Diário da Justiça 8775 Publicado em 17/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-79.2017.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: MARINALDO MOISÉS DA CRUZ

Advogado(s): DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952)

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 09:30 horas, no Fórum local. Intimem-se todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o réu, requisitando-o, caso esteja preso. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento. Registro que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222,§ 2°do CPP). Dê-se ciência a(o) representante do Ministério Publico Estadual. Cumpra-se com as demais formalidades de praxe

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-62.2015.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: MIKAELY RODRIGUES DE SOUSA, LEOCARLOS DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 10:30 horas, no Fórum local. Intimem-se todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o réu, requisitando-o, caso esteja preso. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento. Registro que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222,§ 2°do CPP). Dê-se ciência a(o) representante do Ministério Publico Estadual. Cumpra-se com as demais formalidades de praxe

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-92.2016.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: VELTON AVELINO SOUSA

Advogado(s): CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)

Redesigno para o dia 07 de abril de 2020, às 09 horas e 00 minutos, a realização da audiência anteriormente agendada.

Promovam-se as intimações necessárias.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 9 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000954-44.2010.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 16 de outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DR. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000568-24.2019.8.18.0050

Classe: Inquérito Policial

Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI

Advogado(s):

Réu: WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA

Advogado(s): SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17523)

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA. O requerente fora preso no dia 24 de setembro do ano de 2019, em SUPOSTO FLAGRANTE DELITO, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CP, c/c art. 33, §3º da Lei 11.343/06, Art. 310 do CTB c/c art. 244-B do ECA. Aduz, sem maiores delongas, que é pessoa íntegra, trabalhador, sem condenação penal transitada em julgado, sem maus antecedentes e provedor do sustento de seu lar, uma vez que mora com a mãe cadeirante. Outrossim, afirma que os crimes imputados, nos autos do inquérito, não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco oferecem risco à garantia da ordem pública e que a custódia preventiva se limita à soma das penas. Demais disso, afirma que não se fazem mais presentes os pressupostos da prisão preventiva e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos pessoais e comprovante de residência. Instado a se manifestar, o MP se posicionou de forma favorável ao pedido de revogação e ainda denunciou em 10/10/2019 WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput do Código Penal Brasileiro, art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente passo a analisar a denúncia ofertada pelo MP. Consoante se extrai da interpretação do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será recebida quando não for manifestamente inepta, contiver os pressupostos processuais, as condições da ação, e existir justa causa para o exercício da ação penal. Em juízo de cognição sumária, verifico que a denúncia do parquet contém, na forma do art. 41 do CPP, a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos investigados e a classificação dos crimes. Os depoimentos colhidos no curso da investigação policial e o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), Auto de Exame Preliminar Não Oficial (fl. 16), Auto de Restituição (fl. 29), revelam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Portanto, presentes os requisitos do art. 41, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Ato contínuo, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva por parte do acusado WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA. A liberdade provisória é um direito subjetivo do réu, que deverá ser deferida não subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva. São ensinamentos doutrinários: (...) a prisão preventiva, bem como todas as demais modalidades de prisão provisória, não afronta o princípio constitucional do estado de inocência, mas desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar (comprovação do perigo da demora de se aguardar o trânsito em julgado, para só então prender o acusado). (Curso de Processo Penal Fernando Capez, 6ªedição pág. 230). Ora, a liberdade provisória do indiciado se faz necessária quando não presentes motivos para decretação de sua custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais se destaca a prisão preventiva, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior. Não se trata de mecanismo de antecipação de execução penal, tendo em vista a aplicação à hipótese do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, pelo qual se exige decisão judicial transitada em julgado para que seja iniciada efetivamente a aplicação da pena. Como toda providência de caráter cautelar, a prisão preventiva impõe, para sua decretação, a coexistência do fumus boni juris, consistente, na dicção do art. 312 do