Diário da Justiça
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Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-66.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROGERIO ALVES DE LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 4013)
Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000416-20.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MIRTES CARVALHO REZENDE SOUSA
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ,
Advogado(s): DIEGO AMORIM NEVES REIS(OAB/PIAUÍ Nº 11630)
SENTENÇA:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.
P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000520-47.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OZÂNDIA MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI
Advogado(s): POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000439-69.2011.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBENIA DE SOUZA SOARES
Advogado(s): PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6344), FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE/PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie e informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Caso possua, que se manifeste sobre a petição apresentada pelo Estado do Piauí (fls. 65-66)".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000451-66.2016.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Réu: LOURIVAL RIBEIRO DE SANTANA
Advogado(s):
DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão retro. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000780-91.2013.8.18.0135
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: EDUVIRGEM DE SOUSA RODRIGUES, LUIZ RODRIGUES, CALISTO RIBEIRO, SEBASTIANA DIAS, RITA PEREIRA DOS SANTOS
Usucapido: HERDEIROS DE ODILIA MARIA DE JESUS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Cândido Coelho, 202, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por EDUVIRGEM DE SOUSA RODRIGUES, e LUIZ RODRIGUES , residente e domiciliado(a) em RUA JOAQUIM PAULO 230, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - Piauí em face de HERDEIROS DE ODILIA MARIA DE JESUS, , situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 9 de outubro de 2019 (09/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 9 de outubro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000091-55.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: MAURÍCIO DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846)
DESPACHO: Carta Precatória expedida para a Comarca de Oeiras, com a finalidade de proceder a oitiva da testemunha Francisco Pacheco.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000258-86.2016.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZULMIRA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458), RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)
Réu: FUNDO PREVIDENCIARIO DE JOSE DE FREITAS - JFREITAS-PREV
Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319)
DECISÃO: Assim, considerando, a inércia do executado e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados às fls. 130/131 e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 71.621,50 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme cálculos constantes às fls. 130/131, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 6º e 7º da Resolução nº 75/2017 deste Tribunal e Resolução nº 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação do cálculo, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020
(Primeira Publicação)
O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020, tendo ficado assim organizada:
ADRIENE DA FONSECA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
ALEX DOS SANTOS ALVES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ANA LÚCIA DE MOURA FONTES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
ANDERSON JOSÉ DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ANTÔNIO WIUSTON MARTINS FORTES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
BARTIRA MARIA DE LA SALETE DAMASCENA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
CLÉSIA MARIA DE SOUSA BARBOSA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
CRISTIANA RANUCCI - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
DAILA LEITE CHAVES BEZERRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
10. DIOGO BRUNNO E SILVA BARBOSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
11. EDICLEIDE PIRES DA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
12. IARA LÚCIA RODRIGUES BARBOSA SANTIAGO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
13. JOCIEL DE CARVALHO SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
14. LOURISA PEREIRA SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
15. LUIZÂNGELA DA SILVA REIS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
16. MARCIO FRANK RODRIGUES - SERVIDORAO PÚBLICO FEDERAL
17. MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
18. OLGARINA SOARES DIOCESANO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
19. SAMIRA DA SILVA MACIEL - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
20. TAMNATA FERREIRA SLIXANDRE - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
