Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-47.2009.8.18.0048

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO, PEDRO CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s): EVANDRO FRANCÍLIO RIBEIRO ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 5066)

Impetrado: CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-53.2012.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELOI LICINÍO BEZERRA

Advogado(s): MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3799/03)

Réu: BANCO BRADESCO AUTO/RE

Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 9 de outubro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

LISTA DE JURADOS PROVISÓRIA (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM PROVISÓRIA GERAL DOS JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - ESTADO DO PIAUÍ, DURANTE O ANO DE 2020 - (Dois mil e vinte).

O DOUTOR JOÃO DE CASTRO SILVA, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais etc.

FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos arts. 425 e 426 e seguintes, do Código de Processo Penal, elaborou, com a assistência da Representante do Ministério Público desta Comarca - Dr. Francisco de Assis Rodrigues Santiago Júnior, Promotor de Justiça - e dos Funcionários da Justiça, a LISTAGEM GERAL DOS JURADOS que deverão funcionar junto ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante o ano de 2020 (Dois mil e vinte), tendo a escolha recaída nos nomes das pessoas abaixo relacionados:

Acilino Alves de Carvalho Neto, Bancário, E. Veloso;

Alice da Luz da Silva, Professora, E. Veloso;

Antonia Maria do Rosário Santos, Professora, E. Veloso;

Antônio Alves de Carvalho, Comerciante, E. Veloso;

Antônio Alves dos Reis, Funcionário Público, E. Veloso;

Antônio Celson de Moura, Professor, E. Veloso;

Antônio Fernandes Ferreira da Silva, Funcionário Público, E. Veloso;

Antonio Ferreira Lima da Costa, Técnico em Enfermagem, E. Veloso;

Antônio Marcos Leal Veras, Microempreendedor, E. Veloso;

Antônio Mendes da Silva Neto, Veterinário, E. Veloso;

Antônio Rodrigues de Araújo, Professor, E. Veloso;

Artemiro Ferreira Vieira, Professor, E. Veloso;

Bianor Mendes Santos Lima Verde, Funcionário Público, E. Veloso;

Carlos Adriano de Sousa Silva, Autônomo, E. Veloso;

Catiane de Sousa Martins, Professora, E. Veloso;

Cenciane Rodrigues de Oliveira, Agente de Saúde, E. Veloso;

Cícero Rodrigues de Moura, Aposentado, E. Veloso;

Clara Mariana Silva Soares, Assistente Social, E. Veloso;

Claudia Maria Pereira de Moura, Professora, E. Veloso;

Cláudia Patrícia da Silva Sousa, Professora, E. Veloso;

Cristina Lopes do Vale, Professora, E. Veloso;

Daniel Rodrigues de Sousa, Autônomo, E. Veloso;

Danilo José Alves de Souza, Fisioterapeuta, E. Veloso;

Deusdete Lopes Soares Filho, Funcionário Público, E. Veloso;

Domingos Teixeira de Moura, Funcionário Público, E. Veloso;

Doralice Ferreira Lima da Costa, Professora, E. Veloso;

Edilberto Mendes Loiola, Contador, E. Veloso;

Ednalva Pereira da Silva, Secretária (STR), E. Veloso;

Eliane Mesquita de Oliveira, Professora, E. Veloso;

Eliene Oliveira da Silva, Professora, E. Veloso;

Elisângela Rodrigues Leal Oliveira, Professora, E. Veloso;

Erisvaldo Alves da Silva, Auxiliar Administrativo, E. Veloso;

Evaldo Barbosa Dantas, Engenheiro Agrônomo, E. Veloso;

Fábia Regina Veras Lima Verde, Professora, E. Veloso;

Fabrízio Ernandes da Silva, Comerciário, E. Veloso;

Fernanda Barreto Gomes, Comerciária, E. Veloso;

Fernanda Ferreira Lopes, Universitária, E. Veloso;

Flavia de Sousa Moura, Auxiliar de Escritório, E. Veloso;

Franceizinha de Macedo Carvalho, Funcionária Pública, E. Veloso;

Francisca Eliane dos Santos, Comerciária, E. Veloso;