CPP, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e do periculum in mora, representado pelos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Referidos elementos, além de presentes no momento da decretação da prisão, devem estar caracterizados no curso de toda a execução da medida constritiva, cabendo ao julgador, na hipótese de verificar que um dos requisitos não mais subsiste, revogar o decreto de prisão, utilizando-se da faculdade do art. 316 do CPP. A concessão da liberdade provisória não representa mero benefício, mas sim direito subjetivo do custodiado, que tem assegurado pela Constituição Federal o direito de aguardar em liberdade até que o título que legitime sua custódia definitiva seja constituído sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Na espécie, verifico que efetivamente a custódia preventiva não mais se faz necessária, eis que o acusado é primário, possui bons antecedentes, bem como residência fixa no distrito da culpa, demonstrando que sua liberdade não importará risco à aplicação da lei penal. Dessa forma, não vislumbro na conduta do réu elementos concretos que permitam concluir pela afronta à ordem e economia públicas, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, motivo pelo qual o pedido de liberdade provisória é de ser acolhido. Dessa forma, trago ao lume: JPI-0023527) HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SOMADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - PRIMARIEDADE, POSSUIR BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, III E IV DO CPP - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR. 1. A decisão de fls. 72/73, da lavra do Juiz impetrado, de fato não atende a exigência constitucional do art. 93, IX da CR, como observou o Ministério Público, porém, tal decisão não é o decreto de prisão, mas, apenas, sua ratificação pelo indeferimento da liberdade provisória. 2. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 3. No caso, as circunstâncias que ocorreram o suposto fato criminoso não indicam concretamente que o paciente, em liberdade, colocaria em risco à ordem pública ou a instrução criminal. Além disso, trata-se de paciente primário, sem antecedentes (fls. 45/46) e possuidor de residência fixa (fls. 47), não se tratando, assim, de criminoso contumaz, constituindo a prisão preventiva antecipação da pena ao fim do processo judicial. 4. Dessa forma, cabível e proporcional à aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III e IV do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; III - proibição de manter contato com as vítimas e suas mães, bem como dos conselheiros tutelares que acompanham o caso, devendo deles permanecer distante por pelo menos 500 metros; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. 5. Ordem concedida, ratificando os efeitos da liminar. (Habeas Corpus nº 201500010030536, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 03.06.2015). Todavia, constato, de igual modo, que a instrução do feito ainda não se iniciou. Assim, a fim de manter resguardada a segurança das relações jurídicas, apanágio do Estado Social e Democrático de Direito haurido diretamente do Texto constitucional, observo que a incidência de medidas cautelares restritivas se faz premente. Portanto, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, há necessidade de se fazer incidir medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, especificamente aquelas constantes do art. 319, do mesmo diploma legal, por serem as mais adequadas a assegurar a presença do réu em todos os atos do processo. Assim, não vejo mais presentes os fundamentos para a custódia cautelar do denunciado. Diante disso, entendo por substituir a prisão preventiva então decretada pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudar de residência ou ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 18h às 6h do dia seguinte); e, d) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. Isto posto: I) a) RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO a citação do denunciado WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP (com redação estabelecida Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 16/10/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pela Lei 11.719/2008). a.1) na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do aludido diploma legal. a.2) o réu deverá ser advertido de que, caso não apresente as respostas, haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo. b) Junte-se certidão de antecedente criminais do Acusado; c) À Distribuição, para mudança de classe. d) Cientifique-se o Ministério Público Estadual. II). Em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido e concedo ao requerente, WANDERSON PAULO CHAVES DE LIMA, a liberdade condicionada às medidas cautelares acima listadas. Deve ser cientificado o acusado das medidas impostas acima, bem como da obrigação de comparecer a todos os atos do processo, e comunicar qualquer mudança de endereço, sendo advertido ainda que o eventual descumprimento de qualquer das imposições poderá ensejar a decretação de sua prisão cautelar. Vale a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, devendo ser o réu posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor dos réus. Cientifique-se as autoridades policiais das medidas cautelares impostas. Expedientes necessários. ESPERANTINA, 15 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-92.2016.8.18.0114

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: RENATO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)

Redesigno para o dia 08 de abril de 2020, às 10 horas e 00 minutos, a realização da audiência anteriormente agendada.

