Embargos Declaratório impetrado pela Requerida/Embargante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determino a intimação do autor HOSPITAL SÃO MARCOS, para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratório, no prazo de Lei. Considerando a alegação de término de vigência do contrato que regia/rege a relação jurídica entre as partes (Art. 70,III, da Resolução nº 714/2016 ANEEL), determino que a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia do contrato atualizado com seus aditivos. Expedientes Necessários. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 17 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027392-46.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLICIA JUDICIÁRIA-DETRAN, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: ELISANGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), ANDERSON DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10922)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

SUJEITAR a denunciada ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO, ao disposto nos

arts. 304 e 298, ambos, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito de uso de documento

falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

3.3. Quanto à CULPABILIDADE, analisando as circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade anormal à espécie delitiva em

apreço, ficando evidenciado que a infração penal foi premeditada, diante da relação de

coabitação que facilitou a sua atuação dentro da empresa, circunstância esta que deverá

ser valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, não foi registrado maus

antecedentes, uma vez que a acusada não foi condenada por outro delito, com trânsito em

julgado, antes de iniciada esta ação penal; quanto a CONDUTA SOCIAL, inexistem

elementos concretos nos autos, capazes de valorar negativamente esta circunstância;

quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos para valorar tal

circunstância; quanto aos MOTIVOS DO CRIME, estes foram normais ao delito; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas foram anormais à espécie; uma vez que a acusada agindo à

traição, prejudicou a sua própria sócia, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; as CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e foram

normais ao tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, as vítimas foram a

senhora ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e a Fé Pública, não tendo estas qualquer

contribuição no delito.

3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial, nessa primeira fase. Dessa forma, fixo a

pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40

(QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes, no

entanto, existe a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código

Penal, em face da prática do crime contra a própria mãe. Sendo assim, agravo a pena em

1/6, fixando esta, em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 46

(QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da

pena, ficando a ré ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO condenada pelo crime de

uso de documento falso à pena de 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO

E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao crime de falsificação de

documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal.

3.8. Quanto à CULPABILIDADE, analisando as circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade anormal à espécie delitiva

em apreço, evidenciando que a infração penal foi premeditada e feita devido as relações de

coabitação que facilitou a sua atuação dentro da empresa, circunstância esta que deverá

ser valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, não foi registrado maus

antecedentes, uma vez que a acusada não foi condenado por outro delito, com trânsito em

julgado, antes de iniciada esta ação penal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos concretos nos autos, capazes de valorar negativamente esta circunstância;

quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos para valorar tal

circunstância; quanto aos MOTIVOS DO CRIME, estes foram normais ao delito; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas foram anormais à espécie; uma vez que a acusada agindo à

traição, por meios ilegais, prejudicou a sua própria sócia, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; as CONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos

e foram normais ao tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, as vítimas foram

a senhora ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e a Fé Pública, não tendo estas qualquer

contribuição no delito.

3.9. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial nessa primeira fase. Dessa forma, fixo a

pena-base, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)

DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes e

agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40

(QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Não existem causas de diminuição e de aumento da pena, ficando a ré

ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO condenada pelo crime de falsificação de

documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.

DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES - SOMA DAS PENAS

3.12. Tendo sido a ré ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO,

condenada à pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE

RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA pela prática do crime de uso de

documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal e condenada à pena privativa de

liberdade de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, pela

prática do crime do falsificação de documento particular, previsto no art, 298 do Código

Penal, fica a aludida ré condenada à PENA DEFINITIVA de 4 (QUATRO) ANOS E 4

(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista

a situação econômica-financeira da ré, fixo o valor do dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica da agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que não existe nos autos

tempo a detrair, uma vez que a acusada respondeu toda a ação penal em liberdade.

3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será

o SEMIABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º,

do Código Penal, por ser o regime mais eficiente para a ressocialização do acusado.

3.15. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de

direitos, pelo fato das

circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, nos termos do art. 44 do

CP, pois indicam que tal

substituição não é suficiente, incabível também o previsto no art.

77 do mesmo Código.

3.16. Não há que se cogitar de decretação da prisão preventiva da acusada ou

de outra medida

cautelar, considerando que, em razão da quantidade de pena aplicada, há

vedação do decreto

de prisão preventiva, visto que a espécie não se destina a garantir a

execução de medida

protetiva de urgência, nos termos dos incisos I e III do art. 313 do

Código de Processo Penal.

3.17. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do

CPP, visto que não

houve pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido nesse

sentido, inexistindo,

portanto, contraditório sobre o direito a indenização. Ademais, não

houve a comprovação de

danos materiais.

