Diário da Justiça
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Publicado em 11/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006276-91.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE CAMPELO DA FONSECA FILHO
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 1701), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 2134-E), GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030045-21.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: M.R.DA S. M.
Advogado(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14030), EDUARDO SUEZ RODRIGUES DE CARVALHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13764), RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 14051)
Réu: A.R.M.
Advogado(s): RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673), MARCELE ROBERTA PIZZATTO(OAB/PIAUÍ Nº 15142)
DESPACHO: "Compulsando os autos verifico que a publicação do despacho de fl. 85 não foi efetuada para as advogadas do suplicado. Assim, determino sejam as partes intimadas novamente, por meio de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC). Cumpra-se. TERESINA, 9 de outubro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017212-10.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SOFISA S.A
Advogado(s): MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)
Requerido: MARIA DE JESUS CASTRO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007692-89.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Réu: IGO JOHN VIANA GUIMARÃES
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado IGO JOHN VIANA GUIMARÃES, para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
(...)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 9 de outubro de 2019.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010840-06.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)
"DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu CARLOS ALBERTO CUNHA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.O Réu CARLOS ALBERTO CUNHA DOS SANTOS não responde a outras Ações Penais nesta Comarca, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do Sistema Themis Web.1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;2. Antecedentes: O réu não apresenta maus antecedentes, é réu primário;3. Conduta social e Personalidade: Boa, a míngua de outras informações nos autos;4. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;5. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;6. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;7. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.8. Das circunstâncias preponderantes: Cocaína na quantidade de 15,2g (quinze gramas e dois decigramas).A quantidade é modesta, o que enseja a interpretação favorável desta. Porém, a natureza do entorpecente é desfavorável ao réu.Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.Inexiste circunstância atenuante.Inexiste circunstância agravante.Inexiste caso de aumento da pena.Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo a pena em 2/3, uma vez que o acusado preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.Condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido por Advogado Particular.DISPOSIÇÕES FINAIS:Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Decreto o perdimento da quantia em dinheiro (fls.12 e 29) à União Federal. Oficie-se à SENAD;Determino o descarte dos demais bens apreendidos (fls.12). Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento dos objetos apreendidos nestes autos demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte dos mesmos.Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina, 09 de outubro de 2019.Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital"
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017836-54.2015.8.18.0140
Classe: Habeas Data
Impetrante: GEORGE ROBERTO LEMOS MARTINS
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Impetrado: GESTORES DA SERASA E SPC
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas processuais, pagando o boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018104-21.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ANTONIO BRANDT DA SILVA
Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 25), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 25).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000510-28.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FRANCISCO MARTINS
Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989)
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 27), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 27).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021246-23.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: EDVANNE ARRUDA MONTE
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966)
Requerido: JOSE MESSIAS
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024549-89.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): JOSE DEMETRIO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 2002, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 15.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009148-50.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ANTONIO BRANDT DA SILVA
Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 23), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 23).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022066-86.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0001220-04.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)
DECISÃO:
Vistos, etc.
ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, insatisfeito coma decisão de pronúncia contra ele proferida para que seja submetido a julgamento peloTribunal Popular do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV doCódigo Penal, interpôs recurso em sentido estrito, pugnando: a) pela declaração denulidade do feito, desde a audiência de instrução e julgamento, porque realizada sem a suapresença; b) Pela sua despronúncia pelo reconhecimento de que não há indíciosprobatórios suficientes da autoria delitiva que lhe é atribuída; c) subsidiariamente, pelaexclusão das qualificadoras elencadas na denúncia.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia proferida nestes autos, em todos os seus termos.Decido.O recurso interposto pelo acusado é próprio e tempestivo, razão porque o recebo. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida nestes autos,mas entendo que não deve ser a referida decisão modificada, a uma, porque não padeceeste feito de qualquer nulidade.
