Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-57.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, WALDEMAR MAURIZ FILHO

Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 9 de outubro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

Edital de Jurados (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ

SECRETARIA DA VARA ÚNICA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JURI DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2020

O Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito, nesta Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da comarca de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,etc,. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 ( Lei da Organização Judiciária do Estado do Piauí), fica estabelecida a seguinte relação dos jurados e suplentes que deverão servir junto ao Tribunal do Júri desta Vara Única e Comarca de Campinas do Piauí/PI, durante o ano de 2020, todos residentes e domiciliados nesta cidade, constando à citada lista os seguintes cidadãos:

1. Antonio Bispo Neto - Func. Público;

2. Ademailson Pereira Gomes - Professor;

3. Adalberto Rodrigues Nogueira - Professor;

4. Alisson Soares da Silva - Cons. Tutelar;

5. Almir José Leal - Lavrador;

6. Ana Leila da Costa Gonçalves - Professora;

7. Ana Maria Pereira Lopes -Lavradora;

8. Aureni César do N. Lima - Professora;

9. Aureni da Silva Menez - Professora;

10. Antonio José da Silva Neto - Cons.Tutelar;

11. Antonio Manoel de Lima - Func. Público;

12. Aparecida César da Silva - Professora

13. Aumilene Pinheiro de Sousa Oliveira - Professora

14. Arlene Ribeiro de Sousa Silva - Professora

15. Ademi Rodrigues Morais - Professor

16. Benedita Borges de Brito - Professora;

17. Carmelita Vieira da Costa - Professora;

18. Cleudivan Lopes Campos - Cons. Tutelar;

19. Cleide Regina Moura da Silva - Professora

20. Edivaldo Francisco e Silva Morais - Professor;

21. Edna Cristina de M. C. Bispo - Professora;

22. Erisleide Vieira de Sousa - Lavradora;

23.Edivaldo Elias de Lima - Func.

24.Francinaldo Marreiros Lopes - Professor;

25.Francisco das Chagas Pereira -Comerciante

26.Francisco Rodrigues de Sena - Lavrador;

27.Fabiana Sousa de Macedo - Professora;

28.Francisco Pereira do Nascimento - Professor;

29. Francisco Miguel de Morais - Professor;

23. Francisca Pinheiro de Moura - Funcionária Pública

24. Fagnar Ribeiro de Sousa - Cons. Tutelar;

25. Francisco Campos - Professor

26. Francisco Gonçalves de Oliveira - Professor

27. Gilson César da Silva - Lavrador;

28. Gleson de Moura Fé - Comerciante;

29. Gleydson de Sousa- Funcionário Público

30. Gildete de Araújo - Professora;

31. Gilmara Alves de Sousa - Professora;

32. Herlany Samara Rodrigues Araújo - Professora

33. Hirquirlandia Iraci de Carvalho- Professora

34. Iris Patricia Daniel- Professora;

35. Irasmo Antonio de Sousa - Func.Público;

36. Isaías Martins Vieira - Lavrador;

37. Inácia Pereira Damasceno - Cons. Tutelar;

38. Joaquim Juvêncio de Santana - Lavrador;

39. José Alano Alves de Sousa - Func.Público;

40. José Anchieta da Cruz - Lavrador

41. José Pinheiro Ibiapino - Lavrador;

42. José Valdes Ibiapino de Moura - Autônomo;

43. Jose Wordany Alves de Sousa - Professor;

44. Julierme João de Sousa - Func.Público;

45. João Augusto R. de Sousa - Func.Público;

46. Jurismar Rodrigues de Sousa - Func.Público;

47. João Ambrósio de Moura - Func. Público;

48. Joel Rodrigues de Sousa - Lavrador;

49. João de Deus Rodrigues - Professor

50. Jordiléia Celestina de Santana- Professora

51.Jussara Rodrigues de Moura - Professora;