Francisca Gislane Soares Moura de Oliveira, Professora, E. Veloso;

Francisco Pereira Lima, Professor, E. Veloso;

Francisco Veras Lima Verde Filho, Comerciante, E. Veloso;

Geneilson Bezerra da Silva, Agente de Saúde, E. Veloso;

Gislene Maria Mendes da Silva, Servidora Pública, E. Veloso;

Gregória Maria Soares de Oliveira, Professora, E. Veloso;

Ivonaldo Pereira da Silva, Eletricista, E. Veloso;

Jacinta Maria Santos Lima Verde, Professora, E. Veloso;

Jaerle Campelo Borges, Professora, E. Veloso;

Janaina Soares Feitosa, Professora, E. Veloso;

João de Deus Batista Miranda, Professor, E. Veloso;

João Pereira da Silva, Funcionário Público, E. Veloso;

João Rodrigues de Moura, Professor, E. Veloso;

José Ayrles Soares Feitosa, Engenheiro Agronômo, E. Veloso;

José Cláudio Barbosa Santos, Agente de Saúde, E. Veloso;

José de Rodrigues de Moura, Comerciário, E. Veloso;

José Francisco Rodrigues Filho, Funcionário Público, E. Veloso;

José Wendel Sousa Beserra, Professor, E. Veloso;

Jozimar da Silva Oliveira, Funcionário Público, E. Veloso;

Jozivan de Sousa Silva, Professor, E. Veloso;

Kátia Pereira da Silva, Professora, E. Veloso;

Leiliane Rodrigues de Andrade, Auxiliar de Escritório, E. Veloso;

Lucinda Nunes da Costa Neta, Funcionária Pública, E. Veloso;

Luzenira Soares Campelo dos Santos, Professora, E. Veloso;

Manoel Elias da Silva Filho, Funcionáro Público, E. Veloso;

Marcos José Cavalcante Sousa, Professor, E. Veloso;

Maria Célia Soares Bezerra, Professora, E. Veloso;

Maria da Penha Araújo, Técnico em Enfermagem, E. Veloso;

Maria Eugênia dos Santos Costa, Professora, E. Veloso;

Maria Lina Vieira de Moura, Agente de Saúde, E. Veloso;

Maria Mendes Sousa, Microempreendedora, E. Veloso;

Maria Sueli Pereira da Silva, Professora, E. Veloso;

Maria Vera Lúcia Nogueira de Sousa, Auxiliar Administrativo, E. Veloso;

Maria Zeroíde de Jesus, Professora, E. Veloso;

Maria Zilda Ferreira Lima da Costa, Professora, E. Veloso;

Marlon Barbosa Soares, Aposentado, E. Veloso;

Marluce Martins Ribeiro, Agente de Saúde, E. Veloso;

Maurício Gregório de Sousa Soares, Servidor Público, E. Veloso;

Maxael Pereira da Silva, Professor, E. Veloso;

Mirivaldo Alves do Nascimento, Professor, E. Veloso;

Natan Pereira da Costa, Professor, E. Veloso;

Paulo Henrique Norberto de Moura, Funcionário Público, E. Veloso;

Pedro Campelo da Silva, Comerciário, E. Veloso;

Pedro da Cruz Costa e Silva, Bancário E. Veloso;

Pedro de Holanda Cavalcante Neto, Professor, E. Veloso;

Raimundo Nonato de Holanda Cavalcante, Professor, E. Veloso;

Renato Alves de Oliveira, Autônomo, E. Veloso;

Romildo Macêdo Lustosa, Comerciário, E. Veloso;

Ronaldo Alves de Oliveira, Autônomo, E. Veloso;

Rosendo Mendes Barbosa, Comerciário, E. Veloso;

Sebastião Alves de Macedo Júnior, Comerciário, E. Veloso;

Tácia da Neves de Mesquita, Estudante, E. Veloso;

Tarcila Nunes da Silva, Professora, E. Veloso;

Tatiana Flávia de Moura Barreto, Comerciária, E. Veloso;

Teresinha de Elisandra Rodrigues de Moura, Professora, E. Veloso;

Teresinha de Jesus Sousa Marques, Professora, E. Veloso;

