Diário da Justiça
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Publicado em 16/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 3034/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000090110-8,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de RAIMUNDO LEANDRO DE AMORIM SANTOS e AURILENE PEREIRA DE BRITO, a ser realizada nesta data, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3035/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000090114-0,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de GERSON LOPES MOURA e KARINE RAMOS DOS SANTOS, a ser realizada no dia 23 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3036/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000090114-0,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito CARLOS EUGÊNIO MACÊDO DE SANTIAGO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DANIEL MIURA FORTES e FERNANDA FORTES DE SALES MACÊDO, a ser realizada no dia 06 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3038/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000090129-9,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, Sul, Unidade VI, Bela Vista, da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ADAM FREDERICO DA COSTA LIMA e MARINA DE MENESES VERAS, a ser realizada no dia 16 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3039/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo nº 19.0.000088618-4;
CONSIDERANDO o parecer da junta médica (id 1336971);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de licença ao Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, para tratamento de saúde, a contar do dia 07.10.2019, conforme atestado médico (id 1336541) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 07 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3040/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro II - Norte, de entrância final - Processo nº 19.0.000038345-0;
CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1334172);
CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013,
RESOLVE:
CONCEDER 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro II - Norte, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 22, 23 e 24.05.2015, conforme certidão anexa (id 1327982), com fruição para os dias de 24, 25 e 29.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3045/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial - Processo nº 19.0.000088677-0;
CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1333645);
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial, referente ao exercício da judicatura nos dias 27 e 28.04 e 07.09.2019, conforme certidão anexa (id 1327982), com fruição para os dias de 14, 15 e 16.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3046/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1337153) do Juiz de Direito LEONARDO BRASILEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000087576-0;
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 3015/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que pedido de concessão de férias se deu antes da vigência da Resolução nº 146/2019/TJPI, bem como se trata de saldo remanescente de período aquisitivo de ano pretérito, ou seja, não alcançado pela escala de férias do ano de 2020;
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o início do gozo de 24 (vinte e quatro) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período do exercício de 2011, do Juiz de Direito LEONARDO BRASILEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária, anteriormente concedidas pela Portaria (Presidência) Nº 3015/2019, de 10 de outubro de 2019, previstas para terem início em 14.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 17.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3047/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000090338-0,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de THIAGO MARTINS MAGALHÃES e ANDRÉIA CARLA MONTEIRO MOREIRA RAMOS, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3033/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000090105-1,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LUCAS GOMES PEREIRA e MAGNÓLIA GOMES CASTELO BRANCO, a ser realizada nesta data, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000085517-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DA HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 4722/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei N° 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei N° 9.250/1995, INDEFERIR o pedido de isenção do imposto de renda em benefício da Sra. Maria das Graças e Silva Palha Dias, CONCENDER a Isenção com efeitos retroativos À DATA DO LAUDO OFICIAL e INDEFERIR o pedido de restituição, sem prejuízo de nova manifestação, caso seja emitido outro laudo oficial.
À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.
Publique-se apenas o teor desta decisão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1333719 e o código CRC 1711AE28. |
19.0.000086928-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA LISTADA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer 4756/2019 para, com fundamento no art. 6º, inc. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, DEFERIR o pedido formulado pela pensionista MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS, para lhe conferir isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial.
À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.
Publique-se apenas o teor desta decisão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1335954 e o código CRC A2DD4761. |
19.0.000085143-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.
PARECER
I - RELATÓRIO
Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO, objetivando o pagamento do terço constitucional em relação às férias não fruídas por este magistrado (2º período do exercício de 2009 e 1º período do exercício de 2012).
A SEAD, informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 2º período do exercício de 2009;
- 1º período do exercício de 2012.
Totalizando 02 (dois) períodos sem pagamento do 1/3 constitucional.
