Diário da Justiça 8774 Publicado em 16/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703909-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703909-70.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1º Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Matheus de Brito Amorim
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A magistrada de 1º Grau, neste caso concreto, excedeu-se aos limites legais e emitiu juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente, adentrando, portanto, no mérito da causa e usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. Vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, o que poderá influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados em desfavor do réu. Sendo assim, a anulação da pronúncia se impõe pelo manifesto excesso de linguagem na decisão.

3. A sentença de pronúncia, por outro lado, carece de uma fundamentação mínima quanto às qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima (§2º, II e IV, do art. 121, do CP), pois a juíza de 1º grau se limitou a invocá-las, sem exteriorizar os fatos e motivos que formaram a sua convicção a partir da prova colhida na instrução judicial, inexistindo assim motivação idônea.

4. Recurso conhecido e provido, para nulificar a sentença de pronúncia, determinando que outra seja prolatada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CR/88 e ao art. 413, § 1º, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para anular a sentença de pronúncia (id. núm. 418688, págs. 94/103) para que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como ao art. 413, § 1º, do CPP".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713190-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0713190-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/Vara Única
IMPETRANTE: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/PI Nº 11396)
PACIENTE: Ivan Pablo Sampaio da Rocha Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ATENDIDOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A autoridade impetrada apresentou a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes a justificar a constrição cautelar, quais sejam: auto de apresentação e apreensão e pelas declarações da vítima, que informa a prática do roubo, bem como pelos depoimentos do condutor, que informa as circunstâncias da prisão, além do auto de apreensão das armas e do produto da subtração com os autuados.
2. Quanto aos requisitos, a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois além da gravidade concreta da conduta do crime (roubo, supostamente praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo), o paciente possui três registros por atos infracionais por roubo. Inclusive, a decisão objurgada anota que o paciente alcançou a maioridade há alguns meses e já retornou à prática delitiva específica.
3. Acrescente-se que o paciente não se encontra nas mesmas circunstâncias fáticas dos corréus paradigmas, notadamente porque estes não possuem outros registros criminais, conforme anotado na decisão do magistrado singular que concedeu liberdade provisória a estes (Sistema Themis), não havendo que se falar em extensão de benefício nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712594-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712594-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Gervásio Pimentel Fernandes (Defensor Público)
PACIENTE: Flavio Antonio do Nascimento Souza

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FASE FINAL DO PROCESSO. DATA PRÓXIMA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52. INVIABILIDADE. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA. EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente está preso desde 23/03/19, ou seja, há pouco mais de seis meses, sem ter sido julgado. No entanto, a instrução oral no juízo impetrado já finalizou e, não obstante os autos encontrem-se aguardando o cumprimento de cartas precatórias, a autoridade impetrada informou que tão logo realizada as audiências nos processos nº 0024028-26.2019.8.06.0001 (Fortaleza-CE) e nº 0000613-0.2019.8.18.0172 (Teresina-PI), designadas respectivamente para 26/09/19 e 08/10/19, o processo seguirá para fase de alegações finais.
3. Considerando que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, o atraso no andamento do feito não se mostra imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade a ponto de justificar a mitigação da súmula 52 do STJ e concessão da ordem.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706377-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706377-07.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1ª Vara Criminal
APELANTE: Rogério Leite Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE EM PALAVRAS ISOLADAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu Rogério Leite Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, I, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706542-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706542-54.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Josean Cardoso Rodrigues

DEFENSOR PÚBLICO: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

APELADO:Ministério Publico do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. TESE ABSOLUTÓRIA. INDEFERIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA GENÉRICA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DA PENA REFEITO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Na espécie, o Apelante defende a atipicidade de ambos os crimes (Injúria e Ameaça), sustentando que inexistiu o animus injuriandi e a verossimilhança da ameaça, porquanto o fato em análise teria ocorrido em calorosa discussão, enquanto o acusado se encontrava sob a influência de drogas. Por seu turno, o juízo sentenciante registrou que o acusado, descumpridor reiterado das medidas protetivas fixadas em favor de sua genitora, dirigiu-se a residência da vítima, portando arma branca, para demandar dinheiro.

