Diário da Justiça
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Publicado em 14/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023250-48.2006.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: JOSEANE MENDONÇA COUTO, IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: FRANCISCO FROTA DA CRUZ, ELIAN LEAL FERREIRA, IVONEIDE LEAL FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando a juntada da decisão do agravo de instrumeto (fls.161/164), determino a intimação da parte autora para requerer, no prazo de 05 dias, o que entender de direito.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003763-38.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007144-59.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: C G DA SILVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, VALNEY GOMES DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO ALVES
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO ALVES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10429), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
DESPACHO: Tendo em vista que ainda não fora oportunizado às partes a possibilidade de composição (conforme atestado em fl.80), designo a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no dia 28 de Novembro de 2019 às 08:30 na sala 5 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUS, neste Fórum, em respeito aos ditames do art. 3º, §3º, do CPC. Em não havendo interesse de qualquer das partes na composição, deverão manifestar seu desinteresse na realização da audiência supra, nos termos do artigo 334, § 4º, I do NCPC, devendo, neste caso, tanto autor, quanto o réu observar o prazo de 10 (dez) dias antes da audiência. Caso uma das partes não se manifeste, fica mantida a audiência designada, sendo que seu comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), ficando ciente que, deixando de comparecer ao ato, sem motivo justificado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º do NCPC. Manifestando ambas as partes pelo não interesse na realização da audiência de conciliação, determino, desde já, que a Serventia promova seu cancelamento e retirada de pauta.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012585-31.2010.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: RITA DE CASSIA DA COSTA E SILVA, ANTONIA LUCIA DE SOUZA ALVES, EDSON LIMA LUY, FRANCISCO AUGUSTO VIEIRA BELEM, GILVAN JOÃO DE ARAUJO, JORGE COSTA GONÇALVES, JOSILENE BARBOSA DA SILVA GOMES, LUCIA MARIA FERREIRA, MARISMAR PEREIRA DE AQUINO, ORENILDA PEREIRA DE LUCENA
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
DeCISÃO
Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA promovida por ANTONIA LUCIA DE SOUZA ALVES E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifiquei a tramitação normal do feito em que foi deferido pedido de justiça gratuita (fls. 163); apresentação de Contestação as fls. 167/222; pedido de Inversão do ônus da prova e Perícia (fls. 248/251); Decisão de Incompetência absoluta do juízo (fls. 397/399); Agravo de Instrumento (fls. 403/405); Caixa Econômica Federal manifesta interesse no feito (fls. 412/416v); Decisão do Agravo de Instrumento (fls. 432/435); Intimação das partes do conteúdo da decisão (fls. 436). Em razão da decisão do Agravo de Instrumento que julgou procedente o pedido dos autores, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar o feito, reformando, portanto, a decisão de fls. 397/399, dos autos, restou prejudicado os pedidos do requerido e da Caixa Econômica Federal constante nos autos sobre o tema já decidido em recurso, passando, destarte, a analisar os pedidos das partes autoras em relação a Inversão do Ônus da Prova e Perícia. Para que seja concedida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário definir a relação de consumo. Na forma do art. 2º do citado diploma legal, ?consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?. De igual modo, fornecedor, consoante o art. 3º do código consumerista, é Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 09/10/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27346145 e o código verificador 9DB83.403B8.F33A6.717FA.3E800.3476B. assim definido: ?Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.? (grifos nossos). Considerados os conceitos legais, e observando-se os contratos celebrado entre as partes, não resta dúvida que trata-se de relação de consumo entre as partes. A respeito da inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, apregoa que ?são direitos básicos do consumidor [?] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Quanto à verossimilhança das alegações, esta fica evidenciada sobretudo através da contestação do Réu, em que este confirma os defeitos nos referidos imóveis dos contratados. No campo jurisprudencial o entendimento é pacificado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA ? PROVA EM PODER DO RÉU ? NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? ART. 6º, VIII, DO CDC. I) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova, como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica. II) Regra que, se não aplicável, por hipótese, também firmaria o entendimento de que o réu tem o dever de exibir documento que se encontra em seu poder, necessário ao descobrimento da verdade real, nos termos do preconizado pelos artigos 14, II, III, V e parágrafo único; 130, 339, 340,III e 355, todos do Código de Processo Civil. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO ? ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO ? FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR MAJORADO ? OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 09/10/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27346145 e o código verificador 9DB83.403B8.F33A6.717FA.3E800.3476B. instituição financeira, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados. V) Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-MS - AI: 14071562520158120000 MS 1407156-25.2015.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2015) Diante de tais fatos, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência técnica dos autores da demanda. Quanto a prova pericial, faz-se necessária a produção de outras provas além das já colhidas, com o fito de dirimir dúvidas acerca da ocorrência dos fatos narrados na exordial. Tal conclusão é cogente, possuindo cunho acautelatório, levando-se em consideração a natureza dos fatos narrados na inicial e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do NCPC). Notadamente, a prova pericial requerida pela autora da demanda à fls. 248/251 é fundamental para que seja determinado o futuro da demanda. Portanto, plenamente possível o deferimento do pleito. Ante o Exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerida, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando a realização da PERÍCIA TÉCNICA por profissional competente da área de Construção Civil, com o custeio pela requerida. Intimação das partes autoras para indicação do perito. Expedientes Necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 9 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
TERESINA, 11 de outubro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009822-18.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: AMAURI MARREIROS SOUSA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
"Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado AMAURI MARREIROS SOUSA para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e Art. 30 da Lei Antidrogas.
