Diário da Justiça
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Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000064-53.2008.8.18.0066
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8491)
SENTENÇA: "... Ante o exposto, DESCLASSIFICO o crime de homicídio doloso para condenar o acusado FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS nas penas do delito de homicídio culposo no trânsito, considerando-o incurso nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo consideradas as modalidades qualificadoras acrescidas por leis posteriores ao delito em razão de serem desfavoráveis ao réu..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000215-39.2009.8.18.0048
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: MICHELLE FERNANDA BARRADAS CADENA
Advogado(s): WILTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15341)
Requerido: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002811-05.2013.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)
Executado(a): WVERTSON LEITE LEAL ME, WVERTSON LEITE LEAL, VIVIANETE GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-81.2009.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSÁLIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): VIVIANI ROSSI(OAB/SÃO PAULO Nº 233407), MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019 FRANCISCO ALVES DA SILVA Oficial de Gabinete - 27184
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-39.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: JOÃO MARTINS DA LUZ
Advogado(s): ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906), MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Palmeira do Piauí - PI, em face do Sr. João Martins da Luz, ao qual é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, conforme se vê pelo protocolo eletrônico de fls. 36.
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
Embora a parte demandada alegue a inexistência de ato de improbidade, não trouxe aos autos documentação apta a comprovar, de modo cabal, as alegações sustentadas.
De outro modo, a Inicial vem acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o Ministério Público e o advogado do requerido.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de carta precatória de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001131-72.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO PAULO DE SOUZA JÚNIOR
Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15158)
DESPACHO: " ...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2019 às 12:00 horas"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-26.2015.8.18.0112
Classe: Guarda
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA
Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864), ROMERIO NUNES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 12490)
Requerido: ELIZABETE BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-.se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-57.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. (...) AROAZES, 1 de outubro de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000802-83.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA ZÉLIA DA SILVA REGO
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Palmeira do Piauí - PI, em face de Maria Zélia da Silva Rêgo, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 20/32).
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
Embora alegue a inexistência de ato de improbidade, a parte demandada não acostou aos autos nenhuma documentação, limitando-se, pois, à mera alegação.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e a requerida, por intermédio de seus advogados constituídos.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000736-35.2019.8.18.0047
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DA CIRCUNSCRIÇAO JUDICIARIA DE PLANALTINA-DF, GEANNY FERREIRA ALVES
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar a Advogada MARISTELA EDUARDO FÉLIX DE OLIVEIRA, OAB/DF Nº 56867, procuradora do Réu Diogo Ferreira de Jesus, para comparecer à audiência de oitiva da testemunha Geanny Ferreira Alves, no dia 04/11/2019 às 16:30 horas, neste Juízo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000413-47.2007.8.18.0048
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: NEILA BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: ASTROGILDO SAMPAIO DE CASTRO FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000709-13.2015.8.18.0073
Classe: Inventário
Requerente: COSME RIBEIRO ANTUNES
Advogado(s): VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
Inventariado: JESUS JOAQUIM ANTUNES, PEDRO DE OLIVEIRA ANTUNES
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
DECISÃO: Considerando a inércia do autor, intime-se os demais herdeiros para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse em assumir o posto de inventariante, sendo certo que um deles será nomeado por este juízo para o encargo, de acordo com a ordem do art. 616, CPC. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000517-53.2017.8.18.0027
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: EDINALVA DA CUNHA SOUZA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: BERTO DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda. Caso possua, que preste, no mesmo prazo, as informações e/ou documentos elencados no despacho de fl. 22, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-06.2002.8.18.0033
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): R. N LIRA SILVA ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de outubro de 2019
VANESSA RIBEIRO MONTE
Estagiário(a) - 29087
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-98.2008.8.18.0048
Classe: Ação Popular
Requerente: MARIA DE FÁTIMA ALVES SARAIVA
Advogado(s):
Requerido: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº. 0001042-61.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Representado: K. I. S. S.
Advogados: ASTROBALDO FERREIRA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº. 2193) e WESLEY BARBOSA DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº. 17893)
Intimem-se os advogados constituidos para apresentarem suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-95.2006.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/MARANHÃO Nº 7067-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Executado(a): ADILSON G. SOARES & CIA LTDA
Advogado(s): LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14157)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000343-48.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGESILAU MARTINS DE SOUSA ROCHA NETO, FRANCISCA BARBOSA DA SILVA COSTA, VALMIRA GUIMARÃES PEREIRA DA SILVA, ZILA MAIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
SENTENÇA: (
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.