É o breve relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
6. A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
III - CONCLUSÃO
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias, de 2 (dois) períodos de férias não fruídas do ano de 2009 e 2012, observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1336740 e o código CRC DACF180F. DECISÃO Com fundamento do parecer nº 4788/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO, do pagamento do terço constitucional de férias de 2 (dois) períodos de férias não fruídas do ano de 2009 e 2012, observado o Provimento nº 27/2014. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO PRESIDENTE/TJPI
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19.0.000085644-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IRPF DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE.
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 4577/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei N° 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei N° 9.250/1995, DEFERIR o pedido de isenção do imposto de renda em benefício da Sra. Zilma Maria Mesquita de Amorim Moura com efeitos retroativos À DATA DA APOSENTADORIA e pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição.
À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.
Publique-se apenas o teor desta decisão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
19.0.000085517-3 |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1340348 e o código CRC 0F2E043D. |
19.0.000085548-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado em 27/09/2019 pela servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº4098064, lotada na Coordenadoria Judiciária Cível, objetivando fruir 30 dias de LICENÇA-PRÊMIO, solicitando a concessão da sua licença prêmio a ser iniciada em 07/10/2019.
A SEAD prestou informação no documento, que a servidora faz jus a 75 (setenta e cinco) dias de licença já concedidos, referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 31.07.1986 a 30.07.1996 (5 dias restantes); 31.07.1996 a 30.07.2001 (10 dias restantes); 31.07.2001 a 30.07.2006 (60 dias restantes).
Não foi identificada na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II, do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013..
O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo.(1317582).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, a servidora contabilizou um período aquisitivo, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1317582), proveniente da chefia imediata da servidora, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, é possível é autorização para que este frua 30 (trinta) dias de licença-prêmio.
Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;
Caso concedida a licença-prêmio pela Presidência do Tribunal, a servidora terá licença pelo prazo remanescente de 45 (quarenta e cinco) dias, segundo a informação da SEAD.
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido a requerente a licença-prêmio por 01 mês.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1327762 e o código CRC D8C0924B. DECISÃO Com fundamento do parecer nº 4719/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pela servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS, pelo prazo de 1 (um) mês, com efeito retroativo a data da solicitação. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE/TJPI
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19.0.000076093-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 03/09/2019, pela servidora CLAUDIA JESUS XAVIER DE LIMA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 1052233, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria Nº 175, de 22 de fevereiro de 1988, tendo tomado posse em 1º de março de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 126, de 15.03.1993, para o qual não foi apresentada certidão de contribuição.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.877, ou seja, 32 anos, 06 meses e 17 dias, 11.540 dias, ou seja, 31 anos, 07 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 04.10.2019 e 54 anos de idade completos em 03.09.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 03 de setembro de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1321641) e do Mapa de Tempo de Serviço (1272072) que a servidora, possui 31 anos, 07 e 15 dias, contados até 12.09.2019 e 54 anos de idade completos em 03.09.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 03 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 03 de setembro 2019, ou seja, no mesmo dia da implementação, não iniciando a contagem de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora CLAUDIA JESUS XAVIER DE LIMA , com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 03 de setembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324985 e o código CRC 23F9278D. DECISÃO Com fundamento do parecer nº 4707/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora CLAUDIA JESUS XAVIER DE LIMA com efeitos financeiros a partir da data da implementação. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE/TJPI
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19.0.000077198-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 04/09/2019, pela magistrada LISABETE MARIA MARCHETTI, ocupante do cargo de Juiza Auxiliar, matrícula nº 59986, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada através do Provimento nº 003/2002, de 02 de maio de 2002, tendo tomado posse em 29 de maio de 2002. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 111, de 10.09.2002, vínculo estatutário, conforme certidões em anexo (1322278).
