Diário da Justiça
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Publicado em 16/10/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1777/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Paulo Sílvio Mourão Veras, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, alterada pela Portaria (Presidência) n. 411, de 16 de março de 21017, que delega competências ao titular da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10525/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, proferida nos autos do Processo SEI n.17.0.000037423-7,
R E S O L V E:
AVERBAR 2.166 (dois mil cento e sessenta e seis) dias, correspondente a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, em favor de EXPEDITO COSTA JÚNIOR, Juiz de Direito, matrícula funcional n. 1609, lotado na Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, pelo tempo de serviço prestado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, entre 02/02/1999 a 06/01/2005, conforme Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição1303732 daquele tribunal.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/10/2019, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
FERMOJUPI/SOF
Portaria Nº 4493/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 15 de outubro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, nas seguintes serventias extrajudiciais: Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Miguel Alves, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena, 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Esperantina, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Amarante, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Buriti dos Lopes, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Inhuma, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí, 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Bom Jesus, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Alto Longá, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Eliseu Martins, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Manoel Emídio, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Isaías Coelho, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ribeiro Gonçalves.
Art. 2º. Autorizar as serventias supramencionadas a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.
Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências de todas as serventias extrajudiciais relacionados no Art. 1º, desta Portaria.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000082630-0 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 79923/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1330495) e Certidão Nº 12981/2019 (Id:1330490), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 116/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1287274) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1312509), por parte do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Joaquim Pires - PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF:200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000082630-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/10/2019, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074100-3 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 79927/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1335822) e Certidão Nº 13099/2019 (Id:1335820), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 97/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1237622) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1237623), por parte da Tabeliã Interina do Cartório Único de Paes Landim - PI, ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF:066.121.803-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074100-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/10/2019, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000082258-5 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 79940/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1335339) e Certidão Nº 13090/2019 (Id:1335335), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 115/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1284708) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1284709), por parte da Tabeliã Interina do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI, MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000082258-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/10/2019, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO JUDICIAL (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
A relação dos inscritos selecionados e aprovados, Conforme Art. 14 do Edital Nº 99/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI.
NOMES | CPF | |
Joice Do Nascimento Ferreira | 01891520369 | joicedonascimentoferreira@gmail.com |
Maria José Vieira Bezerra | 15239053871 | mjvbezerra43@gmail.com |
Flávia Cunha Marques | 03796935346 | flavynhamarques@hotmail.com |
Joana Ferreira Da Silva Miranda | 51688786368 | joanafdsm@hotmail.com |
Silvia Regina De Moraes e Silva | 41230752315 | silviareginademoraes@hotmail.com |
Marcelo de Abreu Arrais | 02535740319 | abreuarrais@gmail.com |
Rodrigo Gondin Machado | 04552134370 | rodrigo590020@gmail.com |
Larissa Katiussa Do Nascimento Cavalcante Dantas | 01684820456 | larissakatiussa@hotmail.com |
Laércio Wellton Lustosa Brasil | 02039854355 | laerciobrasileiro@hotmail.com |
Marina Maria Neiva Ribeiro | 96028505315 | marinamaria89@hotmail.com |
Jozirene Oliveira Chaves de Carvalho | 92108008349 | jozireneoliveira@yahoo.com.br |
Aurizete da Fonseca Sousa | 55370209391 | aurizetefonseca@gmail.com |
Maraliny Monteiro Amorim Rodrigues | 02497419388 | advmaralinyrodrigues@outlook.com |
Marcia Brito Nogueira | 22720847372 | mbnog08@hotmail.com |
Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindo | 05206620327 | thayse.sindo@tjpi.jus.br |
Rejane de Paiva Oliveira | 55353207300 | drenyabol.com.br |
Marcelo Mendes Dos Santos | 39442230372 | marcelo_leg1@hotmail.com |
Paula Danielle de Carvalho Qualter Sales | 64602842372 | franciscohelder@hotmail.com |
Valdirene Ribeiro Sampaio | 80220657300 | valdireneribeiroadv@gmail.com |
Flávia Gomes Cordeiro | 80974753315 | flavia@mppi.mp.br |
Bianca Mayana Coutinho Ibiapino | 01922356301 | biancaibiapino@hotmail.com |
Rudson Romão Machado da Rocha | 87679615387 | rudsonmachadorocha@yahoo.com.br |
Sabino Alves Feitosa Neto | 68953801320 | sabinoaf@hotmail.com |
Fernanda Sheyla de Sousa Castro | 75638150315 | fervisheyla@gmail.com |
Delzuite Vieira De Araujo | 23993952391 | delzuitearaujo@hotmail.com |
