Diário da Justiça 8777 Publicado em 21/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007526-18.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL

Advogado(s):

Réu: JAILSON SOUSA BENTO

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001486-64.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE RIBAMAR ANDRADE QUEIROZ

Advogado(s): ESLEY ALVES DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 7347), JOAO PAULO BRASILEIRO DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5044)

Requerido: CARVALHO E FERNANDES LTDA

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122)

Vistos etc. Considerando o pedido do advogado, habilitado nos autos, autorizo a concessão de carga dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intme-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010863-69.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B), JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12684), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

DESPACHO: Vistos, Compulsando os autos do processo em testilha, verifiquei peticionamento eletrônico datado do dia 18/09/2019, referente a Recurso de Embargos Declaratório impetrado pela Requerida/Embargante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determino a intimação do autor HOSPITAL SÃO MARCOS, para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratório, no prazo de Lei. Considerando a alegação de término de vigência do contrato que regia/rege a relação jurídica entre as partes (Art. 70,III, da Resolução nº 714/2016 ANEEL), determino que a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia do contrato atualizado com seus aditivos. Expedientes Necessários. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 17 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027392-46.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLICIA JUDICIÁRIA-DETRAN, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: ELISANGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), ANDERSON DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10922)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

SUJEITAR a denunciada ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO, ao disposto nos

arts. 304 e 298, ambos, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito de uso de documento

falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

3.3. Quanto à CULPABILIDADE, analisando as circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade anormal à espécie delitiva em

apreço, ficando evidenciado que a infração penal foi premeditada, diante da relação de

coabitação que facilitou a sua atuação dentro da empresa, circunstância esta que deverá

ser valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, não foi registrado maus

antecedentes, uma vez que a acusada não foi condenada por outro delito, com trânsito em

julgado, antes de iniciada esta ação penal; quanto a CONDUTA SOCIAL, inexistem

elementos concretos nos autos, capazes de valorar negativamente esta circunstância;

quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos para valorar tal

circunstância; quanto aos MOTIVOS DO CRIME, estes foram normais ao delito; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas foram anormais à espécie; uma vez que a acusada agindo à

traição, prejudicou a sua própria sócia, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; as CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e foram

normais ao tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, as vítimas foram a

senhora ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e a Fé Pública, não tendo estas qualquer

contribuição no delito.

3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial, nessa primeira fase. Dessa forma, fixo a

pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40

(QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes, no

entanto, existe a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código

Penal, em face da prática do crime contra a própria mãe. Sendo assim, agravo a pena em

1/6, fixando esta, em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 46

(QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da

pena, ficando a ré ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO condenada pelo crime de

uso de documento falso à pena de 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO

E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao crime de falsificação de

documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal.

3.8. Quanto à CULPABILIDADE, analisando as circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade anormal à espécie delitiva

em apreço, evidenciando que a infração penal foi premeditada e feita devido as relações de

coabitação que facilitou a sua atuação dentro da empresa, circunstância esta que deverá

ser valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, não foi registrado maus

antecedentes, uma vez que a acusada não foi condenado por outro delito, com trânsito em

julgado, antes de iniciada esta ação penal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos concretos nos autos, capazes de valorar negativamente esta circunstância;

quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos para valorar tal

circunstância; quanto aos MOTIVOS DO CRIME, estes foram normais ao delito; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas foram anormais à espécie; uma vez que a acusada agindo à

traição, por meios ilegais, prejudicou a sua própria sócia, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; as CONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos

e foram normais ao tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, as vítimas foram

a senhora ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e a Fé Pública, não tendo estas qualquer

contribuição no delito.

3.9. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial nessa primeira fase. Dessa forma, fixo a

pena-base, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)

DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes e

agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40

(QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Não existem causas de diminuição e de aumento da pena, ficando a ré

ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO condenada pelo crime de falsificação de

documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.

DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES - SOMA DAS PENAS

3.12. Tendo sido a ré ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO,

condenada à pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE

RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA pela prática do crime de uso de

documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal e condenada à pena privativa de

liberdade de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, pela

prática do crime do falsificação de documento particular, previsto no art, 298 do Código

Penal, fica a aludida ré condenada à PENA DEFINITIVA de 4 (QUATRO) ANOS E 4

(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista

a situação econômica-financeira da ré, fixo o valor do dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica da agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que não existe nos autos

tempo a detrair, uma vez que a acusada respondeu toda a ação penal em liberdade.

3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será

o SEMIABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º,

do Código Penal, por ser o regime mais eficiente para a ressocialização do acusado.

3.15. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de

direitos, pelo fato das

circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, nos termos do art. 44 do

CP, pois indicam que tal

substituição não é suficiente, incabível também o previsto no art.

