Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000650-71.2012.8.18.0027

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: E. M. L. C, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA A SRA., ILDENE MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)

Executado(a): DIRCEU EULLER LUSTOSA CAVALCANTI

Advogado(s): DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)

DESPACHO: "Desta feita, intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possível ocorrência de litispendência, sob pena de extinção do feito. Não sendo o caso de litispendência, que informe se deseja executar apenas os 03 (três) últimos meses do débito alimentar sob o rito da prisão civil, ou se pretende executar todo o débito mediante execução por quantia certa".VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000745-63.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO CIFRA

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 9 de outubro de 2019

EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DO PAA DE NAZARÉ DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

(Primeira Publicação - Lista Provisória)

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020 do Posto Avançado de Atendimento de Nazaré do Piauí, tendo ficado assim organizada:

1 - Vildete Maria Nogueira da Silva, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada a Praça da Bandeira, Centro, Nazaré do Piauí;

2 - Zenaide Borges Sobrinho, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dirceu Arcoverde, s/n, Bairro Matadouro, Nazaré do Piauí;

3 - Victor Misael Brito Costa brasileiro, solteiro, residente a Rua Presidente Dutra, Nazaré do Piauí;

4 - Luzineide Maria de Araújo, brasileira, residente e domiciliada Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

5 - Adão Raimundo Dias de Almeida, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

6 - Valéria Gomes Viana, brasileira, separada, residente e domiciliada na Rua Presidente Dutra, Centro, Nazaré do Piauí.

7 - Ângelo Pereira da Silva, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

8 - Josildo de Sousa Silva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado a Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí.

9 - Anaides de Sousa Santos, brasileira, casada, Funcionaria Publica Estadual, residente e domiciliada a Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

10 - Jairo José de Moura, brasileiro, solteiro, funcionário Público municipal, residente e domiciliado na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

11 - Cristiane Ferreira de Barros, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Pedro Francisco, 331, Nazaré do Piauí.

12 - Grécia Dias da Silva, brasileira, solteira, residente e domiciliado a Rua Pedro Francisco Nazaré do Piauí;

13 - Joseildo Araújo Carvalho, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

14 - Cristina Fernandes de Sá, brasileira, casada, agente de saúde, residente e domiciliada na localidade Permissão, Nazaré do Piauí;

15 - Isiane Cunha Macedo, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Pedro Francisco, Centro, Nazaré do Piauí.

16 - Gilson Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, funcionário publico municipal, residente e domiciliado na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

17 - Dorilene Pereira da Silva, brasileira, solteira, comerciaria, residente e domiciliada na Localidade Melancias, Nazaré do Piauí;

18 - Rubens Brito Batista, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

19 - Francisco Gleideson da Costa Sousa, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

20 - Domingos de Sousa Macedo, brasileiro, casado, Funcionário Publico Federal, residente e domiciliado na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

21 - Domingos Borges Reis, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado no Bairro Sipaúba, Nazaré do Piauí;

22 - Joselita Dias dos Santos Souza, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí;

23 - Delma Lima de Miranda, brasileira, solteira, secretária, residente e domiciliada, na Rua 1° de Maio, Nazaré do Piauí;

24 - Albertino Reis dos Santos, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

25 - Raimunda Elza Fernandes, brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada na Rua 19 de novembro, Nazaré do Piauí;

26 - Elcieva Soares e Silva, brasileira, divorciada, comerciante, residente e domiciliada Ra Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

27 - Yan Gutttierrez Costa Lima, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, Nazaré do Piauí;

28 - Francisca Maria Costa e Silva, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

29 - Domingos Evangelista de Sousa, brasileiro, professor, residente e domiciliado na localidade Catarens, Nazaré do Piauí;

30 - Joelson Rodrigues de Sousa, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado a rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

31 - Francisco de Assis Sousa, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

32 - Filomena de Carvalho Sousa, brasileira, casada, funcionária pública estadual, residente e domiciliada à Av. Joaquim Ramos, nesta cidade de Nazaré do Piauí;

33 - Francisco Eduardo Carvalho Santos, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Praça da Bandeira, Nazaré do Piauí;

34 - Fabiano Alves de Oliveira, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Av. Mafrense, Nazaré do Piauí;

35 - Francisca Maria Oliveira Santos, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada Rua 7 de Setembro, Nazaré do Piauí;

36 - Francisca Simôni Lopes da Silva, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora de Nazaré, 91, bairro Matador, Nazaré do Piauí;

37 - Arlenilde Pereira da Silva, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na localidade Maria Preta, Nazaré do Piauí;

38 - Dárcia de Oliveira Nascimento, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Avenida Joaquim Ramos, Centro, Nazaré do Piauí;

39 - Gercina de Sousa Loura Dantas, brasileira, casada, funcionária pública estadual, residente e domiciliada na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

40 - Genilson Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

41 - Ricardina Silva Oliveira, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Travessa Amazonas, Nazaré do Piauí.

42 - Fernanda Reis de Sousa Camboim, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Praça Dr. Sebastião Martins, Nazaré do Piauí;

43 - Ana Rafaela Carvalho de Sousa, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada Av. Joaquim Ramos, 1627, Nazaré do Piauí;

44 - Umbelina Teles Pinheiro de Medeiros, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

45 - José Ribeiro Filho, brasileiro, divorciado, servidor público federal, residente e domiciliado na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

46 - Assolândia Soares Leal, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Travessa Dirceu Arcoverde, Nazaré do Piauí.

47 - Aline Rezende de Carvalho, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

48 - Claudia Pereira dos Santos, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí;

49 - Anatilde Vieira de Araújo Reis, brasileira, casada, professora, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

50 - Anderson Carvalho Curvina, brasileiro, solteiro, servidor público federal, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

51 - Danilo de Sousa Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, residente domiciliado na Rua Rui Barbosa, Nazaré do Piauí.

52 - Joana D'arc da Silva Rezende, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

53 - Edilma de Sousa Santos, brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro, Nazaré do Piauí;

54 - Antônio Avelino de Freitas, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado em Nazaré do Piauí;

55 - Luiz Agnaldo da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Nazaré, Nazaré do Piauí;

56 - Deise Elane Santos Rego, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliado a Av. Joaquim Ramos nesta cidade de Nazaré do Piaui;

57 - Maria Divina Miranda dos Santos, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro, Nazaré do Piauí;

58 - Maria do Socorro Lopes Bonfim Costa, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Av. Presidente Dutra, Nazaré do Piauí;

59 - Mariçol Carvalho Araújo, brasileira, casada, microempresária, residente e domiciliada na Rua Antônio Faustino, Nazaré do Piauí;

60 - Juscelino Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Localidade Sítio da Madeira, Nazaré do Piauí;

61 - Willian dos Santos Freire, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piaui.

62 - Maria da Conceição Barbosa Lima, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Rua Antônio Faustino, Nazaré do Piauí;

63 - Luiza Rosa Teles Pinheiro, brasileira, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

64 - Francisco Rivaldo Nunes Pinheiro, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Praça da Bandeira, Nazaré do Piauí.

65 - Maria do Rosário de Fátima Silva, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada na Av. Mafrense, Nazaré do Piauí;

66 - Maria do Carmo Teles Pinheiro Leite, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Praça 21 de Dezembro, Nazaré do Piauí;

67 - Loide Oliveira de Miranda e Brito, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua Pedro Francisco, Nazaré do Piauí;

68 - Marcilene de Sousa, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

69 - Maria Ângela Batista de Oliveira, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Vereador Joaquim Neto, 433, bairro Sipaúba, Nazaré do Piauí;

70 - Maria Marlene Pereira Torres, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

71 - Lúcia de Fátima de Araújo e Silva, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

72 - José Pessoa Nunes, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Av. Mafrense, Centro, Nazaré do Piauí;

73 - Francisco Adriano de Sousa, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliada na Rua Maria Lima Verde, Nazaré do Piauí;

74 - Maria Noária Reis de Sousa, brasileira, casada, servidora pública federal, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

75 - Francisco das Chagas Fernandes, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada na Rua 1° de Maio, Nazaré do Piauí;

76 - Francisco Cardoso Beirão, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Bairro Sipaúba, Nazaré do Piauí;

77 - Maria Nazaré dos Santos Ferreira, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

78 - Francimaria dos Santos Sousa, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua São João, bairro Sipaúba, Nazaré do Piaui;

79 - Maria Nazaré de Sousa Santos Reis, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Travessa Amazonas, Nazaré do Piauí;

80 - Maria de Fátima Araújo Silva, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Mafrense, Nazaré do Piauí;

81 - Lucilandia Marques Veloso, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí;

82 - Lucilene Marques Veloso, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua 19 de novembro, nº 211, Nazaré do Piauí;

83 - Marcos Leôncio da Silva Matos, brasileiro, solteiro, agente de saúde, residente e domiciliado na Av. Joaquim Ramos, Nazaré do Piauí;

84 - Maria José dos Santos, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Av. Dr. Sebastião Martins, Nazaré do Piauí;

85 - Neusa Ferreira Dias Sousa, brasileira, casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Rua 19 de Novembro, Nazaré do Piauí.

FAZ SABER, outrossim, que, de conformidade com o § 1º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, a presente lista geral poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer cidadão do povo, até publicação definitiva, o que ocorrerá até o dia 10 de novembro.

Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.

Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000529-09.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CRISTINA DA SILVA COSTA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-45.2017.8.18.0100

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 17265)

Réu: IDELSON PEREIRA COSTA

Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 9 de outubro de 2019

GILLIARD RIBEIRO DE SOUSA

Oficial de Gabinete - 1401

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-57.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, WALDEMAR MAURIZ FILHO

Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 9 de outubro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

Edital de Jurados (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ

SECRETARIA DA VARA ÚNICA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JURI DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2020

O Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito, nesta Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da comarca de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,etc,. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 ( Lei da Organização Judiciária do Estado do Piauí), fica estabelecida a seguinte relação dos jurados e suplentes que deverão servir junto ao Tribunal do Júri desta Vara Única e Comarca de Campinas do Piauí/PI, durante o ano de 2020, todos residentes e domiciliados nesta cidade, constando à citada lista os seguintes cidadãos:

1. Antonio Bispo Neto - Func. Público;

2. Ademailson Pereira Gomes - Professor;

3. Adalberto Rodrigues Nogueira - Professor;

4. Alisson Soares da Silva - Cons. Tutelar;

5. Almir José Leal - Lavrador;

6. Ana Leila da Costa Gonçalves - Professora;

7. Ana Maria Pereira Lopes -Lavradora;

8. Aureni César do N. Lima - Professora;

9. Aureni da Silva Menez - Professora;

10. Antonio José da Silva Neto - Cons.Tutelar;

11. Antonio Manoel de Lima - Func. Público;

12. Aparecida César da Silva - Professora

13. Aumilene Pinheiro de Sousa Oliveira - Professora

14. Arlene Ribeiro de Sousa Silva - Professora

15. Ademi Rodrigues Morais - Professor

16. Benedita Borges de Brito - Professora;

17. Carmelita Vieira da Costa - Professora;

18. Cleudivan Lopes Campos - Cons. Tutelar;

19. Cleide Regina Moura da Silva - Professora

20. Edivaldo Francisco e Silva Morais - Professor;

21. Edna Cristina de M. C. Bispo - Professora;

22. Erisleide Vieira de Sousa - Lavradora;

23.Edivaldo Elias de Lima - Func.

24.Francinaldo Marreiros Lopes - Professor;

25.Francisco das Chagas Pereira -Comerciante

26.Francisco Rodrigues de Sena - Lavrador;

27.Fabiana Sousa de Macedo - Professora;

28.Francisco Pereira do Nascimento - Professor;

29. Francisco Miguel de Morais - Professor;

23. Francisca Pinheiro de Moura - Funcionária Pública

24. Fagnar Ribeiro de Sousa - Cons. Tutelar;

25. Francisco Campos - Professor

26. Francisco Gonçalves de Oliveira - Professor

27. Gilson César da Silva - Lavrador;

28. Gleson de Moura Fé - Comerciante;

29. Gleydson de Sousa- Funcionário Público

30. Gildete de Araújo - Professora;

31. Gilmara Alves de Sousa - Professora;

32. Herlany Samara Rodrigues Araújo - Professora

33. Hirquirlandia Iraci de Carvalho- Professora

34. Iris Patricia Daniel- Professora;

35. Irasmo Antonio de Sousa - Func.Público;

36. Isaías Martins Vieira - Lavrador;

37. Inácia Pereira Damasceno - Cons. Tutelar;

38. Joaquim Juvêncio de Santana - Lavrador;

39. José Alano Alves de Sousa - Func.Público;

40. José Anchieta da Cruz - Lavrador

41. José Pinheiro Ibiapino - Lavrador;

42. José Valdes Ibiapino de Moura - Autônomo;

43. Jose Wordany Alves de Sousa - Professor;

44. Julierme João de Sousa - Func.Público;

45. João Augusto R. de Sousa - Func.Público;

46. Jurismar Rodrigues de Sousa - Func.Público;

47. João Ambrósio de Moura - Func. Público;

48. Joel Rodrigues de Sousa - Lavrador;

49. João de Deus Rodrigues - Professor

50. Jordiléia Celestina de Santana- Professora

51.Jussara Rodrigues de Moura - Professora;

52. Jailson Pereira do Nascimento - Autônomo;

53. José Jeremias de Carvalho - Funcionário Público.

54. Joselucia Nunes da Silva Sousa - Professora

55. Lucilene Maria de Lima - Professora;

56. Luisa Maria de Sousa Bispo - Professora

57. Leilla Karenine Gonçalves de Moura - Fisioterapeuta

58. Luiz Gonzaga de Sousa - Func.Público;

59. Maria do Carmo B. da Silva - Professora;

60. Maria Ivete Ferreira de França - professora

61. Maria Raulene Leal Pereira - Autônoma;

62. Maria Meres Rodrigues Ibiapino - Professora

63. Maria das Dores M. de Sousa - Autônoma

64. Maria Valdenisa Pinheiro Luz - Comerciante;

65. Maria Yara da Silva Alves - Autônoma

66. Maurilio Mendes de O Silva - Professor;

67. Maria José A. de Moura - Lavrador

68. Maivan Rodrigues Ibiapino - Professor;

69. Maria do Espírito Santo Santos - Professora;

70. Maria Gorete Moreira Figueredo - Func. Público;

71. Mateus Anísio de Lima - Professora;

72. Maria Antonia de Carvalho - Cons. Tutelar;

73. Maria Carvalho dos Passos Alves - Professora

74. Maria Zenilda de Sousa Sena - Professora

75. Marilene Santana de Oliveira - professora

76. Marcivânia da Cruz Lopes - Professor

77. Manoel Gomes Filho - Autonomo

78.Marcos Vinicius Ferreira - Autonomo

79. Neivaldo Mariano de Moura - Lavrador;

80. Nilza Gomes Pereira - Func.Pública;

81. Nilson Rodrigues dos Santos - Professor;

82. Neuryane do Nascimento Macedo Dias - Professora

83. Odete Galdino Ferreira - Professor

84. Paulo Janes Alves Clementino - Autônomo;

85. Paulo de Sousa Barbosa - Professor

86. Roseni Maria do Nascimento - Professora;

87. Rosimeire Mendes dos Santos - Cons.Tutelar;

88. Renato Ferreira de Lima - Lavrador;

89. Raiane Rodrigues Carvalho - Funcionária Pública

90. Robson Alves Primo - Agente de Saúde

91. Sandreane dos Santos Pereira e Nascimento - Professora;

92. Tarciso Antonio da Silva - Lavrador;

93. Valdesilma Marreiros Lopes - Funcionária Pública

94. Valterlandia Maria da Cruz - Func.Pública;

95. Vicente César Martins - Func. Público;

96. Vivian Aparecida da Silva - Professora;

97. Valderlan Alves do Nascimento - Professor

98. Rodrigo Alves de Morais - Médico Veterinário

99. Paulo César de Moura - Empreendedor Individual

100. João Junior Ibiapino Ribeiro - Funcionário Público.

Em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º do CPP, transcrevo os arts. 436 a 446 do citado código de processo penal: "Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código." E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro não possam alegar ignorância, vai este publicado no Diário de Justiça, bem como afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí, 09 de outubro de 2019. Eu, Alcione Alves de Sousa Morais - Secretário, o digitei e subscrevi. Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO -Juiz de Direito

EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DO PAA DE ARRAIAL (Comarcas do Interior)

EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

(Primeira Publicação - Lista Provisória)

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020 do Posto Avançado de Atendimento de Arraial, tendo ficado assim organizada:

01 JOSILENE DE SOUSA CAMELO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

02 MARIA ALVES DA ROCHA SOUSA - AGENTE DE SAÚDE - FCO. AYRES

03 FLAVIANE CARVALHO DA COSTA - PROFERSSORA - FCO. AYRES

04 BENÍCIO PEREIRA DE SOUSA - LAVRADOR - ARRAIAL

05 FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA SANTOS - SERV. PÚBLIC. MUNICIPAL - ARRAIAL

06 ONEDE DE SOUSA OLIVEIRA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

07 NIVALDO FELIS CAMELO - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - FCO. AYRES

08 ELENILDA NUNES DA SILVA - AGENTE DE SAÚDE - FCO. AYRES

09 CARLA REGINA DA SILVA ARAÚJO - ESTUDANTE - FCO. AYRES

10 FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FCO. AYRES

11 EDNA RODRIGUES DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

12 ANTONIO DA GUIA BUENO DE MESQUITA - SERV. PÚBL. MUNICIPAL - FCO. AYRES

13 RAFAEL NAZARIO BUENO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

14 ARIÔSTO ALVES DA PAZ - AGENTE DE SAÚDE - FCO. AYRES

15 MARIA DIVINA NUNES BUENO - PROFESSORA - FCO. AYRES

16 MICHELLY ALVES RODRIGUES - ESTUDANTE - FCO. AYRES

17 FERNANDO NASCIMENTO SILVA - CONTADOR - FCO. AYRES

18 JOATAN BUENO DE OLIVEIRA - SERVDOR PÚBLICO - FCO. AYRES

19 JAKELINY ROMEIRO PEREIRA - ESTUDANTE - FCO. AYRES

20 ISIDORIO NUNES E SILVA - ESTUDANTE - FCO. AYRES

21 MARCELA GOMES DA PAZ LOPES - ESTUDANTE - FCO. AYRES

22 RODRIGO LIMA PAZ - PROFESSOR - FCO. AYRES

23 VANESSA DA SILVA NUNES - PROFESSORA - FCO. AYRES

24 ANTONIO CARLOS DA PAZ RIBEIRO - PROFESSOR - FCO. AYRES

25 TAYLLANE NUNES LIMA - PROFESSORA - FCO. AYRES

26 NATIVIDADE RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

27 ANTONIO RAMOS BUENO - ESTUDANTE - ARRAIAL

28 MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS - PROFESSORA - ARRAIAL

29 MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA - ESTUDANTE - ARRAIAL

30 FRANCIVALDO DE MORAIS LIMA - CABELEIREIRO - ARRAIAL

31 CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES MORAES - PROFESSORA - ARRAIAL

32 ROSIMARY SOARES FERREIRA - ASSISTENTE SOCIAL - ARRAIAL

33 MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA - SERV. PÚBLIC. MUNICIPAL - ARRAIAL

34 ELENILTON DE MORAES RÊGO - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

35 HELIO CESAR ALVES DE ALCANTARA - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

36 ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA - PROFESSORA - ARRAIAL

37 JOSÉ HUMBERTO DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

38 FRANCISCA KELI CARDOSO DA SILVA - ESTUDANTE - ARRAIAL

39 JÉSSYCA VALÉRYA DE MACÊDO FONSÊCA - ESTUDANTE - ARRAIAL

40 ANTONIA COSTA DE MORAIS - PROFESSORA - ARRAIAL

41 JOÃO LUIS MORAES DIAS DA SILVA - ESTUDANTE - ARRAIAL

42 SUZANA FERREIRA DE QUEIROZ - ESTUDANTE - ARRAIAL

43 BENICIO JOSE DE LIMA - VENDEDOR DE COMÉRCIO - ARRAIAL

44 ANTONIA MARIA FERREIRA DE FREITAS - SERVIDOR PÚBLICO - ARRAIAL

45 ERNALDO SOUSA ROCHA - EMPRESÁRIO - ARRAIAL

46 MARLY BARROSO DE SOUSA - ESTUDANTE - ARRAIAL

47 ANTONIS PEREIRA BORGES GONÇALVES - AGENTE DE SAÚDE - ARRAIAL

48 ALDENIRA DE SOUSA OLIVEIRA - PROFESSORA - ARRAIAL

49 GELCIRA FEITOSA DE PAULA - ESTUDANTE - ARRAIAL

50 NATANAEL GONÇALVES DIAS DA SILVA - ESTUDANTE - ARRAIAL

51 FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - COMERCIANTE - FRANCISCO AYRES

52 MARIA SENHORA DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

53 AGENOR BISPO GONÇALVES - LAVRADOR - ARRAIAL

54 MARCINA FERREIRA DOS SANTOS - AGENTE DE SAÚDE - ARRAIAL

55 FRANCISCA DE CARVALHO BUENO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

56 ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

57 ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - SERV. PÚBLICO MUNICIPAL - FCO. AYRES

58 RAIMUNDA PEREIRA PORTO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

59 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - LAVRADOR - ARRAIAL

60 VILMA MARIA FERREIRA DE SOUSA - DONA DE CASA - ARRAIAL

61 ISABEL MARIA SOUSA BORGES - SERV. PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

62 MARILUCE PEREIRA LIMA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

63 EDVALDO RODRIGUES ROCHA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

64 MARIA ISABEL MUNIZ DE SOUSA - AUTÔNOMA - ARRAIAL

65 ADALMIR REIS FERREIRA NUNES - SERVIDOR PÚBLICO - FCO. AYRES

66 ADEMILDO FERREIRA DE SANTANA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ARRAIAL

67 AGENOR PEREIRA DE CARVALHO - APOSENTADO - FRANCISCO AYRES

68 ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA - ENFERMEIRO - ARRAIAL

69 ANTONIA NETA NUNES - PROFESSORA - FRANCISCO AYRES

70 BENEDITO WILSON PEREIRA DE SOUSA - SERV. PÚBL. MUNICIPAL - FCO. AYRES

71 BENTO FERREIRA DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

72 CÁCYA IRLENY SOUSA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

73 CAMILA MASCIELLE NUNES DE SOUSA - TÉCNICA EM ENFERMAGEM - FCO. AYRES

74 CARLOS ALBERTO PEREIRA DA PAZ - LAVRADOR - ARRAIAL

75 CÍCERO RODRIGUES DE MIRANDA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

76 CLOTILDES ALVARENGA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

77 FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA - SERV. PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

78 GENIVALDO DA PAZ MALAQUIAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARRAIAL

79 IZIDORO SOUSA E SILVA - LAVRADOR - FRANCISCO AYRES

80 JOAQUIM FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA - ENFERMEIRO - ARRAIAL

81 JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ARRAIAL

82 MARIA DILETA EVANGELISTA RÊGO - VENDEDORA - ARRAIAL

83 SILVÉRIA RODRIGUES DE MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ARRAIAL

84 SIMÃO PEREIRA LIMA - COMERCIANTE - ARRAIAL

85 VILMAR FERREIRA DE SOUSA - LAVRADOR - ARRAIAL

FAZ SABER, outrossim, que, de conformidade com o § 1º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, a presente lista geral poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer cidadão do povo, até publicação definitiva, o que ocorrerá até o dia 10 de novembro.

Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.

Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000533-46.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEOVANE MARIA SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s): POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000588-81.2016.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ADELINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominadas, INTIMADOS do despacho de fls., dos autos, bem como para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) intime-se as partes sem nova conclusão para no prazo de 05(cinco) dias apresentarem suas alegações finais, devendo em escoado in albis o prazo assinalado para juntada de documentos e após a juntada da certidão aludida no despacho de fls., virem os autos conclusos para sentença. Padre Marcos PI, 09 de outubro de 2019. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000684-62.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOAO SEBASTIAO LEITE

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominadas, INTIMADOS do despacho de fls., dos autos, bem como para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) intime-se as partes sem nova conclusão para no prazo de 05(cinco) dias apresentarem suas alegações finais, devendo em escoado in albis o prazo assinalado para juntada de documentos e após a juntada da certidão aludida no despacho de fls., virem os autos conclusos para sentença. Padre Marcos PI, 09 de outubro de 2019. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000493-67.2019.8.18.0055

Classe: Embargos à Execução

Autor: LAURA MARIANE LUZ DE AGUIAR SANTOS-ME

Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446)

Réu:

Advogado(s):

1)Ante a ausência de declaração de hipossuficiência, e tendo em vista a profissão/atividade econômica do (a) embargante, a qual garante ganhos financeiros razoáveis para a realidade local, indefiro a gratuidade judiciária.

2) Intimem-se o (a) embargante para que realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da inicial

Intimem-se.

ITAINÓPOLIS, 08 de agosto de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-76.1997.8.18.0097

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSÉ REIS SANTOS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857/08)

Executado(a): MARIA CELINA ARAÚJO MOURA CARVALHO

Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73-B)

Ante o trânsito em julgado da presente, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001631-80.2015.8.18.0032

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: EDINAURA FERREIRA LIMA

Advogado(s): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 18757)

Executado(a): MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 9 de outubro de 2019

TARCIANA MARIA DOS SANTOS RÊGO

Auxiliar Judicial - 01428762329

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-83.2013.8.18.0029

Classe: Usucapião

Usucapiente: BENEDITO JOÃO DA SILVA

Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319/2008)

Usucapido: ALZIRA IRENE DE SOUSA COSTA, ALFREDO IRENE DE SOUSA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 143/145, bem como para, no mesmo prazo, juntar certidão atualizada de registro do imóvel usucapiendo

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000784-59.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DA SILVA MENDES

Advogado(s): JÚLIO CÉSAR MACÊDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14553), THAIS SILVEIRA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12357)

Réu: L. V. A. M, L. A. M, NESTE ATO REPRESENTADOS POR SUA GENITORA A SRA. ENILVA ALVES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena extinção do feito".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000179-88.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000169-44.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIANIA BORGES LEAL DE OLIVEIRA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000161-67.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELZA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000162-52.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILCIMAR DE SOUSA ARAÚJO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000159-97.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEANY LEAL AMORIM

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000181-58.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEILA MARIA DE JESUS PAIVA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000166-89.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUCILEIDE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000158-15.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLA PATRÍCIA DA COSTA BRITO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000160-82.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELSIEVA LEAL MESSIAS

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

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