2. Ao contrário da alegação recursal, não se verifica que as ameaças e injúrias praticadas foram proferidas em meio a uma discussão exaltada. Muito pelo contrário, extrai-se da narrativa que o acusado, assim que encontrou sua genitora, já iniciou as ofensas em seu desfavor. Inclusive, este se encontrava munido de um facão, circunstância que reveste a ameaça de morte com expressiva verossimilhança, diante da própria natureza ameaçadora da referida arma branca.

3. Noutro passo, não se pode albergar o argumento no sentido de que o uso voluntário de entorpecentes possui o condão de justificar a prática criminosa de injúria e ameaça, tal como pretendido pelo recurso defensivo. Em verdade, tal constatação deve ser compreendida como uma circunstância desabonadora da conduta. De mais a mais, nota-se que o Apelante, ao momento da prática criminosa, não se encontrava em estado de alucinação ou alheio à realidade, haja vista que possuía um fim específico e concreto ao ameaçar e injuriar sua genitora: conseguir dinheiro para comprar drogas. Incontestes, portanto, a autoria e materialidade delitivas, sendo necessária a manutenção da condenação do Apelante em ambos os crimes.

4. Verifica-se, conforme acertadamente apontado pelo recurso defensivo, que a fundamentação utilizada para exasperar a pena foi demasiadamente genérica, sem indicação precisa da motivação necessária à majorar a reprimenda penal. Desta feita, revela-se imperiosa a realização de nova dosimetria da pena. É possível ao Tribunal de Justiça corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Precedente do STJ.

5. O crime de ameaça (art. 147 do CP) estabelece pena de um a seis meses de detenção, enquanto a injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP) prevê reclusão de um a três anos, bem como o pagamento de multa. Na primeira fase da dosimetria, tem-se que deve ser desvalorada: a culpabilidade, eis que o réu se encontrava em estado de entorpecência durante a prática criminosa, circunstância que denota maior reprovabilidade; os motivos do crime, quais sejam, a obtenção de dinheiro, possivelmente para aquisição de entorpecentes; as circunstâncias do crime, posto que as injúrias e ameaças foram proferidas enquanto o acusado portava uma arma branca. Já na segunda fase da dosimetria, percebe-se a ausência de atenuante genérica e a incidência das agravantes genéricas de prática criminosa contra ascendente e em relação doméstica (art. 61, II, "e" e "f" do Código Penal). Na terceira e última fase de dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.

5. Nota-se, com extremada facilidade, que a pena adequada para reprimir a conduta praticada pelo acusado seria consideravelmente superior àquela fixada pelo magistrado sentenciante. Assim, a despeito da alteração dos fundamentos adotados na dosimetria da pena, necessária a manutenção da condenações contida em sentença de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de Injúria Qualificada, bem como a 03 meses de detenção pelo crime de Ameaça, em razão da proibição ao reformatio in pejus.

6. É possível a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus. Precedentes do STJ.

7. A pena de multa foi fixada observando os mesmos parâmetros da pena corporal, portanto, justa e adequada, não havendo como realizar qualquer redução em seu quantum final, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente e beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que a pena de multa, prevista no art. 155 do CP é preceito secundário da norma congente, de observância e fixação compulsória pelo Estado. 5. A análise futura a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar a fundamentação da dosimetria, sem modificar a reprimenda fixada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, tão somente para suplementar a fundamentação da dosimetria da pena, sem, contudo, alterar o quantum da pena aplicada em razão da proibição do reformatio in pejus".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705871-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705871-31.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des Erivan Lopes

APELANTE: Matheus Da Silva Vaz e Calison Raimundo Oliveira Osório

DEFENSOR PÚBLICO: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO DE AMBOS OS RÉUS. TESE REFUTADA. CÁLCULO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DE FEITOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES GENÉRICAS. INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO SEMI-ABERTO ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO CÓDIGO PENAL. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Na espécie, ambos os Apelantes pleiteiam a absolvição ou a inaplicabilidade da causa de aumento de pena do concurso de agentes por ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitiva. A propósito de provas, além da confissão expressa de ambos os Apelantes em audiência, assumindo que saíram juntos para praticar roubos (id. 478143 e 478141), o feito foi instruído com diversos outros elementos probatórios aptos a demonstrar a participação delitiva: o Auto de Apresentação e Apreensão; o Auto de Reconhecimento de Pessoa; o Auto de Restituição; depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, em fase inquisitorial e em juízo, dentre outros.