Ketiany Pereira Da Costa Lima | 03320173383 | ketyanylima@gmail.com |
Ana Glória Nogueira De Sousa | 02225770379 | ananogueira@hotmail.com |
Bernardo José Carvalho Val | 13832913300 | bernardo.val91@hotmail.com |
Fabricio Brito de Oliveira | 03530813370 | franciscobrito.adv@hotmail.com |
Adriana Silva de Queiroz | 70233900144 | adrianaqueiroz.pro.br@gmail.com |
Pauta de Julgamento
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA - 61ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 21 DE OUTUBRO DE 2019 (Pauta de Julgamento)
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA
Serão apreciados na 61ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 21.10.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000089642-2
II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA
06. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000089638-4
Requerentes: Juízes de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, e ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí/PI
Advogado: não consta
Assunto: Permuta
Relator: Des. Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de outubro de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 24 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0704299-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: IRACI GOMES DE NEGREIROS
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0704175-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANTÔNIA MARIA LOPES FRANÇA
Advogado: Raimundo Nonato da Silva (OAB/SP nº 9.402)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0701350-43.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA DAS MERCÊS DE OLIVEIRA DIAS BARROS
Advogados: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919) e outra
Agravado: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0707125-39.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938)
Apelada: DIANA RODRIGUES ALVES
Advogado: Sérgio Luiz Oliveira Lobão (OAB/PI nº 2.709)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 0704487-33.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelada: ZENOLIA DA COSTA LIMA
Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 0709282-19.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MICHAEL FEITOSA CALAÇA
Advogado: Vitor de Lima Vasconcelos (OAB/PI nº 7.065)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 0707130-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Procuradora Federal: Lidiane Carneiro Cunha Guimarães (OAB/PI nº 4.363)
Apelada: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogados: Idelmar Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI nº 8.220) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 0711905-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456)
Apelados: ANÍSIO COELHO DE RESENDE FILHO e outros
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 0701269-31.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Juízo Recorrente: MARILY DA SILVA BRITO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Recorrido: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
Advogada: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 0709370-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MARIA DA COSTA E SILVA
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)
Apelado: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 0700309-41.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
12. 0030463-03.2009.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelado: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADES SIMPLES - EPP
Advogados: George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5.692-B) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.001156-7 - Agravo de Instrumento
Agravante: COMERCIAL FERROAÇO DO NORDESTE LTDA
Advogados: Cláudio Portela Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2017.0001.009178-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e outros
Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e outro
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 2016.0001.002024-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Várzea Grande / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA
Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 24 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.002948-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: AUTA MIRANDA ESPER KALLA
Advogado: Marcelo Martins Eulálio (OAB/PI nº 2.850)
Litisconsorte Ativo: DOMINGOS PINHEIRO NETO
Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI nº 241)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 2018.0001.002635-2 - Exceção de Suspeição
Origem: Joaquim Pires / Vara Única
Excipiente: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros
Excepto: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JOAQUIM PIRES - STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Processos PJE:
01. 0821817-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA IRIS GOMES SILVA
Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0812434-51.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ALBENIA MARIA COSTA DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0701548-17.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES VIANA JÚNIOR
Advogado: Reginaldo Luiz Dias Rodrigues (OAB/PI nº 11.652)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0702729-19.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0707119-66.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOSÉ SIQUEIRA
Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 24 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2014.0001.006355-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PAULO CLARINDO NETO
Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892-B)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2017.0001.000657-9 - Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2017.0001.012837-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.008007-0
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA
Advogada: Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº 6.324)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2016.0001.001685-4 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: PAULO LOPES BATISTA
Advogada: Dulcemary Madeira Queiroz (OAB/PI nº 2.099)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
05. 2016.0001.005280-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: RENNAN VICTOR SOUSA SALES e outros
Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2017.0001.010724-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado/Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES PESSOA
