Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005995-91.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: TANIA MARIA SAMPAIO DE ARAUJO FERREIRA

Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838)

Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406)

Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos

embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002003-98.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

Requerido: ANIELE CRISTINA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em execução, tendo em vista

que o veículo objeto dos autos não fora localizado. Entendo, todavia, inviável a conversão na forma

pretendida pelo autor, posto que há sentença com trânsito em julgado, de tal forma que o adequado é

precisamente a conversão da demanda em perdas e danos.

De fato, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de conversão da

obrigação de fazer em perdas e danos, no seguinte dispositivo:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o

requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado

prático equivalente.

Por sua vez, do ponto de vista material, a conversão de obrigação específica em perdas

e danos é regida pelos arts. 234, 245, 247 a 249, 251, 389 e 402 a 405 do Código Civil.

Assim, restando evidente que a busca e apreensão do bem tornou-se impossível,

pertinente a conversão da obrigação, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença de

obrigar de pagar quantia certa.

Deste modo, intime-se pois a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o

pagamento da dívida indicada na petição de protocolo 5008, sob pena de incidência da multa e dos

honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do

CPC.

Intime-se a parte executada pessoalmente, por meio de carta com aviso de

recebimento, na forma do art. 513, II, do CPC.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009711-83.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO ROGÉRIO PEREIRA DE MORAIS

Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Requerido: R & G.G.G. REVENDEDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Advogado(s): LEONARDO DE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3019)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003114-73.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: ERIC PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado, para CONDENAR ERICK PEREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157,caput, do Código Penal.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026625-76.2014.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: TEREZA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA MORAIS

Advogado(s): CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11632), CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3778)

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do

Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o levantamento do saldo existente

na conta da Caixa Econômica Federal, que estejam em nome do de cujus, em favor da requerente.

Expeça-se o competente alvará judicial.

Custas, se ainda pendentes, pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018949-43.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOBICON CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): MILENE BATISTA RODRIGUES(OAB/GOIÁS Nº 23400), RODOLFO BATISTA RODRIGUES(OAB/GOIÁS Nº 40400)

Réu: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem julgar

Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 09/10/2019,

às 17:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

procedente a pretensão autoral em virtude do reconhecimento do pedido, condenando a parte ré no

pagamento da quantia de R$ 128.803,17 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e três reais e dezessete

centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.

Em relação à sucumbência, prescreve o art. 90, § 1.º, do CPC, que em caso de

reconhecimento do pedido, as despesas processuais e honorários serão pagos pela parte que

reconheceu. Todavia, sendo o reconhecimento parcial, a responsabilidade pelo pagamento deve recair

tão somente em relação à parcela reconhecida. Deste modo, tendo havido o reconhecimento do pedido

em relação a quantia de R$ 128.803,17 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e três reais e dezessete

centavos), sobre esta deverão ser calculadas as custas processuais, bem como, os honorários de

sucumbência, que fixo em 15% sobre o montante indicado.

Em consequência, declaro extinto o processo,

dando-se baixa na distribuição, após o

pagamento das custas, arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013145-27.1997.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: EDILBERTO SANTOS DA COSTA, RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS, MARIA NAZARE SANTOS CARVALHO, ANTONIO LAZARO DE SOUSA VIEIRA, MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MARIA DAS GRACAS SOUSA COSTA, MARIA ODALICE DOS SANTOS SOUSA, JOAO ALVES DE SOUSA, ANTONIO ALVES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE ALMEIDA MATOS DA COSTA, ANTONIO JOAO VIEIRA DA COSTA, ADEMAR LOPES DOS SANTOS, ANTONIO JOSE NUNES DA SILVA, LUCIA MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, FLORISA COSTA DOS SNATOS, MARIA NELZINA DOS SANTOS, TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSILDA SANTOS DA COSTA LOPES, MARIA CARMELITA DOS SANTOS VIEIRA, JOSE NILSON SANTOS DA COSTA, MARIA GORETE DE OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), JOSE DO MONTE VIEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1036/78)

Usucapido: SIMPLICIO ANTONIO DE MESQUITA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, Defiro o pedido de Vistas dos autos, conforme petição protocolado no dia 10.10.2019, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008334-43.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA VITORIA LEITE MONTE(MENOR)

Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)

Requerido: FRANCISCO GIOVANI NORONHA MONTE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006940-11.1999.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS LIMA, CESAR AUGUSTO GUANIERE LIMA, MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA, MAZERINE CRUZ & CIA. LTDA.

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Requerido: BANCO BANORTE S/A, BANCO BANDEIRANTES S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), TARCISIO LEÃO DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 15639)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, determinando a retratação da sentença e prosseguimento do feito.

Passo a dar andamento ao feito.

Determino ao cartório que certifique:

a) o resultado do Agravo 01.001291-5;

b) a existência e fase em que se encontra a ação principal relativa à presente ação cautelar.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0014904-45.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: L.A.F.M. DE CARVALHO

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Executado(a): VALTER DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4288)

DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta do agravo de instrumento fls. 200/201 e requererem o que entendem de direito.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004480-41.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: LUAUTO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Reivindicado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES

Advogado(s): MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3543)

Desacolho as razões lançadas na petição de protocolo 5005.

E isso porque, nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de

16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma

PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá

formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

Deste modo, não há necessidade de se manter ativo os registros do processo de

conhecimento no Sistema Themis Web, posto que a execução se dá em autos apartados. No caso dos

autos, é possível verificar que o exequente já propôs cumprimento de sentença no Pje, não havendo

razão para prosseguimento deste.