52. Jailson Pereira do Nascimento - Autônomo;

53. José Jeremias de Carvalho - Funcionário Público.

54. Joselucia Nunes da Silva Sousa - Professora

55. Lucilene Maria de Lima - Professora;

56. Luisa Maria de Sousa Bispo - Professora

57. Leilla Karenine Gonçalves de Moura - Fisioterapeuta

58. Luiz Gonzaga de Sousa - Func.Público;

59. Maria do Carmo B. da Silva - Professora;

60. Maria Ivete Ferreira de França - professora

61. Maria Raulene Leal Pereira - Autônoma;

62. Maria Meres Rodrigues Ibiapino - Professora

63. Maria das Dores M. de Sousa - Autônoma

64. Maria Valdenisa Pinheiro Luz - Comerciante;

65. Maria Yara da Silva Alves - Autônoma

66. Maurilio Mendes de O Silva - Professor;

67. Maria José A. de Moura - Lavrador

68. Maivan Rodrigues Ibiapino - Professor;

69. Maria do Espírito Santo Santos - Professora;

70. Maria Gorete Moreira Figueredo - Func. Público;

71. Mateus Anísio de Lima - Professora;

72. Maria Antonia de Carvalho - Cons. Tutelar;

73. Maria Carvalho dos Passos Alves - Professora

74. Maria Zenilda de Sousa Sena - Professora

75. Marilene Santana de Oliveira - professora

76. Marcivânia da Cruz Lopes - Professor

77. Manoel Gomes Filho - Autonomo

78.Marcos Vinicius Ferreira - Autonomo

79. Neivaldo Mariano de Moura - Lavrador;

80. Nilza Gomes Pereira - Func.Pública;

81. Nilson Rodrigues dos Santos - Professor;

82. Neuryane do Nascimento Macedo Dias - Professora

83. Odete Galdino Ferreira - Professor

84. Paulo Janes Alves Clementino - Autônomo;

85. Paulo de Sousa Barbosa - Professor

86. Roseni Maria do Nascimento - Professora;

87. Rosimeire Mendes dos Santos - Cons.Tutelar;

88. Renato Ferreira de Lima - Lavrador;

89. Raiane Rodrigues Carvalho - Funcionária Pública

90. Robson Alves Primo - Agente de Saúde

91. Sandreane dos Santos Pereira e Nascimento - Professora;

92. Tarciso Antonio da Silva - Lavrador;

93. Valdesilma Marreiros Lopes - Funcionária Pública

94. Valterlandia Maria da Cruz - Func.Pública;

95. Vicente César Martins - Func. Público;

96. Vivian Aparecida da Silva - Professora;

97. Valderlan Alves do Nascimento - Professor

98. Rodrigo Alves de Morais - Médico Veterinário

99. Paulo César de Moura - Empreendedor Individual

100. João Junior Ibiapino Ribeiro - Funcionário Público.

Em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º do CPP, transcrevo os arts. 436 a 446 do citado código de processo penal: "Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código." E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro não possam alegar ignorância, vai este publicado no Diário de Justiça, bem como afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí, 09 de outubro de 2019. Eu, Alcione Alves de Sousa Morais - Secretário, o digitei e subscrevi. Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO -Juiz de Direito

EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DO PAA DE ARRAIAL (Comarcas do Interior)

EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

(Primeira Publicação - Lista Provisória)

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020 do Posto Avançado de Atendimento de Arraial, tendo ficado assim organizada:

