Diário da Justiça
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Publicado em 21/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0701314-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0701314-98.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal).
Processo de Origem n° 0006473-17.2008.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante:Reinaldo Oliveira Ferreira.
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal.
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL)- DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - PROVA SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. Para fins de reconhecimento das circunstâncias do crime, com base no emprego de arma de fogo, mostra-se suficiente a demonstração da utilização do instrumento por qualquer meio de prova, cabendo, portanto, ao réu comprovar que seria ela desprovida de potencial lesivo, por se tratar de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão. Precedentes;
2. A ausência de perícia na arma de fogo não afasta a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, quando existem outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa;
3. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado em concurso de pessoas. Assim, não prospera o pedido de afastamento da majorante;
4. Pena pecuniária redimensionada, em razão da existência de apenas uma circunstância desvalorada na origem;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001805-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001805-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICAEmbargante: Estado do Piauí
Embargante: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Henrique Sá Costa
Embargado: João Alves de Araújo
Advogado(s): Daniel Magno Garcia Vale e Outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO FORMAL. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 Discute-se no presente recurso a insurgência do Apelante, ora embargante, contra o acórdão que conheceu e deu improvimento ao recurso por ele manejado, mantendo a sentença de piso que concedeu o pleito autoral. 2. no conteúdo da decisão desta Câmara não há de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, sendo, então, o improvimento das questões de mérito dos presentes embargos a medida que se impõe. 3. constata-se um pequeno erro de digitação na ementa do decisum embargado, o qual corrijo agora. Pois bem, onde se tem "provido", localizada no ponto 4 da ementa, modifica-se para "improvido". 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito de seu conteúdo, deram-lhe parcial provimento, para tão somente corrigir erro formal contido na ementa do decisum embargado, para modificar a palavra "provido", localizada no ponto 4 da ementa, para "improvido", mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004173-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004173-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
REQUERIDO: ALICE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE DESBLOQUEIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO. RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IMPROVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito sobre a possibilidade ou não do restabelecimento da pensão previdenciária recebida pela apelada. 2. De análise detida dos autos, observa-se que a autora buscou tutela na esfera administrativa ao procurar o IAPEP, mesmo inexistindo necessidade de se buscar a via administrativa para ingressar em juízo, à luz do principio constitucional do acesso à justiça, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 3. No presente caso, o Governo do Estado do Piauí não poderia ter suspendido o pagamento do beneficio da autora, ora apelada, sem o devido processo legal, uma vez que o inciso LV, do art. 5° da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa em quaisquer processos, sem ressalva. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Ex positis, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, pois em completa consonância com a legislação vigente e ausentes quaisquer erros a ensejar a sua reforma, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 10 de outubro de 2019. a) Bel. Godofredo C. F De Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003204-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003204-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CARACOL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JUREMA
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: IREMÁ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): NILO JÚNIOR LOPES (PI000029A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. O recorrido comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, fls.114/120, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, uma vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, cátodo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Te-resina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003359-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003359-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS (PI001395)
APELADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL - CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, - REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei Complementar n° 80/1994 que são devidos honorários advocaticios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 2. Na esteira do atual entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 deve ente público arcar com os honorários sucumbenciais. 3. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 4. Embargos de Declaração não acolhidos. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de outubro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010897-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010897-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