Vanderlane Rodrigues de Macedo Moura, Agente Administrativa, E. Veloso;

Vera Neuma da Conceição, Professora, E. Veloso

Waldik Marcos de Oliveira, Servidor do STR;

Walison Alves da Silva, Professor, E. Veloso;

Para conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CP: Seção VIII - Da função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impendimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º . Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Público, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, na sede do Fórum local e no Diário da Justiça, tratando-se da presente Lista Geral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (09.10.2019). Eu, Francisco Luciano Ferreira, Analista Judicial, o digitei e subscrevi. DR. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-04.2011.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: O MUNICIPIO DE VERA MENDES PIAUÍ

Advogado(s): EMANNUEL NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5884)

Requerido: VALDETE LOPES DE SOUSA

Advogado(s):

Ante o trânsito da demanda noticiado à fl. 189 dos presentes autos, proceda-se a sua baixa e arquivamento. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001113-02.2016.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA

Advogado(s):

Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALYSSON MICHAEL CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA, vulgo "Cegão", imputando-lhe conduta tipificada no artigo 157, §2º inciso I e II do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que, na data de 22/06/2016, por volta de 18h00min, no estabelecimento comercial denominado Farmácia São Lucas, no centro desta urbe, o acusado, Francisco das Chagas Cunha Silva, vulgo "Cegão", em comunhão de vontades e unidade de desígnios com Alysson Michael Carvalho, teriam subtraído para si coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça a pessoa, mediante o emprego de arma de fogo. Aduz que extrajudicialmente (fls. 90/91), o acusado confessou a autoria do delito, descrevendo sua conduta na ação criminosa. Denúncia recebida em 24 de julho de 2016, fls.52/53, oportunidade em que foi determinado a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em seguida, o despacho de fls. 54 chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a designação de audiência de instrução e julgamento Devidamente citados os réus apresentaram, defesa escrita, fls. 56/59 e 71/73, sem alegarem preliminares de mérito. Prisão preventiva do réu decretada às fls. 75/78. Instruído o feito em audiência, na ocasião foram colhidas as oitivas da vítima e das testemunhas, em seguida procedeu-se com o interrogatório dos acusados, conforme termo de assentada (fls. 104/105) e mídia audiovisual (fl. 110) constantes aos autos. Em seguida, a defensoria pública requereu (fls. 114/119) o relaxamento/revogação da prisão preventiva do acusado Francisco das Chagas Cunha Silva. Após oitiva do MP, este juízo deferiu o pleito às fls. 131/133. Em decisão (fl. 129), a requerimento do Ministério Público (fls. 106/107), o MM. Juiz desmembrou o feito em relação ao, outrora acusado, Alysson Michael Carvalho. Em audiência de continuação, constatou-se que a testemunha arrolada não foi intimada, consoante certidão do oficial de justiça, o MM. Juiz determinou a intimação da Defensoria Pública para manifestar-se sobre o interesse na oitiva da testemunha Francisco Geovani da Silva do Espírito Santo, consoante termo de assentada à fl. 169. Intimado pessoalmente, conforme mandado de intimação e certidão de fls. 172/173, o acusado quedou-se inerte Em alegações finais escritas, o Ministério Público requer a condenação do acusado Francisco das Chagas Cunha Silva nas penas do artigo 157, §2º inciso I e II do Código Penal. A defesa do acusado Francisco das Chagas Cunha Silva, em suas alegações finais requer ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso IV e V, do Código de Processo Penal. Em caráter eventual, se rejeitada a tese supra, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior do Código Penal, e a impossibilidade de aplicação do art. 157, § 2º-A, nova redação do CP. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, pela aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como pela determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso. Em suma é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo está em perfeita regularidade, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem quaisquer falhas a sanar, havendo sido devidamente observado, durante a sua tramitação, todos os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. O Ministério Público, em suas alegações finais, imputa-se ao acusado Francisco das Chagas Cunha Silva a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso I e II do CPB: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas. Como cediço roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer condição especial (crime comum). O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade e quem sofre a violência ou grave ameaça. O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, "para si ou para outrem" (animus remsibihabendi). O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res. No que se refere à previsão normativa contida no parágrafo 2º, incisos I e II, do artigo em questão, deve-se entender que se trata de causa de aumento de pena, sendo, portanto, majorantes, e não qualificadoras, apesar de não serem incomuns eventuais confusões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Pois bem, do contexto das provas colhidas nos autos, não se deflagra evidência de provas suficientes para condenação, senão veja-se a seguir. A materialidade delitiva está comprovada pelo depoimento da vítima e pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22 e Auto de Restituição de fls. 23. Por sua vez, quanto à autoria, em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado aos acusados, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. A despeito da confissão extrajudicial do acusado, não há nos autos nenhuma prova material ou testemunhal capaz de demonstrar que o mesmo tenha efetivamente concorrido para subtração dos bens descritos na denúncia. Não se olvida que a confissão extrajudicial do acusado, constitui elemento de prova válido para embasar o decreto condenatório. Contudo, mister que a confissão seja confirmada pelo conjunto probatório nos autos, o que não ocorreu na hipótese. O acusado, quando interrogado em juízo, negou as imputações que lhes foram feitas. As vítimas, em seus depoimentos, também não foram incisivas em afirmar que réu tenha efetivamente concorrido para subtração dos bens descritos na denúncia, de modo a não demonstrar que o acusado é o indivíduo que estaria pilotando a motocicleta utilizada na prática criminosa. Os depoimentos delas só revelam a autoria delitiva em relação ao acusado ALYSSON MICHEL CARVALHO, o qual já julgado nos autos do processo de nº 0000771-54.2017.8.18.0050. Não há, de igual modo, comprovação de que tenha a acusado sido flagrado portando arma de fogo. Com ele não foi encontrado nenhum objeto que ao menos indique que tenham participado do delito. Não foi visto na cena do crime. Não foi identificado em nenhum momento. Assim, malgrado o depoimento da testemunha Fernando da Costa Barros, policial, segundo o qual foi através de informações anônimas a pessoa ligou informando que a pessoa que estava pilotando a motocicleta seria o acusado Francisco das Chagas, não foram ouvidas testemunhas presenciais dos fatos, de modo que aponte, concreta e diretamente, a autoria delitiva imputada ao acusado, inexistindo prova judicializada que corrobore a confissão extrajudicial do acusado e comprove a autoria delitiva. Quanto ao ponto, impende destacar que é inviável a condenação do acusado com amparo exclusivamente na sua confissão perante a autoridade policial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgador não pode, na hipótese, fundamentar sua convicção com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, a teor do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. A confissão extrajudicial do acusado constitui elemento de prova para embasar o decreto condenatório desde que confirmada por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Inexistindo elementos de prova suficientes para amparar um decreto condenatório, deve ser mantida a absolvição do acusado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160910120459 DF 0011825-83.2016.8.07.0009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3095/3117) Nesse contexto, inexistem elementos de prova suficientes para amparar um decreto condenatório, uma vez que a confissão extrajudicial do acusado, conquanto constitua indício de autoria, se encontra isolada nos autos. Havendo incerteza quanto à autoria delitiva, aplica-se ao caso o princípio basilar do in dubio pro reo, devendo acusado ser absolvido. Observa-se, assim, haver fundadas dúvidas sobre a autoria do roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) e, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição, face o princípio in dubio pro reo. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídico pátrio. Sobre esta situação, entende a jurisprudência: TJDFT-0368676) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INCERTEZA. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. ACERVO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento vacilante da vítima em juízo é frágil e encontra-se isolado, à míngua de outra testemunha presencial do fato, da ausência de prisão em flagrante, tampouco da apreensão de quaisquer dos bens subtraídos na posse do acusado, que nega a prática do crime. Se inexistente prova nos autos capaz de embasar uma sentença condenatória, impõe-se a absolvição. Diante da ausência de comprovação da autoria, se faz imperiosa a aplicação do princípio do favor rei, pois a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APR nº 20150910066088 (980312), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Ana Maria Amarante. j. 10.11.2016, DJe 17.11.2016). (...) TJRJ-0312442) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, § 2º, ART. 157 DO CP, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. Como cediço, a audiência de instrução criminal realizada deliberadamente sem a presença do órgão do Ministério Público, cujo membro representa, nada mais nada menos, a faceta acusatória do Estado no âmbito do processo penal, não podendo outro órgão assumir sua função, sob pena de arbítrio, abuso pelo acúmulo de funções e protagonismo parcial, deve ser considerado ato nulo, eivado de vício insanável. Entrementes, não se pode olvidar que o recurso fora interposto exclusivamente pela defesa. Desse modo, a nulidade, acaso fosse reconhecida, resultaria em evidente prejuízo ao acusado, na medida em que a análise do mérito da demanda lhe é totalmente favorável. In casu, verifica-se que apenas uma testemunha disse ter reconhecido o apelante como roubador. Contudo, o termo de reconhecimento aponta uma terceira pessoa alheia ao processo. Outrossim, constata-se que seu depoimento fora claudicante, pairando dúvidas, que no caso hão de favorecer o acusado, em homenagem ao in dubio pro reo. Desse modo, a absolvição é medida que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Apelação nº 0515144-61.2014.8.19.0001, 7ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes. j. 30.08.2016, Publ. 06.09.2016). TJPI-0017178) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De partida adianto que o Ministério Público dispensou o depoimento da vítima em juízo (fls. 77). Na fase policial, por seu turno, a vítima (deficiente visual) não conseguiu identificar a segunda pessoa que teria participado da ação criminosa e, registre-se, em nenhum momento mencionou o nome do apelado Osvaldo Viana como o coautor ou partícipe do delito, apenas afirmou a autoria da pessoa de nome José da Guia de Sousa, vulgo "Zé da Guia". 2. Em interrogatório em juízo, o apelado negou a autoria ou qualquer participação no delito (fls. 84 - cópia digitalizada). Aduziu não conhecer o outro acusado, o "José da Guia", muito menos a vítima, e que, no momento do crime, estava tomando banho no rio Parnaíba, prática de seu costume, quando foi, então, abordado e conduzido pelo Delegado de Polícia à Delegacia, sob a acusação de haver praticado o referido roubo. 3. Apesar de atribuir a autoria do crime ao apelante Osvaldo, as declarações da testemunha Matheus não foram corroboradas por outros meios de prova, quais sejam: palavra da vítima e declaração da outra testemunha Jacqueline Ribeiro que presenciou o fato pela janela de sua casa. O menor de idade reconheceu o apelante no dia do fato, mas não fez o reconhecimento em juízo e, nos autos, não consta termo de reconhecimento de pessoa. 4. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 08/10/2019, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Apelação Criminal nº 2013.0001.004425-3, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 08.10.2013, unânime). Dessa forma, em que pese haja provas da materialidade da infração penal, não há elementos probatórios suficientes para se assegurar que os acusados tenham participado da empreitada criminosa em apuração, razão pela qual se impõe suas absolvições. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA "Cegão" do crime que ora lhe é imputado. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas. ESPERANTINA, 8 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000213-09.2015.8.18.0097