21. YANEZ ANDRÉ GOMES SANTANA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
22. ANA VALÉRIA BORGES DE CARAVALHO MELO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
23. ANDRÉ FRANCISCO COÊLHO CASTRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
24. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
25. ARLETE FRAGAS DA SILVA ROCHA - SERVIDORA PÚBLIC AFEDERAL
26. ASSAD KALUME NETO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
27. ÁUREO DO CARMO MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
28. CLEYTON BORGES ROCHA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
29. DIOGO FILIPE SANTOS MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
30. EDENISE ALVES PEREIRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
31. SIMONE FERNANDA SILVA MAGALHÃES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
32. WILLAMYS RANGEL NUNES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
33. VANESSA VELOSO ARAGÃO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
34. ALDIR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
35. ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
36. ANDREINA ALVES DE SOUSA VIRGINO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
37. ANDERSON DE FRANCA ALMEIDA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
38. ANTÔNIO JOSÉ BORGES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
39. CELENY DE SOUSA RIBEIRO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
40. CLAUDIO PEREIRA RIBEIRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
41. GEORGIMAR CARNIB DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
42. HILARRY BERNARDES VIEIRA BARROS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
43. IVONE CARLAS TORRES NEPOMUCENO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
44. JANIO DE SOUSA PESSOA SARAIVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
45. JOSEANE DUARTE SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
46. IZABEL MACHADO DE MATOS - COMERCIÁRIO
47. JAQUELINE SIRINO DE FRANÇA - COMERCIÁRIA
48. PRISCILA DA CONCEIÇÃO VIANA - COMERCIÁRIA
49. FRANCEILDE BRITO DE OLIVEIRA - COMERCIÁRIA
50. CARLA RODRIGUES PEREIRA - COMERCIÁRIA
51. TIAGO DELMONDES SOARES - COMERCIÁRIA
52. ADRIANO VIEIRA FERREIRA - COMERCIÁRIO
53. MEIRIAN DE MATOS MARANHÃO SOUSA - COMERCIÁRIA
54. SARA ABIGAIL SERAFIM CASTELO BRANCO - COMERCIÁRIA
55. NAIR JANE PIRES RAMALHO - COMERCIÁRIA
56. MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA - COMERCIÁRIA
57. VIVIANE ALVES DOS SANTOS - COMERCIÁRIA
58. EUGÊNIO COSTA DE SOUSA FILHO - COMERCIÁRIO
59. KARLA PATRÍCIA ROCHA PORTO MENDES - COMERCIÁRIA
60. THIAGO SOARES DE ARAÚJO - COMERCIÁRIO
61. CLEITON WESLEY DE ALENCAR RAMOS - COMERCIÁRIO
62. ANTÔNIO KLEBER ALVES DA SILVA - COMERCIÁRIO
63. ANA CLÁUDIA QUEIROZ DA SILVA - COMERCIÁRIA
64. ACÁCIO COSTA RIBEIRO MESSIAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
65. ADRIANO VENICIUS SANTANA GUALBERTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
66. ALDA LOPES SORES - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
67. ANTONIO DA COSTA MORAES - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
68. CLÁUDIA PATRÍCIA LIMA FERREIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
69. DÉBORA GUIMARÃES OLIVEIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
70. EVA FERREIRA DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
71. GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
72. JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
73. JOSÉ WANDERLEY DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
74. JUSMÉLIA AMANDA GUEDES COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
75. JUSSIVALDO DUARTE SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
76. LUIZA MUNIZ DE AMORIM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
77. MAGNOEL GOMES DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
78. KASSYO DE SÁ SOARES - BANCÁRIO
79. ERIKA CORREIA LEITE - BANCÁRIA
80. MARCELLO ALBUQUERQUE BATISTA - BANCÁRIO
81. ABDIEL RIBEIRO DE SANTANA - BANCÁRIO
82. CYNTHIA SANTANA PEREIRA - BANCÁRIA
83. WELLINGTON ALVES - BANCÁRIO
84. FABÍOLA DA CRUZ COSTA - BANCÁRIA
85. KÁCIO DOS ANTOS ROCHA - BANCÁRIO
86. LUCIANA ELVAS NEGREIROS DE ALMEIDA - BANCÁRIA
87. TIAGO DE CARVALHO LEAL - BANCÁRIO
88.VIVIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - BANCÁRIA
89. CID RANGEL DE SOUSA VIEIRA - BANCÁRIO
90. ANTÔNIO NEIDINILSON RODRIGUES LEAL RAMOS - BANCÁRIO
91.ROSANE DOS SANTOS NOGUEIRA - BANCÁRIA
92. WELLINGTON LOPES SOARES - BANCÁRIO
93. IRACY ALVES FERREIRA - TRABALHADORA RURAL
94. MATIAS PEREIRA DE CARVALHO - TRABALHADOR RURAL
95. JOCÉLIA SANTANA VIEIRA - TRABALHADOR RURAL
96. LYGIA ESTER BRANDA GONÇALVES LIMA MONTEIRO - TRABALHADOR RURAL
97. NADYA DE SOUSA BEZERRA - TRABALHADORA RURAL
98. FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA RODRIGUES - TRABALHADOR RURAL
99. ADALGENICE ALVES DA SILVA - TRABALHADORA RURAL
100. VALÉRIA DA ROCHA OLIVEIRA - BACHARELA EM DIREITO
101. JOSÉ IVAN DE AZEVEDO CARVALHO JUNIOR - BACHAREL EM DIREITO
Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.
Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000315-91.2009.8.18.0048
Classe: Ação Civil Pública Cível
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE D. LOBÃO/PI.
Advogado(s): EVANDRO FRANCÍLIO RIBEIRO ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 5066)
Requerido: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000547-25.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ VALÉRIO BARBOSA
Advogado(s): FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 8349)
Réu: ZILDA ALVES NUNES
Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870)
DESPACHO: "Intime-se a parte requerente, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie e informe se a parte requerida já deixou o imóvel, requerendo, ao final, o que de direito".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000656-23.2019.8.18.0063
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: BELXÊNHA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)
Réu:
Advogado(s):
Designo a data de 14 de novembro de 2019, às 09:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-88.2018.8.18.0055
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI - AGESPISA
Advogado(s): MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16310), DENISE BARROS BEZERRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9418)
DECISÃO
Vistos etc.
Cuidam-se os presentes autos de Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com pedido de ressarcimento por dano coletivo e pedido de medida liminar inaudita altera pars, compelindo a referida empresa a imediata regularização do fornecimento, em tempo integral de água de qualidade aos moradores do município de Isaias Coelho/PI, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de sua representante legal, contra a concessionária de serviço público ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial ministerial, o Parquet sustenta que fora instaurado processo administrativo n° 026/2013 apurando-se no decorrer do mesmo que o serviço de distribuição de água da região sempre foi de péssima qualidade, sem qualquer garantia de acesso contínuo e qualidade compatível para os moradores.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar determinando a imediata regularização do fornecimento, em tempo integral, de água aos moradores do município de Isaías Coelho, a condenação da ré a promover compensação por danos morais coletivos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil), com arbitramento de multa em caso de descumprimento, a publicação de edital para ciência dos interessados e a citação da parte ré (Inicial de fls. 02/15).
Juntou documentos de fls. 16-181.
Às fls. 186 foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de peticionamento eletrônico, alegando preliminar de ausência de audiência e nulidade de citação, incompetência deste juízo, falta de interesse de agir, não aplicação da inversão do ônus da prova. Com a apresentação da contestação foram remetidos os autos ao autor para réplica, tendo se manifestado pelo não interesse na realização de audiência de conciliação.
Por conseguinte, a AGESPISA apresentou agravo de instrumento contra a liminar proferida nos presentes autos, no entanto, sem decisão que sustasse os efeitos da tutela antecipada.
Desta forma, são desnecessárias maiores dilações probatórias, de acordo com o art. 374, inciso I do CPC, uma vez que o serviço abastecimento de água há muito tempo, não vem sendo fornecido de modo satisfatório, beirando o caos, pois costumam se passar longos períodos sem o seu fornecimento, deixando a população ao desamparo, restando comprovado o fato consumado ante o não cumprimento da decisão exarada as fls. de 183.
Ante o descumprimento da decisão exarada às fls.183, defiro parcialmente o pedido ministerial, e aplico as astreinte anteriormente fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, as quais limito ao valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista a evitar a formação de débito extremamente oneroso que não possa ser suportada pela empresa requerida, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.
Determino que seja notificado a ré AGESPISA através de seus advogados no Diário Oificial para que no prazo de 72(setenta e duas) horas proceda a prestação do serviço de fornecimento de agua potável, em tempo integral aos moradores do município Isaias Coelho, sob pena de multa diária no valor 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais)..
Intime-se pessoalmente o Ministérios Público desta decisão. Cumpra-se
Itainópolis -PI, 08 de outubro de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000470-90.2019.8.18.0033
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ANTONIO DENISIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16667)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA a advogada DAYANE REIS BARROS DE ARAÚJO LIMA, OAB/PI nº 4116, da decisão que INDEFERIU a restituição do bem apreendido. Piripiri, 09.10.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000355-22.2014.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS(OAB/PIAUÍ Nº 13535)
Executado(a): JEAN CARLOS DE MORAIS SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
DECISÃO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que junte a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002159-85.2013.8.18.0032
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOAQUIM ADALBERTO DE MOURA, FRANCISCA CARVALHO SANTOS MOURA
Advogado(s): FRANCISCO CICERO SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9301), FRANCISCO CÍCERO SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9301), ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)
Usucapido: JOAQUIM FERREIRA NOBRE, PEDRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001067-69.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDÃO
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7104)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 9 de outubro de 2019
ANA CLARA ARAÚJO SANTOS
Estagiário(a) - 29001
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-98.2008.8.18.0048
Classe: Ação Popular
Requerente: MARIA DE FÁTIMA ALVES SARAIVA
Advogado(s):
Requerido: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº. 0001042-61.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Representado: K. I. S. S.