EMBARGADO: UNIBRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA (PI002221)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 373 do CPC dispõe acerca do ônus probatório no processo. Nesse ínterim, conforme o inciso I, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. É justamente sobre essa questão que se insurge a parte embargante, sob a alegação de que a ora embargada não haveria comprovado a efetiva prestação dos serviços e, por esse motivo, requereu a expressa manifestação deste Tribunal sobre a questão. 2. entendo não haver qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, haja vista ter tocado na questão das provas colacionadas aos autos em sua fundamentação, especificamente na pág. 4, parágrafo penúltimo, da referida decisão. Além do mais, em toda a argumentação do ora embargante em sua apelação, em nenhum momento o recorrente negou não haver o vinculo alegado, fundamentando sua pretensão recursal apenas sentido da impossibilidade de pagamento dos valores ante a ausência de comprovação da regularidade fiscal, afastando qualquer dúvida acerca da existência de vinculo de prestação de serviço. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e suficiente. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
EMBARGADO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão no Acórdão proferido esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão relativa à inexistência de base legal para o pleito da embargada, bem como sobre a impossibilidade de modificação de questões de mérito administrativo por parte do Judiciário. 2. A decisão embargada tratou de forma fundamentada as questões sob as quais pairam a alegação de ocorrência omissão. Na preliminar "Da Impossibilidade Jurídica do Pedido" tem-se os fundamentos do porquê de ser o Judiciário competente para analisar a demanda trazida à sua apreciação. 3. O convencimento motivado deste relator foi formado — e acompanhado pelos demais desembargadores membros desta Câmara — no sentido de que a teoria da situação fática consolidada seria aplicável ao presente caso, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 4. Omissão não configurada. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004951-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004951-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOEmbargante: Estado do Piauí
Embargante: Estado do Piauí
Procurador do Estado: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior
Embargado: Juliana Lucilene da Silva e Outro
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL —APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA — Omissão e erro material alegada pelo embargante inexistentes. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da Matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Diante do nítido caráter procrastinatório do recurso, aplica-se ao Embargante a . multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.026, § 2°, do CPC. 4. Embargos de Declaração Improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2°, do CPC de 2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009400-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009400-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL1° APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ — COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA/ OAB/PI N°. P14.640 e outros
1' APELADA: MARIA IRADENE VIEIRA DA SILVA LANA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO MOITA PIEROT OAB/PI N° P100400713
2° APELANTE: MARIA IRADENE VIEIRA DA SILVA LANA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO MOITA PIEROT OAB/PI N° PI004007B
2° APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ — COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA/ OAB/PI N°. 4.640 e outros
Relator: José Ribamar Oliveira
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS, 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral observo que a 2° (segunda) apelante sofreu constrangimento, posto ter recebido Carta do SERASA informando a abertura de cadastro em seu nome, no qual serão registradas as obrigações de sua responsabilidade, por solicitação da Eletrobrás — contrato 0905349201916622. Sendo assim, a sentença merece ser modificada no sentido de condenar a 2a (segunda) apelada a pagar, em favor da 2a recorrente, indenização por dano moral. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2° APELO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a 2° recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 5. 1° (primeiro) Recurso de Apelação Cível Conhecido e lmprovido. 6 2° (segundo) Recurso de Apelação Cível Conhecido e Parcialmente Provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar provimento ao 1° Recurso interposto pela Eletrobrás Distribuição Piauí — CEPISA. Quanto ao 2° recurso de Apelação interposto pela Sra. Maria Iranede Vieira da Silva Lana dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a 1° Apelante (Eletrobrás) a pagar indenização a titulo de danos morais para 1° Apelada/ Maria Iranede Vieira da Silva Lana, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 10 de outubro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007070-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007070-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
REQUERIDO: ARNALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (PI006424)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, deram-lhe provimento parcial, reformando o acórdão embargado tão somente quanto à omissão relativamente à base de cálculo da indenização, para alterar o trecho da sentença de primeiro grau que a definiu como a "remuneração percebida pelo autor na data da sua passagem para inatividade", a qual passará a ser "o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, devidamente corrigidas, conforme definido na sentença de piso. Sem manifestação de mérito por parle do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005583-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005583-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: POUSADA ARCO IRIS LTDA.-ME