77 do mesmo Código.

3.16. Não há que se cogitar de decretação da prisão preventiva da acusada ou

de outra medida

cautelar, considerando que, em razão da quantidade de pena aplicada, há

vedação do decreto

de prisão preventiva, visto que a espécie não se destina a garantir a

execução de medida

protetiva de urgência, nos termos dos incisos I e III do art. 313 do

Código de Processo Penal.

3.17. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do

CPP, visto que não

houve pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido nesse

sentido, inexistindo,

portanto, contraditório sobre o direito a indenização. Ademais, não

houve a comprovação de

danos materiais.

3.18. Concedo à ré ELISÂNGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO o direito

de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão

preventiva e por ter respondido ao feito em liberdade.

3.19. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018622-06.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): JAQUES TIAGO DA SILVA COLARES(OAB/MINAS GERAIS Nº 127624)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc.Conforme artigo 523 do NCPC, intime-se o executado para pagar o débito indicado na petição de fls. 81/82 e planilha de fls. 83, no prazo de 15 (quinze) dias,advertindo-o de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal, à quantia executada será acrescida multa de 10% e honorários de advogado de 10% (dez por cento),nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.Cumpra-se.TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007538-03.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: CARLOS ALVES DE MELO, WALDISTON DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA, HELIO SILVA SOARES

Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235)

VI - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO CARLOS ALVES DE MELO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do 33, caput da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V. Absolvo-o do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Absolvo ainda, os réus JOSÉ IRAN LINHARES, HÉLIO SILVA SOARES, WALDISTON DOS SANTOS OLIVEIRA E LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA dos crimes imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.

Na forma do art. 386, § único do CPP, fica de já ordenada a cessação das medidas cautelares aplicadas em audiência em face dos réus absolvidos. Comunique-se aos núcleos devidos e adote-se as providências necessárias. Com relação ao réu condenado CARLOS ALVES DE MELO, fica determinada a cessação das medidas cautelares impostas a Carlos, por força dos efeitos da condenação.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

DAS PENAS APLICADAS AO CONDENADO CARLOS ALVES DE MELO:

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.

Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.

Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.

É posicionamento consolidado no STJ:

Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para aprofundar análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, do contexto probatório dos autos, afere-se que o réu possui índole potencialmente desvirtuada, porquanto evidente o descaso para com a lei penal retratados pelo próprio réu, ao revelar ter vindo à Teresina outras quatro vezes para o mesmo fim.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza e quantidade da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (cocaína/crack), possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. De igual sorte a quantidade é considerada por demais vultosa, capaz de abranger a muitos usuários. Por esta razão, existe motivação idônea para modular desfavoravelmente as duas circunstâncias preponderantes. No entanto, tais circunstâncias (natureza e quantidade) serão valoradas na terceira fase.

1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias judicial e preponderante da personalidade, se mostrar desfavorável e valorada negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 01 (um) anos e 03 (três) meses, levando em conta 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 06 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Atenuo a pena em 1/6. Fica a pena atenuada em 5 anos, 2 meses e 15 dias e 500 dias-multa.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Embora o acusado seja primário, de bons antecedentes e sem notícia de que integre organização criminosa, descabida a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) agente primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Ora, neste caso, está comprovado que o acusado se dedicava a atividades delituosas, afastando a aplicação do redutor.

Com efeito, o legislador, ao editar a lei de drogas, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, representado por aquele que não faz do tráfico seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Em outras palavras, para a situação do mercador novato, aquele de pequena expressão, conhecido como "traficante de primeira viagem", como se pode classificar aquele que possui "estoque" diminuto para negociar durante curto período e, em regra, suprir o próprio vício. Portanto, para esse tipo de traficante é que a lei previu a benesse como forma de abrandar seu maior rigor punitivo.

A doutrina e a jurisprudência apontam situações caracterizadoras de atividades criminosas, tais como o fato de o agente estar respondendo a outros processos criminais, encontrar-se na posse de armas e apetrechos relacionados ao tráfico, como embalagens para porções individualizadas, balanças de precisão ou, ainda, quantidade e variedade de drogas apreendidas.

Pois bem. O caso em tela revela não ser o acusado um iniciante. Com efeito, a par da primariedade do acusado, a própria dinâmica fática revelou circunstâncias delitivas extremamente desfavoráveis, quais sejam, apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, com natureza extremamente nociva (cerca de 05 quilos de cocaína/crack dentro de seu veículo), afastando, portanto, a condição de traficante ocasional, sujeito ativo a quem a lei objetiva emprestar tratamento diferenciado.

Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART.33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE E VARIEDADE. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II - Com efeito, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - In caso, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na variedade de droga apreendida, ou seja, "53,75g de maconha dividida em 20 porções e 4,55g de crack dividida em 21 porções" (fl. 28). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 510805/SP,AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0140451-8, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/08/2019) grifo nosso.

Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (Goiás e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que o réu percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias e 833 dias-multa Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

FIXO A PENA DEFINITIVA DE CARLOS ALVES DE MELO EM 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 833 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 14/04/2015 a 17/12/2015. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses de prisão e 03 (três dias) de cárcere provisório. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 08 (oito) anos e 02 (dois) dias de reclusão bem como 833 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, o regime Fechado. Considerando que o réu encontra-se residindo em Brasilia-DF, com autorização deferida por este Juízo, fica autorizado o cumprimento da pena em estabelecimento adequado na cidade em que reside, próximo a seio familiar na forma como autoriza a lei.

Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu, visto que respondendo a ação em liberdade, não deu origem a novos fatos e fundamentos a ensejar o decreto preventivo.

Condeno o réu CARLOS ALVES DE MELO em custas processuais, eis que assistido por advogado particular e não comprovado nos autos a condição de hipossuficiente para deixar de arcar com o encargo.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens listados no Auto de Apreensão (fls.45). No que tange aos objetos apreendidos (celulares), determino o descarte imediato nos moldes dos provimentos nº 63-CNJ e 16-CGJ/PI, pela inutilidade e desvalor econômico. Já os veículos e o dinheiro apreendido, mesmo sendo objeto de tutela cautelar, a que entendo pelo indeferimento e decreto o perdimento em favor da União a serem revestidos ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, §1º, LD). Neste toar, no contexto da narcotraficância, para haver o perdimento, não interessa se o bem é ilícito ou lícito. Ocorrerá o confisco tanto dos bens utilizados para a prática do tráfico (nexo instrumental), ainda que não tenham sido adquiridos com os rendimentos dessa atividade, como também das coisas provenientes do lucro (direto ou indireto) da atividade, ainda que não tenham sido utilizadas em prol da narcotraficância, com esteio no art.91, II, B, do CP (nexo causal com a traficância). O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII). De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório. Oficie-se à SENAD.

-QUANTO AO PEDIDO DE DOAÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO NOS AUTOS AO PROJETO MIRIM CIDADÃO e PEDIDO RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APENSO Nº 0007538-03.2015.8.18.0140):

No tocante ao pedido de doação da quantia de R$ 300.638,00 (trezentos mil, seiscentos e trinta e oito reais) em favor do Projeto Mirim Cidadão que trabalha com atividades pedagógicas de boas práticas em face de crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade, apesar do relevante trabalho desenvolvido pela organização social, entendo que afastada a competência deste Juízo para decidir sobre o pleito. Isso porque a Lei de Drogas dispõe que o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível adquiridos em proveito ou como instrumentos do narcotráfico.

A mesma regra se aplica ao pedido de restituição para pagamento de honorários postulado no apenso de nº 0007833-35.2018.8.18.0140.

Tratando-se de valores apreendidos, uma vez decretado o perdimento, sendo o caso dos autos, serão revestidos diretamente ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS-FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 11.343/06.

Portanto, caberá a SENAD promover a destinação dos objetos e valores apreendidos, oportunizando para tanto, a implantação e execução de programas relacionados à questão de drogas, mediante o convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com os organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao narcotráfico como determina o art. 64 da lei adjetiva.

Outrossim, uma vez transitada em julgado a sentença, será informado a SENAD a relação dos bens, direitos e valores apreendidos declarados perdidos em favor da União.

No tocante ao sequestro e indisponibilidade temporária do sítio (0009743-05.2015.8.18.0140), determino que sejam desentranhados de imediato e passem a tramitar como apenso da ação de nº 0005999-31.2017.8.18.0140 para a adoção das providências cabíveis.

VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INERENTES A NOMEAÇÃO COMO DATIVO:

Consta pedido de condenação em honorários às fls. 1.006, formulado pelo advogado Dr. Wildes Próspero, pela figuração como defensor dativo em favor do réu JOSÉ IRAN em banca de audiência.

Entendo pertinente o pleito, ante o exercício como dativo ao réu desassistido em audiência. Assim, estabeleço a condenação do Estado para o pagamento ao advogado postulante, pela atuação da defesa em audiência nos termos da tabela da OAB-PI.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

b. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

c. Expeça-se guia de recolhimento do réu, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.

d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

g. O entorpecente apreendido nestes autos foi devidamente destruído como determinado às fls. 533/535.

h. Encaminhem-se os artefatos bélicos apreendidos nos autos ao Comando do Exército Brasileiro nos moldes do art. 25, ED.

i. Desentranhem-se dos autos o apenso relacionado ao sequestro e indisponibilidade temporária do sítio (0009743-05.2015.8.18.0140), e junte-se de imediato para tramitar como apenso da ação de nº 0005999-31.2017.8.18.0140 para a adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente bem como suas defesas.