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2016.0001.013383-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: PABLO HENRIQUE DE AGUIAR DIAS LIMA, representado por seu genitor GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2017.0001.002137-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogado: Washington do Rego Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664) e outros
Embargados: ISRAEL JOSÉ DE MOURA e outros
Advogado: José Adalberto Nogueira Rocha (OAB/PI nº 6.060-A) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2017.0001.012906-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: FLÁVIO VIEIRA PAULO e ANTÔNIO UBIRATAN VIEIRA JÚNIOR
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2016.0001.013110-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCA CANDIDO MAIA
Advogado: Luiz Antônio Torres de Carvalho Junior (OAB/PI nº 8.126)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
11. 2016.0001.011373-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: NÚBIA SIQUEIRA DE MENESES
Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803)
Embargado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Maíra Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2017.0001.008420-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: S. B. NETO - EPP
Advogado: Sebastião Braga Neto (OAB/PI nº 10.901)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2014.0001.008176-0 - Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: NIVALDO DA SILVA SOUSA
Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2016.0001.005705-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros
Embargado: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2017.0001.006886-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante/Embargado: DOMINGOS MARQUES NETO
Advogados: Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI nº 9.513) e outros
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
16. 2016.0001.003246-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MAURINO PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
17. 2017.0001.006700-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: R. C. DA S., representada por sua genitora R. DE B. C. S.
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
18. 2012.0001.006263-9 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Apelados: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA e outros
Advogados: Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros (OAB/PI nº 5.303) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
19. 2018.0001.002146-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros
Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767)
Agravado: JIVAGO ARAÚJO HOLANDA RIBEIRO GONÇALVES
Advogados: Fransmiriam Lopes Queiroz (OAB/PI nº 14.624) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
20. 2016.0001.000110-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: ISABELA VITÓRIA RODRIGUES LEAL DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
21. 2014.0001.008467-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO e ANDERSON LUIS DOS SANTOS DE ANDRADE
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
22. 2017.0001.012638-0 - Agravo de Instrumento
Origem: União / Vara Única
Agravante: PAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA
Advogados: Marcela de Castro Coelho (OAB/PI nº 11.801) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
23. 2016.0001.007646-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
Advogado: Ronyel Leal de Araújo (OAB/PI nº 10.912)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
24. 2015.0001.010588-3 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MAGNO CARVALHO ALBUQUERQUE
Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2017.0001.003003-0 - Apelação Cível
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: LUCIMÁRIA MOURA MACEDO SILVA
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
26. 2017.0001.001227-0 - Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.917) e outros
Apelado: RAIMUNDO NONATO BARROS FERNANDES
Advogados: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
27. 2017.0001.003979-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogados: Gustavo Goncalves Leitão (OAB/PI nº 12.591) e outros
Apelado: JOÃO DE ARAÚJO SOARES FILHO
Advogado: Samantha de Castro Ribeiro Rocha (OAB/PI nº 14.050)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 24 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos e-TJPI
01. 2018.0001.001121-0 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
Embargante: FRANCISCO WELINTON DIAS PINHEIRO
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 2017.0001.011828-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: ANTÔNIO ALVES DOS REIS
Advogado: José Valdir Batista e Silva (OAB/PI nº 5.149) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
0705477-58.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Agravante: ANTÔNIO ALVES DOS REIS
Advogado: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA (OAB/PI 6.177)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
03. 2017.0001.011224-0 - Agravo de Instrumento
Agravante: RAIMUNDA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos PJe
01. 0704296-22.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARCO ANTÔNIO BEZERRA
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI 6.935)
Impetrados: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DA SEJUS
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan Lopes
02. 0705212-56.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TIM CELULAR S/A
Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP nº 183.335)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 0709012-58.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Agravante: DIMAS ROSA MEDEIROS
Advogado: Hikol Holemberg Araújo Chagas do Nascimento (OAB/PI 5.236)
Agravado: LEONARDO DE MORAIS MATOS
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Ata de Julgamento
