Diário da Justiça
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Publicado em 16/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0027414-12.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Réu: SEBASTIÃO ARLINDO DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª vara do Júri, Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu SEBASTIÃO ARLINDO DA SILVA FILHO, brasileiro, nascido em 23/10/1974, filho de Maria Julia da Silva, residente em lugar incerto e não sabido e a vítima LEANDRO SILVA DE SOUSA, brasileiro, nasciod em 20/07/1996, filho de Francisca Leite Silva, residente em lugar incerto e não sabido, para comparecerem à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0027414-12.2013.8.18.0140, designada para o dia 04 de 11 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de outubro de 2019 (14/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0012892-09.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO SALES DOS SANTOS NETO, FABIO DA SILVA SANTOS, ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA TOTO
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651), ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818), AURO PEREIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10291)
ATO ORDINATÓRIO: Para comparecerem ao sorteio dos jurados que que atuarão na 13ª Reunião Periódica do 2º Tribunal Popular do Júri para o mês de novembro de 2019 no dia 16/10/2019 às 08 horas na sala de audiências da 2ª Vara do Júri.
Outrossim, para comparecerm à Sessão de Julgamento dos acusados FABIO DA SILVA SOUSA e ANTONIO FRANCISCO SOUSA SILVA agendada para o dia 01/11/2019 às 08 horas neste fórum 5º andar
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0018275-70.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: ANDERSON ADSON RODRIGUES
Advogado(s): AMANDA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7212), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 7570), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992)
ATO ORDINATÓRIO: Para comparecerem ao sorteio dos jurados que que atuarão na 13ª Reunião Periódica do 2º Tribunal Popular do Júri para o mês de novembro de 2019 no dia 16/10/2019 às 08 horas na sala de audiências da 2ª Vara do Júri.
Outrossim, para comparecerem à Sessão de Julgamento do acusado ANDERSON ADSON RODRIGUES agendada para o dia 11/11/2019 às 08horas neste fórum 5º andar
SENTENÇA - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005852-25.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: WESLEY SANTOS DE CASTRO, FRANCIVAN JOSE DA SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, com amparo na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, ABSOLVO os pronunciados WESLLEY SANTOS DE CASTRO e FRANCIVAN JOSÉ DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código deProcesso Penal.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030162-80.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS LOPES MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: B.V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A); WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
Conforme dispõe na Consulta nº 32/2019 - SEI 20118-1 e cumprindo determinação da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte requerida sobre a exclusão da petição 5004 e certidão retro.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002763-03.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: GILMAR BALDEZ DA ROCHA, SAMUEL JACKSON TORRES VASCONCELOS
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra GILMAR BALDEZ DA ROCHA e SAMUEL JACKSON TORRES VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 12 de junho de 2019. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados GILMAR BALDEZ DA ROCHA e SAMUEL JACKSON TORRES VASCONCELOS, já devidamente qualificados, como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
TERESINA, datado eletronicamente.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito Respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012667-19.1997.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: FRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1457), ANTENOR PEREIRA ALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2502), FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Impetrado: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
(...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição de Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012667-19.1997.8.18.0140.5001.TERESINA, 14 de outubro de 2019ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017351-59.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: T. F. D. S.
Advogado(s): MARIA ORQUIDEA DE CHANTAL NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1084/78), MARIA ORQUIDÉA DO CHANTAL NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1084)
Réu: E.R. D. S. S.(MENOR)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 15 de outubro de 2019
JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS
Estagiário(a) - Mat. nº 28725
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011073-13.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORNAL O DIA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Réu: ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS EGRESSOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUI - AFEBEP, ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO BANCO DO ESTADO DO PIAUI - ASBEP
Advogado(s): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3160)
Vistos, etc.
Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código do Processo Civil, MANTENHO-ME DESVINCULADO do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 10 de outubro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022174-71.2015.8.18.0140
Classe: Incidente de Falsidade
Requerente: HEWERTON MARTINS CARVALHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO GMAC S.A
Advogado(s):
Trata-se de Incidente de Falsidade Documental em que o impugnante almeja questionar alguns documentos insertos nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. A parte autoral requereu a extinção do processo principal por homologação de acordo.Em razão da extinção da Ação de Busca e Apreensão, não existe mais razão para o processamento/prosseguimento do presente incidente, motivo pelo qual indefiro o presente com fundamento no art. 485, VI do CPC. Descabida a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto se trata de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, arquivar o presente incidente.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016635-66.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO
Advogado(s): JOSE VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149), LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6177), TIAGO LUIZ TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7560)
Requerido: EXPRESSO TRANSLOPES LTDA
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando o Convênio 069/2015, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina no Estado do Piauí para informar lista de peritos para atuarem no presente feito. Após, façam-se os autos conclusos para a designação de novo perito. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016117-03.2016.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MARIA CELIA COELHO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: ZACARIAS NETO VIANA CARNEIRO, WANDERLEY LAMAR NUNES
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fl. 67, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer o que entender de direito, bem como apresentar as informações que considerar necessárias, observadas as cautelas legais. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021967-72.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)
Requerido: HEWERTON MARTINS CARVALHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do protocolo eletrônico final 5003, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025713-79.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDIVA MONTEIRO DE SOUSA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A
Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618), MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS(OAB/SÃO PAULO Nº 198088), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a apresentação do contrato original pela parte requerida, às fls. 289/291, bem como procedida a colheita dos padrões de assinatura da requerente, às fls. 293/295, INTIME-SE a perita judicial designada no presente processo para a realização da perícia, com a apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observadas as formalidades legais. Apresentado o laudo pericial, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007931-93.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): EDMAR SOARES COSTA, ESTEVAM TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, MARLENE EVELIN DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Pelo fundamento acima, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 925 do CPC/15, cessando desde já todos os efeitos constritivos constituídos no bojo dos autos. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. P.R.I.C.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007763-82.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARLOS BURLAMAQUI DA SILVA