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI

Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11323), ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906), MAX WELL MUNIZ FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4159), CARLA DANIELLE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3299), MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), RAYMONYCE DOS REIS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11123)

Proceda-se a baixa provisória dos presentes autos até o julgamento do recurso ora interposto. Cumpra-se.

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0000315-55.2012.8.18.0026

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MAIARA DO NASCIMENTO LIMA

Réu: SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

certidão

CERTIFICO o CANCELAMENTO dos presentes autos, que passará a tramitar, com o mesmo número, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 9 de outubro de 2019

ANGÉLICA ROCHA MOITA

Analista Judicial - Mat. nº 5096

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000312-92.2015.8.18.0027

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: IOLANDA NOGUEIRA CUNHA

Advogado(s): ABGAIL GUERRA LEMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12446), THAIS SILVEIRA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12357)

Executado(a): JOÃO FRANCISCO CUNHA

Advogado(s): EDSON SOARES DE SOUZA(OAB/GOIÁS Nº 28990)

DESPACHO: "Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do AR devolvido pelos correios e/ou informe novo endereço da parte executada, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito.VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000660-27.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F NELSON DE ARAÚJO SERVIÇO -ME

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 9 de outubro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000205-68.2013.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DE BURITI DOS LOPES-PI.

Advogado(s):

Réu: JOSE BATISTA DE SOUZA NETO

Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639)

CONSIDERANDO a decisão do Pleno do TJPI na 60ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 07 de outubro de 2019, que deferiu o pedido de permuta entre os Juízes de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, redesigno audiência para o dia 19 de Fevereiro de 2020, às 11:30 horas.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002110-52.2010.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)

Réu: Q ODOR INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA, ABDON TEIXEIRA, PATRICIA BEATRIZ LAPUENTE TEIXEIRA, MAURICIO FREITAS TEIXEIRA

Advogado(s): ANDERSON APARECIDO PIEROBON(OAB/SÃO PAULO Nº 198923), ODILON ABULASAN LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 158528)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-68.2014.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GARCIA SANTANA

Advogado(s): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: MARIA LEDA DOS SANTOS

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

DESPACHO:

Recebo a manifestação de fls. 66 como um pedido de desistência.

INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor, cientificando-a de que a sua omissão será interpretada como concordância.

CRISTINO CASTRO, 08 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000653-68.2019.8.18.0063

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: LAIZ BARROS CARNEIRO

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Réu:

Advogado(s):

Designo a data de 14 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.

Intimações necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000002-63.1999.8.18.0119

Classe: Inventário

Inventariante: VICENTE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154), JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)

Inventariado: RAIMUNDA DE BARROS MONTEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se a parte autora, por meio de seu representantelegais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre as informações das fazendas públicas, e requerer o que de direito sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000673-54.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PERPÉTUA DE CARVALHO MOURA

Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)

Réu: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)

Ante o trânsito em julgado da demanda, demonstrado na fl. 27 dos auttos, proceda-se a baixa e o arquivamento. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000373-31.2008.8.18.0048

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Requerido: FRANCISCO AYRTON DE OLIVEIRA UCHOA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000047-45.2017.8.18.0084

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: MARCOS SATURNINO DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO BISPO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11056)

Requerido: JOSÉ CARDOSO DA ROCHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intim-ase o advogado da parte autora, para juntamente a este comparecerem à audiencia de conciliação destee feito, designada para o dia 26/11/2019, às 9:00 horas, no PAA de São Felix do Piaui. Eu, Francisco Gomes da Silva - Analista Judicial, digitei.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-54.2015.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCÊS SANTOS DIAS

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 267795)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS PIAUÍ

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Proceda-se a baixa provisória dos presentes autos até o julgamento do recurso ora interposto. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-97.2007.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBERTO MENEZES RODRIGUES, SILMARA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000091-55.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI

Advogado(s):

Réu: MAURÍCIO DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846)

DESPACHO: Audiência de depoimento das partes e oitiva das testemunhas designada para o dia 27/11/2019 às 10:00 horas.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-24.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JACKSON RODRIGUES LUZ

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 16226)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) Fica intimado o defensor do acusado da expedição da Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de outubro de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-68.2016.8.18.0055

Classe: Ação de Alimentos

Exonerante: JOYCE SE SOUSA SILVA REP. NILZA ZULMIRA DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Exonerado: JOSE ILTON CONSTANTINO DA SILVA

Advogado(s):

Ante o trânsito em julgado da presente demanda, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. I

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000285-97.2017.8.18.0073

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA AUGUSTA CAVALCANTE DA SILVA, ZENEIDE FERREIRA CAVALCANTE DA ROCHA, OSVALDO FERREIRA CAVALCANTE

Advogado(s): RONDINNELLY DIAS BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12777)

Inventariado: PEDRO ALVES CAVALCANTE, ADALGISA FERREIRA DE SOUZA CAVALCANTE

Advogado(s):

DECISÃO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda o recolhimento do ITCMD, nos termos descrito na petição de fls. 56. Após, com a juntada dos referidos documentos, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste e requeira o que entender de direito, em 10 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de setembro de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-61.2016.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA PRUDENCIO DE SOUSA

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

SENTENÇA: (...)

São os fatos. Decido.