01 JOSILENE DE SOUSA CAMELO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

02 MARIA ALVES DA ROCHA SOUSA - AGENTE DE SAÚDE - FCO. AYRES

03 FLAVIANE CARVALHO DA COSTA - PROFERSSORA - FCO. AYRES

04 BENÍCIO PEREIRA DE SOUSA - LAVRADOR - ARRAIAL

05 FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA SANTOS - SERV. PÚBLIC. MUNICIPAL - ARRAIAL

06 ONEDE DE SOUSA OLIVEIRA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

07 NIVALDO FELIS CAMELO - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - FCO. AYRES

08 ELENILDA NUNES DA SILVA - AGENTE DE SAÚDE - FCO. AYRES

09 CARLA REGINA DA SILVA ARAÚJO - ESTUDANTE - FCO. AYRES

10 FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FCO. AYRES

11 EDNA RODRIGUES DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

12 ANTONIO DA GUIA BUENO DE MESQUITA - SERV. PÚBL. MUNICIPAL - FCO. AYRES

13 RAFAEL NAZARIO BUENO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

14 ARIÔSTO ALVES DA PAZ - AGENTE DE SAÚDE - FCO. AYRES

15 MARIA DIVINA NUNES BUENO - PROFESSORA - FCO. AYRES

16 MICHELLY ALVES RODRIGUES - ESTUDANTE - FCO. AYRES

17 FERNANDO NASCIMENTO SILVA - CONTADOR - FCO. AYRES

18 JOATAN BUENO DE OLIVEIRA - SERVDOR PÚBLICO - FCO. AYRES

19 JAKELINY ROMEIRO PEREIRA - ESTUDANTE - FCO. AYRES

20 ISIDORIO NUNES E SILVA - ESTUDANTE - FCO. AYRES

21 MARCELA GOMES DA PAZ LOPES - ESTUDANTE - FCO. AYRES

22 RODRIGO LIMA PAZ - PROFESSOR - FCO. AYRES

23 VANESSA DA SILVA NUNES - PROFESSORA - FCO. AYRES

24 ANTONIO CARLOS DA PAZ RIBEIRO - PROFESSOR - FCO. AYRES

25 TAYLLANE NUNES LIMA - PROFESSORA - FCO. AYRES

26 NATIVIDADE RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

27 ANTONIO RAMOS BUENO - ESTUDANTE - ARRAIAL

28 MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS - PROFESSORA - ARRAIAL

29 MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA - ESTUDANTE - ARRAIAL

30 FRANCIVALDO DE MORAIS LIMA - CABELEIREIRO - ARRAIAL

31 CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES MORAES - PROFESSORA - ARRAIAL

32 ROSIMARY SOARES FERREIRA - ASSISTENTE SOCIAL - ARRAIAL

33 MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA - SERV. PÚBLIC. MUNICIPAL - ARRAIAL

34 ELENILTON DE MORAES RÊGO - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

35 HELIO CESAR ALVES DE ALCANTARA - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

36 ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA - PROFESSORA - ARRAIAL

37 JOSÉ HUMBERTO DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

38 FRANCISCA KELI CARDOSO DA SILVA - ESTUDANTE - ARRAIAL

39 JÉSSYCA VALÉRYA DE MACÊDO FONSÊCA - ESTUDANTE - ARRAIAL

40 ANTONIA COSTA DE MORAIS - PROFESSORA - ARRAIAL

41 JOÃO LUIS MORAES DIAS DA SILVA - ESTUDANTE - ARRAIAL

42 SUZANA FERREIRA DE QUEIROZ - ESTUDANTE - ARRAIAL

43 BENICIO JOSE DE LIMA - VENDEDOR DE COMÉRCIO - ARRAIAL

44 ANTONIA MARIA FERREIRA DE FREITAS - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

45 ERNALDO SOUSA ROCHA - EMPRESÁRIO - ARRAIAL

46 MARLY BARROSO DE SOUSA - ESTUDANTE - ARRAIAL

47 ANTONIS PEREIRA BORGES GONÇALVES - AGENTE DE SAÚDE - ARRAIAL

48 ALDENIRA DE SOUSA OLIVEIRA - PROFESSORA - ARRAIAL

49 GELCIRA FEITOSA DE PAULA - ESTUDANTE - ARRAIAL

50 NATANAEL GONÇALVES DIAS DA SILVA - ESTUDANTE - ARRAIAL

51 FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - COMERCIANTE - FRANCISCO AYRES

52 MARIA SENHORA DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

53 AGENOR BISPO GONÇALVES - LAVRADOR - ARRAIAL

54 MARCINA FERREIRA DOS SANTOS - AGENTE DE SAÚDE - ARRAIAL

55 FRANCISCA DE CARVALHO BUENO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

56 ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

57 ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - SERV. PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

