Diário da Justiça
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Publicado em 21/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007115-24.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ELIAS TAJRA
Advogado(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Réu: PETRA CONSTRUTORA
Advogado(s): CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2609)
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do despacho de fl. 117 e certidão de fl. 124 dos autos.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003395-15.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado MANOEL DE JESUS MONTEIRO SILVA , com base no art. 386, VII, do CPP. Sem Custas. P.R.I.C. TERESINA, 17 de outubro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000162-03.2017.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - GAEGO
Advogado(s):
Réu: EMIR MARTINS FILHO, MARIA DA GLÓRIA SAUNDERS MARTINS, ARMINDA HAGI SAUNDERS MARTINS, MARIA LIDUINA UCHOA SAUNDERS, MARIA RACHEL SAUNDERS PACHECO, TIAGO SAUNDERS MARTINS, ANDREA SUNDERS MARTINS FEITOSA, AGAMENON REGO MARTINS DE DEUS, SUSYANE ARAUJO LIMA SAUNDARES MARTINS, MARIANA SAUNDERS UCHOA DE MOURA SANTOS, SAMUEL PACHECO MORAIS, JOSÉ RIBAMAR DE SENA ROSA
Advogado(s): MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA(OAB/PIAUÍ Nº 17568)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES (OAB/PIAUÍ Nº 4565), para complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da Sra. MARTA MARTINS FERREIRA, indicada como testemunha de defesa da acusada MARIA RAQUEL SAUNDERS PACHECO, nos autos nº 0000163-03.2017.8.18.0008, com tramitação nesta 9ª Vara Criminal de Teresina - PI. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 17 dias do mês de outubro de dois mil e dezenove. Eu, Francisco Ivo de Melo do Espírito Santo, Serventuário, digitei e subscrevo.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013014-27.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Réu: FRANCILIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado FRANCÍLIO DOS SANTOS SOARES, com base no art. 386, III, do CPP. Sem Custas. P.R.I.C. TERESINA, 17 de outubro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020065-50.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO CASTRO
Advogado(s): RUHANNA TABATINGA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12432), MIRELLE MONTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8088), THAIS DE ARAUJO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 12734)
Interditando: FERNANDO DA COSTA ARAUJO SOBRINHO
Advogado(s):
DESPACHO
1. A teor do artigo 753 do CPC, nomeio o Dr. JOSÉ HERÁCLITO PEREIRA
VALE, CRM-PI 537, para realização da perícia médica do curatelando (a) devendo emitir
laudo no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo aos seguintes quesitos:
a) O (a) paciente é pessoa doente psiquicamente ou incapaz de expressar sua
vontade?
b) Em caso positivo, a que se refere a anomalia e a incapacidade para reger
sua pessoa e administrar os seus bens?
c) Em caso de incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, é
temporária ou permanente?
d) Total ou Parcial?
e) Outras considerações técnicas que julgar necessárias.
2. Intimem-se a parte interditante, através de seu Advogado e o Ministério
Público, nessa ordem, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos suplementares
e indicar assistentes técnicos, querendo.
3. Feito, oficie-se ao perito nomeado, com as cópias necessárias à realização
do exame, encaminhando-se o periciando.
4. Após, ao Serviço Social das Varas de Família do Poder Judiciário do Estado
do Piauí - NUAPSSOCIAL para providenciar o estudo psicossocial do caso. Laudo em 20
(vinte) dias, também.
5. Apresentados os laudos, intimem-se as partes, o Curador Especial e o
Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se, com o expediente necessário.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002256-42.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO
Advogado(s): TIAGO CARVALHO MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16503), TAMIRES TAYNÃ SILVA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18146)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa Dr. TIAGO CARVALHO MOREIRA - OAB/PI nº 16.503 eDra. TAMIRES TAYNÂ SILVA DOS SANTOS - OAB/PI nº 18.146, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as suas Alegações Finais Escritas, na forma de memoriais, previstas no art. 403, §3º, do CPP. Teresina (PI), aos dezesete dias do mês de outubro de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0014215-49.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9503)
Interditando: MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA
Advogado(s):
14. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls.34/35. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua irmã, MARIA DA RUZ DOS SANTOS, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da mesma, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
15. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
16. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
17. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
18. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de Lei.