P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-77.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUZINA FERNANDES DA SILVA, JOSÉ PASLANDIM DE SOUSA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, BANCO VOTORANTIM S.A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO CETELEM S.A (BANCO BNG)
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: (...)
São os fatos. Decido.
O novo Código de Processo Civil apresenta nova diretriz, relativa à necessidade de uniformização de jurisprudência, sobretudo por expressa previsão do art. 926, senão vejamos: (...)
Nas centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta unidade judiciária, em regra, o banco requerido alega ter efetuado o pagamento à parte autora dos valores decorrentes do contrato questionado, o que torna o fato controvertido, ensejando a expedição de inúmeros ofícios aos bancos requisitando informações sobre a ocorrência ou não do pagamento. Tal procedimento acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional com a expedição de documentos, quando, na verdade, o ônus probatório deve ser distribuído entre as partes, conforme as regras que disciplinam a matéria.
Analisando detidamente a matéria, constata-se que a juntada aos autos de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não de pagamento na conta bancária do autor é ônus da parte requerente, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Não se alegue ausência de conhecimento sobre o período da suposta contratação e eventual pagamento, eis que a parte autora dispõe do histórico de consignações no qual consta a data de início dos descontos, sendo certo que, na quase totalidade dos casos, os valores são creditados em data próxima à do início dos descontos.
Por outro lado, tratando-se de prova documental, o extrato deve ser juntado aos autos na própria petição inicial (art. 434 do CPC), oportunizando à parte adversa a manifestação a respeito em sua contestação. Trata-se, pois, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Outrossim, há enunciado do FOJEPI acerca do tema de mútuo feneratício, bem como a possibilidade de o juiz requerer documentos que considere indispensáveis, atentando para o ônus probatório do Código de Processo Civil, senão vejamos:
"ENUNCIADO 21- Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia- PI, out/2015)".
O conteúdo do despacho de fls. 599/600 em nada fere o CPC, tendo em vista que tal documento pode e deve ser fornecido pelo Requerente, por ser elemento essencial constitutivo de seu direito, em casos de mútuo feneratício:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova para juntada dos referidos extratos, tendo em vista que não reputo caracterizados seus requisitos autorizadores, no presente caso.
A hipossuficiência para o Código de Defesa do Consumidor é a fragilidade no sentido processual, ou seja, é a impotência do consumidor para produzir prova perante aquela relação contratual. Devidamente assistidos por advogado, os Requerentes poderiam ter juntado prova mais robusta acerca da impossibilidade de obtenção dos referidos extratos em contas onde supostamente poderiam ter sido creditados os valores supostamente contratados, mas não o fizeram.
Humberto Theodoro Júnior a conceitua como "impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano", logo, é um fator técnico, processual, não estando ligado a demais situações em que o consumidor se enquadra, como o analfabetismo ou idade avançada.
Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce:
"O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)."
"Trata-se de "um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto" - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34.
Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios - como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.
A vulnerabilidade, porém, se reveste de variadas facetas, não é conceito de único sentido. Cláudia Lima Marques elenca quatro espécies.
A primeira vulnerabilidade é informacional, "básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade". Isso porque "o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional". O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é "abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária". Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.
Já "na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços". Será presumida para o consumidor não profissional, podendo "atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem". A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.
A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia". Ela deve ser "presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física", enquanto que, "quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário".
Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.
A vulnerabilidade pode levar à hipossuficiência, mas nem sempre. Somente a ignorância, que caracteriza as vulnerabilidades técnica e informacional, pode gerar a falta de condições de provar, o que consiste em hipossuficiência.
A respeito da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, reputo que esta não pode ser automática, dependendo sempre do caso concreto e do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência - é nesse sentido que aponta a jurisprudência majoritária.
Visto isso, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora reluta em trazer ao seu acervo probatório elementos que, geralmente, são adquiridos com prontidão, quais sejam, extratos bancários. Além disso, não traz qualquer justificativa plausível que mostre uma real impossibilidade da obtenção da prova. A hipossuficiência, neste caso, não está evidenciada, devendo haver o afastamento da vulnerabilidade técnica em tal situação.