ADVOGADO(S): ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR (PI007046) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARCILIO FERNANDO REGO (PI003091)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso objetiva a reforma da decisão de piso que denegou a antecipação dos efeitos da tutela, requerida com vistas à imediata reinclusão da agravante no regime do Simples Nacional. 2. A Lei Complementar n° 123/2006 determina a exclusão de oficio do optante do Simples Nacional que descuMprir reiteradamente a obrigação de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ficando o mesmo impedido de reingressar no regime pelos próximos três anos (art. 29, XI e §1°). Desse modo, a infração praticada pela agravante constitui motivo bastante para a sua exclusão do regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade, haja vista que a sanção foi administrada de forma vinculada, nos exatos termos previstos na legislação. 3. A agravante não apresentou quaisquer elementos hábeis a infirmar as infrações apuradas pelo Fisco municipal. Assim, não se pode concluir pela inexistência das infrações apontadas, vez que a atividade da Administração Tributária é vinculada e goza de presunção de legitimidade. 4. A legislação reputa o descumprimento reiterado da obrigação acessória de emissão de notas fiscais como suficiente para a exclusão do regime, o que independe da obrigação principal de pagamento do tributo. 5. Impossibilidade de permanência no regime, na forma do § 2° do art. 31 da LC n° 123/06, tendo em vista se tratar de norma geral, ao passo que a determinação de exclusão do regime em razão da não emissão de notas fiscais, com impedimento de três anos para o reingresso, constitui norma especial, pelo que é aplicável ao caso. 6. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni /uns), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, o que inviabiliza o deferimento da medida. 7. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão de piso em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresi-na, 10 de outubro de 2019- Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002062-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002062-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA GOERETE DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (PI003960) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS NA APELAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a insurgência do Apelante, ora embargante, contra o acórdão que negou provimento ao recurso por ele manejado, mantendo a sentença de piso que concedeu o pleito autoral. 2. Em que pese a alegação de omissão do Acórdão, apesar deste não ter citado especificamente cada um dos vários artigos utilizados pelo recorrente, todos os pontos meritórios trazidos na apelação foram tratados e decididos por esta Câmara. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 22 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005694-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005694-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: MONOEL JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO MONTEPIO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR 41/2004. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DIREITO AO REEMBOLSO. RECONHECIDO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Montepio consistiu no pagamento compulsório de parcelas pelos militares para o fim de garantir pensão por morte à família do servidor ou pensão por invalidez. Ocorre que, através da LC n° 41/2004 esse fundo foi extinto, começando dai o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pedido de devolução das quantias pagas, razão pelo qual não se encontra prescrita a ação, já que foi proposta em 05/06/2007. 2. Tendo ocorrido o recolhimento compulsório das parcelas e extinto o beneficio, faz jus o servidor, ex-servidor ou inativo ao reembolso das prestações pagas, haja vista que são de sua propriedade, não se admitindo, pois, a restrição imposta pela LC n° 66/06, posto tratar desigualmente aqueles que se encontram em igual situação, além de incorrer em enriquecimento sem causa. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019.. A) Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012056-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012056-6
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: URBANO SEVERIANO PEREIRA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (MA 14635-A) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNOR (RN000392)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002810-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002810-5
ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA APELADA: ANA BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA ROZIANE DA SILVA LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA
SEGUNDO APELADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conquanto a inércia da parte quando intimada para dar andamento ao feito, na forma da legislação processual civil, a extinção do processo sem resolução do mérito não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento do Réu, a teor da incidência da súmula 240 do STJ. 2. Ainda que tivesse obedecido ao regramento pátrio, tratando-se de direitos indisponíveis, tendo em vista que a ação tem como pedido a revisão de obrigação alimentícia, não se autoriza a extinção do processo, impondo-se a nomeação de curador especial à lide, conforme determina a redação do art. 72, I, do CPC. 3. Precedentes diversos do TJPI. 4. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, prosseguindo-se o feito com a regular nomeação de curador especial à menor requerente, em consonância com o parecer em mesa da representante do Ministério Público Superior.