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a magistrada conta com 12.742 dias, ou seja, 34 anos, 11 meses e 2 dias de contribuição previdenciária, contados até 08.10.2019 e 51 anos de idade completos em 31.08.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 31 de agosto de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1322435) e do Mapa de Tempo de Serviço (1321971) que a magistrada, possui 34 anos, 11 e 02 dias, contados até 04.10.2019 e 51anos de idade completos em 31.08.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a magistrada implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 31 de agosto de 2019 e requereu o benefício em 04de setembro2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da Magistrada LISABETE MARIA MARCHETTI, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 31 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324944 e o código CRC D3A17CE9 DECISÃO Com fundamento do parecer nº 4706/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela Magistrada LISABETE MARIA MARCHETTIcom efeitos financeiros a partir da data da implementação. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE/TJPI
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19.0.000075718-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
MENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 02/09/2019, pela servidora ANA RITA AVELINO DA SILVA, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, matrícula nº 4146050, lotada na Comarca de Oeiras, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 822, de 24.10.1988, tendo tomado posse em 21 de novembro de 1988.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.274 dias, ou seja, 30 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição previdenciária, contados até 03.10.2019 e 55 anos de idade completos em 24.08.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 24 de agosto de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1319152) e do Mapa de Tempo de Serviço (1260892) que a servidora, possui 30 anos, 10 mês e 24dias, contados até 03.10.2019 e 55anos de idade completos em 24.08.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 40. .............................................................................................................................................................................................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 24 de agosto de 2019 e requereu o benefício em 02 de setembro de 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora ANA RITA AVELINO DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 24 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 14/10/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1327643 e o código CRC D2F534AC. DECISÃO Com fundamento do parecer nº 4717/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidoraANA RITA AVELINO DA SILVAcom efeitos financeiros a partir da data da implementação. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE/TJPI
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19.0.000087531-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA LISTADA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer 4705/2019 para, com fundamento no art. 6º, inc. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, DEFERIR o pedido formulado pelo aposentado ADELMAR PINHEIRO LUZ, para lhe conferir isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial.
À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.
Publique-se apenas o teor desta decisão.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324880 e o código CRC 5C9DE7C2. |
SEI Nº 16.0.000001094-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
MAGISTRADO. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS FORMULADO DURANTE O AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES - AMAPI. INÍCIO DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE FÉRIAS ANTERIORES AO PERÍODO MARCADO PARA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ E CNJ. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS PREVISTAS PARA SERVIDORES FEDERAIS QUE LEVA À MESMA CONCLUSÃO. PARECER PELO DEFERIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado em 28/10/2016 pelo magistrado Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, objetivando o adiamento do gozo do período de férias "marcadas para novembro, a fim de ser usufruído em momento oportuno" (0003945).
O então Presidente do TJ/PI asseverou ter conhecimento do afastamento do requerente de suas funções para o exercício da Presidência da AMAPI e determinou então à Coordenadoria Judiciária do Pleno que procedesse à juntada de documentos concernentes (0003947).
Após a juntada, determinou a intimação do requerente para manifestar-se a respeito do disposto no § 6º do art. 75 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, e art. 17, II do Decreto estadual nº 15.248, de 2 de julho de 2013 (0004070).
Intimado em 12/12/2016, o magistrado apresentou resposta em 03/01/2017 requerendo a concessão das férias e "o adiamento do gozo do respectivo período, a fim de ser usufruído em momento oportuno" em razão da necessidade imperativa de atuação associativa e institucional no período, fundado na proteção constitucional do direito a férias, nos artigos 66 e 73, III, da LOMAN e no art. 1º, "c", da Resolução nº 133, de 24/06/2011, do Conselho Nacional de Justiça (0010762).
Os autos foram encaminhados à SEAD em 06/04/2018 para prestar informações sobre as férias do magistrado requerente correspondentes ao período em que esteve afastado para exercer a presidência de associação de classe (0446083).
A SEAD informou, em 28/06/2019, que o requerente exerceu a presidência da AMAPI no período de 06.03.2014 a 15.12.2016 (Portaria nº 543, de 07.03.2014, disponibilizada em 11.03.2014 e publicada em 12.03.2014, no DJe nº 7.468), encaminhou relatório de férias constando informações correspondentes ao período de afastamento (1128210), e encaminhou os autos à SAJ "para os devidos fins " (1128232).