Promovam-se as intimações necessárias.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 9 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000905-20.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE JOSUE DE ARAUJO, ANA CELIA RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264)

Réu: IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

Advogado(s): EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 110352), SILVIO BITTENCOURT DE CARVALHO LEAL(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 88824)

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as em caso positivo.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000294-25.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Requerido: ROSILDA CARDOSO BARROS

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.O boleto poderá ser solicitado na Secretaria da 1ª Vara Cível ou através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000483-66.2018.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: HERNANDES CARVALHO DE FRANÇA

Advogado(s):

Designo apara o dia 07 de abril de 2020 às 13 horas e 00 minutos a realização da audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95. Promovam-se as intimações necessárias.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 9 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000432-66.2014.8.18.0029

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIAO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): ANTONIO ABREU COSTA ME

Advogado(s): RAVENNA RIBEIRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7540)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 16 de outubro de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000270-93.2014.8.18.0054

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOSE DA CRUZ DE SOUSA BORGES

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, do CP decreto a extinção da punibilidade do acusado JOSE DA CRUZ DE SOUSA BORGES.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000001-54.2019.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Réu: RECILDO DIRCEU DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)

DESPACHO: Diante da prolação de sentença em desfavor do acusado mas considerando ter sido imposto ao condenado regime aberto para o cumprimento da pena e diante da concessão ao apenado na sentença do sursis da pena, hei por bem revogar a prisão preventiva do condenado, devendo o condenado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se alvará de soltura. Cumpra-se com a máxima urgência. PADRE MARCOS, 14 de outubro de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0800743-09.2019.8.18.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO

ADVOGADO: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - OAB PI11380

RÉU: FRANCISCO IVENS DE SA DIAS BRANCO
INTERESSADO: BESSA PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA, NEUZA GUIMARAES VITAL

EDITAL DE CITAÇÃO

A Dra. CASSIA LAGE DE MACEDO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de BOM JESUS, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa neste Juízo, com sede na BR-135, s/n, Bairro São Pedro, BOM JESUS-PI, a Ação acima referenciada, proposta porANTÔNIO RIBEIRO NETO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da CI/RG nº 154.127-SSP-PI e do CPF/MF nº 030.130.733-49, residente e domiciliado à Av. Ademar Diógenes, nº 1635, em Bom Jesus - PI, CEP 64.900-000, em face de FRANCISCO IVENS DE SA DIAS BRANCO, BESSA PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA, NEUZA GUIMARAES VITAL,ficando por este edital citados os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 257, inciso III, do NCPC. A delimitação perimétrica da área a ser demarcada com suas características são as seguintes: "Um imóvel Rural, situado no lugar denominado ''Anda Só'' Data Mato Grosso, do município de Alvorada do Gurguéia-PI, com área de 400,00,00 há (quatrocentos hectares) de terras, cadastrados no Incra sob n° 129.020.002.739, limitando-se ao Norte, com terras de Antônio Luiz Dias de Sousa Ribeiro; ao Sul, com Ftaumaturgo Dias Ribeiro; ao Leste, com Ausentes e Desconhecidos e ao Oeste, com Bessa Produção e Distribuição de Frutas Ltda, com a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro a oeste, no marco M-01, situado na divisa do Sr. Antonio Luis dias de Souza Ribeiro com limite da propriedade de Bessa Produção e Distribuição de Frutas Ltda, de coordenadas E 620774,422m , N 9057730,000m, o qual segue fazendo divisa com a propriedade da empresa Bessa Produção e Distribuição de frutas Ltda, com azimute de 194°18'14,78'' e distancia de 980,30m do M-02, que passa a fazer divisa ao sul, com o Sr. Ftaumaturgo Dias Ribeiro com as coordenadas E 620532,221m, N 9056780,116m com azimute de 126°57'43,34'' e distancia de 4.137,087m até o M-03 de coordenadas E 623837,894m, N 9054292,544m, com azimute de 39°25'22,77'' e distancia de 935,258m ao leste com ausentes e desconhecidos até M-04 sob coordenadas E 624431,821m, N 9055015,011m, com azimute de 306°35'07,154'', distância de 4.554,800m que segue confrontando ao norte com o Sr. Antonio Luiz Dias de Sousa Ribeiro até o M-01, fechando assim o polígono com perímetro de 10.609,725m e área de 400,00ha. E para o conhecimento dos interessados e para que não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de BOM JESUS, Estado do Piauí, em 16 de Outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, ______________________, LARA RODRIGUES (Estagiária) digitei, subscrevi e assino. CASSIA LAGE DE MACEDO - JUIZA DE DIREITO

intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001133-90.2011.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
AUTOR: ESPOLIO DE ARTHUR ALVES DE SOUZA, ESPOLIO DE NEUSA
PEREIRA DA SILVA, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA
RÉU: JOSE BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, AMÁLIA LUSTOSA
NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO: JOSÉ BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - OAB PI Nº 610

DESPACHO
R. h.
No caso vertente a prova pericial é necessária, conforme restou
consignado em audiência de saneamento do feito (CPC, art. 464).
Nomeio o perito judicial, independentemente de termo de
compromisso, JOSÉ CRISÓSTOMO GOMES DE OLIVEIRA, CREA 2587-D,
Endereço: Rua Acésio do Rego Monteiro, 1545, Bairro Ininga, Cep: 64049 610,
Teresina-PI, para realizar perícia nos imóveis constantes do processo,
respondendo a todos os quesitos formulados por este juízo, bem como
eventualmente apresentados pelas partes.
Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco)
dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e
contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão
dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do
perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no
prazo de 15 (quinze) dias.

Após a indicação da proposta de honorários, intimem-se as partes
para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Dê-se vista dos autos ao MP para manifestação.
BOM JESUS-PI, 7 de outubro de 2019.
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000310-44.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): MARTA SAYMAR RODRIGUES AMANDO(OAB/PERNAMBUCO Nº 39955), PABLO FRANCISCO DOS REIS(OAB/PERNAMBUCO Nº 39051)

Réu: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MORAIS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMÕES, 16 de outubro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000291-25.2014.8.18.0101

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 22373)

Executado(a): JUCEJANIO RAIMUNDO DA SILVA - ME, JUCEJÂNIO RAIMUNDO DA SILVA, JULIANNY RACHEL DINIZ LIMA E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-97.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS FILHA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000391-77.2014.8.18.0101

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: ANGELA MARINY SILVA, FRANCISCA AURECI DA SILVA

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

Requerido: JENIVAL JOSÉ DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-85.2015.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELIAS SEBASTIÃO DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000301-06.2013.8.18.0101

Classe: Impugnação de Crédito

Autor: JOSE ODAIR DA SILVA

Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-08.2014.8.18.0101

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOÃO BATISTA DE SOUSA, MADALENA MODESTO SIQUEIRA

Advogado(s): PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES(OAB/PERNAMBUCO Nº 1630-A)

Requerido: CICERO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-27.2013.8.18.0101

Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: MARIA PAULINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-86.2017.8.18.0074

Classe: Busca e Apreensão Infância e Juventude

Autor: BANCO PAN

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Réu: PEDRO RODRIGUES COELHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000324-78.2015.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CENTRAL EÓLICA DANÚBIO LTDA

Advogado(s): RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 25189-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)

Réu: SUELY OLIVEIRA NOBRE

Advogado(s): YONARA CANUTO HOLANDA NORONHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 36303)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-22.2014.8.18.0074

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, ANA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO, ANA CECÍLIA DE CARVALHO FERREIRA

Advogado(s):

Executado(a): JOSENILDO FERREIRA MATOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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