Decreto a restituição do valor de R$70,00 (setenta reais) apreendido às fls.30 em favor do réu. Expeça-se Alvará Liberatório e Decreto o perdimento do restante do dinheiro apreendido às fls. 30 à União. Oficie-se ao FUNAD.
Proceda-se com a destruição da droga nos termos do Art. 72 da LAD.
Decreto que sejam descartados os demais objetos apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 11.
Após as intimações necessárias, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal.
Sem custas processuais.
Determino que sejam baixados os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 10 de Outubro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juíz de Direito da 7° Vara Criminal"
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027511-12.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J. S. DE M.
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), JUÇARA MARIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6394)
Réu: M. DE F. C.
Advogado(s):
Vistos, Intimem-se as partes, para, em 05 (cinco) dias, requerem o que entenderem de direito. Exaurido o prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0023012-77.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO SOCORRO FURTADO DE ARAUJO LIMA
Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)
Interditando: JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: ?? 2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas de ingresso, sob pena de indeferimento. Ints.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003736-55.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006128-51.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
Certifico, que procedi com a juntada apenas de maneira eletrônica, visto que o processo se encontra arquivado.
O desarquivamento ocorre mediante pagamento da taxa de desarquivamento.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012737-60.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUMAR REPRESENTACOES E COMERCIO HOSPITALAR LTDA, MASSA FALIDA DE COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIOTICOS - CIBRAN
Advogado(s): GUILLERMO FEDERICO PIACESI RAMOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 101272), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Réu:
Advogado(s):
Diante da informação de que a empresa executada se encontra em processo de falência, determino a sua intimação para que, em quinze dias informe o plano de recuperação judicial, se existente, bem como, junte cópia do despacho inicial proferido pelo juízo na qual tramita a falência. Por fim, esclareço que tal diligência é de suma importância para se averiguar qual a natureza do crédito da parte exequente. Cumpra-se. TERESINA, 9 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002018-91.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): DEBORA LEOPOLDINO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9706)
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA
Advogado(s):
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente. Assim, diante do desinteresse da parte vencedora, hei por bem determinar que a Secretaria promova a cobrança das custas processuais e posteriormente arquive os autos com a devida baixa. Por fim, esclareço que nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA, 9 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001239-68.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal navisão do representante do Ministério Público - da ação penal -, impõe-se odominus litisarquivamento requerido.Isto posto, diante da inexistência de elementos capazes de sustentar apropositura de ação penal, acolho a manifestação ministerial para determinar oarquivamento do presente inquérito policial por ausência de justa causa para o oferecimentoda denúncia, com fundamento no disposto no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, emconsonância com a súmula n° 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027135-31.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), IVAN TORRES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6229), CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6532)
Réu: FRANCISCO ALVERNE MACEDO BARBOSA
Advogado(s):
Que a parte exequente demonstre interesse no prosseguimento do feito, requerendo as medidas que entender necessárias. Por outro lado, determino a intimação da executada para, em quinze dias, informar se ofereceu as quotas penhoradas aos demais sócios ou procedeu à sua liquidação. Cumpra-se, sob pena deste juízo promover o leilão judicial das quotas, na forma do art. 861, § 5.º, do CPC. TERESINA, 9 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007909-64.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligênciascabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação deautoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de ProcessoPenal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, emconsonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008141-52.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1534)
Requerido: C M DE J FELIX ME
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875), CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 4715)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA, 9 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003467-84.2017.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12693)
Usucapido: PESSOA INCERTO E NÃO SABIDO
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃOFica INTIMADA a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando planta com as coordenadas georreferenciadas do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017277-68.2013.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MAYRA GABRYELLE SILVA DE SOUSA (MENOR)
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766)
Requerido: UNIMED
Advogado(s): LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 4830), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012070-54.2014.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: PAVETEC - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 5313)
Réu: PLUG - PROPAGANDA & MARKETING LTDA
Advogado(s): FABIO RENATO BONFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016400-31.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PLUG PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7694), RICARDO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3296), ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2847), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
Executado(a): PAVETEC - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 5313)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018045-91.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCO DE BRITO VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730)
Executado(a): CONSTRUTORA R.M.N ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021223-48.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAYRA GABRYELLE SILVA DE SOUSA (MENOR)
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Réu: UNIMED
Advogado(s): IGOR MELO MASCARENHAS(OAB/PIAUÍ Nº 4775)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001622-17.2017.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Requerido: JW DOS S DIONISIO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010693-77.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROMILDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10425)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019605-63.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELDO DE BRITO FERREIRA CHAVES
Advogado(s): DANIELLA SALES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11197)
Réu: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026663-88.2014.8.18.0140
Classe: Impugnação de Assistência Judiciária
Autor: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
Réu: ONOFRE MARTINS DE SOUSA NETO
Advogado(s): JULLIANE DA COSTA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10297)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568