Através do Despacho Nº 74718/2019, esta SAJ devolveu os autos à SEAD em 27/09/2019 para que fosse formulada objetivamente uma consulta sobre a qual esta Secretaria deva se manifestar (1304960).
A SEAD informou que os autos foram encaminhados em devolução ao pedido de informação feito no Despacho (0446083), sem, no entanto, delimitar o objeto da consulta,e devolveu os autos à esta Secretaria em 02/10/2019.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição da República determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3°, na redação dada pelo artigo 5° da EC n. 19/98, e 7º, XVII). Os magistrados têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66, caput, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN).
A LOMAN também prevê o afastamento do magistrado para exercer a presidência de associação de classe, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
(...)
III - para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)
Tal previsão foi topologicamente colocada no capítulo das concessões, o qual, juntamente com o dos vencimentos e vantagens pecuniárias, o das férias, o das licenças e o da aposentadoria compõem o Título IV, denominado "Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados".
O afastamento para exercer a presidência de associação de classe, portanto, constitui direito do magistrado, no mesmo escalão das licenças, por exemplo. Aliás, cabe registrar que, para os servidores públicos de um modo geral, tal afastamento é designado como "licença" para desempenho de mandato classista.
O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido de que o afastamento para o exercício da presidência de associação de classe previsto no art. 73, III, da LOMAN é corolário do direito à liberdade associativa previsto na Constituição Federal, e como a lei que o estabelece não previu qualquer critério para a concessão do afastamento, seja de ordem temporal, em razão do número de associados que representa ou mesmo da extensão territorial, deve prevalecer a regra em sua amplitude, sem parâmetros trazidos de forma infralegal (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008225-87.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 123ª Sessão - j. 29/03/2011 ).
Além disso, o magistrado eleito para presidir associação de classe tem a concessão deste direito como obrigatória pela Administração, não estando sujeito à avaliação de conveniência ou oportunidade de acordo com o entendimento manifestado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências 1150, Rel. Conselheiro Paulo Schmidt, julgado em 17/04/2007:
(...)
O imperativo "conceder-se-á afastamento" que consta na cabeça do artigo não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao direito do (a) presidente de associação de classe da magistratura ao afastamento das funções judicantes, independente do juízo de conveniência motivada da administração. A expressão "a critério do Tribunal ou de seu Órgão Especial", que consta no inciso I do mesmo artigo (que trata do afastamento do magistrado para participar de cursos ou seminários de aperfeiçoamento), não se repete no inciso III, do que se conclui que o afastamento do magistrado para presidir associação de classe, não está sujeito a avaliação de conveniência ou oportunidade a critério da administração.(...) (Trecho do voto do Cons. Rel. Paulo Schmidt)
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1150 - Rel. Paulo Schmidt - 9ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 17/04/2007 ).
Neste julgamento, o Conselho, por maioria, decidiu nos termos do voto do Relator, no qual restou sedimentado que "o encargo de representação associativa somente poderá ser plenamente exercido pela requerente com dedicação integral, o que pressupõe o afastamento das atividades judicantes."
Pode-se inferir daí que, como o direito à férias tem como finalidade o descanso e a reparação física e mental do trabalhador, a restauração do organismo após um período em que foram despendidas energias no trabalho visando à proteção de sua própria saúde, além de proporcionar lazer e o convívio social, o autêntico cumprimento destas finalidades se revela de difícil conciliação com o pleno exercício do encargo de representação associativa.
Mesmo sendo evidente a diversidade de finalidade, o afastamento para o exercício da presidência de associação de classe é direito assim como a licença para tratamento de saúde, devendo-se aplicar àquele afastamento o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000, na qual se decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. O CNJ entendeu que os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, assim, o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias. Vejamos:
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que "as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade", busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
(CNJ - CONS - Consulta - 0001391-68.2010.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL CAMPELO - 11ª Sessão - j. 26/04/2016 ).
