Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009661-86.2006.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MAURÍCIO MARTINS COSTA E SILVA

Advogado(s): EDILBERTO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2554)

Usucapido: SIMPLA- SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA

Advogado(s): JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 614)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014286-56.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FABIO ROBERTO DE SOUSA SOBRINHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019485-30.2010.8.18.0140

Classe: Notificação

Notificante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17314)

Notificado: MARIA BRAULIA BARROSO MARTINS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004516-63.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: MAYKO DANIEL SILVA COSTA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008106-24.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ZENNILDE BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)

Requerido: DEUSDETE ALVES DE SOUSA

Advogado(s): RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 7781)

Intime-se a interessada DEUSDETE ALVES DE SOUSA, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contraproposta de acordo contida na Petição Eletrônica Nº 0008106-24.2012.8.18.0140.5007.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO: Nº 0006294-34.2018.8.18.0140.

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: MARCELO RIBEIRO DA SILVA E PEDRO HENRIQUE DA SILVA.

VÍTIMA: MARCIEL MARQUES DE MOURA PAIVA.

CRIME: ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 29, TODOS DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA, COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I, C/C ART. 29, TODOS DO CP, CONDENAR MARCELO RIBEIRO DA SILVA, BRASILEIRO, RG 2479197 SSP-PI, NASCIDO EM TERESINA-PI NO DIA 13/08/1983, FILHO DE ABEL NONATO SILVA NETO E IVONEIDE RIBEIRO DE SANTANA, ÀS PENAS DE07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 70 (SETENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.Decretada a prisão preventiva dos acusados o mandado de prisão do sentenciado MARCELO RIBEIRO DA SILVA foi cumprido no dia 26/06/2018 (fls. 32/34) encontrando-se preso, por esse processo, até hoje. Por ter sido condenado no regime SEMIABERTO, NEGO A ELE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, por considerar um contrassenso a sua soltura após sua confissão e sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO CONTRA MARCELO RIBEIRO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.DETERMINO QUE A SECRETARIA DESTA VARA CRIMINAL, CUMPRA IMEDIATAMENTE, A CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA, DETERMINADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO DIA 20/05/2019 (FLS. 97) QUE NÃO FOI CUMPRIDA AINDA. VENCIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DELE OU DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, CERTIFIQUE-SE, VOLTANDO OS AUTOS CONCLUSOS AO GABINETE PARA DESPACHO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. i)DETERMINO TAMBÉM, A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA CAPTURA DO CORRÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA, REQUERENDO URGÊNCIA NO CUMPRIMENTODO MANDADO DE PRISÃO PENDENTE, EM RAZÃO DO CORRÉU MARCELO RIBEIRO DA SILVA JÁ TER SIDO CONDENADO NESTA SENTENÇA PENAL. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 10 de outubro de 2019. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ. JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002196-69.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ROBSON PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s): KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ROBSON PEREIRA DE SOUZA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 39g (trinta e nove gramas). Circunstância favorável ao réu.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

No tocante ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública pelo período de 10 (dez) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

V - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados pela ação delitiva, de forma que deixo de arbitrar eventual reparação.

VI- DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV e CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada. Caso contrário, não se aplica este comando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.34, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029248-16.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAÚJO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021552-55.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDA NONATA COSMO

Advogado(s): SARA VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Considerando a certificação de que todos os interessados foram citados, tenho por determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003946-43.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DARLE DA SILVA LEITE NEGUINHO

Advogado(s):

Ante o acima exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DARLE DA SILVA LEITE, ante o seu falecimento, o que o faço com arrimo no art. 107, I, CP.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016537-76.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO LUIZ MENDES DOS SANTOS

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

Designo para o dia 10 / 09 / 2020, às 10:00 horas , a realização de audiência para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu, expedientes necessarios, intime(m)-se o (s) advogado (s).