3.18. Concedo à ré ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO o direito

de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão

preventiva e por ter respondido ao feito em liberdade.

3.19. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018622-06.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): JAQUES TIAGO DA SILVA COLARES(OAB/MINAS GERAIS Nº 127624)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc.Conforme artigo 523 do NCPC, intime-se o executado para pagar o débito indicado na petição de fls. 81/82 e planilha de fls. 83, no prazo de 15 (quinze) dias,advertindo-o de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal, à quantia executada será acrescida multa de 10% e honorários de advogado de 10% (dez por cento),nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.Cumpra-se.TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007538-03.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: CARLOS ALVES DE MELO, WALDISTON DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA, HELIO SILVA SOARES

Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235)

VI - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO CARLOS ALVES DE MELO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do 33, caput da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V. Absolvo-o do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Absolvo ainda, os réus JOSÉ IRAN LINHARES, HÉLIO SILVA SOARES, WALDISTON DOS SANTOS OLIVEIRA E LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA dos crimes imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.

Na forma do art. 386, § único do CPP, fica de já ordenada a cessação das medidas cautelares aplicadas em audiência em face dos réus absolvidos. Comunique-se aos núcleos devidos e adote-se as providências necessárias. Com relação ao réu condenado CARLOS ALVES DE MELO, fica determinada a cessação das medidas cautelares impostas a Carlos, por força dos efeitos da condenação.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

DAS PENAS APLICADAS AO CONDENADO CARLOS ALVES DE MELO:

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.

Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.

Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.

É posicionamento consolidado no STJ:

Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para aprofundar análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, do contexto probatório dos autos, afere-se que o réu possui índole potencialmente desvirtuada, porquanto evidente o descaso para com a lei penal retratados pelo próprio réu, ao revelar ter vindo à Teresina outras quatro vezes para o mesmo fim.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza e quantidade da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (cocaína/crack), possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. De igual sorte a quantidade é considerada por demais vultosa, capaz de abranger a muitos usuários. Por esta razão, existe motivação idônea para modular desfavoravelmente as duas circunstâncias preponderantes. No entanto, tais circunstâncias (natureza e quantidade) serão valoradas na terceira fase.

1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias judicial e preponderante da personalidade, se mostrar desfavorável e valorada negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 01 (um) anos e 03 (três) meses, levando em conta 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 06 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Atenuo a pena em 1/6. Fica a pena atenuada em 5 anos, 2 meses e 15 dias e 500 dias-multa.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Embora o acusado seja primário, de bons antecedentes e sem notícia de que integre organização criminosa, descabida a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) agente primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Ora, neste caso, está comprovado que o acusado se dedicava a atividades delituosas, afastando a aplicação do redutor.

Com efeito, o legislador, ao editar a lei de drogas, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, representado por aquele que não faz do tráfico seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Em outras palavras, para a situação do mercador novato, aquele de pequena expressão, conhecido como "traficante de primeira viagem", como se pode classificar aquele que possui "estoque" diminuto para negociar durante curto período e, em regra, suprir o próprio vício. Portanto, para esse tipo de traficante é que a lei previu a benesse como forma de abrandar seu maior rigor punitivo.

A doutrina e a jurisprudência apontam situações caracterizadoras de atividades criminosas, tais como o fato de o agente estar respondendo a outros processos criminais, encontrar-se na posse de armas e apetrechos relacionados ao tráfico, como embalagens para porções individualizadas, balanças de precisão ou, ainda, quantidade e variedade de drogas apreendidas.

Pois bem. O caso em tela revela não ser o acusado um iniciante. Com efeito, a par da primariedade do acusado, a própria dinâmica fática revelou circunstâncias delitivas extremamente desfavoráveis, quais sejam, apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, com natureza extremamente nociva (cerca de 05 quilos de cocaína/crack dentro de seu veículo), afastando, portanto, a condição de traficante ocasional, sujeito ativo a quem a lei objetiva emprestar tratamento diferenciado.

Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART.33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE E VARIEDADE. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II - Com efeito, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - In caso, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na variedade de droga apreendida, ou seja, "53,75g de maconha dividida em 20 porções e 4,55g de crack dividida em 21 porções" (fl. 28). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 510805/SP,AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0140451-8, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/08/2019) grifo nosso.

Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (Goiás e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que o réu percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias e 833 dias-multa Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

FIXO A PENA DEFINITIVA DE CARLOS ALVES DE MELO EM 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 833 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 14/04/2015 a 17/12/2015. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses de prisão e 03 (três dias) de cárcere provisório. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 08 (oito) anos e 02 (dois) dias de reclusão bem como 833 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, o regime Fechado. Considerando que o réu encontra-se residindo em Brasilia-DF, com autorização deferida por este Juízo, fica autorizado o cumprimento da pena em estabelecimento adequado na cidade em que reside, próximo a seio familiar na forma como autoriza a lei.

Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu, visto que respondendo a ação em liberdade, não deu origem a novos fatos e fundamentos a ensejar o decreto preventivo.

Condeno o réu CARLOS ALVES DE MELO em custas processuais, eis que assistido por advogado particular e não comprovado nos autos a condição de hipossuficiente para deixar de arcar com o encargo.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens listados no Auto de Apreensão (fls.45). No que tange aos objetos apreendidos (celulares), determino o descarte imediato nos moldes dos provimentos nº 63-CNJ e 16-CGJ/PI, pela inutilidade e desvalor econômico. Já os veículos e o dinheiro apreendido, mesmo sendo objeto de tutela cautelar, a que entendo pelo indeferimento e decreto o perdimento em favor da União a serem revestidos ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, §1º, LD). Neste toar, no contexto da narcotraficância, para haver o perdimento, não interessa se o bem é ilícito ou lícito. Ocorrerá o confisco tanto dos bens utilizados para a prática do tráfico (nexo instrumental), ainda que não tenham sido adquiridos com os rendimentos dessa atividade, como também das coisas provenientes do lucro (direto ou indireto) da atividade, ainda que não tenham sido utilizadas em prol da narcotraficância, com esteio no art.91, II, B, do CP (nexo causal com a traficância). O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII). De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório. Oficie-se à SENAD.

-QUANTO AO PEDIDO DE DOAÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO NOS AUTOS AO PROJETO MIRIM CIDADÃO e PEDIDO RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APENSO Nº 0007538-03.2015.8.18.0140):

No tocante ao pedido de doação da quantia de R$ 300.638,00 (trezentos mil, seiscentos e trinta e oito reais) em favor do Projeto Mirim Cidadão que trabalha com atividades pedagógicas de boas práticas em face de crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade, apesar do relevante trabalho desenvolvido pela organização social, entendo que afastada a competência deste Juízo para decidir sobre o pleito. Isso porque a Lei de Drogas dispõe que o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível adquiridos em proveito ou como instrumentos do narcotráfico.

A mesma regra se aplica ao pedido de restituição para pagamento de honorários postulado no apenso de nº 0007833-35.2018.8.18.0140.

Tratando-se de valores apreendidos, uma vez decretado o perdimento, sendo o caso dos autos, serão revestidos diretamente ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS-FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 11.343/06.

Portanto, caberá a SENAD promover a destinação dos objetos e valores apreendidos, oportunizando para tanto, a implantação e execução de programas relacionados à questão de drogas, mediante o convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com os organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao narcotráfico como determina o art. 64 da lei adjetiva.

Outrossim, uma vez transitada em julgado a sentença, será informado a SENAD a relação dos bens, direitos e valores apreendidos declarados perdidos em favor da União.

No tocante ao sequestro e indisponibilidade temporária do sítio (0009743-05.2015.8.18.0140), determino que sejam desentranhados de imediato e passem a tramitar como apenso da ação de nº 0005999-31.2017.8.18.0140 para a adoção das providências cabíveis.

VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INERENTES A NOMEAÇÃO COMO DATIVO:

Consta pedido de condenação em honorários às fls. 1.006, formulado pelo advogado Dr. Wildes Próspero, pela figuração como defensor dativo em favor do réu JOSÉ IRAN em banca de audiência.

Entendo pertinente o pleito, ante o exercício como dativo ao réu desassistido em audiência. Assim, estabeleço a condenação do Estado para o pagamento ao advogado postulante, pela atuação da defesa em audiência nos termos da tabela da OAB-PI.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

b. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

c. Expeça-se guia de recolhimento do réu, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.

d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

g. O entorpecente apreendido nestes autos foi devidamente destruído como determinado às fls. 533/535.

h. Encaminhem-se os artefatos bélicos apreendidos nos autos ao Comando do Exército Brasileiro nos moldes do art. 25, ED.

i. Desentranhem-se dos autos o apenso relacionado ao sequestro e indisponibilidade temporária do sítio (0009743-05.2015.8.18.0140), e junte-se de imediato para tramitar como apenso da ação de nº 0005999-31.2017.8.18.0140 para a adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente bem como suas defesas.