2. O juízo se utilizou de anotações penais em curso para desvalorar a conduta social dos Apelantes, providência vedada pela jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ". Fixação da pena base em seu mínimo legal.

3. Na segunda fase da dosimetria, reputa-se devida a aplicação das atenuantes genéricas de confissão espontânea e, exclusivamente em relação ao Apelante Matheus da Silva Vaz, de menoridade relativa. Contudo, deixa-se de modificar a pena por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ - promulgada ainda na década de noventa - foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

4. Na terceira fase da dosimetria da pena, há a incidência da causa de aumento de pena, no patamar mínimo de um terço, em decorrência do concurso de agentes, conforme já aludido e demonstrado pelo vasto lastro probatório, inclusive as próprias confissões dos Apelantes assumindo a unidade de desígnios para o cometimento dos crimes. Assim, alcança-se a pena definitiva para ambos os Réus na condenação em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como no pagamento de 13 (treze) dias-multa.

5. O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, em decorrência da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras e da observância aos parâmetros objetivos delineados pelo art. 33, §2º, do Código Penal.

6. Afasta-se a aplicação do instituto da detração penal por ausência de elementos probatórios idôneos (guia de execução provisória ou certidão judiciária) aptos a comprovar a quantidade de tempo que os acusados permanecerem provisoriamente segregados em decorrência do presente feito criminal, havendo, inclusive, informações nos autos de que os Apelantes respondem por outros processos, sendo possível que já estejam em cumprimento definitivo de alguma reprimenda penal. Logo, revela-se mais prudente a análise de tal pleito pelo juízo da execução, quem possui acesso pleno e controle aos períodos de segregação.

7. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais competiria ao juízo das execuções. Precedentes de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.

8. Apelações conhecidas e parcialmente providas, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer das Apelações Criminais para dar-lhes provimento tão somente para fixar a pena de ambos os Réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704233-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704233-60.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: F. R. D. C. V.

DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. As alegações recursais restringem-se à correta dosimetria da pena, sendo despiciendo o aprofundamento do debate sobre questões atinentes a autoria e materialidade delitiva.

2. As consequências do crime não podem ser consideradas comuns ao tipo penal, eis que a dor psicológica implicada na vítima - mulher idosa, quem estava há mais de trinta anos sem manter relações sexuais e descreveu o ocorrido como a maior "decepção e vergonha" que vivenciou (conforme relatado em audiência, id. 429318) - ultrapassa os limites do "mero abalo psicológico", constituindo verdadeiro trauma e justificando a exasperação da pena.

3. Especificamente em relação ao crime de roubo, constata-se, além do trauma sofrido, a não recuperação total dos bens subtraídos, circunstância que, na esteira da jurisprudência da Quinta Turma da Corte Superior, é fundamentação idônea para justificar a exasperação das "consequências do crime". Isso porque, "apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena".

4. Noutro passo, percebe-se que o juízo utilizou-se de anotações penais em curso para desvalorar a conduta social do Apelante, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ". Assim, impõe-se a neutralização da referida circunstância judicial.

5. Não obstante, é forçoso reconhecer que a conduta criminosa praticada reveste-se de elementos aptos a demonstrar exacerbada culpabilidade, tais como a premeditação e a invasão da residência da vítima, bem como a ostentação de arma branca durante as graves ameaças, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Assim, a despeito da neutralização da circunstância judicial de conduta social, mantém-se o mesmo quantum da pena base indicada pelo juízo sentenciante - qual seja, treze anos de reclusão para o crime de estupro, bem como seis anos de reclusão e pagamento de vinte dias-multa para o crime de roubo - em decorrência da exasperação da culpabilidade e manutenção da negativação das consequências do crime.

6. Saliente-se, por oportuno, ser pacífico na Corte Superior que é possível "a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus".

7. Na segunda fase da dosimetria, assiste razão ao Apelante em relação à aplicabilidade da atenuante genérica de menoridade relativa porquanto possuía menos de vinte e um anos na época dos fatos criminosos, constando nos autos seu documento de identificação. Logo, considerando que o magistrado sentenciante já havia aplicado a atenuante de "confissão espontânea" e as agravantes de "crime praticado contra pessoa maior de sessenta anos" e "mediante recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima" (arts. 61, II, "c" e "h" do CP), faz-se imperiosa a compensação das atenuantes e agravantes, deixando de modificar a pena na segunda fase da dosimetria.