De igual modo, os motivos que justificam o deferimento do direito ao afastamento para o exercer a presidência de associação de classe são distintos dos considerados para a concessão de férias.
Em outra oportunidade, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0007984-69.2017.2.00.0000, no qual se questionava ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que indeferiu o pedido de magistrada referente à suspensão de suas férias em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, o CNJ, reconhecendo a preexistência de orientação prevalente sobre o tema, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido das requerentes e deferir a suspensão de período de férias em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família. Vale transcrever trecho elucidativo do voto condutor do Acórdão proferido:
"No entanto, analisando detidamente o caso em comento, e em atenção à segurança jurídica, para conferir maior estabilidade do direito, curvo-me à orientação prevalente sobre o tema, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a questão.
A Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as regras e procedimentos quanto às férias de Ministro de Estado e de servidor público do Poder Executivo da União, em seu artigo 5º, §1º[1], prevê a reprogramação das férias quando houver coincidência de períodos com licenças ou afastamentos instituídos legalmente:
Art. 5° O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
O Conselho da Justiça Federal[2], por meio da Resolução 221, de 19/12/2012, em idêntico sentido, estabelece expressamente a suspensão das férias, na hipótese de licença concedida ao servidor para acompanhar tratamento médico de pessoa da família:
"Art. 4º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.
[...]
§ 5º As licenças ou os afastamentos referidos no parágrafo anterior, concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente."
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios editou os seguintes atos: Portaria Conjunta nº 67, de 23/09/2013 (alterada pela Portaria Conjunta nº 09, de 20/02/2014) e Resolução nº 07, de 09/06/2011, que regulamentam o instituto das férias de servidores e magistrados, respectivamente:
Portaria Conjunta nº 67
"Art. 15. As férias do servidor poderão ser antecipadas, adiadas ou suspensas, sem observância do prazo previsto no art. 10 desta Portaria, nas hipóteses de:
I - alteração por necessidade do serviço;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para tratamento da própria saúde;
IV - licença à gestante ou à adotante;
V - licença paternidade;
VI - licença por acidente em serviço;
VII - ausência ao serviço em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§1º As licenças à gestante, paternidade e adotante concedidas no período de férias terão início imediatamente após o término destas.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI, o saldo de férias será informado ao servidor para nova marcação após liberação formal da licença pela área de saúde deste Tribunal." (grifos nossos)
Resolução 07
"Art. 19. Após publicação da escala de férias, é possível alterá-la nas seguintes hipóteses:
I por necessidade do serviço, mediante decisão do Vice-Presidente;
II por iniciativa do Magistrado, em caso de posterior surgimento de vaga ou em situações excepcionais, a critério do Vice-Presidente.
Art. 20. O prazo para a alteração da escala de férias será de, no mínimo, quarenta e cinco dias antes da data de início das férias, salvo se ocorrer:
I necessidade do serviço;
II licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
III licença para tratamento da própria saúde;
IV licença à gestante e à adotante;
V licença paternidade;
VI afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Parágrafo único. No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo Magistrado."
Por sua vez, o STJ, conforme o artigo 13, § 1º, da Resolução STJ/GP 6, de 31/03/2017, estabeleceu que as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família e da própria saúde também suspendem o curso das férias. Confira-se[3]:
"Art. 13. As férias poderão ser alteradas sem observância dos prazos previstos no art. 12 nas seguintes hipóteses:
I - coincidência entre as férias e as seguintes licenças e afastamentos:
a) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) licença para tratamento da própria saúde;
c) licença à gestante e à adotante;
d) licença-paternidade;
e) licença por acidente de serviço;
f) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
[...]
§ 1º As licenças e os afastamentos constantes no inciso I suspendem o curso das férias, que será reiniciado no dia imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente."