58 RAIMUNDA PEREIRA PORTO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

59 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - LAVRADOR - ARRAIAL

60 VILMA MARIA FERREIRA DE SOUSA - DONA DE CASA - ARRAIAL

61 ISABEL MARIA SOUSA BORGES - SERV. PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

62 MARILUCE PEREIRA LIMA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

63 EDVALDO RODRIGUES ROCHA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

64 MARIA ISABEL MUNIZ DE SOUSA - AUTÔNOMA - ARRAIAL

65 ADALMIR REIS FERREIRA NUNES - SERVIDOR PÚBLICO - FCO. AYRES

66 ADEMILDO FERREIRA DE SANTANA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ARRAIAL

67 AGENOR PEREIRA DE CARVALHO - APOSENTADO - FRANCISCO AYRES

68 ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA - ENFERMEIRO - ARRAIAL

69 ANTONIA NETA NUNES - PROFESSORA - FRANCISCO AYRES

70 BENEDITO WILSON PEREIRA DE SOUSA - SERV. PÚBL. MUNICIPAL - FCO. AYRES

71 BENTO FERREIRA DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

72 CÁCYA IRLENY SOUSA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

73 CAMILA MASCIELLE NUNES DE SOUSA - TÉCNICA EM ENFERMAGEM - FCO. AYRES

74 CARLOS ALBERTO PEREIRA DA PAZ - LAVRADOR - ARRAIAL

75 CÍCERO RODRIGUES DE MIRANDA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

76 CLOTILDES ALVARENGA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

77 FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA - SERV. PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

78 GENIVALDO DA PAZ MALAQUIAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

79 IZIDORO SOUSA E SILVA - LAVRADOR - FRANCISCO AYRES

80 JOAQUIM FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA - ENFERMEIRO - ARRAIAL

81 JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ARRAIAL

82 MARIA DILETA EVANGELISTA RÊGO - VENDEDORA - ARRAIAL

83 SILVÉRIA RODRIGUES DE MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

84 SIMÃO PEREIRA LIMA - COMERCIANTE - ARRAIAL

85 VILMAR FERREIRA DE SOUSA - LAVRADOR - ARRAIAL

FAZ SABER, outrossim, que, de conformidade com o § 1º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, a presente lista geral poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer cidadão do povo, até publicação definitiva, o que ocorrerá até o dia 10 de novembro.

Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.

Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano

EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DO PAA DE NAZARÉ DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

(Primeira Publicação - Lista Provisória)

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020 do Posto Avançado de Atendimento de Nazaré do Piauí, tendo ficado assim organizada:

1 - Vildete Maria Nogueira da Silva, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada a Praça da Bandeira, Centro, Nazaré do Piauí;

2 - Zenaide Borges Sobrinho, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dirceu Arcoverde, s/n, Bairro Matadouro, Nazaré do Piauí;

3 - Victor Misael Brito Costa brasileiro, solteiro, residente a Rua Presidente Dutra, Nazaré do Piauí;

4 - Luzineide Maria de Araújo, brasileira, residente e domiciliada Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

5 - Adão Raimundo Dias de Almeida, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

6 - Valéria Gomes Viana, brasileira, separada, residente e domiciliada na Rua Presidente Dutra, Centro, Nazaré do Piauí.

7 - Ângelo Pereira da Silva, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

8 - Josildo de Sousa Silva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado a Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí.

9 - Anaides de Sousa Santos, brasileira, casada, Funcionaria Publica Estadual, residente e domiciliada a Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

10 - Jairo José de Moura, brasileiro, solteiro, funcionário Público municipal, residente e domiciliado na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

11 - Cristiane Ferreira de Barros, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Pedro Francisco, 331, Nazaré do Piauí.

12 - Grécia Dias da Silva, brasileira, solteira, residente e domiciliado a Rua Pedro Francisco Nazaré do Piauí;

13 - Joseildo Araújo Carvalho, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

14 - Cristina Fernandes de Sá, brasileira, casada, agente de saúde, residente e domiciliada na localidade Permissão, Nazaré do Piauí;

15 - Isiane Cunha Macedo, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Pedro Francisco, Centro, Nazaré do Piauí.

16 - Gilson Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, funcionário publico municipal, residente e domiciliado na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

17 - Dorilene Pereira da Silva, brasileira, solteira, comerciaria, residente e domiciliada na Localidade Melancias, Nazaré do Piauí;

18 - Rubens Brito Batista, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

19 - Francisco Gleideson da Costa Sousa, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

20 - Domingos de Sousa Macedo, brasileiro, casado, Funcionário Publico Federal, residente e domiciliado na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

21 - Domingos Borges Reis, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado no Bairro Sipaúba, Nazaré do Piauí;

22 - Joselita Dias dos Santos Souza, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí;

23 - Delma Lima de Miranda, brasileira, solteira, secretária, residente e domiciliada, na Rua 1° de Maio, Nazaré do Piauí;

24 - Albertino Reis dos Santos, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

25 - Raimunda Elza Fernandes, brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada na Rua 19 de novembro, Nazaré do Piauí;

26 - Elcieva Soares e Silva, brasileira, divorciada, comerciante, residente e domiciliada Ra Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