Advogados: ASTROBALDO FERREIRA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº. 2193) e WESLEY BARBOSA DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº. 17893)
Intimem-se os advogados constituidos para apresentarem suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-95.2006.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/MARANHÃO Nº 7067-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Executado(a): ADILSON G. SOARES & CIA LTDA
Advogado(s): LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14157)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000343-48.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGESILAU MARTINS DE SOUSA ROCHA NETO, FRANCISCA BARBOSA DA SILVA COSTA, VALMIRA GUIMARÃES PEREIRA DA SILVA, ZILA MAIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
SENTENÇA: (
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.
P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-77.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUZINA FERNANDES DA SILVA, JOSÉ PASLANDIM DE SOUSA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, BANCO VOTORANTIM S.A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO CETELEM S.A (BANCO BNG)
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: (...)
São os fatos. Decido.
O novo Código de Processo Civil apresenta nova diretriz, relativa à necessidade de uniformização de jurisprudência, sobretudo por expressa previsão do art. 926, senão vejamos: (...)
Nas centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta unidade judiciária, em regra, o banco requerido alega ter efetuado o pagamento à parte autora dos valores decorrentes do contrato questionado, o que torna o fato controvertido, ensejando a expedição de inúmeros ofícios aos bancos requisitando informações sobre a ocorrência ou não do pagamento. Tal procedimento acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional com a expedição de documentos, quando, na verdade, o ônus probatório deve ser distribuído entre as partes, conforme as regras que disciplinam a matéria.
Analisando detidamente a matéria, constata-se que a juntada aos autos de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não de pagamento na conta bancária do autor é ônus da parte requerente, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Não se alegue ausência de conhecimento sobre o período da suposta contratação e eventual pagamento, eis que a parte autora dispõe do histórico de consignações no qual consta a data de início dos descontos, sendo certo que, na quase totalidade dos casos, os valores são creditados em data próxima à do início dos descontos.
Por outro lado, tratando-se de prova documental, o extrato deve ser juntado aos autos na própria petição inicial (art. 434 do CPC), oportunizando à parte adversa a manifestação a respeito em sua contestação. Trata-se, pois, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Outrossim, há enunciado do FOJEPI acerca do tema de mútuo feneratício, bem como a possibilidade de o juiz requerer documentos que considere indispensáveis, atentando para o ônus probatório do Código de Processo Civil, senão vejamos:
"ENUNCIADO 21- Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia- PI, out/2015)".
O conteúdo do despacho de fls. 599/600 em nada fere o CPC, tendo em vista que tal documento pode e deve ser fornecido pelo Requerente, por ser elemento essencial constitutivo de seu direito, em casos de mútuo feneratício:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova para juntada dos referidos extratos, tendo em vista que não reputo caracterizados seus requisitos autorizadores, no presente caso.
A hipossuficiência para o Código de Defesa do Consumidor é a fragilidade no sentido processual, ou seja, é a impotência do consumidor para produzir prova perante aquela relação contratual. Devidamente assistidos por advogado, os Requerentes poderiam ter juntado prova mais robusta acerca da impossibilidade de obtenção dos referidos extratos em contas onde supostamente poderiam ter sido creditados os valores supostamente contratados, mas não o fizeram.
Humberto Theodoro Júnior a conceitua como "impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano", logo, é um fator técnico, processual, não estando ligado a demais situações em que o consumidor se enquadra, como o analfabetismo ou idade avançada.
Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce:
"O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)."
"Trata-se de "um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto" - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34.
Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios - como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.
A vulnerabilidade, porém, se reveste de variadas facetas, não é conceito de único sentido. Cláudia Lima Marques elenca quatro espécies.
A primeira vulnerabilidade é informacional, "básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade". Isso porque "o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional". O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é "abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária". Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.
Já "na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços". Será presumida para o consumidor não profissional, podendo "atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem". A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.
A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia". Ela deve ser "presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física", enquanto que, "quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário".
Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.