Por fim, vale ressaltar que é assegurado idêntico direito aos membros do Ministério Público da União, nos termos da Portaria 591/2005, editada pelo Procurador-Geral da República:
Art. 7°. Poderão ser suspensas as férias do membro, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 704 de 12 de novembro de 2012)
I - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Portaria PGR/MPU nº 704 de 12 de novembro de 2012)
Além disso, com a adoção do sistema e-social, haverá impossibilidade material na concessão simultânea de dois afastamentos previstos em lei: férias e licença para acompanhar familiar em tratamento de saúde, conforme seu manual de orientação. Confira-se:
"A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Por exemplo, se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante essas férias ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo as férias na data anterior ao do parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade[4]".
DISPOSITIVO
Por tais razões, voto pelo provimento do recurso administrativo para julgar procedente o pedido das requerentes e deferir a suspensão de período de férias em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família.
É como voto."
Subsidiariamente, o CNJ se utilizou da Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as regras e procedimentos quanto às férias de Ministro de Estado e de servidor público do Poder Executivo da União, que, em seu artigo 5º, §1º, prevê a reprogramação das férias quando houver coincidência de períodos com licenças ou afastamentos instituídos legalmente.
Então, no presente caso, se, por força da incompatibilidade entre as finalidades do direito à férias e as razões que ensejam as licenças para tratamento de saúde e para acompanhar cônjuge, está a Administração incumbida de providenciar a reprogramação das férias, por razão similar, também se revela recomendável a reprogramação das férias coincidentes com o afastamento em foco, tendo em vista a difícil conciliação entre o exercício pleno da presidência de associação de classe e a efetiva fruição das férias.
Como já se pontuou, o afastamento para exercício de presidência de associação de classe é claramente um afastamento instituído legalmente (inciso III do art. 73 da LOMAN).
Ademais, cabe mencionar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito às férias, são matéria de regramento nacional uniforme (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 17-03-2006, republicação: DJ 22-09-2006; MS 31.667 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., DJe: 23-11-2018). Assim, não é possível a aplicação de Estatutos Estaduais de Servidores Públicos.
Dessa forma, diante da unidade da magistratura, não se coaduna com a jurisprudência do STF a aplicação das disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 13, de 3 de janeiro de 1994, e do Decreto estadual nº 15.248, de 2 de julho de 2013, sendo mais apropriada a aplicação subsidiária do art. 5º, §1º, da Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011, do MPOG, em harmonia com a interpretação dada pelo do CNJ em casos análogos.
No caso em tela, o magistrado Leonardo Lúcio Freire Trigueiro solicitou, em 28/10/2016, o adiamento do gozo do período de férias que deveriam se iniciar em novembro do mesmo ano - portanto antes do início do gozo das férias - em razão de afastamento para exercer a presidência de associação de classe, que, consoante já demonstrado, possui natureza jurídica de concessão (Capítulo IV do Título IV da LOMAN), direito com patamar idêntico ao das licenças (Capítulo III do Título IV da LOMAN) como se depreende da inteligência da Lei Orgânica da Magistratura, devendo possuir o mesmo tratamento, compreensão que se extrai igualmente dos precedentes do CNJ citados.
Assim, se denota legítimo, na forma requerida, o adiamento do 2º período de férias referentes ao exercício de 2016 do magistrado Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, como requereu ainda em 2016, permanecendo sem decisão até a presente data, uma vez que neste período o magistrado já se encontrava afastado por outro motivo, qual seja, para o exercício da Presidência da Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI, que se deu de 06/03/2014 até 15/12/2016, conforme Portaria nº 543, de 07 de março de 2014.
III - DISPOSITIVO
Ao lume do exposto, esta SAJ opina pelo deferimento do pedido formulado ainda em 2016 e que permanece sem resposta até a presente data, mesmo depois da resposta apresentada pelo magistrado em 03/01/2017.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 11/10/2019, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor TJPI, em 11/10/2019, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1327922 e o código CRC D3ED6947. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os fundamentos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 4720/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1327922) para DEFERIR o pedido de adiamento do 2º período de férias referentes ao exercício de 2016 do magistrado Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, formulado ainda em 2016 e que permanecia sem resposta até a presente data, mesmo depois da resposta apresentada pelo magistrado em 03/01/2017.