27 - Yan Gutttierrez Costa Lima, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, Nazaré do Piauí;

28 - Francisca Maria Costa e Silva, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

29 - Domingos Evangelista de Sousa, brasileiro, professor, residente e domiciliado na localidade Catarens, Nazaré do Piauí;

30 - Joelson Rodrigues de Sousa, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado a rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

31 - Francisco de Assis Sousa, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

32 - Filomena de Carvalho Sousa, brasileira, casada, funcionária pública estadual, residente e domiciliada à Av. Joaquim Ramos, nesta cidade de Nazaré do Piauí;

33 - Francisco Eduardo Carvalho Santos, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Praça da Bandeira, Nazaré do Piauí;

34 - Fabiano Alves de Oliveira, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Av. Mafrense, Nazaré do Piauí;

35 - Francisca Maria Oliveira Santos, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada Rua 7 de Setembro, Nazaré do Piauí;

36 - Francisca Simôni Lopes da Silva, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora de Nazaré, 91, bairro Matador, Nazaré do Piauí;

37 - Arlenilde Pereira da Silva, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na localidade Maria Preta, Nazaré do Piauí;

38 - Dárcia de Oliveira Nascimento, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Avenida Joaquim Ramos, Centro, Nazaré do Piauí;

39 - Gercina de Sousa Loura Dantas, brasileira, casada, funcionária pública estadual, residente e domiciliada na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

40 - Genilson Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

41 - Ricardina Silva Oliveira, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Travessa Amazonas, Nazaré do Piauí.

42 - Fernanda Reis de Sousa Camboim, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Praça Dr. Sebastião Martins, Nazaré do Piauí;

43 - Ana Rafaela Carvalho de Sousa, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada Av. Joaquim Ramos, 1627, Nazaré do Piauí;

44 - Umbelina Teles Pinheiro de Medeiros, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

45 - José Ribeiro Filho, brasileiro, divorciado, servidor público federal, residente e domiciliado na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

46 - Assolândia Soares Leal, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Travessa Dirceu Arcoverde, Nazaré do Piauí.

47 - Aline Rezende de Carvalho, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

48 - Claudia Pereira dos Santos, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí;

49 - Anatilde Vieira de Araújo Reis, brasileira, casada, professora, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

50 - Anderson Carvalho Curvina, brasileiro, solteiro, servidor público federal, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

51 - Danilo de Sousa Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, residente domiciliado na Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí.

52 - Joana D'arc da Silva Rezende, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

53 - Edilma de Sousa Santos, brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro, Nazaré do Piauí;

54 - Antônio Avelino de Freitas, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado em Nazaré do Piauí;

55 - Luiz Agnaldo da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

56 - Deise Elane Santos Rego, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliado a Av. Joaquim Ramos nesta cidade de Nazaré do Piaui;

57 - Maria Divina Miranda dos Santos, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro, Nazaré do Piauí;

58 - Maria do Socorro Lopes Bonfim Costa, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Av. Presidente Dutra, Nazaré do Piauí;

59 - Mariçol Carvalho Araújo, brasileira, casada, microempresária, residente e domiciliada na Rua Antônio Faustino, Nazaré do Piauí;

60 - Juscelino Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Localidade Sítio da Madeira, Nazaré do Piauí;

61 - Willian dos Santos Freire, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piaui.

62 - Maria da Conceição Barbosa Lima, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Rua Antônio Faustino, Nazaré do Piauí;

63 - Luiza Rosa Teles Pinheiro, brasileira, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

64 - Francisco Rivaldo Nunes Pinheiro, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Praça da Bandeira, Nazaré do Piauí.

65 - Maria do Rosário de Fátima Silva, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada na Av. Mafrense, Nazaré do Piauí;

66 - Maria do Carmo Teles Pinheiro Leite, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

67 - Loide Oliveira de Miranda e Brito, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

68 - Marcilene de Sousa, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

69 - Maria Ângela Batista de Oliveira, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Vereador Joaquim Neto, 433, bairro Sipaúba, Nazaré do Piauí;

70 - Maria Marlene Pereira Torres, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

71 - Lúcia de Fátima de Araújo e Silva, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

72 - José Pessoa Nunes, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Av. Mafrense, Centro, Nazaré do Piauí;

73 - Francisco Adriano de Sousa, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliada na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