Com efeito, o acusado já ciente de que existia investigaçãocriminal contra ele, preferiu sair do distrito da culpa, sem comunicar à autoridade policial oua este juízo onde estaria, numa clara demonstração da sua intenção de furtar-se daresponsabilidade penal decorrente do ato cuja autoria lhe é atribuída, sendo as audiências de instrução e julgamento realizada sem a sua presença, conforme exigência contida no art.367 do Código de Processo Penal, de forma que por força do princípio ?nemo auditurpropriam turpitudinem allegans?, não lhe é dado arguir vício a que tenha dado causa, oupara o qual haja concorrido (art. 565 do CPP); a outra, porque as provas colhidas sob ocrivo do contraditório, apontam para o acusado a autoria do homicídio praticado contra avítima e respaldam o Juízo de pronúncia e as provas colhidas sob o crivo do contraditório não comprovam de modo inequívoco a alegada ausência de anumus necandi, o que tornainviável a despronúncia pretendida.
A pretensão de exclusão das qualificadoras da apreciação do Conselho deSentença, também não prospera, eis que, a exclusão de uma qualificadora somente éviável, quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência doTribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe exclusivamente,diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventualqualificadora.
Quanto ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, tal pedido não podeser acolhido, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legaisautorizadores de sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo da ordempública e da instrução em plenário do Júri. Com efeito, existem indícios suficientes daautoria atribuída ao acusado quanto aos delitos descritos na denúncia, além de que existemfatos que demonstram que a soltura do acusado seria de grande prejuízo à instrução emplenário do Júri, visto que empreendeu fuga logo após a prática do delito, evidenciando oseu interesse de dificultar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Isto posto mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferidanestes autos, cujos fundamentos já consignados na referida decisão, a meu ver, bemresistem às razões do recurso.Após as necessárias intimações remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação e julgamento do recurso.Intimações necessáriasTERESINA, 7 de outubro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011665-52.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: RAIMUNDO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005636-06.2001.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 1324)
Executado(a): UMBELINO CARVALHO LAGES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1995 e 1996, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 21
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009195-82.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Requerido: S & S LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007806-04.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): EDGAR NOGUEIRA BRANDAO
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023285-71.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ADONIAS LEAL DA LUZ
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009746-67.2009.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: JOTAL LTDA
Advogado(s): SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Réu: MONTREAL RENT A CAR LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:Nº 0000087-03.2013.8.18.0008.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADA: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA.
VÍTIMA:JOSÉ AUGUSTO GOMES DO NASCIMENTO.
CRIME.:ART. 155 §4º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 155, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, CONDENAR MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, BRASILEIRA, NASCIDA EM 25/08/1976, NA CIDADE DE TERESINA-PI, FILHA DE LÚCIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E DE RAIMUNDO NONATO CARDOSO, ÀS PENAS DE 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM CADA DIA-MULTA REPRESENTADO POR 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME.A sentenciada foi presa em flagrante no dia 23/02/2013 (fls. 06), sendo convertida em prisão preventiva no dia 07/03/2013 (fls. 26/29), e beneficiada com a liberdade provisória pelo TJPI em 13/08/2013 (fls. 103/109), porém foi JULGADA A REVELIA por se encontrar em local incerto e não sabido (fls. 139 verso), Contudo, em razão de ter sido condenada em regime aberto, não se adequando às hipóteses do art. 312 do CPP, CONCEDO A SENTENCIADA MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Verifica-se que consta no sistema SIAPEM o registro dela como ?em monitoramento? em relação ao feito nº 0004263-41.2018.8.18.0140 de competência da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI.Ré soltaPublique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 09 de outubro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005589-70.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: IGOR FELIPE DA SILVA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544), KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13772)
SENTENÇA: Através deste fica a defesa intimada da sentença que julgou PROCEDENTE a acusação e CONDENOU o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 4 meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa em regime inicialmente semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016802-25.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOSE ARIMATEIA LUZ
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013369-76.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FENELON MACHADO COELHO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 2002, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 15.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029317-82.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MARCIONILO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1984), FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3956), MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10511)
Réu: FERNANDA MARQUES DE MORAIS
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 117-v.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004645-97.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s): EDUARDO PACHECO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13136), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544)
Indiciado: LUCAS ROSENDO RODRIGUES SOARES
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), RAFAEL SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8542)
DESPACHO: Acolho o pedido de habilitação com assistente de acusação, protocolado por RAFAEL CARVALHO LIMA e EDUARDO PACHECO DAMASCENO, ora advogados da vítima TEOBALDO RODRIGUES SOARES NETO, nos termos do art. 268 do CPP, e em consoância com o MP.