ERRATA - ATA DA 100ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER JUDICIAL, REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos sete (07) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), às onze horas e vinte minutos (11h20min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter judicial, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (férias), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI), José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Olímpio José Passos Galvão (sessão no TRE/PI). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 99ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter judicial, realizada no dia 16 de setembro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.760, de 25 de setembro de 2019, p. 55/56. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". [...] // 08. 2010.0001.002927-5 - Ação Rescisória. Autor: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Réu: DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA. Advogado: Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº 305-B). Litisconsorte Passivo: JOSÉLIA SOUSA DANTAS. Advogado: Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº 305-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pela improcedência da presente Ação Rescisória por ausência dos requisitos autorizadores, mantendo-se o acórdão rescindendo em todos os seus termos. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho. Iniciando divergência, o Desembargador Erivan Lopes votou pela procedência da rescisória, para o fim de rescindir o acórdão e denegar a segurança. O Desembargador Hilo de Almeida Sousa acompanhou a divergência. Em seguida o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas requereu vista dos autos. Os Demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (férias), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI), José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Olímpio José Passos Galvão (sessão no TRE/PI). Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado; Dr. Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI 305-B), pelo réu. // 09. 2016.0001.005364-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Autor: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A). Réus: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI e outros. Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator que deferiu o requerimento do autor. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (férias), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI), José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Olímpio José Passos Galvão (sessão no TRE/PI). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às treze horas e quarenta e quatro minutos (13h44min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 11.10.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Extraordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02de fevereirode 2018 e publicada no Diário da Justiça nº 8.377, de 20de fevereirode 2018 (disponibilizado em 19 de fevereirode 2018) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0712239-56.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Rafael Victor Rocha Furtado. Paciente: José de Arimatéia Azevedo. Relator: Des. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712568-68.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Pedro II/ Vara Única. Impetrante: Gleidson Madeiro Magalhães. Paciente: Zaidan Cardoso Portela. Relator: Des. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713204-34.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Barro Duro/ Vara Única. Impetrante: Williana Kelly dos Santos Vaconcelos da Silva. Paciente: Vilmar Oliveira dos Santos. Relator: Des. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712524-49.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros- Defensoria Pública. Paciente: Washington Rodrigues da Carvalho. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711248-80.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus/ Vara Única. Impetrante: Onesino Vagner Amorim Andrade. Paciente: Erasmo Oliveira Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0713101-27.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior. Paciente: João Pedro de Oliveira Dourado. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711590-91.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Floriano/ 1ª Vara. Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo. Paciente: Cleiton dos Santos Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0712523-64.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros- Defensoria Pública. Paciente: Marcelo Alves Venancio. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711786-61.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira. Paciente: Zayony Alves de Araújo. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0712521-94.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única. Impetrante: José Gil Barbosa Terceiro. Paciente: Daniel Ferreira da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0712827-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Cocal/ Vara Única. Impetrante: Railson Fontenele Rodrigues. Paciente: José Valdinar da Costa Brito. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0713189-65.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquérito. Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa- Defensoria Pública. Paciente: Erinaldo Oliveira Barros. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de dispensar a fiança arbitrada em desfavor do paciente ERINALDO OLIVEIRA BARROS, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; e IX) monitoração eletrônica, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706590-13.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Criminal. Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa- Defensoria Pública. Paciente: Otoniel de Oliveira Freitas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de dispensar a fiança arbitrada em desfavor do paciente OTONIEL DE OLIVEIRA FREITAS, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com as vítimas, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre os ofendidos e o agressor será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712579-97.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrante: Lucas Ribeiro Ferreira. Paciente: Rosa da Conceição. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e V do CPP), em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712782-59.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Gilbués/ Vara Única. Impetrantes: José Miguel Lima Parente e outros. Paciente: Paulo Mateus de Andrade. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712576-45.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Itaueira/ Vara Única. Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior- Defensoria Pública. Paciente: S. N. B. S. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão em parte da ordem impetrada, tão somente para que seja designada a audiência de apresentação do paciente pela autoridade coatora, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSO PAUTADOS: 0700520-77.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal. Apelante: MARIA DALVA MARTINS NUNES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: JULCIMAR NUNES DE OLIVEIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a decisão objurgada, que havia equivocadamente julgado extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação da apelante/ofendida, porém, reconheço ex officio a extinção da punibilidade do apelado/agente, por força da prescrição propriamente dita, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura,Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706400-50.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ALEXANDRE MAGALHÃES BORGES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706652-53.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante:ALAN HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706031-90.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Valença do Piauí /Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: EVALDO GABRIEL DA SILVA. Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para agravar a reprimenda do apelado para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, ao tempo que declaro ex officio a extinção da punibilidade do delito, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, III, e 117, I e II, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0701227-45.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DAVIDSON AGUIAR DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de (i) reduzir a reprimenda-final imposta ao apelante para 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao tempo que promovo ex officio a reforma da sentença, para (ii) absolvê-lo da imputação do delito de dano supostamente praticado em 28/11/2015, bem como para (iii) decotar a pena pecuniária, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0702485-27.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: JUNIEL GOMES DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos, dou PROVIMENTO AO MINISTERIAL, para reformar a parte absolutória da sentença e condenar o acusado Juniel Gomes da Silva pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante), em concurso material com os delitos objeto da sentença condenatória, resultando na reprimenda final de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, 04 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e IMPROVIMENTO AO DEFENSIVO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTE RELATOR: 0701925-51.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: DEVANDRO JOSÉ DE FREITAS. Advogados: Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB/PI nº 3.813). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0704770-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Apelante: CARLOS SANTOS FERREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 13 (treze) a 20 (vinte) aos dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. DES.RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO,presentes os Exmos. Srs. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 13 de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DO PROCESSO PAUTADO: 0702642-97.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Embargantes: HS CONSTRUTORA LTDA. e TME ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. Advogado: Paulo Diego Francino Brígido (OAB/PI nº 10.851) e outro Publicado em 05.09.2019. Embargada: LÍGIA MARIA CABEDO RODRIGUES. Advogado: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves FilhO. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Plenário Virtualdo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da contradição suscitada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705689-79.2018.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Embargante: MARIA LINDALVA ARAÚJO LIMA.Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Embargado: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Plenário Virtualdo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões apontadas pelo Embargante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 20 de setembro do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0706978-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706978-13.2019.8.18.0000 (Jaicós / Vara Única)
Processo de origem nº 0000013-20.2018.8.18.0057
Apelante: Guilherme José de Sousa
Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então a sua correção. Precedentes;
2. Afastadas todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal;
3. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes;
4. Impõe-se a alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, face à inexistência de fator relevante que justifique a imposição de regime mais gravoso (art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP);
5. Recurso conhecido e provido. Alteração ex officio do regime de cumprimento da pena. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelantepara 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005423-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005423-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO (PI006527) E OUTROS
APELADO: ALCIRENE DA COSTA SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. REQUISITOS. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1°, do Código de Processo Civil/ 1973, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo necessária a intimação pessoal do procurador da parte. 2. O CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6° que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai nos seguintes precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Precedentes do STJ. 3 . Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal da parte Autora/apelante, para fornecer o endereço da Ré, ora Apelada, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 08 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008431-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008431-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): LIVIO AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS (PI11358) E OUTRO