AGRAVO Nº 2018.0001.004360-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004360-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CLAUDIO JOAO GORGEN
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A)
REQUERIDO: JOAO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE RESTOU DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O interdito proibitório é uma ação preventiva para quando o proprietário comprova ter informações seguras sobre o risco a que estaria exposto, conforme o art. 567 do CPC. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Na hipótese em apreço, a despeito das alegações do Agravante Interno, inexistem nos autos prova do esbulho alegado, não se apresentando as provas por ele colacionadas aos autos suficientes para provar ser ele detentor da posse no local. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001928-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001928-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS COSTA MESQUITA
ADVOGADO(S): CATARINA DE FARIAS CASTRO (PI011823) E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP E OUTRO
ADVOGADO(S): ROSANE MARIA SOARES SANTOS (PI006211) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CARGO EM COMISSÃO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incorporação ou não de verbas referentes a cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, tendo em vista a ocorrência de descontos previdenciários sobre tal verba. 2. É cediço que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdencíária. 3. Os descontos previdenciários em comento incidem sobre verbas que sabidamente não se incorporam as remunerações,in casu, referentes a cargo comissionado, uma vez que são pagas em caráter transitório e que, por este motivo, não são passíveis de incidência da contribuição previdenciária. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e, no mérito, deram-lhe provimento parcial, reformando a sentença vergastada, condenando a parte apelada a repetição de indébito de todos os valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco anos) anteriores à propositura da ação (Dec. N° 20.910/32), com correção monetária a partir dos descontos, e juros a partir da citação, ap!Ícando-se, para isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1° - F, da Lei 9.494/97), tudo a ser apurado na execução/liquidação de sentença. Condenar, também, a apelada no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência do trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, § 12, § 2- e § 3-do CPC. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001714-3 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2015.0001.001714-3 - Teresina
Apelante: Teresina / 4ª Vara Cível
1º Apelante: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA
Advogados: Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582), Odílio Emmanuel Sousa Queiroz (OAB/PI nº 15.113) e outros
2º Apelante: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogados: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444) e outro
Apelados: RAULINO FIRMINO FERREIRA e CRISTINA MARIA ALVES DE FERREIRA
Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - MAJORAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA E/OU INFORMAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE - COBRANÇA DE VALORES ALÉM DO CONTRATADO - PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DO PACTUADO - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A 2ª seção especializada do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, que diz: \"Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento\". 2. Configurado a impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva (atraso na entrega da obra, por exemplo). 3. A rescisão contratual foi motivada por alteração unilateral por parte da construtora que majorou o contrato de forma unilateral, mas comprovadamente por imposição da construtora, contudo como não houve o pagamento desta quantia a mais, o valor a ser indenizado deve ser na forma simples, de uma só vez, com juros e correção monetária,
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a devolução em dobro do valor que teria sido pago. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011124-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011124-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
REQUERIDO: CARVALHO E FERNANDES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000465-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 2018.0001.000465-4 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Processo de Origem: 0015340-18.2016.8.18.0140
Apelante: Isaac Borges Damascena
Def. Pública: Elisa Cruz Ramos Arcoverde
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Revisor: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - REVISOR - IMPEDIMENTO (ART. 252, I, DO CPP) - ATUAÇÃO DE CONSORTE NA AÇÃO PENAL - REDISTRIBUIÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Após análise detida dos autos, verifiquei a atuação de minha consorte como Representante do Ministério Público na 1a Instância, tendo inclusive subscrito as Contrarrazões (fls. 173 a 180). Conforme dispõe o art. 252, I, do Código de Processo Penal, é vedado ao juiz exercer jurisdição no processo em que \"tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito\". Posto isso, reputando-me impedido de exercer função judicial neste processo, determino à COOJUDCRIM que proceda a remessa dos autos ao revisor substituto para os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/10/2016 (fls. 91). (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 4.158,12 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referentes à quinta parcela devida ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004606-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004606-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SPE CRETA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE (PI009459) E OUTROS
APELADO: CARMEM RESENDE SANTANA
ADVOGADO(S): LARISSA MENDES RODRIGUES (PI005631) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Face ao trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos em exame, submeto os autos à COOJUD Cível para que os restitua ao juizo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, com a adoção das cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006158-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006158-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Face ao trânsito em julgado do acórdão de fls. 52/57, submeto os autos à COOJUD Cível para que os restitua ao juizo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, com a adoção das cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011750-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011750-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL LOURENÇO DE CASTRO
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESOLUÇÃO N°. 14, DE 25 DE JUNHO DE 2015. 1 - A norma insculpida no art. 14, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determina a vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse; II — Embora instaurado o Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, este feito não figura como objeto do citado processo; III — Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Ex positis, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, determino o cancelamento da redistribuição. para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária C'vel, para cumprimento imediato.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002906-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002906-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI-SINDEPOL
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível, para que certifique sobre o trânsito em julgado do acórdão de fls. 94/103. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre o cumprimento da decisão definitiva de mérito, bem assim para que adotem as providências que entenderem cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se.