A vulnerabilidade pode levar à hipossuficiência, mas nem sempre. Somente a ignorância, que caracteriza as vulnerabilidades técnica e informacional, pode gerar a falta de condições de provar, o que consiste em hipossuficiência.
A respeito da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, reputo que esta não pode ser automática, dependendo sempre do caso concreto e do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência - é nesse sentido que aponta a jurisprudência majoritária.
Visto isso, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora reluta em trazer ao seu acervo probatório elementos que, geralmente, são adquiridos com prontidão, quais sejam, extratos bancários. Além disso, não traz qualquer justificativa plausível que mostre uma real impossibilidade da obtenção da prova. A hipossuficiência, neste caso, não está evidenciada, devendo haver o afastamento da vulnerabilidade técnica em tal situação.
Ademais, em análise sistêmica com outras demandas da mesma natureza nesta Comarca, afiro que a parte requerente se utiliza do presente pleito para conferir se tem o direito, porém não acredita totalmente que a ela pertença, o que seria temerário ante o grande volume de processos referentes a empréstimos consignados existentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, dada a gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 08 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-51.2012.8.18.0055
Classe: Regularização de Registro Civil
Requerente: JOSÉ CLAUDIO FRANCISCO BENVINDO
Advogado(s): PAULO LOPES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3496/02)
Requerido: JOSÉ DE ANDRADE MAIA
Advogado(s):
Ante o trânsito em julgado da demanda noticiado à fl. 148 dos autos, bem como foram cumpridas as determinações da r. sentença, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº 0000487-24.2013.8.18.0135
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA
Executado(a): CESAN - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte autora, por meio do seu procuradro, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos, comprovante de pagamento de custas processuais relativa ao cumprimento de Carta Precatória, para que a referida Carta Precatória seja expedida.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 9 de outubro de 2019
MARÍLIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CASTRO
Técnico Judicial - 26582
LISTA DE JURADOS PROVISÓRIA (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DO COMARCA/POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE VÁRZEA GRANDE.
O Dr. JOÃO DE CASTRO SILVA, Juiz de Direito desta Comarca de Várzea Grande, estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto no arts. 425 e 426, do Código de Processo Penal, apresenta a lista PROVISÓRIA dos jurados que comporão o TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI do Posto Avançado de Atendimento de VÁRZEA GRANDE, Estado do Piauí, durante o ano de 2020, conforme a relação abaixo:
01-Maria Aparecida Pereira de Sousa - Professora - Várzea Grande;
02-Kaline Daniele Chaves Moura - Várzea Grande;
03-Francisca Pereira Nonata de Carvalho - Professora, Várzea Grande;
04-Vicente Nunes de Oliveira - Várzea Grande;
05-Raifran Ferreira da Anunciação - Várzea Grande;
06-Elda Maria Feitosa Pereira - Várzea Grande;
07-Marinalva da Silva Alencar - Auxiliar de Serviços Gerais - Várzea Grande;
08-Ligia Maria Ximenes Duarte - Várzea Grande;
09-Alcilene Vieira da Cruz - Várzea Grande;
10-Gilmar Bispo de Sousa - Pai Chicô - Várzea Grande;
11-Esmelda Monteiro de Sousa - Auxiliar de Serviços Gerais - Várzea Grande;
12-Roseli Maria Leite da Silva - Pai Chicô - Várzea Grande;
13-José Antonio Alves da Silva, -Várzea Grande;
14-Maria Alvina Vieira Damasceno - Auxiliar de Serviços Gerais - Várzea Grande;
15-Sandra Maria Ferreira da Silva - Tanque do Piauí;