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019968-50.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ADRIANA MIRANDA SOUSA, FRANCISCA IZIDORIO DA COSTA

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544), SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935), IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)

Inventariado: FRANCISCO IVO DE SOUSA

Advogado(s):

Compulsando os autos, verifico que a inventariante requereu na audiência realizada nesse Juízo no dia 09/09/2019, a expedição de Alvará para venda de um objeto tipo "tanque de armazenamento de combustível", motivo pelo qual tenho, antes de autorizar a expedição do Alvará, por determinar a intimação da inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de propriedade do referido bem em nome do inventariado, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser indeferido o pedido.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007716-98.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUAUTO CAR LTDA, MARGARETH PINHEIRO DE M. DANTAS

Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

DESPACHO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005246-60.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO - MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA

Advogado(s): GILBERTO ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1366)

Réu: CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266), YURI FELIX PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 280743), EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)

DESPACHO

Tendo em vista audiência previamente agendada por este Magistrado, fica o sorteio dos jurados remarcado para o dia 16.10.2019, quarta-feira, às 08 horas.

Permanece a sessão de julgamento marcada para o dia 31.10.2019, quinta-feira, às 08 horas.

Cumpra-se.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005188-08.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: JESSY VASCONCELOS DA SILVA, ALCIDES SANTOS DA SILVA BARROSO (MENOR)

Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289)

Réu: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA BARROSO

Advogado(s):

Cientifique-se a parte autora de que os presentes autos se encontram em Secretaria, intimando-a, por seu patrono, para, em querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.

Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação da parte autora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024166-09.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DEUSIMAR MENDES DE MOURA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Requerido: BANCO GMAC S.A

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014578-70.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE FÁTIMA SALES MAGALHÃES AGUIAR

Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)

Inventariado: JOSÉ BERNARDO FURTADO AGUIAR

Advogado(s):

Cientifique-se a parte autora que os presentes autos encontram-se em Secretaria, intimando-a, por seu patrono, para, em querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.

Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação da parte autora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003289-53.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOABLE DE CARVALHO CHAVES

Advogado(s): ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6002), VALDIVIA MARQUES RIBEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6079), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794)

Requerido: MED IMAGEM SC FILIAL PRONTO MED ADULTO, GLAUSON NASCIMENTO

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005232-03.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO RODRIGUES PIRES

Advogado(s): MARCELO MOITRA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: CIRO NOGUEIRA AGORPECUARIA E IMOVEIS LTDA, MARIA SIMPLICIO ARAUJO RODRIGUES, SOLANGE MARIA DA SILVA, VICENTE DE PAULA LIRA LEAL

Advogado(s): BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 7344), LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7164)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0021674-20.2006.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA(MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004831-72.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LINDALVA RODRIGUES MAZINOTI

Advogado(s): JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6793)

Réu: BANCO FINASA

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Recolha a Parte Autora as custas processuais, pagando o boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012944-05.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar os réus JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA, devidamente qualificados nos autos, nos tipos penais previstos no artigo art. 157, §2º., II, §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 70, caput, do Código Penal (duas vezes). C) Da dosimetria da pena Em obediência à regra prevista no art. 68 do CP, passo à dosime-tria da pena de cada um dos 02 (dois) delitos. Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das três fa-ses da pena em relação a cada um dos 02 (dois) delitos, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a qualquer um dos 02 (dois) deli-tos, efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias. Na primeira fase, as 02 (duas) penas bases devem ser fixadas no patamar mínimo cominado em relação a cada um dos 02 (dois) delitos, uma vez que inexiste qualquer circunstância judicial, prevista no art. 59, caput, do Códi-go Penal, desfavorável ao sentenciado.Por essas razões, fixo a pena-base da seguinte forma: a) vítima TAMYRES DA CONCEIÇÃO FERREIRA (delito de roubo): 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fi-xada à razão mínima prevista em Lei; b) vítima RAYLLA GEYSA MOURA MATOS (delito de roubo): 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do Código Penal em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor do sentenciado duas atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea ?d?, do CP (menoridade relativa e confissão espontânea, respectivamente). No entanto, deixo de aplica-las em favor do sentenciado a fim de evitar que as 02 (duas) penas bases dele se reduzam a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores . Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, em relação aos dois delitos de roubo. Inicialmente, impõe-se esclarecer que a norma penal vigente rela-tiva a causa de aumento em virtude do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) tem caráter de novatio legis in pejus pois possui um aumento de pe-na (dois terços) superior a norma penal revogada (art. 157, §2º., I, do CP ? um terço a metade); razão pela qual esta possui ultratividade, devendo ser aplicada a regra revogada na medida em que o delito fora praticado em período anterior a promulgação da nova regra penal. Por esses motivos, procedo o aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão. Por esses motivos, redimensiono as penas da seguinte forma: a) sentenciado TAMYRES DA CONCEIÇÃO FERREIRA: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) sentenciado RAYLLA GEYSA MOURA MATOS: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Por sua vez, foi reconhecido a modalidade de concurso formal em relação ao réu JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA. Em razão disso, aplico a pena mais grave ? algo indiferente no presente caso, pois as duas penas são iguais ? aumentada em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (cerca de dois), razão pela qual fixo a pena definitiva do réu JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA em 06 (seis) anos, 02 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos dos arts. 70 e 72, ambos do CP. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?b?, e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato dele ser primário, além da inexistência de qualquer circuns-tância judicial desfavorável ao réu. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem ne-nhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984) , deixo de estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao réu imposto no parágrafo anterior; eis que o período que restou preso provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias; tempo adequado e necessário para a aplicação da nor-ma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?c?, do CP. Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que res-pondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qual-quer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeçam-se ofícios endereçados às duas vítimas dos delitos de roubo a fim de que tomem ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de repara-ção às vítimas (art. 387, IV, do CPP), uma vez que os objetos roubados delas fo-ram devidamente restituídos aos legítimos proprietários, conforme se infere pe-lo teor dos documentos de fls. 10 (Auto de Restituição).

