Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013145-27.1997.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: EDILBERTO SANTOS DA COSTA, RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS, MARIA NAZARE SANTOS CARVALHO, ANTONIO LAZARO DE SOUSA VIEIRA, MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MARIA DAS GRACAS SOUSA COSTA, MARIA ODALICE DOS SANTOS SOUSA, JOAO ALVES DE SOUSA, ANTONIO ALVES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE ALMEIDA MATOS DA COSTA, ANTONIO JOAO VIEIRA DA COSTA, ADEMAR LOPES DOS SANTOS, ANTONIO JOSE NUNES DA SILVA, LUCIA MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, FLORISA COSTA DOS SNATOS, MARIA NELZINA DOS SANTOS, TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSILDA SANTOS DA COSTA LOPES, MARIA CARMELITA DOS SANTOS VIEIRA, JOSE NILSON SANTOS DA COSTA, MARIA GORETE DE OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), JOSE DO MONTE VIEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1036/78)

Usucapido: SIMPLICIO ANTONIO DE MESQUITA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, Defiro o pedido de Vistas dos autos, conforme petição protocolado no dia 10.10.2019, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008334-43.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA VITORIA LEITE MONTE(MENOR)

Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)

Requerido: FRANCISCO GIOVANI NORONHA MONTE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006940-11.1999.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS LIMA, CESAR AUGUSTO GUANIERE LIMA, MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA, MAZERINE CRUZ & CIA. LTDA.

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Requerido: BANCO BANORTE S/A, BANCO BANDEIRANTES S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), TARCISIO LEÃO DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 15639)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, determinando a retratação da sentença e prosseguimento do feito.

Passo a dar andamento ao feito.

Determino ao cartório que certifique:

a) o resultado do Agravo 01.001291-5;

b) a existência e fase em que se encontra a ação principal relativa à presente ação cautelar.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0014904-45.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: L.A.F.M. DE CARVALHO

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Executado(a): VALTER DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4288)

DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta do agravo de instrumento fls. 200/201 e requererem o que entendem de direito.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004480-41.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: LUAUTO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Reivindicado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES

Advogado(s): MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3543)

Desacolho as razões lançadas na petição de protocolo 5005.

E isso porque, nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de

16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma

PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá

formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

Deste modo, não há necessidade de se manter ativo os registros do processo de

conhecimento no Sistema Themis Web, posto que a execução se dá em autos apartados. No caso dos

autos, é possível verificar que o exequente já propôs cumprimento de sentença no Pje, não havendo

razão para prosseguimento deste.

Determino, pois, que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte

sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.

Cumpra-se.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011524-62.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PARANÁ Nº 45445)

Réu: WALDENIO LACERDA LOUREIRO

Advogado(s):

Cuida-se de processo sentenciado, tendo sido extinto sem resolução de mérito pelo abandono da

causa.

Ao tempo em que comprova o recolhimento das custas, a parte autora requer: a cessão do crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRINIZADOS NPL e a baixa de restrição no sistema RENAJUD.

Inicialmente, destaco que não há ordem de restrição determinada por este juízo, devendo o interessado trazer qualquer comprovação neste sentido.

Quanto ao pedido de alteração do polo ativo, considerando que o interessado não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da referida cessão, indefiro o pedido.

Intime-se.

Arquivem-se os autos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005808-98.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO CARMO ALVES DE MENESES

Advogado(s): JORGE JOSE CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)

Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como

uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento,

concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente

cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento.

Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os

números dos processos e a forma de tramitação.

Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 09/10/2019,

às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018027-70.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILSON DA COSTA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO PANAMECANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Defiro o pedido formulado na petição de protocolo 5003.

Expeça-se ofício ao DETRAN (PI) a fim de que o mesmo providencie a transferência

de titularidade bem como débitos relativos ao veículo objeto destes autos para o Banco Panamericano

S/A.

Que o referido ofício seja acompanhado das cópias necessárias ao cumprimento da

decisão.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005995-91.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: TANIA MARIA SAMPAIO DE ARAUJO FERREIRA

Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838)

Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406)

Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos

embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002003-98.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

Requerido: ANIELE CRISTINA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em execução, tendo em vista

que o veículo objeto dos autos não fora localizado. Entendo, todavia, inviável a conversão na forma

pretendida pelo autor, posto que há sentença com trânsito em julgado, de tal forma que o adequado é

precisamente a conversão da demanda em perdas e danos.