REQUERIDO: MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): HILSON CUNHA NOGUEIRA (PI2870) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA- 1. Na origem, os agravados pleiteiam a reintegração na posse de imóvel que estaria sendo clandestinamente invadido pelos agravantes. Na decisão agravada, o ilustre magistrado deferiu a liminar de reintegração em favor dos requeridos, pelo que ora se insurgem os requerentes. 2. Entende-se que restou demonstrada a verossimilhança das alegações dos agravados, no sentido de que são os legítimos possuidores do imóvel em litígio. Os elementos que integram os autos permitem a conclusão sumária de que se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de reintegração, razão pela qual inextstern fundamentos para a sua cassação. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, ern conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DÊ JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010705-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010705-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GEV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.-BICBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ANDERSON MIRAGLIA SOUZA (RJ119360) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso se dirige contra decisão que decretou a falência da empresa agravante. Esta sustenta, preliminarmente, a existência de conexão entre a ação falimentar de origem e a ação ordinária em que pleiteia a declaração de inexistência do débito que ensejou o decreto de falência. 2. Ora, havendo ação ern que se discuta a exigibilidade do próprio crédito, impende-se reconhecer que a apreciação do pedido de falência nele baseado acha-se, indiscutivelmente, afetada. Isso porque a decisão que decreta a falência correria o risco de fazê-lo com base em dívida declarada posteriormente inexistente. No presente caso, por conseguinte, há manifesta possibilidade de haverem decisões contraditórias nos processos em que figuram as partes, em especial porque a decisão recorrida já declarou a falência da empresa agravante, antes mesmo de esclarecida a controvérsia relativa à exigibilidade do crédito. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no § 3° do art. 55 do CPC, que determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 3. Ante a evidente prejudícíalidade entre a ação falimentar de origem e a ação declaraíória de inexistência do débito, bem como a manifesta possibilidade de comportarem decisões conflitantes entre si, caso julgadas separadamente, entende-se por bem determinar a reunião de ambas, para que possam ser apreciadas conjuntamente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar sem efeito a decisão que declarou a falência da agravante e, em seu lugar, determinara reunião dos processos conexos, para apreciação conjunta pelo juiz prevento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, confirmando a decisão liminar de fls. 218/223, para tornar sem efeito a decisão que declarou a falência da agravante e, em seu lugar, determinar a reunião do processo de origem com o processo n° 0024632-32.2013.8.18.0140 no Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina, para apreciação conjunta. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr, António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706237-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706237-70.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Jonas dos Santos Batista
DEFENSORA PÚBLICA: Cyntya Tereza Sousa Santos
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, José Carlos Pereira de Sousa e Jamys Campelo Costa, bem como da informante e mãe do acusado e vítima, Maria Natividade dos Santos.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada. Em relação à exasperadora do recurso que impediu a defesa da vítima, há indicativos mínimos de que o ofendido estava sob o efeito de álcool quando foi atacado com golpes na cabeça. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender. Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Jonas dos Santos Batista, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713481-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713481-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Joaquim Jose da Paixão Neto (OAB/PI Nº 8508)
PACIENTE: Bruno de Moura Rocha
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE RECALCITRANTE NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas. Após a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena restaram 06 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão. O magistrado de 1º grau estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no fechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de ser recalcitrante na prática do crime de tráfico de drogas.
2. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria, porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a autoridade coatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial.
3. Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702861-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702861-13.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Lindemberg Costa dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NON BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIDO. ATIPICIDADE DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Sob a guarda do apelante, foram encontrados 35,015kg. (trinta e cinco quilos e quinze gramas) de entorpecentes, entre eles 22(vinte e dois) tabletes de maconha e 04(quatro) embalagens contendo a substância cocaína, conforme laudos periciais conclusivos de id.60102.
2.Da análise da sentença, observa-se que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelo juiz sentenciante, analisadas na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a natureza e a quantidade de droga, levando em conta o disposto no art .42 da lei antidrogas (nº11.343/2006).
3.Por outro lado, não procede o argumento defensivo no sentido de que houve ofensa ao primado do non bis in idem, posto que o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado operou-se na terceira fase da dosimetria, com lastro nas provas dos autos de que o réu dedica-se a atividades ilícitas, o que impossibilita a aplicação da benesse, por expressa disposição legal prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, que dispõe in litteris: (...)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, em seu depoimento (mídia audiovisual i.60145), o próprio acusado confirmou ter conhecimento de que realmente estava guardando entorpecentes, que já o fez por outras 04 (quatro) vezes e que as drogas pertenciam a um grupo criminoso muito grande. Dessa forma, restando nítida a sua dedicação às atividades criminosas, não há portanto se falar em figura "privilegiada" do tráfico de drogas.