74 - Maria Noária Reis de Sousa, brasileira, casada, servidora pública federal, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

75 - Francisco das Chagas Fernandes, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada na Rua 1° de Maio, Nazaré do Piauí;

76 - Francisco Cardoso Beirão, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Bairro Sipaúba, Nazaré do Piauí;

77 - Maria Nazaré dos Santos Ferreira, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

78 - Francimaria dos Santos Sousa, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua São João, bairro Sipaúba, Nazaré do Piaui;

79 - Maria Nazaré de Sousa Santos Reis, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Travessa Amazonas, Nazaré do Piauí;

80 - Maria de Fátima Araújo Silva, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Mafrense, Nazaré do Piauí;

81 - Lucilandia Marques Veloso, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

82 - Lucilene Marques Veloso, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua 19 de novembro, nº 211, Nazaré do Piauí;

83 - Marcos Leôncio da Silva Matos, brasileiro, solteiro, agente de saúde, residente e domiciliado na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

84 - Maria José dos Santos, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Dr. Sebastião Martins, Nazaré do Piauí;

85 - Neusa Ferreira Dias Sousa, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí.

FAZ SABER, outrossim, que, de conformidade com o § 1º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, a presente lista geral poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer cidadão do povo, até publicação definitiva, o que ocorrerá até o dia 10 de novembro.

Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.

Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000745-63.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO CIFRA

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 9 de outubro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000416-20.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MIRTES CARVALHO REZENDE SOUSA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ,

Advogado(s): DIEGO AMORIM NEVES REIS(OAB/PIAUÍ Nº 11630)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000223-77.2018.8.18.0055

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: ANTÔNIO SILVA VERA

Advogado(s): HILTON VALERIO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11562)

DESPACHO: "Intimar o advogado do réu para apresentar suas alegações derradeiras, em forma de memoriais, no prazo legal."

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0002123-56.2016.8.18.0026

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

certidão

CERTIFICO o CANCELAMENTO dos presentes autos, que passará a tramitar, com o mesmo número, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 9 de outubro de 2019

ANGÉLICA ROCHA MOITA

Analista Judicial - Mat. nº 5096

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000468-16.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUIOMAR PEREIRA DE SÁ AMORIM

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15767)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000650-71.2012.8.18.0027

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: E. M. L. C, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA A SRA., ILDENE MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)

Executado(a): DIRCEU EULLER LUSTOSA CAVALCANTI

Advogado(s): DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)

DESPACHO: "Desta feita, intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possível ocorrência de litispendência, sob pena de extinção do feito. Não sendo o caso de litispendência, que informe se deseja executar apenas os 03 (três) últimos meses do débito alimentar sob o rito da prisão civil, ou se pretende executar todo o débito mediante execução por quantia certa".VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-66.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROGERIO ALVES DE LIMA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 4013)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000182-32.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO DE SALES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/11/2019, às 10:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000192-09.2016.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA NUNES DA ROCHA MELO

Advogado(s): NAYRA CARVALHO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13399)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos etc..

ISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, julgo procedente o pedido para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ incorpore na remuneração da parte autora, referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, a Gratificação de Incremento de Arrecadação GIA METAS nos termos em que é paga aos servidores ativos,bem como, condeno o requerido ao pagamento dos valores referentes aos meses em que a referida gratificação não foi paga à requerente, desde o mês de março de 2011 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) até o mês em que a gratificação for efetivamenteincorporada no benefício da promovente, com a devida observância da Súmula nº 85 doSTJ, tudo devidamente acrescido de juros legais e de correção monetária, a seremapurados em liquidação de sentença.

Outrossim, CONCEDO os efeitos da tutela provisória de urgência para compelir o ESTADO DO PIAUÍ a incluir, imediatamente, a Gratificação de Incremento de Arrecadação GIA METAS nos proventos da requerente, sob pena de multa diária no valorde R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revestida em favor da autora, em caso dedescumprimento desta sentença, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, osquais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Finalmente, em observância ao art. 496, inciso I, do CPC, bem como em face da iliquidez da presente sentença, determino a remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo.

P.R.I.

JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema.