Advogado(s): JOSE KIRIELEIZON MARTINS MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 6933), JORGE AZAR CHAIB (OAB/PIAUÍ Nº 197)
Requerido: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014874-10.2005.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(s): CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507)
Embargado: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
DESPACHO: Vistos, etc. AGUARDE-SE na Serventia Judicial pelo transcurso do prazo nos autos do processo de execução de número 0006057-88.2004.8.18.0140. Findo o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008829-48.2009.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Embargante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES(OAB/PERNAMBUCO Nº 37623), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), PAULA MARINHO NUNES(OAB/PERNAMBUCO Nº 38344), NATHALLY BRANDÃO LINS(OAB/PERNAMBUCO Nº 36181), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(OAB/PERNAMBUCO Nº 33668)
Embargado: ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO, ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. AGUARDE-SE na Serventia Judicial pelo transcurso do prazo nos autos do processo de execução de número 0006057-88.2004.8.18.0140. Findo o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006057-88.2004.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s): AUGUSTO REGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802)
Executado(a): BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de fl. 465, e certidão de óbito de fl. 466, CITE-SE a inventariante do autor para manifestar interesse no feito, bem como promover a habilitação, na forma da lei, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos arts. 313, § 2º, e 690, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, SUSPENDO o feito até o transcurso do prazo supracitado, na forma do art. 313, § 1º, do CPC. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008353-97.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: CAIO FREDERICO MATIAS PONTES BARBOSA
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
"III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado CAIO FREDERICO MATIAS PONTES BARBOSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os art. 59 e 68 do Código Penal bem como o art. 42 da LAD.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento de pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schmitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são oito (08) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, este atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao disposto no art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamentos idôneos a exasperação da pena-base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a explanação das mesmas:
-Culpabilidade: deve ser compreendido como o Juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
- Antecedentes: trata-se análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização de Inquérito Policial e Ações Penais em curso para agravar pena-base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.
- Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
- Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, características pessoais do agente, a sua índole. Observo a dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado conhecimento de psicologia para aprofundar a análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a sensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
- Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
- Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
- Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
- Comportamento da vítima: a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
STJ: (?) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)
- Natureza e quantidade da droga: diante do mínimo potencial lesivo da maconha apreendida com o réu, totalizando 18,5 g (dezoito gramas e cinco decigramas), módulo favoravelmente as circunstâncias natureza e quantidade do art. 42 da LAD.
Dessa forma, em razão da ausência de circunstância judicial prejudicial ao réu, exaspero a pena base partindo do mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA
Inexiste circunstância agravante do art. 61 e 62 do Código Penal.
Inexiste circunstância atenuante do art. 65 e 66 do Código Penal.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não se observa causa de aumento da pena.
Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006), haja vista que o acusado preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse, sendo réu primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Reduzo na proporção de 2/3.
D) DOSIMETRIA FINAL
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput c/c art.40, III (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Inexistem atenuantes e agravantes.
3. Está presente causa de diminuição da pena, conforme justificativa supra, será aplicada a benesse do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, Lei 11.343/06). Atenuo a pena cominada em 2/3. Fixo a pena nesta fase em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU CAIO FREDERICO MATIAS PONTES BARBOSA EM: 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06.
III.2) DISPOSIÇÕES FINAIS:
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondia ao processo solto, e nesse ínterim, não existiu o surgimento de novos fatos para motivar a custódia do réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido por Advogado Particular.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendido à União Federal. Oficie-se à FUNAD;
Expeça-se guia de cumprimento de pena do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 14 de Outubro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015286-62.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: F.P.A. FORNECEDORA PIAUIENSE DE ALIMENTOS
Advogado(s): RAFAELA REINALDO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6747)
Impetrado: SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO
(...)Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento do preparo dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. TERESINA, 14 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019062-70.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA
Advogado(s): NELSON BRUNO VALENÇA(OAB/PIAUÍ Nº 15783)
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte interessada para se manifestar acerca da certidão de fl. 110, oportunidade na qual deverá diligenciar para o andamento da demanda, sob as penalidades legais.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 10 de outubro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018274-17.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)
Requerido: EDIVALDO MARTINS FLOR
Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16862), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do protocolo eletrônico final 5004, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC Art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015116-66.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Réu: RONALDO MEIRELES CUNHA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Considerando a petição de termo 3039013045001, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às diligências necessárias à expedição da competente carta precatória, na forma do despacho de ID 21374626, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 10 de outubro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013880-35.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEUDE MARIA SANTOS FALCAO
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)
(...) Dessa forma, chamo o feito à ordem e sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c Art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, conforme dispõe Art. 50 da Lei 10.931/04. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado; b) Depositar, também, em juízo as parcelas vencidas e vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato,sob pena de inépcia, 330, §2° e 3º do CPC c/c art. 50 da Lei 10.931/04. Intimem-se e Cumpra-se.