P.R.I.C.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000558-98.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: RAFAEL MACEDO ARAÚJO, CLEMILTON PEREIRA LIMA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS LEAL, WANDERLAN FERREIRA DE MELO, ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
DESPACHO: Aos advogados de defesa dos acusados, ABIMAEL PEREIRA LIMA, WANDERLAN FERREIRA DE MELO E ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO, para que os apresentem as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002987-38.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARLOS PORTELA FILHO
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS PORTELA FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS PORTELA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032566-07.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IVAN PEREIRA CANDIDO, JOSE RAFAEL PEREIRA
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que cumpriu IVAN PEREIRA CANDIDO integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021582-42.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Requerido: MARIA DO SOCORRO VERAS SILVA, ASSOCIACAO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021253-78.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: T D J L O P
Advogado(s): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5205)
Réu: L L P M, L L P M, J L P
Advogado(s):
14. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do
art. 1º da Lei nº. 9.278/96, c/c art. 226, § 3º da CF c/c art. 1.723 do CC declarar
reconhecida a união estável entre TERESINHA DE JESUS LIBÂNIO PINHEIRO e
ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO, pelo período informado na exordial, perdurando
até o falecimento do convivente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
15. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de Lei .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003948-76.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ANTONIO DA COSTA SOUSA, RICHARDISON NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 17/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002612-76.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V K L S, V K L S
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: J N D S F
Advogado(s):
5. Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil e em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
6. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
TERESINA, 10 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000001-75.1963.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: OTO MARTINS VELOSO
Advogado(s): EUDES LUZ MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 774)
Inventariado: NOEMI DE SÁ CARVALHO
Advogado(s):
6. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
7. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de Lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 15 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004354-54.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: UNIVESTE MALHAS LTDA, RAIMUNDO ALVES MONTELES
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do exposto, denego, por ora, a realização de INFOJUD e expedição de ofícios. Determino, outrossim, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o endereço do requerido. TERESINA, 16 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026032-23.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SINPOLJUSPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SEC. JUST. DO PIAUI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 5464)
Requerido: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se aparte autora, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito,no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007747-98.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO SOARES BRANDÃO
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008701-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008035-51.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
SUJEITAR o denunciado ANTÔNIO DE SOUSA, pela prática do crime de roubo simples na
forma consumada, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie, não devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis
pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 12-10-2019. A
CONDUTA SOCIAL do acusado, também, deve ser considerada como boa, diante da
ausência técnica de dados desabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE,
por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e
deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem a condição de alterar aquantidade da pena. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam
influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu conforme o tipo penal sem maiores
exaurimentos. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo
penal, uma vez que a vítima teve seu bem restituído. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA,
em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, diante da impossibilidade de redução
da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase de aplicação, consoante o entendimento
da Súmula 231 do Supremo Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo esta DEFINITIVAMENTE em desfavor do acusado
ANTÔNIO DE SOUSA, pela prática do crime de roubo simples consumado, em 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no
seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento
mais adequado ao réu, diante da pena aplicada.
3.10. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime
Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Em face da pena aplicada, se torna
inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar o valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos causados à vítima.
3.13. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
não existem, nesta fase, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.
3.14. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,
não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006594-30.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ELIANE ALVES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031878-45.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES DE CARVALHO RODRIGUES
Réu: IAPEP / PLAMTA - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para requererem o que entenderem de direito.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
FRANCILENE FERREIRA GOMES
Técnico Judicial - 3345
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018337-76.2013.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: JOSE LOBÃO DE ARAUJO
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES TORRES, FRANCISCO ALBIR LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002706-92.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA PAULA DE MELO OLIVEIRA, RAIMUNDO NETO ALVES BATISTA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos
réus RAIMUNDO NETO ALVES BATISTA FILHO e FRANCISCA PAULA DE MELO
OLIVEIRA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado
com o art. 115 e com o art. 14, inciso II, paragrafo único, todos, do Código Pena
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007526-18.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL
Advogado(s):
Réu: JAILSON SOUSA BENTO
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 17 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.