8. A míngua de causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, alcança-se a pena em definitivo 13 (treze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro, bem como 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática do crime de roubo. Diante da imposição do art. 69 do Código Penal e a constatação de Concurso Material de crimes, as penas privativas de liberdade hão de ser somadas, totalizando 19 (dezenove) anos de reclusão - inicialmente em regime fechado, consoante parâmetros definidos no art. 33, §2º, do CP - e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

9. Considerando que o tempo de prisão preventiva já cumprida pelo Apelante não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, deixa-se de aplicar o instituto da detração penal, devendo tal matéria ser submetida ao juízo de execuções penais.

10. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais competiria ao juízo das execuções.

11. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para modificar a dosimetria da pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, tão somente para modificar a dosimetria da pena e reconhecer a aplicabilidade da atenuante genérica de menoridade relativa, alterando o quantum da reprimenda para 19 (dezenove) anos de reclusão, cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712761-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712761-83.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)

PACIENTE: Jose Antônio Rocha Junior

IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí-PI

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. EXTENSÃO BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos autos do Habeas Corpus nº 0712530-56.2019.8.18.0000, o desembargador plantonista substituiu a segregação do corréu por medidas cautelares ao considerar que a ausência de gravidade excepcional apta a justificar a prisão preventiva, a comprovação de que este possui residência fixa, a ausência de violência ou grave ameaça na prática criminosa e nos bons antecedentes.

2. Forçoso reconhecer que os fundamentos adotados pelo desembargador plantonista para assegurar a liberdade do corréu são, em sua integralidade, aplicáveis ao paciente, fazendo-se mister a extensão do benefício concedido, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

3. De mais a mais, há de se observar ainda que a segregação cautelar reveste-se de caráter mais gravoso do que eventual pena definitivamente aplicada, a qual, via de regra, deverá restringir-se ao regime semi-aberto, evidenciando a desproporcionalidade da prisão cautelar.

4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem em favor do paciente José Antônio Rocha Júnior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712972-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712972-22.2019.8.18.0000

PACIENTE: WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RAIANE KELLY SILVA VIEIRA

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR) DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA DO PACIENTE. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em excesso de prazo para o julgamento do paciente quando verificado que, além de não restar evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, eventual atraso no julgamento do acusado ocorreu por ato da própria defesa, retardando o feito.
2. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que, como dito, não se vislumbra na presente hipótese.
3. In caso, o pequeno atraso na instrução processual restou justificado pela autoridade nominada coatora, além do que, a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus por não estar configurado constrangimento ilegal que esteja submetido o paciente WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAÚJO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0709880-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709880-70.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVARELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. É vedado a utilização da via aclaratória com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada pelo Colegiado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0704971-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704971-48.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE INACIO LEITE FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em acorde com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0703029-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703029-78.2019.8.18.0000

APELANTE: NILSON MACIEL RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em acorde com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713253-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713253-75.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

IMPETRADO: RENNE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE. ENUNCIADO N.º 03, I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO ANTE A AUSÊNCIA D E PROVAS NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão se embasa em dados concretos da gravidade da conduta e periculosidade do agente, e ainda, pela real possibilidade de reiteração delitiva diante da existência de processos deflagrados contra si, atraindo a incidência do enunciado n.º 03, do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI. 2. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707558-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707558-43.2019.8.18.0000

APELANTE: EDSON PAIXÃO DA SILVA AZEVEDO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 306 DO CTB. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OBRIGATORIEDADE.

1. Os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que, na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado.

2. Consoante jurisprudência pátria sedimentada, a falta de intimação de Carta precatória para oitiva de testemunha configura nulidade relativa, portanto a não demonstração de prejuízo enseja a não declaração de nulidade do processo.