Determino, pois, que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte

sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.

Cumpra-se.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011524-62.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PARANÁ Nº 45445)

Réu: WALDENIO LACERDA LOUREIRO

Advogado(s):

Cuida-se de processo sentenciado, tendo sido extinto sem resolução de mérito pelo abandono da

causa.

Ao tempo em que comprova o recolhimento das custas, a parte autora requer: a cessão do crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRINIZADOS NPL e a baixa de restrição no sistema RENAJUD.

Inicialmente, destaco que não há ordem de restrição determinada por este juízo, devendo o interessado trazer qualquer comprovação neste sentido.

Quanto ao pedido de alteração do polo ativo, considerando que o interessado não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da referida cessão, indefiro o pedido.

Intime-se.

Arquivem-se os autos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005808-98.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO CARMO ALVES DE MENESES

Advogado(s): JORGE JOSE CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)

Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como

uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento,

concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente

cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento.

Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os

números dos processos e a forma de tramitação.

Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 09/10/2019,

às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018027-70.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILSON DA COSTA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO PANAMECANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Defiro o pedido formulado na petição de protocolo 5003.

Expeça-se ofício ao DETRAN (PI) a fim de que o mesmo providencie a transferência

de titularidade bem como débitos relativos ao veículo objeto destes autos para o Banco Panamericano

S/A.

Que o referido ofício seja acompanhado das cópias necessárias ao cumprimento da

decisão.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004507-48.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER, MARIA NAZARE VAZ LEAL

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Réu: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas finais pelo Autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 07 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019713-68.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05

(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.

485, § 1º do NCPC.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001767-05.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEWILSON LIMA NUNES

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito João Antônio Bittencourt Braga Neto, desta Jurisdição, INTIMA o ADVOGADO, da sentença proferida em 10 de setembro de 2019 que o Ministério Público Estadual promove em face de COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA e CLEWILSON LIMA NUNES, conforme dispositivo final:?[...]JULGO PROCEDENTEEM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado COSME GABRIELBARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art.157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c 70, parágrafo único,do CP.AINDA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado CLEWILSON LIMA NUNES, também já qualificado nos autos,pelos crimes de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Favorecimento real,tipificados art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 349, do Código Penal.(...)?.Teresina, 10/10/2019.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013183-77.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): CASTRO SILVA & ARRAIS LTDA

Advogado(s):

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do

contraditório.

Custas, se ainda existentes, pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001050-13.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE GUADALUPE PEREIRA NEVES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ABDIAS NEVES DE SOUSA, GRUPO CLAUDINO S.A.

Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4288), MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Condeno-a, ainda, no pagamento dos

honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do

art. 85, § 8.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010077-73.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - LTDA,

Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651)

Requerido: LUZIRENE MARTINS BEZERRA

Advogado(s):

DESPACHO: DEFIRO o pedido de suspensão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelo prazo de 180 (dias) dias. Entretanto, visando evitar que o feito permaneça parado em Cartório como que por inércia do Juízo, determino o arquivamento provisório do mesmo, podendo a qualquer tempo, mediante simples requerimento,ser retomado o seu prosseguimento.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011635-56.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: MANOEL MARTINS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do

contraditório.

Custas de direito pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0023318-85.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA( FACULDADE ADELMAR ROSADO-FAR)

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323)

Réu: DENTALVIDA REP. E ADM. DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA (DENTALVIDA MASTER), MAISODONTO ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA

Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 10587), IGOR MACÊDO FACÓ(OAB/CEARÁ Nº 16470), DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK(OAB/CEARÁ Nº 21000)

DESPACHO: Vistos,etc. Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação fundamentada acerca da produção de novas provas. Ausentes as manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011252-78.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO MOREIRA SANTOS

Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 3707)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): VANESSA MARTINS CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 4772), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

Analisando os autos, verifico que o mesmo se arrasta a bastante tempo, especialmente em

razão de ter sido aparentemente extraviado entre os anos de 2013 e 2015, posto que não há

movimentações no Themis Web relativas a ele.

Quando do reaparecimento dos autos, as partes foram intimadas a fim de que dessem início à

instrução processual, não tendo havido qualquer manifestação. Em relação à parte autora,

esta sequer fora localizada para fins de intimação pessoal.

Deste modo, considerando o grande lapso de tempo decorrido, e a possibilidade de a

pretensão formulada neste feito não mais interessar aos litigantes, determino a intimação da

parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco)

dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1.º

do CPC.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009069-32.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOHN ROBSON PINHEIRO LUSTOSA

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para, nos termos do art. 487,

I, do CPC, condenar a parte requerida no pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pelos

danos materiais relativos à devolução de um veículo intentada pelo autor.

Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização

monetária, calculada com base na tabela da CGJ/TJ, a partir desta decisão.

Condeno o requerido nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, que fixo em

15% sobre o valor da condenação, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da

Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002087-60.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: FELIZARDO VIRIATO RODRIGUES NETO

Advogado(s): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10485)

DESPACHO: Vistos etc. Considerando que os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O caso em apreço não cabe ser processado em segrego de justiça, dessa forma, determino que o Cartório retire a classificação segredo de justiça. Em ato contínuo, certifique se a parte autora procedeu com a juntada da cédula bancário original no prazo determinado em despacho de fls.97/98. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 07 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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