O novo Código de Processo Civil apresenta nova diretriz, relativa à necessidade de uniformização de jurisprudência, sobretudo por expressa previsão do art. 926, senão vejamos:

Nas centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta unidade judiciária, em regra, o banco requerido alega ter efetuado o pagamento à parte autora dos valores decorrentes do contrato questionado, o que torna o fato controvertido, ensejando a expedição de inúmeros ofícios aos bancos requisitando informações sobre a ocorrência ou não do pagamento. Tal procedimento acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional com a expedição de documentos, quando, na verdade, o ônus probatório deve ser distribuído entre as partes, conforme as regras que disciplinam a matéria.

Analisando detidamente a matéria, constata-se que a juntada aos autos de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não de pagamento na conta bancária do autor é ônus da parte requerente, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Não se alegue ausência de conhecimento sobre o período da suposta contratação e eventual pagamento, eis que a parte autora dispõe do histórico de consignações no qual consta a data de início dos descontos, sendo certo que, na quase totalidade dos casos, os valores são creditados em data próxima à do início dos descontos.

Por outro lado, tratando-se de prova documental, o extrato deve ser juntado aos autos na própria petição inicial (art. 434 do CPC), oportunizando à parte adversa a manifestação a respeito em sua contestação. Trata-se, pois, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).

Como se não bastasse, há enunciado do FOJEPI acerca do tema de mútuo feneratício, bem como a possibilidade de o juiz requerer documentos que considere indispensáveis, atentando para o ônus probatório do Código de Processo Civil, senão vejamos:

"ENUNCIADO 21- Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia- PI, out/2015)."

O conteúdo do despacho de fls. 96/97 em nada fere o CPC, tendo em vista que tal documento pode e deve ser fornecido pelo Requerente, por ser elemento essencial constitutivo de seu direito, em casos de mútuo feneratício:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova para juntada dos referidos extratos, tendo em vista que não reputo caracterizados seus requisitos autorizadores, no presente caso.

A hipossuficiência para o Código de Defesa do Consumidor é a fragilidade no sentido processual, ou seja, é a impotência do consumidor para produzir prova perante aquela relação contratual. Devidamente assistido por advogado, a Requerente poderia ter juntado prova robusta acerca da impossibilidade de obtenção dos referidos extratos em contas onde supostamente poderiam ter sido creditados os valores supostamente contratados, mas não o fez.

Humberto Theodoro Júnior a conceitua como "impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano", logo, é um fator técnico, processual, não estando ligado a demais situações em que o consumidor se enquadra, como o analfabetismo ou idade avançada.

Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce:

"O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...) "Trata-se de "um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto" - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34.

Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios - como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.

A vulnerabilidade, porém, se reveste de variadas facetas, não é conceito de único sentido. Cláudia Lima Marques elenca quatro espécies.

A primeira vulnerabilidade é informacional, "básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade". Isso porque "o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional". O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é "abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária". Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.

Já "na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços". Será presumida para o consumidor não profissional, podendo "atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem". A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.

A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia". Ela deve ser "presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física", enquanto que, "quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário".

Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

A vulnerabilidade pode levar à hipossuficiência, mas nem sempre. Somente a ignorância, que caracteriza as vulnerabilidades técnica e informacional, pode gerar a falta de condições de provar, o que consiste em hipossuficiência.

A respeito da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, reputo que esta não pode ser automática, dependendo sempre do caso concreto e do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência - é nesse sentido que aponta a jurisprudência majoritária.

Visto isso, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora reluta em trazer ao seu acervo probatório elementos que, geralmente, são adquiridos com prontidão, quais sejam, extratos bancários. Além disso, não traz qualquer justificativa plausível que mostre uma impossibilidade da obtenção da prova. A hipossuficiência, neste caso, não está evidenciada, devendo haver o afastamento da vulnerabilidade técnica em tal situação.

Ademais, em análise sistêmica com outras demandas da mesma natureza nesta Comarca, afiro que a parte requerente se utiliza do presente pleito para conferir se tem o direito, porém não acredita totalmente que a ela pertença, o que seria temerário ante o grande volume de processos referentes a empréstimos consignados existentes.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 08 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001107-28.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/11/2019, às 10:10h, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

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