À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1338279 e o código CRC B6FC3E2B. |
Portaria (Presidência) Nº 3053/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15175/2019 (1341206) e a Decisão Nº 10501/2019 (1341554), nos autos do processo 19.0.000090501-4,
RESOLVE:
Art. 1º Não haverá expediente forense na Comarca de Esperantina no dia 20 de Novembro do corrente ano em decorrência do feriado instituído nos termos do Art. 1º da Lei nº 1,121/2010, de 20 de Novembro de 2010.
Art. 2º Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3054/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que cabe aos Tribunais do País a regulamentação do processo judicial eletrônico, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o meio de tramitação de processos judiciais e de comunicação de atos processuais, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme art. 1º do Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art 3º do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, que Regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - PJe", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas necessárias à plena implementação do sistema PJe em todas as unidades judiciárias e órgãos julgadores do Poder Judiciário estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas varas de competência exclusiva dos feitos criminais, atos infracionais e violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, obedecerá o cronograma disposto no Anexo I desta portaria.
Art. 2º A partir da implantação do Sistema PJe nas unidades relacionadas, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
DATA | COMARCA | UNIDADE | CLASSES PROCESSUAIS |
18/11/19 | TERESINA | Central de Inquéritos de Teresina | Todas as classes de competência. |
TERESINA | 1ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 3ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 4ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 5ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 6ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 7ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 8ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 9ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 10ª Vara Criminal de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina | Todas as classes de competência. | |
TERESINA | Central de Audiências de Custódia de Teresina | Todas as classes de competência. | |
02/12/19 | BARRAS | Vara Criminal da Comarca de Barras | Todas as classes de competência. |
CAMPO MAIOR | 1ª Vara de Campo Maior | Todas as classes de competência. | |
FLORIANO | 1ª Vara da Comarca de Floriano | Todas as classes de competência. | |
OEIRAS | 1ª Vara da Comarca de Oeiras | Todas as classes de competência. | |
PARNAÍBA | 1ª Vara Criminal de Parnaíba | Todas as classes de competência. | |
PARNAÍBA | 2ª Vara Criminal de Parnaíba | Todas as classes de competência. | |
PARNAÍBA | Central de Audiências de Custódia de Parnaíba | Todas as classes de competência. | |
PICOS | 4ª Vara de Picos | Todas as classes de competência. | |
PICOS | 5ª Vara de Picos | Todas as classes de competência. | |
PIRIPIRI | 1ª Vara de Piripiri | Todas as classes de competência. | |
SÃO RAIMUNDO NONATO | 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato | Todas as classes de competência. | |
VALENÇA DO PIAUÍ | Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí | Todas as classes de competência. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3055/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que cabe aos Tribunais do País a regulamentação do processo judicial eletrônico, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o meio de tramitação de processos judiciais e de comunicação de atos processuais, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme art. 1º do Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art 3º do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, que Regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - PJe", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas necessárias à plena implementação do sistema PJe em todas as unidades judiciárias e órgãos julgadores do Poder Judiciário estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A implantação das Classes Criminais no Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas Varas Únicas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, obedecerá o cronograma disposto no Anexo I desta portaria.