De fato, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de conversão da

obrigação de fazer em perdas e danos, no seguinte dispositivo:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o

requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado

prático equivalente.

Por sua vez, do ponto de vista material, a conversão de obrigação específica em perdas

e danos é regida pelos arts. 234, 245, 247 a 249, 251, 389 e 402 a 405 do Código Civil.

Assim, restando evidente que a busca e apreensão do bem tornou-se impossível,

pertinente a conversão da obrigação, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença de

obrigar de pagar quantia certa.

Deste modo, intime-se pois a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o

pagamento da dívida indicada na petição de protocolo 5008, sob pena de incidência da multa e dos

honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do

CPC.

Intime-se a parte executada pessoalmente, por meio de carta com aviso de

recebimento, na forma do art. 513, II, do CPC.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009711-83.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO ROGÉRIO PEREIRA DE MORAIS

Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Requerido: R & G.G.G. REVENDEDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Advogado(s): LEONARDO DE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3019)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003114-73.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: ERIC PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado, para CONDENAR ERICK PEREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157,caput, do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011974-10.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO CREDIFIBRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: TERESINHA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012321-24.2004.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES (OAB/PIAUÍ Nº 650)

Requerido: FRANCISCO ARMANDO CARDOSO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Condeno-a, ainda, no pagamento dos

honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do

art. 85, § 8.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019581-45.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)

Réu: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

DESPACHO: DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Com o trânsito em julgado desta, sem qualquer manifestação dos interessados, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Custas de direito pela parte que requereu a desistência. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011252-78.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO MOREIRA SANTOS

Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 3707)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): VANESSA MARTINS CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 4772), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

Analisando os autos, verifico que o mesmo se arrasta a bastante tempo, especialmente em

razão de ter sido aparentemente extraviado entre os anos de 2013 e 2015, posto que não há

movimentações no Themis Web relativas a ele.

Quando do reaparecimento dos autos, as partes foram intimadas a fim de que dessem início à

instrução processual, não tendo havido qualquer manifestação. Em relação à parte autora,

esta sequer fora localizada para fins de intimação pessoal.

Deste modo, considerando o grande lapso de tempo decorrido, e a possibilidade de a

pretensão formulada neste feito não mais interessar aos litigantes, determino a intimação da

parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco)

dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1.º

do CPC.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009069-32.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOHN ROBSON PINHEIRO LUSTOSA

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para, nos termos do art. 487,

I, do CPC, condenar a parte requerida no pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pelos

danos materiais relativos à devolução de um veículo intentada pelo autor.

Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização

monetária, calculada com base na tabela da CGJ/TJ, a partir desta decisão.

Condeno o requerido nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, que fixo em

15% sobre o valor da condenação, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da

Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002087-60.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: FELIZARDO VIRIATO RODRIGUES NETO

Advogado(s): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10485)

DESPACHO: Vistos etc. Considerando que os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O caso em apreço não cabe ser processado em segrego de justiça, dessa forma, determino que o Cartório retire a classificação segredo de justiça. Em ato contínuo, certifique se a parte autora procedeu com a juntada da cédula bancário original no prazo determinado em despacho de fls.97/98. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 07 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011255-28.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NAYARA PEREIRA FURTADO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05)

Réu: LOCALIZA RENT A CAR S.A

Advogado(s): MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO(OAB/MINAS GERAIS Nº 88304 )

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE

a pretensão autoral, a fim de condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais a

autora no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção

monetária desta decisão.

Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que

estipulo em 20% sobre o montante da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009461-50.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: LOJAS ARAPUÃ S/A

Advogado(s): MARIA CRISTINA MARIANO(OAB/SÃO PAULO Nº 193042)

Isto posto, julgo por sentença, e para que produza seus legais e jurídicos efeitos,

procedente o pedido de habilitação nestes autos dos sucessores do exequente, indicados na

petição de protocolo 5002 e petição de fl. 24.

Que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a correção nos registros do

Sistema Themis Web, substituindo as informações relativas ao de cujus e incluindo as de seus

sucessores.