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0005698-50.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO: FRANCISCO GABRIEL LIMA GOMES.

VÍTIMA:DENIS VENICIUS NUNES RAMOS.

CRIME:ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP .

ADVOGADO.:DR. RAFAEL CARVALHO LIMA ? OAB/PI-12.544.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CP, CONDENAR FRANCISCO GABRIEL LIMA GOMES, BRASILEIRO, NATURAL DE TIMON-MA, NASCIDO AOS 15/04/1999, CPF 613.097.663-12, FILHO DE RAMILDA DE ARAÚJO LIMA, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.O sentenciado foi preso em flagrante no dia 09/09/2018 (fls. 06), sendo convertida em prisão preventiva no dia 10/09/2018 (fls. 30/33) e beneficiado com a liberdade provisória no dia 20/02/2019 (fls. 93/95), encontrando nessa situação até hoje por este processo, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE em razão do denunciado não possuir outros antecedentes criminais, não configurando assim o chamado ?perigo à ordem pública?, além de não se enquadrar nos outros requisitos previstos no art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 09 de outubro de 2019.DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0005698-50.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO: FRANCISCO GABRIEL LIMA GOMES.

VÍTIMA:DENIS VENICIUS NUNES RAMOS.

CRIME:ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP .

ADVOGADO.:DR. RAFAEL CARVALHO LIMA ? OAB/PI-12.544.

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. RAFAEL CARVALHO LIMA ? OAB/PI-12.544 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CP, CONDENAR FRANCISCO GABRIEL LIMA GOMES, BRASILEIRO, NATURAL DE TIMON-MA, NASCIDO AOS 15/04/1999, CPF 613.097.663-12, FILHO DE RAMILDA DE ARAÚJO LIMA, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.O sentenciado foi preso em flagrante no dia 09/09/2018 (fls. 06), sendo convertida em prisão preventiva no dia 10/09/2018 (fls. 30/33) e beneficiado com a liberdade provisória no dia 20/02/2019 (fls. 93/95), encontrando nessa situação até hoje por este processo, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE em razão do denunciado não possuir outros antecedentes criminais, não configurando assim o chamado ?perigo à ordem pública?, além de não se enquadrar nos outros requisitos previstos no art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 09 de outubro de 2019.DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR). Teresina, 10 de Outubro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007279-13.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: JAYLSON JOSE SANTOS DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JAYLSON JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO, natural de Teresina-PI, portador do RG nº 1.199.561 e CPF nº 482.028.783-49, filho de Mirian Santos Alcântara do Nascimento e José Fortaleza do Nascimento, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008534-79.2007.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Autor: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA.

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Réu: PSG - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que fora proferida sentença às fls. 42/44, desse modo, JULGO PREJUDICADA a petição de termo 3036518005001, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar para o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, no silêncio. Transcorrido o prazo, certifique-se. Int. Cumpra-se.

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