Teresina, 17 de outubro de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0004630-31.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: MAURO ARTUR HONORATO DA SILVA

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

DESPACHO: Designo para o dia 29 / 10 / 2019, às 09h:30min , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003948-76.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ANTONIO DA COSTA SOUSA, RICHARDISON NASCIMENTO DE BRITO

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 17/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002612-76.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: V K L S, V K L S

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Requerido: J N D S F

Advogado(s):

5. Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo

Civil e em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

6. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006594-30.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ELIANE ALVES DE ALBUQUERQUE

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0018337-76.2013.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: JOSE LOBÃO DE ARAUJO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES TORRES, FRANCISCO ALBIR LIMA

Advogado(s):

DESPACHO: Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002706-92.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA PAULA DE MELO OLIVEIRA, RAIMUNDO NETO ALVES BATISTA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos

réus RAIMUNDO NETO ALVES BATISTA FILHO e FRANCISCA PAULA DE MELO

OLIVEIRA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado

com o art. 115 e com o art. 14, inciso II, paragrafo único, todos, do Código Pena

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032566-07.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IVAN PEREIRA CANDIDO, JOSE RAFAEL PEREIRA

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que cumpriu IVAN PEREIRA CANDIDO integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021582-42.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Requerido: MARIA DO SOCORRO VERAS SILVA, ASSOCIACAO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021253-78.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: T D J L O P

Advogado(s): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5205)

Réu: L L P M, L L P M, J L P

Advogado(s):

14. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do

art. 1º da Lei nº. 9.278/96, c/c art. 226, § 3º da CF c/c art. 1.723 do CC declarar

reconhecida a união estável entre TERESINHA DE JESUS LIBÂNIO PINHEIRO e

ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO, pelo período informado na exordial, perdurando

até o falecimento do convivente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do

mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.

15. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de Lei .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 8 de outubro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000001-75.1963.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: OTO MARTINS VELOSO

Advogado(s): EUDES LUZ MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 774)

Inventariado: NOEMI DE SÁ CARVALHO

Advogado(s):

6. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

7. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de Lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 15 de outubro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004354-54.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: UNIVESTE MALHAS LTDA, RAIMUNDO ALVES MONTELES

Advogado(s):

DESPACHO: Diante do exposto, denego, por ora, a realização de INFOJUD e expedição de ofícios. Determino, outrossim, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o endereço do requerido. TERESINA, 16 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026032-23.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SINPOLJUSPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SEC. JUST. DO PIAUI

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 5464)

Requerido: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se aparte autora, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito,no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007747-98.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO SOARES BRANDÃO

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008701-47.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008035-51.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

SUJEITAR o denunciado ANTÔNIO DE SOUSA, pela prática do crime de roubo simples na

forma consumada, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie, não devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis

pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 12-10-2019. A

CONDUTA SOCIAL do acusado, também, deve ser considerada como boa, diante da

ausência técnica de dados desabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE,

por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e

deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar aquantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam

influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu conforme o tipo penal sem maiores

exaurimentos. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo

penal, uma vez que a vítima teve seu bem restituído. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA,

em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existem

circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, diante da impossibilidade de redução

da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase de aplicação, consoante o entendimento

da Súmula 231 do Supremo Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS

DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo esta DEFINITIVAMENTE em desfavor do acusado

ANTÔNIO DE SOUSA, pela prática do crime de roubo simples consumado, em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no

seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos

termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento

mais adequado ao réu, diante da pena aplicada.

3.10. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime

Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.11. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Em face da pena aplicada, se torna

inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos causados à vítima.

3.13. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que

não existem, nesta fase, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.

3.14. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,

não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012765-37.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MEDICAL CARE LTDA - ORTOMED

Advogado(s): LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 232), ARISMAR DE MELO FREIRE DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 14941), HELBERT MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1387), IGOR MOURA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 8397)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), ARMANDO MICELI FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 369267)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001238-93.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): ROCHA E ROBERT LTDA ME, PATRÍCIA ROBERT DA SILVA, ADAILTON DA ROCHA RAMOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000162-44.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSE FLAVIO ALVES DA SILVA

Advogado(s): EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)

Diante do exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu José Flávio Alves da Silva, antes qualificado, na prática do crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência, em continuidade delitiva, capitulados no art. 214 c/c art. 224, alínea "a" c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, antiga redação, à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custa pelo acusado. P.R.I.C. Teresina (PI), 17 de outubro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000421-19.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: NEILLA RAQUEL FERREIRA DA SILVA, DOMINGOS RAMOS GOMES DUARTE

Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado AYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PIAUÍ Nº 11157) para comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo designada para 05/11/2019, às 08:00h.

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