Dada a natureza não contenciosa do procedimento de habilitação, deixo de condenar as

partes em custas e honorários.

Decorrido o prazo recursal sem impugnação, voltem-me os autos conclusos para

prosseguimento da execução.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004507-48.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER, MARIA NAZARE VAZ LEAL

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Réu: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas finais pelo Autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 07 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029382-19.2009.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA ELIANE GOMES VIEIRA

Advogado(s): KARLA ANDREIA MAGALHAES TAJRA(OAB/PIAUÍ Nº 4436)

Requerido: JOSE RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s):

Sendo estas as questões controvertidas, analiso-as de pronto:

1. De início, ratifico a litispendência reconhecida pelo JECC de Teresina - Zona

Sul 1 - Sede Bela Vista entre o Processo n.º 0029382-19.2009.8.18.0140, em trâmite neste juízo, e

o Processo n.º 0027472-78.2012.8.18.0001. Muita embora a ação que tramitou no juizado estivesse

em fase bem mais adianta que este, o juízo entendeu que como o presente feito fora ajuizado em

primeiro lugar, este é o que deve prevalecer. Superada, pois, esta questão.

2. Quanto a suposta conexão existente entre este feito e a Ação Civil Pública n.º

0020647-31.2008.8.18.0140, entendo por discordar da decisão de fl. 123, proferida pelo juízo da 4.º

Vara Cível.

Como se extrai facilmente da narrativa contida no bojo da ação civil pública, é possível

concluir que a mesma não se trata de uma ação coletiva em sentido amplo. Significa dizer que a

Defensoria Pública não ajuizou a ação na defesa dos interesses da coletividade como todo, mas tão

somente dos direitos individuais homogêneos dos mutuários indicados nos autos, quais sejam,

Verônica de Miranda Cruz, Ivaneide Sampaio Gama, Maria da Salete Alves de Araújo, Wilson

Melquíades dos Santos, Francisca do Nascimento Silva e Luiz Gonçalves de Oliveira e Epitácio

Chaves de Oliveira e Teresinha Monteiro dos Santos Oliveira (fls. 08/09). Tanto é assim, que a

sentença que julgou a ação civil pública não modulou os efeitos para mutuários indeterminados, mas

tão somente para os integrantes da demanda.

Analisando a presente imissão de posse, não há dúvidas de que autores e réu não foram

incluídos na ação coletiva. O imóvel objeto da imissão não é objeto da ACP, não havendo

coincidência entre partes, pedido ou causa de pedir.

Por sua vez, o § 3.º do art. 55, do CPC, deve igualmente ter sua aplicação afastada, vez

que não há nenhum risco de decisões conflitantes ou contraditórias quando as demandas versam sobre

contratos diferentes. É plenamente admissível que alguns desses contratos sejam considerados válidos

e outros não, tendo as demandas desfechos diversos.

No direito brasileiro, no que se refere às Teorias dos Elementos da Ação, temos a

ampla aceitação pela doutrina e jurisprudência da Teoria da Tríplice Identidade, que aponta como

elementos característicos as partes, pedido e causa de pedir. Não configurada a coincidência dos

elementos, afastada de plano a conexão.

Assim, não acolho a competência declinada e suscito o conflito, na forma do art.

66, Parágrafo único, do CPC.

Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para solução do

imbróglio.

Intime-se a parte para conhecimento.

Que a parte assistida pela Defensoria seja intimada pessoalmente.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020647-31.2008.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CLAUDIA CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 4240), KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4709), MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro

de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.

Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,

deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte

sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.

Cumpra-se

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002892-18.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA LUZINETE PEREIRA DA SILVA, MARIA LOPES BATISTA SILVA, MARIA MACIEL DE JESUS, MARIA NILZA DO NASCIMENTO ROCHA, MARIA DO AMPARO VIEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO GOMES COSTA PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MARIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/SANTA CATARINA Nº 7701)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s):

Intime-se a parte responsável pelo desarquivamento para requerer o que for de seu

interesse no prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo manifestação, arquivem-se novamente os autos.

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005718-27.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Réu: S.OLIVEIRA NASCIMENTO-ME

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05

(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.

485, § 1º do NCPC

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