4.Uma vez caraterizada a autoria e materialidade do crime de posse irregular de munição para arma de fogo de uso permitido, nega-se o pedido de absolvição, salientando-se que, para proteção de certos bens jurídicos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o Direito Penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão. Nesse sentido: "A posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 as Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de ofensividade concreta para a sua consumação, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo. Precedentes" (STF. RHC 146081 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 10/11/2017 - DJe 20/11/2017).
5.Recurso conhecido e improvido em harmonia com o Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703192-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703192-92.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal
APELANTE: André Ricardo Rêgo
ADVOGADO: Daniel de Sousa Alves (OAB/PI n.º 4.862)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO QUE PODE SER ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. 2. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS DO ART. 77 DO CP NÃO PREENCHIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
2- A excludente de ilicitude não restou configurada, em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pois conforme restou comprovado nos autos, o acusado chegou na casa da vítima pedindo satisfação do seu novo relacionamento e, após esta confirmar que realmente estava namorando, o acusado desferiu um tapa na face da vítima, o que fez com que a mesma caísse e machucasse o tornozelo.
3- O magistrado, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve declinar motivadamente as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No presente caso, o Juiz singular fixou a pena-base do recorrente próximo ao patamar máximo, sem apresentar qualquer fundamentação, razão pela qual a pena do recorrente deve ser redimensionada.
4. O recorrente não faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP foram avaliadas desfavoravelmente, não preenchendo, pois, os requisitos do art. 77 do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a em 11 (onze) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713354-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713354-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8070)
PACIENTE: Alan Vieira Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Não obstante o decreto mencione que o delito foi praticado mediante ameaça de violência, trata-se de paciente primário, com bons antecedentes e endereço fixo (Sistema Themis), sendo mais adequada e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, inclusive o Ministério Público Superior se manifestou pela concessão parcial do writ, mediante imposição de medida cautelar diversa.
3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/111, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP ao paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Alan Vieira Santos, para revogar a sua prisão preventiva e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IX do CPP, devendo ser expedido ofício a autoridade impetrada para que: 1) adote as medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas; 2) atendido o item anterior, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se esta decisão a autoridade impetrada".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713258-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713258-97.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
PACIENTE: Elves de Sousa Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RECALCITRANTE NA PRÁTICA DELITIVA E QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. OMISSÃO DO JUIZ COMPETENTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O fato do paciente ter sido condenado em regime fechado, ser reincidente e ter permanecido preso toda a instrução, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Somente seria viável a análise do pedido de progressão de regime por esta Corte diante da omissão dos juízo das execuções, o que não restou evidenciado, porquanto o pedido de progressão foi recentemente formulado perante o juiz das execuções, que logo depois solicitou o relatório carcerário do apenado a fim de aparelhar o feito para análise do pedido.
3. Outrossim, a progressão de regime demanda não só a análise de requisitos objetivos, mas também de elementos subjetivos, cujo atendimento pelo apenado não resta comprovado nesta ação de habeas corpus. Sendo assim, inviável análise do pleito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, em denegar a ordem de habeas corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713167-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713167-07.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cocal/ Vara Única
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão(OAB/PI nº 8070-A)
PACIENTE: Erismar Cardoso da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.Em sede de cognição sumária, a quantidade razoável de substâncias entorpecentes e apetrechos que, em tese, configuram a situação de traficância (11 pedras de cor amarelada (aparentando ser Crack), envolto em papel-alumínio; 1 rolo de papel-alumínio; 11 sacos pequenos transparentes; 1 Celular Marca Samsung; R$220,00 (duzentos e vinte reais),encontrados em poder do paciente, demonstram a gravidade da conduta e justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.