Teresina, 17 de outubro de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0004630-31.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: MAURO ARTUR HONORATO DA SILVA

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

DESPACHO: Designo para o dia 29 / 10 / 2019, às 09h:30min , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007618-93.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Requerido: MANOEL DOS SANTOS MACHADO

Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181)

POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE a denúncia contra MANOEL DOS SANTOS MACHADO, para condená-lo quanto ao crime de embriaguez ao volante, art. 306, do CTB. Pela análise das circunstâncias judiciais supra, aplico em desfavor do acusado a pena base em 06 (seis) meses de detenção, sanção esta que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva, concreta e final, considerando-a como necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Custas pelo apenado.P.R.I.C.Teresina(PI), 17 de outubro de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006654-71.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BARSIL - PREVI

Advogado(s): ELAINE MASSAE NAKAZAWA(OAB/PARANÁ Nº 59417), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

Executado(a): ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de recolhimento das custas para expedição da Carta Precatória, considerando ser ato necessário para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005117-16.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FABRÍCIO EMANUEL DE SOUSA REIS

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

EMENTA. Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Procedência. Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no § 1º, do art. 387 do CPP.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013571-77.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CIRO ARAUJO E CARVALHO, EDUARDO FERREIRA BRAZ LIMA, FABIO ANDRE DE ALMEIDA SILVA, EVERTON JOSE FERREIRA DE ARAUJO, BRUNA RAQUEL BARROS DOS SANTOS

Advogado(s): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI, FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para providenciar o recolhimento do preparo dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.TERESINA, 14 de outubro de 2019ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0008638-32.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 15º PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s): SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977)

DESPACHO: para comparecer á Sessão de Julgamento dia 05/11/2019 às 08 horas onde será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0029534-57.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DEUSELINA CARVALHO MONTE

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: MARTINIANO BASILIO DO MONTE

Advogado(s):

SENTENÇA: "...Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARTINIANO BASÍLIO DO MONTE, brasileiro, casado, aposentado, RG n° 219.769,SSP/PI e CPF nº 105.441.943-49, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atosda vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora MARIA DEUSELINA CARVALHO MONTEbrasileira, casada, aposentada, RG n° 182.036,SSP/PI e CPF nº 099.461.953-72, para exercer a função de curadora do interditando,ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atosnegociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de quedeverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro derecebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dodisposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código Civil.Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritosnos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de CuratelaDefinitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado deAverbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3ºaverbação da interdição ora decretadado CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:Demais expedientes necessários.Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalode 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for ocaso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; (ondePublique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiçapermanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento destadeterminação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudonos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo delapelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença,certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigidoao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Leinº 6.015/73.Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DECURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente deassinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas asformalidades legais..."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014767-19.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA

Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789)

Réu: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para providenciar o recolhimento do preparo dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito.TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006439-32.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: ERISVALDO DA SILVA PEREIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ERISVALDO DA SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 15/10/1998, filho de Alda Soarres da Silva Pereira, residente na Quadra 112 Lote 25 Casa A Promorar nesta capital, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0006439-32.2014.8.18.0140, designada para o dia 06 de 11 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de outubro de 2019 (17/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012410-32.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: REGINALDO CORDEIRO DE ARAUJO ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002713-50.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO GONCALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)

Requerido: FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015003-34.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO ITAU S/A

Advogado(s): LUIS CARLOS LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780)

Réu: ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023556-70.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CENTRO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS- FORUM

Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730)

Réu: BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001458-57.2014.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: 2ª TURISMO LTDA

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A, CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, EDWALDO FREITAS LIRA, ANTONIO FERRAZ BATISTA

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491), MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003995-60.2013.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL, ANA MADALENA DE MORAIS, IVONETE MARIA DE MORAIS FORTES, TERESINHA DE JESUS MORAIS ABREU

Advogado(s): MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)

Usucapido: ROSA PLÁCIDA DE MORAIS - ESPOLIO

Advogado(s): MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010904-50.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: A C T COMÉRCIO LTDA, BARTOLOMEU FERREIRA

Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019807-74.2015.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES

Advogado(s): DOMINGOS DA SILVA NETO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 30728), GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 29673), JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 46291)

Requerido: CONTRUTORA PATRICIA LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020205-84.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: EDILSON DE AGUIAR SILVA

Advogado(s): JOSEFA RAFAELA OLIVEIRA COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 363915)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021546-82.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILMAR MARCELICE GOMES

Advogado(s): MARCIO CESAR MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11229)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019787-83.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), ANDRE ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: ADALBERTO LEITE ALVES

Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706), MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 13882), ANDRE AREA LEAO DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 12604), MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 2779)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

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