3. Nos termos do pacífico entendimento Dos Tribunais Superiores, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie.

4. In casu, o apelante não demonstrou ter havido qualquer prejuízo para sua defesa, a realização do interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha de acusação, bem como a ausência de intimação do defensor sobre expedição da carta precatória para ouvida da testemunha de acusação.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para que sejam mantidos todos os termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707917-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707917-27.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCOS DANIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PENA DE MULTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA ART. 98, CPC/15 E ART. 804, CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o recorrente incorreu em uma das condutas do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco incidência do principio da insignificância 2. A condição de usuário não se afigura incompatível com a traficância. Ao contrário, muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Por isso, inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 3. Inviável a redução da pena de multa quando se verifica que foi fixada no patamar mínimo previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. 4. a Isenção da condenação ao pagamento de custas processuais não é possível à luz do disposto no art. 98, CPC/15 e art. 804, CPP, situação que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0705439-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0705439-46.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEIDE GOMES DE SOUSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SENTENCIADA MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. CRIANÇAS AMPARADAS POR OUTROS FAMILIARES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser mantido o regime prisional fixado na sentença quando, à luz das peculiaridades do caso, não se verificam situações de excepcionalidade familiar, física ou econômica que justifiquem a concessão da medida. 2. Recurso desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, por inexistir situação de excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar da agravante, nos termos da fundamentação ora expendida.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0704164-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704164-28.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE NILTON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA SA, ADAO VIEIRA SOARES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em acorde com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707577-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707577-83.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DENIS HENRIQUE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição do presente embargo de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704598-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704598-17.2019.8.18.0000

APELANTE: JOAO DIAS DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES RECÍPROCAS. ART. 129, § 5º, II DO CP.

1) Destarte, o réu deu início as agressões que, após foi repelida, também por meio de agressões, pela vítima. Assim, resta evidente que houve agressões recíprocas, como fora corroborado, inclusive, pelo depoimento da testemunha.

Dessa forma, tendo em vista que o réu deu início as agressões, não há que se falar em legítima defesa, embora tenha havido agressões mútuas.

2) Não há como se atender o pleito da defesa de substituição da pena de detenção, pois o artigo 17 da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha) veda expressante a substituição de pena privativa de liberdade por pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica contra a mulher.

3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recursos ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001432-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001432-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: POTYRA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO(S): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO (PI003958)
APELADO: CAROLINE TAPIA DA SILVA
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DAS PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

19.0.000082404-9 (Conclusões de Acórdãos)

Acórdão Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000082404-9

Requerentes: MÁRIO SOARES DE ALENCAR, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Canto de Buriti

Advogado: não consta

Assunto: Permuta

Relator: Des. Presidente

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA DE MAGISTRADOS DE IGUAL ENTRÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 114/2018. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatado e discutidos os autos, O Tribunal Pleno, à unanimidade, DEFERIU o pedido de permuta feito pelos Juízes de MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto de Buriti.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente/Relator

1Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:

XVII - decidir sobre pedido de permuta de juízes de direito;

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0711917-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711917-36.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES

PACIENTE: JOAO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO PRESO HÁ QUASE UM ANO. PROCESSO ORIGINÁRIO EM ATRASO SEM DATA PARA FINDAR. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA NEGATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.

1. Injustificável a prisão preventiva de um acusado há mais de 01(um) ano, sem se ter ciência de quando a instrução criminal irá findar, tendo em vista encontrar-se pendente de julgamento conflito de competência negativo.

2. Excesso de prazo na clausura cautelar patente.

3. Ordem concedida . Decisão por maioria .de votos

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, tendo em vista o excesso de prazo, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, salvo se estiver preso por outro motivo. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, que votou CONCEDENDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, salvo se estiver preso por outro motivo, e, estabelecendo em seu desfavor as seguintes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades) II (proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins), IV (proibição de ausentar-se desta Comarca, salvo com autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 21:00 horas, inclusive nos finais de semana) e IX (monitoração eletrônica) do CPP sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704741-06.2019.8.18.0000

APELANTE: ESPEDITO DE SOUZA ROMUALDO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.

4. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005977-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005977-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: PEDRO MORAIS E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): HUGO VAZ DA ROCHA (PI006010B) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, pela inobservância do art. 1.007, caput, do CPC, que determina que o preparo recursal inclui o pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos, providência inobservada na espécie, mesmo sendo a Recorrente notificada para realizar tal pagamento nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC, sendo forçoso reconhecer a DESERÇÃO do RECURSO, nos termos do art. 1.007, §§2, 4 e 5 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000514-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000514-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: MARINALVA ALENCAR DUARTE FRANCO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravante pare se manifestar sObre a certidão de fls. 56v. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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