Art. 2º A partir da implantação das Classes Criminais do Sistema PJe nas unidades relacionadas, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Data | Comarca/Vara Única | Classes Processuais |
18/11/19 | ÁGUA BRANCA | Todas as classes de competência. |
ALTOS | Todas as classes de competência. | |
AMARANTE | Todas as classes de competência. | |
ANGICAL DO PIAUÍ | Todas as classes de competência. | |
AROAZES | Todas as classes de competência. | |
AVELINO LOPES | Todas as classes de competência. | |
BARRO DURO | Todas as classes de competência. | |
BATALHA | Todas as classes de competência. | |
BOM JESUS | Todas as classes de competência. | |
BURITI DOS LOPES | Todas as classes de competência. | |
CAMPINAS DO PIAUÍ | Todas as classes de competência. | |
CANTO DO BURITI | Todas as classes de competência. | |
CAPITÃO DE CAMPOS | Todas as classes de competência. | |
CARACOL | Todas as classes de competência. | |
CASTELO DO PIAUÍ | Todas as classes de competência. | |
COCAL | Todas as classes de competência. | |
CORRENTE | Todas as classes de competência. | |
CRISTINO CASTRO | Todas as classes de competência. | |
DEMERVAL LOBÃO | Todas as classes de competência. | |
ELESBÃO VELOSO | Todas as classes de competência. | |
ESPERANTINA | Todas as classes de competência. | |
FRONTEIRAS | Todas as classes de competência. | |
GILBUÉS | Todas as classes de competência. | |
GUADALUPE | Todas as classes de competência. | |
INHUMA | Todas as classes de competência. | |
ITAINÓPOLIS | Todas as classes de competência. | |
ITAUEIRA | Todas as classes de competência. | |
JAICÓS | Todas as classes de competência. | |
JERUMENHA | Todas as classes de competência. | |
JOSÉ DE FREITAS | Todas as classes de competência. | |
LANDRI SALES | Todas as classes de competência. | |
LUIS CORREIA | Todas as classes de competência. | |
LUZILÂNDIA | Todas as classes de competência. | |
MANOEL EMÍDIO | Todas as classes de competência. | |
MARCOS PARENTE | Todas as classes de competência. | |
MATIAS OLÍMPIO | Todas as classes de competência. | |
MIGUEL ALVES | Todas as classes de competência. | |
MONSENHOR GIL | Todas as classes de competência. | |
PADRE MARCOS | Todas as classes de competência. | |
PAES LANDIM | Todas as classes de competência. | |
PALMEIRAIS | Todas as classes de competência. | |
PARNAGUÁ | Todas as classes de competência. | |
PAULISTANA | Todas as classes de competência. | |
PEDRO II | Todas as classes de competência. | |
PIO IX | Todas as classes de competência. | |
PIRACURUCA | Todas as classes de competência. | |
PORTO | Todas as classes de competência. | |
REGENERAÇÃO | Todas as classes de competência. | |
RIBEIRO GONÇALVES | Todas as classes de competência. | |
SÃO JOÃO DO PIAUÍ | Todas as classes de competência. | |
SÃO MIGUEL DO TAPUIO | Todas as classes de competência. | |
SÃO PEDRO DO PIAUÍ | Todas as classes de competência. | |
SIMÕES | Todas as classes de competência. | |
SIMPLICIO MENDES | Todas as classes de competência. | |
UNIÃO | Todas as classes de competência. | |
URUÇUÍ | Todas as classes de competência. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3050/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 13964/2019 (1298109), o Requerimento Nº 10638/2019 (1184199), a Informação Nº 40540/2019 (1187650), a Manifestação Nº 14932/2019 - PJPI/SUJECC e a Manifestação Nº 15813/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, nos autos dos processos 19.0.000084468-6 e 19.0.000065358-9;
RESOLVE:
1º REMOVER temporariamente, a pedido, a Juíza Leiga NILZAMARA VIEIRA CALDAS GUIMARÃES do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí- PI para o Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste da Comarca de Teresina (Redonda), enquanto perdurar a licença maternidade da Juíza Leiga Natália Bacelar Rufino Carvalho.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3048/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1309195), a Informação da SEAD (1318197) e a Decisão (1336750), nos autos do processo SEI N° 19.0.000085953-5;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA, matrícula 26663, ocupante efetivo do cargo de Analista Judicial, para exercer, em substituição, a função de de Secretário de Vara, FC-02, da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, no período de 07.10.2019 a 24.10.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |