Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2999/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3393/2019 (1307577), a Informação Nº 53712/2019 (1324988) e a Decisão Nº 10275/2019 (1329792), nos autos registrados sob o Nº 19.0.000083412-5,

R E S O L V E:

Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diária, no valor de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais) ao MM . Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima, em virtude do seu deslocamento para para participar do Fórum Nacional de Juízes Criminais - FONAJUC, a ser realizado na cidade de Recife/PE, no período de 30.10.2019 a 01.11.2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/10/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2993/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento (1323781), a Informação (1326152) e a Decisão (1328848), nos autos registrados sob o nº 19.0.000088098-4;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR BRUNO SAMPAIO SALES , matrícula 29244, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06 , da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de José de Freitas;

Art. 2º NOMEAR MARIA MADALENA BARBOSA SÁ NETA, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06 , da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de José de Freitas.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09, de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/10/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO SISPREV 2017.04.2787P (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 2017.04.2787P

REQUERENTE: MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO art. 3º DA EMENDA CONSTITUCICONAL N. 47/2005 MEDIANTE ADESÃO AO PROGRAMA APOSENTADORIA INCENTIVA - PAI.

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PARECER PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NOS MOLDES POSTULADOS, COM PROVENTOS FIXADOS POR INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Mary Ane Moreira de Oliveiraaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 08 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Portaria (Presidência) Nº 3000/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Juiz de Direito Luís de Moura Correia, Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina, encontra-se afastado da jurisdição em razão de sua convocação para o cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o referido magistrado estava designado para atuar junto à Central de Inquéritos;

CONSIDERANDO que o Juiz de Direito Substituto foi designado pra a Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, conforme Portaria (Presidência) 39 (0808016),

RESOLVE:

Art. 1º. RETIFICAR a Portaria (Presidência) Nº 39/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de janeiro de 2019, que designou Juízes de Direito substitutos para atuarem em Unidades Jurisdicionais, para onde se lê:

Valdemir Ferreira Santos

Central de Inquéritos da Comarca de Teresina

leia-se:

Valdemir Ferreira Santos

Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina,

com atuação na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3001/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000089209-5,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de CIRO GUSTAVO DA SILVA DUMONT e EUDÓXIA MARIA DIAS NETA, a ser realizada no dia 11 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3003/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária - Processo nº 19.0.000087965-0;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1328249);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 04 (quatro) dias de folga ao Juiz de Direito ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura no dia 20 e 21.04, 13 e 14.07.2019, conforme certidão anexa (id 1327912), com fruição para os dias de 14, 15, 16 e 17.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3007/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000089358-0,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de PABLO VICTOR GOMES MEIRELES e SARAH NOARAH DOS SANTOS SOARES, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3008/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e cumprindo o estabelecido na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, deste Tribunal,

CONSIDERANDO a manifestação do Desembargador José Francisco do Nascimento e a concordância de permuta feita pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §3º, da Resolução nº 111/2018/TJPI,

R E S O L V E:

Art. 1º. REVOGAR a Portaria nº 2991, de 09.10.2019, que o plantão judicial de 2º grau nos períodos de 08.10.2019 a 13.10.2019 e 09.12.2019 a 15.12.2019, estabelecido através da Portaria nº 365/2019.

Art. 2º. ALTERAR o plantão judicial de 2º grau nos períodos de 08.10.2019 a 13.10.2019 e 09.12.2019 a 15.12.2019, estabelecido através da Portaria nº 365/2019, conforme discriminado abaixo:

SEMANA

PLANTÃO CÂMARAS CÍVEIS E REUNIDAS CÍVEIS

PLANTÃO CÂMARAS CRIMINAIS E REUNIDAS CRIMINAIS

PLANTÃO TRIBUNAL PLENO E

DIREITO PUBLICO

07.10.2019 a 13.10.2019

Des. Joaquim Dias Santana Filho

09.12.2019 a 15.12.2019

Des. José Francisco do Nascimento

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3009/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo Desembargador José James Gomes Pereira, Coordenador Estadual da Coordenadoria da Mulher do TJPI, e pelo Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa, Presidente do I Fórum Piauiense de Juízas e Juízes de Violência doméstica e familiar contra a mulher - Processo 19.0.000077041-0;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do I FOPIVID,

RESOLVE:

INSTITUIR a Comissão organizadora do I Fórum Piauiense de Juízas e Juízes de Violência doméstica e familiar contra a mulher, com a seguinte composição:

Representantes do Fórum Piauiense de Juízas e Juízes de Violência doméstica e familiar:

Magistrado JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA - Presidente do I FOPIVID

Magistrado SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO FORTES - Vice-Presidente do I FOPIVID

Magistrado GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO - Secretário Executivo do I FOPIVID

Representantes da Coordenadoria da Mulher em Situação da Violência Doméstica e Familiar:

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

ESTER LÍGIA MARIA GOMES DE SOUSA

GIRLENE NECO DO NASCIMENTO

ISIS EUGÊNIA RIBEIRO DE MOURA

LARISSA RIBEIRO MENDES FERRO

LEINA MÔNICA TEMÓTEO DE SOUSA

MARINA LUISE SANTOS PORTELA

TATIELE DIAS GOMES

Representante da Corregedoria Geral de Justiça

CAROLINE MARIA NÓBREGA FERREIRA

Representante da Escola Judiciária do Piauí

SANDRA MARQUES SILVEIRA

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3012/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os Juízes SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES e FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES estão participando I Fórum Piauiense de Juízas e Juízes de Violência doméstica e familiar contra a mulher - FOPIVID;

CONSIDERANDO a necessidade de designação de um magistrado para a realização das audiências de custódia na comarca de Picos nos dias 10 e 11.10.2019,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, titular da 1ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, para, em caráter excepcional e sem prejuízo às atribuições na Unidade em que é titular, atuar nas audiências de custódia da Comarca de Picos, nesta data, com competência plena.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, de entrância final, para, em caráter excepcional e sem prejuízo às atribuições na Unidade em que desempenha suas atividades é titular, atuar nas audiências de custódia da Comarca de Picos, no dia 11 de outubro de 2019, com competência plena.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3013/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000089587-6,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de NAPOLEÃO GUIMARÃES SOBRINHO e PRISCILLA MELO IBIAPINA, a ser realizada no dia 16 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3014/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no processo 19.0.000089349-0;

CONSIDERANDO o despacho 78979 (id 1332430);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §1º, do Provimento nº 07/2019/TJPI/CGJ, de 11 de março de 2019.

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para presidir o Processo nº 0802738-27.2018.8.18.0031, oriundo da 4ª Vara Cível da já referida Comarca.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3015/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento ao Juiz de Direito LEONARDO BRASILEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000087576-0;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1329927);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 24 (vinte e quatro) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito LEONARDO BRASILEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2011, devendo o período ser gozado a partir de 14.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3010/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Processo nº 19.0.000085607-2;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1313077);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR o gozo de 04 (quatro) dias de folga ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2017, já concedidas pela Portaria nº 139/2018, de 17 de janeiro de 2018, com fruição para o período de 21 a 24.10.2019

Art. 2º. CONCEDER 05 (cinco) dias de folga ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2018, conforme certidão (id 1306202), com fruição para os dias 25, 29, 30 e 31.10.2019 e 01.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000002001-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4533/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

REQUERENTE: MARIA DA CRUZ CARVALHO

ADVOGADO: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA

OAB/PI Nº 10145

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE DIREITOS DEVIDOS AO SERVIDOR FALECIDO. DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 72 DA LC 13/1994. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 6.371/2013. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de requerimento, por meio de advogado constituído nos autos, formulado por MARIA DA CRUZ CARVALHO, viúva do servidor OSMAR RIBEIRO DE CARVALHO, falecido em atividade (o que se infere do seu último contracheque 1278197), no dia 18/01/2015, que ocupava o cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 405045-2, lotado na Comarca de Alto Longá, objetivando o pagamento dos valores devidos ao de cujus em razão do enquadramento decorrente da Lei Complementar nº 115/2008, de férias vencidas e demais direitos não recebidos. Solicita que, em havendo o deferimento, seja autorizado o levantamento dos valores por meio de Alvará Judicial em seu nome.

Anexou ao pedido os seguintes documentos:

a) procuração outorgando poderes ao seu advogado;

b) cópia autenticada do RG;

c) comprovante de residência;

d) Certidão de Óbito, na qual consta como seu cônjuge, comprovando o falecimento em 18/01/2015 (0359021);

e) comprovante dos dados bancários (1313234).

A SEAD/FOPAG informou que o valor pleiteado pela requerente referente à diferença de enquadramento (Lei Complementar n° 115/2008) corresponde à importância de R$ 48.895,87 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) e anexou extrato com resultado do cálculo de reajuste de progressão de níveis (0364780).

Por meio da Informação Nº 1831/2018 - PJPI/TJPI/SEAD (0369281), asseverou-se que as últimas férias requeridas pelo servidor foram pertinentes ao exercício 2012/2013, fruídas em 21/11/2014 a 20/12/2014, de acordo com a Escala de Férias de 2014. Ressaltou-se, ainda, que o servidor não requereu as férias do exercício 2013/2014 e 07 (sete) meses de férias referentes ao exercício 2014/2015.

A SEAD informou, ainda, que o servidor fruiu todos os períodos de licença-prêmio já concedidos, entretanto, ainda contava com 90 (noventa) dias referentes ao quinquênio de 22/05/1999 a 21/05/2004, não concedidos (0375081). Anexou cópia das Portarias nº 64/01-SEAD e nº 387/94-SEAD, que lhe concederam as licenças-prêmio referentes, respectivamente, aos períodos de 22/05/1994 a 21/05/1999 e de 22/05/1984 a 21/05/1994 (0416220).

Remetidos os autos à SAJ, esta unidade devolveu-os à SEAD, solicitando as seguintes providências:

a) certificar a quantidades de férias não fruídas pelo servidor Osmar Ribeiro de Carvalho e informar se foram suspensas pela Administração diante de necessidade do serviço;

b) informar se consta em seus assentamentos a relação de herdeiros;

c) caso houvesse outros sucessores além da requerente, notificá-la, através do seu advogado, para, no prazo de 30 dias, comprovar a condição de inventariante do espólio e indicar a conta vinculada ao processo de inventário, ou para promover a habilitação, nestes autos, de todos os herdeiros do servidor falecido, com a documentação apta a comprovar o rol dos sucessores e os dados de identificação pessoal de todos eles.

Conforme a Certidão Nº 2621/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, o servidor "(...) faz jus a 01 (um) período de férias integrais referentes ao exercício 2013/2014, não requeridas na época, mais 07 (sete) meses de férias proporcionais referentes ao exercício 2014/2015" (0433969).

Na relação dos seus filhos mantida perante este Tribunal, de acordo com a Informação Nº 9932/2018 - PJPI/TJPI/SEAD (0459501), constam Tedd Williams da Cruz Carvalho, nascido em 06 de fevereiro de 1977, Shirley da Cruz Carvalho, nascido em 07 de agosto de 1978, Dhieyne da Cruz Carvalho, nascido em 14 de novembro de 1979, Dawson da Cruz Carvalho, nascido em 24 de novembro de 1980, Kennedy Wellinghton da Cruz Carvalho, nascido em 29 de janeiro de 1985 e Karlilyan Kenny da Cruz Carvalho, nascido em 10 de janeiro de 1986. Ademais, como suas dependentes, constam Maria da Cruz Carvalho, CPF 750.214.633-49, na condição de "Cônjuge ou Companheiro(a) com o(a) qual tenha filho ou viva há mais de 5 anos" e Jocelice de Carvalho Sousa, pessoa absolutamente incapaz, da qual era tutor/curador.

Diante da existência de outros herdeiros, a requerente foi notificada para comprovar a condição de inventariante do espólio e indicar conta vinculada ao processo de inventário, ou para promover a habilitação, nestes autos, de todos os herdeiros do servidor falecido com a documentação apta a comprovar o rol dos sucessores e os dados de identificação pessoal de todos eles (0459747).

A senhora Maria da Cruz Carvalho, então, trouxe aos autos documentos pessoais dos filhos do casal (0463911). Contudo não comprovou, na ocasião, a condição de inventariante nem apresentou a procuração dos demais herdeiros, motivo pelo qual não foi possível habilitá-la e notificou-se novamente para que saneasse o feito (0478080).

Após o processo ser arquivado duas vezes em razão insuficiência de documentos que comprovassem a condição de inventariante da requerente (0494358 e 0648812), em 23/08/2019, por meio de novo advogado, ela pediu o desarquivamento ao anexar Escritura Pública de Inventário, comprovando sua condição de inventariante (1232713), tendo a SEAD encaminhado o processo a esta SAJ para análise (1234285).

A SAJ, por sua vez, devolveu os autos à SEAD, indagando qual a real situação do processo de pagamento da diferença de enquadramento dos servidores inativos/falecidos/exonerados, se o nome do servidor Osmar Ribeiro de Carvalho constava da lista dos servidores inativos/falecidos/exonerados e, caso não constasse, que fossem tomadas as providências cabíveis. Ainda, solicitou os cálculos relativos às férias e licença-prêmio não gozadas pelo servidor.

A SEAD/FOPAG, atendendo ao despacho 1253290, anexou o último contracheque do servidor falecido (1278197) e informou o seguinte (1273898):

i) O processo 16.0.000001414-5 que trata da diferença de enquadramento dos servidores inativos/falecidos/exonerados encontra-se na SAJ para emissão de parecer técnico-jurídico;

ii) O servidor falecido Osmar Ribeiro de Carvalho possui o saldo de R$ 48.895,87 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente a diferença de enquadramento (Lei Complementar n° 115/2008) com levantamento realizado no processo físico n° 0133762/2013 que trata da diferença de enquadramento dos servidores efetivos ativos. (grifou-se)

(...)

Por fim, informo que o levantamento total de férias, licença prêmio e diferença de enquadramento é de R$ 93.691,39 (noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos). A base de cálculo utilizada corresponde a remuneração do mês em que ocorreu o falecimento do servidor, segue contracheque anexo.

Os autos foram encaminhados a esta SAJ pela SEAD.

É o relatório. Opina-se.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)

A Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de exatamente um terço, in verbis:

A Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de exatamente um terço, in verbis:

Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
(...)

Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

(...)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez...
(...)

§ 8º Aplicam-se as disposições do § 3º ao servidor falecido, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento e devida aos seus sucessores.

(§§ 3º e 4º com redação dada pela Lei estadual n. 6.455, de 19/12/2013, publicada no DOE nº 243, de 20/12/2013, p. 5, e § 8º acrescentado pela mesma Lei, grifou-se).

Pois bem, da análise das informações prestadas nos autos, verifica-se que o servidor tinha direito aos períodos de férias referentes ao exercício 2013/2014 e a 07 (sete) meses de férias pertinentes ao exercício 2014/2015 e respectivos terços constitucionais, que não foram fruídos.

Portanto, restando comprovado que o servidor não fruiu e não houve retribuição pecuniária pelas férias referentes aos períodos aquisitivos supracitados, bem como dos respectivos adicionais, deve a Administração indenizar a sucessora do servidor falecido na forma do § 8º do art. 72, observada a base de cálculo estabelecida no § 4° do art. 72 da LCE n° 13/94.

Quanto à licença-prêmio, deve-se esclarecer que era um benefício próprio dos servidores estatutários, conferindo aos servidores 3 (três) meses de licença remunerados a cada 5 anos de efetivo exercício, conforme redação original do art. 91 da Lei Complementar nº 13/1994:

Art. 91º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria.

Com o advento da Lei Complementar nº 84 de 07/05/2007, o benefício da licença-prêmio foi revogado, sendo criada, como substitutivo, a licença para capacitação. Assim, após o cumprimento de um quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquiria direito ao afastamento das atividades, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, consoante a nova redação dada ao caput do art. 91 da LCE nº 13/94:

"Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Conquanto tenha revogado expressamente o direito à licença-prêmio, a alteração acima registrada não prejudicou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06/05/2007 completaram os requisitos necessários à fruição daquela licença, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei Complementar Estadual Nº 84/2007:

Art. 12. Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Posteriormente, a Lei nº 6.371, de 2 de julho de 2013, publicada em 10/07/2013, trouxe uma nova alteração ao art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Piauí, confira-se:

Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.371, de 02.07.2013)

Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

In casu, a SEAD atestou (0375081) que o servidor fazia jus a um período de licença-prêmio referente ao quinquênio de 22/05/1999 a 21/05/2004. Assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, aplicam-se ao servidor as disposições da LCE n° 13/94 em sua redação original, uma vez que a primeira alteração legislativa ocorreu somente em 2007, depois de o servidor reunir todos os requisitos essenciais à aquisição do direito.

Desse modo, a Administração deve indenizar os beneficiários da pensão, no caso, a requerente, que é a inventariante, pelo direito não gozado em vida pelo servidor que faleceu.

Por fim, no tocante aos valores devidos em razão da diferença de enquadramento, verifica-se que nem o servidor, falecido em 18/01/2015, nem a sua viúva/inventariante figuram na planilha do Processo nº 16.0.000001414-5, que trata da diferença de enquadramento dos servidores inativos/falecidos/exonerados. Isso porque os valores devidos aos servidores ativos em razão da diferença de enquadramento já haviam sido apurados e reconhecidos nos autos do processo físico n° 0133762/2013, tendo a decisão sido assinada em 17/03/2014. Portanto, o servidor fora incluído na lista de servidores ativos no momento do reconhecimento do crédito.

Pois bem, a SEAD atestou que o servidor tem o saldo de R$ 48.895,87 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente à diferença de enquadramento (Lei Complementar n° 115/2008) de acordo com o levantamento realizado no referido processo físico (1273898). Assim, a situação do servidor não depende da análise pendente no Processo nº 16.0.000001414-5, fazendo a requerente jus ao recebimento do crédito titularizado pelo servidor falecido.

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que sejam pagos à requerente (inventariante), na forma do Provimento nº 27/2014, os valores constantes do Cálculo Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/FOPAG (1273898):

i) indenização por um período de férias referente ao exercício 2013/2014 e 7/12 de férias proporcionais relativas ao exercício 2014/2015 e pelos respectivos terços de férias (integral e proporcional);

ii) indenização por 90 dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 22/05/1999 a 21/05/2004; e

iii) valores decorrentes da diferença de enquadramento.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 09/10/2019, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 09/10/2019, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1316055 e o código CRC 51C69D5C.

EQUERENTE: MARIA DA CRUZ CARVALHO

ADVOGADO: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA

OAB/PI Nº 10145

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 4533/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1316055), para DEFERIR o pedido formulado por MARIA DA CRUZ CARVALHO, viúva e inventariante do servidor falecido em atividade OSMAR RIBEIRO DE CARVALHO, assegurando-lhe, na forma do Provimento nº 27/2014, os valores constantes do Cálculo Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/FOPAG (1273898): indenização por um período de férias referente ao exercício 2013/2014 e 7/12 de férias proporcionais relativas ao exercício 2014/2015 e pelos respectivos terços de férias (integral e proporcional); indenização por 90 dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 22/05/1999 a 21/05/2004 e valores decorrentes da diferença de enquadramento

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1316158 e o código CRC E938510C.

SEI Nº 19.0.000085219-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

PARECER:

Trata-se de pedido formulado pelo magistrado RANIERE SANTOS SUCUPIRA objetivando pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção pelo critério de merecimento, da Comarca de Angical do Piauí para Comarca de Capitão de Campos, ambas de entrância inicial, conforme Provimento Nº 43/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, publicado no Diário de Justiça Nº 8.749, de 11.09.2019.

Instruiu o pedido com declaração anexando comprovante de energia que reside na Comarca de Capitão de Campos.(1306207) e a declaração de próprio punho do juiz de direito. (1303161).

De acordo com o Google Maps (Angical do Piauí - Capitão de Campos), na data de hoje, a Comarca de Angical do Piauí dista 251km da Comarca de Capitão de Campos.

A SEAD informou que, após buscas no Sistema GestoRH, não consta pagamento de ajuda de custo ao Magistrado, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido, em que dispõe o artigo 6ª da resolução nº 86, de 16/10/2017, sobre a concessão de ajuda de custo para Magistrado de 1º grau.

É o relatório.

O art. 65, I, da LOMAN e o art. 182 da Lei nº 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - preveem ajuda de custo aos magistrados para suprir despesas de transporte e mudança.

Por seu turno, a Resolução nº 86, de 16.10.2017, regulamentou o procedimento para concessão do benefício, cabendo destacar os requisitos definidos no art. 4º e art. 6º:

Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.

§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.

§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007.

(...)

Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado.

No caso em apreço, conforme se verifica do Provimento nº 43/2019, publicado no Diário de Justiça Nº 8749, de 11.09.2019, o magistrado RANIERE SANTOS SUCUPIRA foi removido, pelo critério de merecimento, da Comarca de Angical do Piauí para Capitão de Campos, quando exercia suas atividades administrativas como Juiz titular, razão pela qual lhe foi deferido a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o requerimento do benefício, a partir do encerramento de suas atividades.

No que diz respeito aos artigos 2º e 6º da citada Resolução, a SEAD informou nos autos do processo (19.0.000085219-0), relacionado a este processo, que a distância entre as Comarcas envolvidas na remoção (Angical do Piauí e Capitão de Campos) é de 251km e que não consta pagamento de ajuda de custo ao requerente no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido.

Cumpre registrar que a ajuda de custo corresponde a 01 (um) subsídio relativo à comarca para a qual o magistrado foi removido, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI:

Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.

Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.

Em virtude do exposto, com fundamento na Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 09/10/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 09/10/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1318465 e o código CRC 6E4BFA5B.

DECISÃO

Acato, na íntegra, o Parecer nº 4543/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento na Lei nº 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, DEFERIR o pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado RANIERE SANTOS SUCUPIRA, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI.

À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1318484 e o código CRC 670D8D46.

SEI Nº 19.0.000056013-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. FÉRIAS FRUÍDAS ANTES DO PERÍODO INICIALMENTE FIXADO NA ESCALA. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PERCEBIDO. ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS INCOMPLETO. DEFERIMENTO PARCIAL.

PARECER

Trata-se de requerimento formulado por Tânia Maria Mendes do Vale Castro, matrícula 5738, servidora inativa deste Tribunal de Justiça, objetivando o pagamento de terço constitucional de férias. Alega que, em janeiro deste ano, solicitou a antecipação de suas férias, anteriormente fracionada em dois períodos, julho e dezembro, conforme a escala de férias publicada no DJe nº 8560, de 20/11/2018, para que fossem fruídas no período de 04/02/2019 a 05/03/2019, o que lhe foi deferido por meio da Portaria nº 391/2019, de 04/02/2019; que antecipou o gozo do direito apenas porque pretendia aposentar-se; que, antes de fazer a solicitação, entrou em contato com a SEAD para esclarecimentos, quando foi informada que não teria prejuízo em relação ao pagamento das férias; que, entretanto, não foi remunerada pelas férias no mês de junho.

A SEAD, por sua vez, prestou as seguintes informações: a requerente ingressou no quadro de pessoal deste Tribunal em 02/12/1987; a aposentadoria foi-lhe concedida pela Portaria (Presidência) Nº 1424/2019, publicada em 07/05/2019; as férias referentes ao período aquisitivo 02/12/2018 a 01/12/2019 estavam marcadas para fruição em duas frações, sendo a primeira de 22/07/2019 a 02/08/2019 e a segunda de 02/12/2019 a 19/12/2019; foram antecipadas mediante a Portaria nº 391/2019 (0855395), tendo sido fruídas de 04/02/2019 a 05/03/2019; conforme o Provimento Nº 007/2009, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 01/2014, publicado no DJ Nº 7.563, em 01/08/2014, o abono pecuniário será creditado no período previamente estipulado na escala de férias inicialmente publicada, ainda que seja alterado o momento da fruição; como foi aposentada em 07/05/2019, antes da data estipulada na escala, não recebeu o terço de férias.

É o relatório. Opina-se.

A Constituição Federal preconiza que as férias serão remuneradas com, no mínimo, um terço adicional ao salário normal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A Lei Complementar nº 13/1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do Estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de exatamente um terço, in verbis:

Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1.3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.

O referido estatuto faculta ao servidor fragmentar suas férias em até três períodos e, caso ele opte por assim fazê-lo, o terço constitucional será pago quando da fruição da primeira parcela de férias:

Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 6º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6.371,de 02.07.2013)

§ 7º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do art.7º, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6.371, de 02.07.2013) (grifou-se)

No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, o Provimento Conjunto nº 07/2009 (1190978), alterado pelo Provimento Conjunto nº 01/2014 (1190981), dispõe sobre as férias individuais dos servidores de primeiro e segundo graus, estabelecendo que o pagamento do adicional de férias ocorrerá sempre de acordo com o período previamente estipulado na escala de férias, confira-se:

Art. 4º. (...)

Parágrafo único. Independentemente de alteração que venha a ser feita, o abono pecuniário será creditado no período previamente estipulado na escala de férias inicialmente publicada, nos termos do § 2º do Artigo 3º deste Provimento."(NR).

Como, no caso, a primeira parcela das férias da servidora estava programada inicialmente para o mês de julho, ela receberia o terço constitucional de férias somente no mês de junho. Entretanto, conforme informação da SEAD, "(...) a servidora não recebeu o terço referente às férias já fruídas".

Ocorre que a servidora ingressou neste Tribunal em 02/12/1987, de modo que seu período aquisitivo de férias 2018/2019 completar-se-ia somente em 02/12/2019, tendo se aposentado em 07/05/2019. Assim, a servidora teria direito somente a uma parcela do terço constitucional proporcional aos cinco meses trabalhados no período aquisitivo 2018/2019.

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido formulado pela servidora Tânia Maria Mendes do Vale Castro para que lhe seja pago o valor do terço constitucional proporcional ao intervalo de 02/12/2018 a 07/05/2019, durante o qual trabalhou no período aquisitivo 2018/2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 09/10/2019, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 09/10/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1190982 e o código CRC A1212FF7.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3359/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1190982) para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de pagamento de adicional de férias formulado pela servidora inativa Tânia Maria Mendes do Vale Castro, devendo o valor ser calculado proporcionalmente ao período de 02/12/2018 a 07/02/2019 (data da sua aposentadoria).

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/10/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1191985 e o código CRC 1CA41A1F.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 4393/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 10220/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000087176-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTONIO XIMENES DE OLIVEIRA, Analista Judicial, matrícula nº 4077652, lotado na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 13 e 14 de novembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão 12606 (1316826) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1328946 e o código CRC C57B8CA0.

Portaria Nº 4395/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10219/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000088403-3,

R E S O L V E:

ALTERAR a folga da servidora LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA DA COSTA, Analista Judicial, matrícula nº 26615, lotada na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, concedida para o dia 11 de outubro de 2019, através da Portaria nº 3018/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de julho de 2019, para gozo no dia 18 de outubro de 2019, nos termos do Pedido 76 (1325995) apresentado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1329231 e o código CRC D23D7CD6.

Portaria Nº 4397/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM EXERCÍCIO, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10192/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000003581-8,

R E S O L V E :

ADIAR, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora ELIZABETE FERREIRA ALVES NASCIMENTO, Analista Judicial, matrícula 4109953, lotada na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 23 de setembro a 02 de outubro de 2019 (3ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 23 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1329920 e o código CRC DB6C7942.

Portaria Nº 4399/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10252/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000087861-0,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor ANTONIO VALDECY SILVA VIEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4151992, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina/PI - Zona Sul, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04 de outubro 2019, nos termos do Atestado Médico (1321955) apresentado e do Despacho Nº 77416/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1330072 e o código CRC F114D505.

Portaria Nº 4401/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM EXERCÍCIO, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria nº 1435/2019 -PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10255/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000088476-9,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 03 (três) dias, a partir de 07/10/2019, em prorrogação, à servidora SUZY ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, matrícula nº 1978, com lotação na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 78142/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 07 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1330206 e o código CRC F5C04FDB.

Portaria Nº 4398/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10257/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000088150-6 ,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ODETE TORRES DO NASCIMENTO, Analista Judiciário/Oficial Judicial, matrícula nº 4149580, lotada na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 07 de outubro 2019, nos termos do Atestado Médico (1324181) apresentado e do Despacho Nº 78058/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1330061 e o código CRC CA4C0BE5.

Portaria Nº 4402/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO que as férias da servidora Juliana Fontenele Gomes, relativas ao exercício 2018/2019, foram fracionadas em 2 períodos, sendo o 1º usufruído no período de 07 a 17 de janeiro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10226/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações proferidas nos autos do Processo SEI nº 19.0.000087060-1,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora JULIANA FONTENELE GOMES, Diretora de Secretaria, matrícula nº 3597, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, para gozo de 19 (dezenove) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª fração), adiadas pela Portaria Nº 2212/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de maio de 2019, a fim de serem usufruídos no período de 07 a 25 de outubro de 2019.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1330265 e o código CRC 32DD6363.

Portaria Nº 4403/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM EXERCÍCIO, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria nº 1435/2019 -PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 10254/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083493-1,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 20 (vinte) dias, a partir de 30/09/2019, em prorrogação, à servidora MARTA SILVANIA OLIVEIRA RODRIGUES, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matricula nº 4228618, com lotação na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos termos do Despacho Nº.77752/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 30 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de outubro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 09/10/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1330305 e o código CRC BD7EF241.

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