Ademais, em análise sistêmica com outras demandas da mesma natureza nesta Comarca, afiro que a parte requerente se utiliza do presente pleito para conferir se tem o direito, porém não acredita totalmente que a ela pertença, o que seria temerário ante o grande volume de processos referentes a empréstimos consignados existentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, dada a gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 08 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-51.2012.8.18.0055
Classe: Regularização de Registro Civil
Requerente: JOSÉ CLAUDIO FRANCISCO BENVINDO
Advogado(s): PAULO LOPES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3496/02)
Requerido: JOSÉ DE ANDRADE MAIA
Advogado(s):
Ante o trânsito em julgado da demanda noticiado à fl. 148 dos autos, bem como foram cumpridas as determinações da r. sentença, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-88.2018.8.18.0055
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI - AGESPISA
Advogado(s): MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16310), DENISE BARROS BEZERRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9418)
DECISÃO
Vistos etc.
Cuidam-se os presentes autos de Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com pedido de ressarcimento por dano coletivo e pedido de medida liminar inaudita altera pars, compelindo a referida empresa a imediata regularização do fornecimento, em tempo integral de água de qualidade aos moradores do município de Isaias Coelho/PI, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de sua representante legal, contra a concessionária de serviço público ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial ministerial, o Parquet sustenta que fora instaurado processo administrativo n° 026/2013 apurando-se no decorrer do mesmo que o serviço de distribuição de água da região sempre foi de péssima qualidade, sem qualquer garantia de acesso contínuo e qualidade compatível para os moradores.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar determinando a imediata regularização do fornecimento, em tempo integral, de água aos moradores do município de Isaías Coelho, a condenação da ré a promover compensação por danos morais coletivos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil), com arbitramento de multa em caso de descumprimento, a publicação de edital para ciência dos interessados e a citação da parte ré (Inicial de fls. 02/15).
Juntou documentos de fls. 16-181.
Às fls. 186 foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de peticionamento eletrônico, alegando preliminar de ausência de audiência e nulidade de citação, incompetência deste juízo, falta de interesse de agir, não aplicação da inversão do ônus da prova. Com a apresentação da contestação foram remetidos os autos ao autor para réplica, tendo se manifestado pelo não interesse na realização de audiência de conciliação.
Por conseguinte, a AGESPISA apresentou agravo de instrumento contra a liminar proferida nos presentes autos, no entanto, sem decisão que sustasse os efeitos da tutela antecipada.
Desta forma, são desnecessárias maiores dilações probatórias, de acordo com o art. 374, inciso I do CPC, uma vez que o serviço abastecimento de água há muito tempo, não vem sendo fornecido de modo satisfatório, beirando o caos, pois costumam se passar longos períodos sem o seu fornecimento, deixando a população ao desamparo, restando comprovado o fato consumado ante o não cumprimento da decisão exarada as fls. de 183.
Ante o descumprimento da decisão exarada às fls.183, defiro parcialmente o pedido ministerial, e aplico as astreinte anteriormente fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, as quais limito ao valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista a evitar a formação de débito extremamente oneroso que não possa ser suportada pela empresa requerida, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.
Determino que seja notificado a ré AGESPISA através de seus advogados no Diário Oificial para que no prazo de 72(setenta e duas) horas proceda a prestação do serviço de fornecimento de agua potável, em tempo integral aos moradores do município Isaias Coelho, sob pena de multa diária no valor 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais)..
Intime-se pessoalmente o Ministérios Público desta decisão. Cumpra-se
Itainópolis -PI, 08 de outubro de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000470-90.2019.8.18.0033
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ANTONIO DENISIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16667)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA a advogada DAYANE REIS BARROS DE ARAÚJO LIMA, OAB/PI nº 4116, da decisão que INDEFERIU a restituição do bem apreendido. Piripiri, 09.10.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000355-22.2014.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS(OAB/PIAUÍ Nº 13535)
Executado(a): JEAN CARLOS DE MORAIS SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
DECISÃO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que junte a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002159-85.2013.8.18.0032
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOAQUIM ADALBERTO DE MOURA, FRANCISCA CARVALHO SANTOS MOURA
Advogado(s): FRANCISCO CICERO SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9301), FRANCISCO CÍCERO SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9301), ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)
Usucapido: JOAQUIM FERREIRA NOBRE, PEDRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001067-69.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDÃO
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7104)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de outubro de 2019
ANA CLARA ARAÚJO SANTOS
Estagiário(a) - 29001