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000170-29.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZULMIRENE DE SOUSA FACUNDO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000165-07.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELEM FRANCISCA LEAL BRITO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000182-43.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA CRUZ GOMES DE SOUSA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000324-27.2014.8.18.0097

Classe: Reclamação

Autor: ADELICIO ALFREDO DE CARVALHO

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7187)

Proceda-se a baixa provisória dos presentes autos até o julgamento do recurso ora interposto. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000334-08.2016.8.18.0063

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: VERALICE MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO

Advogado(s):

Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Teresina (P), com prazo de 30 dias, deprecando a intimação da parte executada para ciência da petição da execução e apresentar manifestação em 15 (quinze) dias

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000579-22.2016.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ADELINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominadas, INTIMADOS do despacho de fls., dos autos, bem como para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) intime-se as partes sem nova conclusão para no prazo de 05(cinco) dias apresentarem suas alegações finais, devendo em escoado in albis o prazo assinalado para juntada de documentos e após a juntada da certidão aludida no despacho de fls., virem os autos conclusos para sentença. Padre Marcos PI, 09 de outubro de 2019. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-06.2016.8.18.0029

Classe: Usucapião

Usucapiente: BENEDITO EULALIO DE ARAUJO, FRED ARAUJO DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA, JOSE NILSON ARAUJO DE SOUSA, EDNA MARIA ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)

Usucapido: FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086)

Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo a citação da cônjuge do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-23.2014.8.18.0093

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOÃO PAULO SANTOS ALVES, ISABEL DA ROCHA SANTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: VALDIVINO RIBEIRO ALVES

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

(Primeira Publicação)

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020, tendo ficado assim organizada:

ADRIENE DA FONSECA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

ALEX DOS SANTOS ALVES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

ANA LÚCIA DE MOURA FONTES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

ANDERSON JOSÉ DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

ANTÔNIO WIUSTON MARTINS FORTES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

BARTIRA MARIA DE LA SALETE DAMASCENA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

CLÉSIA MARIA DE SOUSA BARBOSA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

CRISTIANA RANUCCI - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

DAILA LEITE CHAVES BEZERRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

10. DIOGO BRUNNO E SILVA BARBOSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

11. EDICLEIDE PIRES DA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

12. IARA LÚCIA RODRIGUES BARBOSA SANTIAGO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

13. JOCIEL DE CARVALHO SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

14. LOURISA PEREIRA SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

15. LUIZÂNGELA DA SILVA REIS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

16. MARCIO FRANK RODRIGUES - SERVIDORAO PÚBLICO FEDERAL

17. MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

18. OLGARINA SOARES DIOCESANO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

19. SAMIRA DA SILVA MACIEL - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

20. TAMNATA FERREIRA SLIXANDRE - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

21. YANEZ ANDRÉ GOMES SANTANA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

22. ANA VALÉRIA BORGES DE CARAVALHO MELO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

23. ANDRÉ FRANCISCO COÊLHO CASTRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

24. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

25. ARLETE FRAGAS DA SILVA ROCHA - SERVIDORA PÚBLIC AFEDERAL

26. ASSAD KALUME NETO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

27. ÁUREO DO CARMO MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

28. CLEYTON BORGES ROCHA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

29. DIOGO FILIPE SANTOS MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

30. EDENISE ALVES PEREIRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

31. SIMONE FERNANDA SILVA MAGALHÃES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

32. WILLAMYS RANGEL NUNES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

33. VANESSA VELOSO ARAGÃO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

34. ALDIR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

35. ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

36. ANDREINA ALVES DE SOUSA VIRGINO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

37. ANDERSON DE FRANCA ALMEIDA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

38. ANTÔNIO JOSÉ BORGES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

39. CELENY DE SOUSA RIBEIRO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

40. CLAUDIO PEREIRA RIBEIRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

41. GEORGIMAR CARNIB DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

42. HILARRY BERNARDES VIEIRA BARROS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

43. IVONE CARLAS TORRES NEPOMUCENO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

44. JANIO DE SOUSA PESSOA SARAIVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

45. JOSEANE DUARTE SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

46. IZABEL MACHADO DE MATOS - COMERCIÁRIO

47. JAQUELINE SIRINO DE FRANÇA - COMERCIÁRIA

48. PRISCILA DA CONCEIÇÃO VIANA - COMERCIÁRIA

49. FRANCEILDE BRITO DE OLIVEIRA - COMERCIÁRIA

50. CARLA RODRIGUES PEREIRA - COMERCIÁRIA

51. TIAGO DELMONDES SOARES - COMERCIÁRIA

52. ADRIANO VIEIRA FERREIRA - COMERCIÁRIO

53. MEIRIAN DE MATOS MARANHÃO SOUSA - COMERCIÁRIA

54. SARA ABIGAIL SERAFIM CASTELO BRANCO - COMERCIÁRIA

55. NAIR JANE PIRES RAMALHO - COMERCIÁRIA

56. MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA - COMERCIÁRIA

57. VIVIANE ALVES DOS SANTOS - COMERCIÁRIA

58. EUGÊNIO COSTA DE SOUSA FILHO - COMERCIÁRIO

59. KARLA PATRÍCIA ROCHA PORTO MENDES - COMERCIÁRIA

60. THIAGO SOARES DE ARAÚJO - COMERCIÁRIO

61. CLEITON WESLEY DE ALENCAR RAMOS - COMERCIÁRIO

62. ANTÔNIO KLEBER ALVES DA SILVA - COMERCIÁRIO

63. ANA CLÁUDIA QUEIROZ DA SILVA - COMERCIÁRIA

64. ACÁCIO COSTA RIBEIRO MESSIAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

65. ADRIANO VENICIUS SANTANA GUALBERTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

66. ALDA LOPES SORES - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

67. ANTONIO DA COSTA MORAES - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

68. CLÁUDIA PATRÍCIA LIMA FERREIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

69. DÉBORA GUIMARÃES OLIVEIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

70. EVA FERREIRA DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

71. GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

72. JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

73. JOSÉ WANDERLEY DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

74. JUSMÉLIA AMANDA GUEDES COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

75. JUSSIVALDO DUARTE SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

76. LUIZA MUNIZ DE AMORIM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

77. MAGNOEL GOMES DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

78. KASSYO DE SÁ SOARES - BANCÁRIO

79. ERIKA CORREIA LEITE - BANCÁRIA

80. MARCELLO ALBUQUERQUE BATISTA - BANCÁRIO

81. ABDIEL RIBEIRO DE SANTANA - BANCÁRIO

82. CYNTHIA SANTANA PEREIRA - BANCÁRIA

83. WELLINGTON ALVES - BANCÁRIO

84. FABÍOLA DA CRUZ COSTA - BANCÁRIA

85. KÁCIO DOS ANTOS ROCHA - BANCÁRIO

86. LUCIANA ELVAS NEGREIROS DE ALMEIDA - BANCÁRIA

87. TIAGO DE CARVALHO LEAL - BANCÁRIO

88.VIVIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - BANCÁRIA

89. CID RANGEL DE SOUSA VIEIRA - BANCÁRIO

90. ANTÔNIO NEIDINILSON RODRIGUES LEAL RAMOS - BANCÁRIO

91.ROSANE DOS SANTOS NOGUEIRA - BANCÁRIA

92. WELLINGTON LOPES SOARES - BANCÁRIO

93. IRACY ALVES FERREIRA - TRABALHADORA RURAL

94. MATIAS PEREIRA DE CARVALHO - TRABALHADOR RURAL

95. JOCÉLIA SANTANA VIEIRA - TRABALHADOR RURAL

96. LYGIA ESTER BRANDA GONÇALVES LIMA MONTEIRO - TRABALHADOR RURAL

97. NADYA DE SOUSA BEZERRA - TRABALHADORA RURAL

98. FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA RODRIGUES - TRABALHADOR RURAL

99. ADALGENICE ALVES DA SILVA - TRABALHADORA RURAL

100. VALÉRIA DA ROCHA OLIVEIRA - BACHARELA EM DIREITO

101. JOSÉ IVAN DE AZEVEDO CARVALHO JUNIOR - BACHAREL EM DIREITO

Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.

Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001169-63.2016.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA.

Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)

Executado(a): LUCICLEIA MARA DE SANTANA

Advogado(s):

DESPACHO: Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 36/37, intimando-se a parte requerente, que deverá apresentar resposta sobre fls. 39/40, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000520-47.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OZÂNDIA MORAES DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s): POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000439-69.2011.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBENIA DE SOUZA SOARES

Advogado(s): PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6344), FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE/PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie e informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Caso possua, que se manifeste sobre a petição apresentada pelo Estado do Piauí (fls. 65-66)".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

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