16-Ana Maria da Silva - Chapadinha - Várzea Grande;
17-João Francisco de Jesus Miranda - Chapada Grande - Várzea Grande;
18-Edelson Gomes dos Santos - Pai Chicô - Várzea Grande;
19-Agenor Barbosa Lima Júnior - Barra D'Álcântara;
20-Ana Cláudia de Moura Nunes - Professora - Barra D'Alcântara;
21-Antonio de Sousa Moura - Motorista - Barra D'Alcântara;
22-Carmina de Jesus Silva - Professora Barra D'Alcântara;
23-Elizângela Maria Cabral dos Santos - Professora - Barra D'Alcântara;
24-Maria Marlon Guedes dos Santos Vieira - Professor - Várzea Grande;
25-Pauliano da Silva Costa - Motorista - Barra D'Alcântara;
26-Raimundo Silvestre da Costa - Motorista - Barra D'Alcântara;
27-Maria Genária dos Santos Sousa - Barra D'Alcântara;
28-João Werlan de Moura - Barra D'Alcântara;
29-Luis Eridjonson Pereira da Silva - Bara D'Alcântara;
30-Marisa Marques Leal - Auxiliar de Serviços Gerais - Baraa D'Alcântara ;
31-Francinete Pereira da Silva - Barra D'Alcântara;
32-Francisca Maria da Silva - Barra D'Alcântara;
33-Elisabete de Jesus Silva - Professora - Barra D'Alcântara;
34-Jailson de Sousa Santos - Professor - Barra D'Alcântara;
35-Ivonete Maria do Nascimento - Professora - Barra D'Alcântara;
36-Raimundo Cabral dos Santos - Barra D'Alcântara;
37-Antonio Nunes de Almeida - Várzea Grande;
38-Lélia Maria Medeiros de Sousa - Professora - Várzea Grande;
39-Dário Cristiano Alves Pereira - Várzea Grande;
40-Lucia Cacilda da Silva - Malhada do Jatobá - Várzea Grande;
41-Odenir Ferreira Nunes - Professora - Várzea Grande;
42-Carlos Aurélio de Sousa Medeiros - Várzea Grande;
43-Dilma Maria Nunes - Professora - Várzea Grande;
44-Afonso Lopes da Silva - Catarina - Barra D'Alcântara;
45-Manoel Araújo dos Santos - Por Equanto - Barra D'Alcântara;
46-Maria Celiomar Muniz de Lima - Vila Mato Verde - Barra D'Alcântara;
47-Rita Lima do Nascimento - Lagoa Grande - Barra D'Alcântara;
48-Jordânia Sobreira Brito - Riachão - Barra D'Alcântara ;
49-Rosângela Ferreira Rodrigues - Riachão - Barra D'Alcântara;
50-Evaneide Sousa Rodrigues - Boa Esperança - Barra D'Alcântara;
51-Maria Joelma Lima Santos - Riachão - Barra D'Alcântara;
52-Luana Borges Leal Santos - Barra D'Alcântara;
53-Tailane Pereira de Sousa - Barra D'Alcântara;
54-Eliane Sousa Carvalho - Barra D'Alcântara;
55-Maria Lúcia Alves da Silva - Barra D'Alcântara;
56-Marinalva Santos Oliveira do Nascimento - Chapadinha dos Sinhás - Barra D'Alcântara;
57-Andresa Maria dos Santos - Barra D'Alcântara;
58-Maria José de Lima - Auxiliar Administrativo - Barra D'Alcântara;
59-Francisco Cabral dos Santos Júnior - Barra D'Alcântara;
60-Antonio de Deus Neto - Barra D'Alcântara;
61-Antonio Ferreira Sobrinho - Comerciante - Barra D'Alcântara;
62-Lucídio Dantas da Silva - Barra D'Alcântara;
63-Francimar Pereira da Silva - Barra D'Alcântara;
64-Maria Aparecida Rodrigues Pereira - Barra D'Alcântara;
65-Antonio Martins da Silva - Agente de Saúde - Varjota - Barra D'Alcântara;
66-Cleiton Alves dos Santos - Barra D'Alcântara;
67-Francisco das Chagas Sousa - Barra D'Alcântara;
68-Francisco das Chagas dos Santos Paulo - Barra D'Alcântara;
69-Francisco Lopes da Silva - Barra D'Alcântara;
70-Maria de Lourdes dos Santos - Barra D'Alcântara;
71-Marislene Maria da Conceição - Professora - Tanque do Piauí;
72-Antonio Luis da Silva - Comerciante - Tanque do Piauí;
73-Raemilton Rodrigues dos Santos- Funcionário Público- Tanque do Piauí;
74-Zildete Gomes Vieira - Professora - Tanque do Piauí;
75-Antonio Alves da Anunciação - Funcionário Público - Tanque do Piauí;
76-Otinielo Soares da Silva - Funcionário Público - Tanque do Piauí;
77-Paulo Janio dos Santos Soares - Funcionário Púbico - Tanque do Piauí;
78-Luciana Vieira de Carvalho - Funcionária Pública - Tanque do Piauí;
79-Cassiano Carvalho Batista - Tanque do Piauí;
80-Francisca das Chagas Silva Oliveira - Tanque do Piauí;
81-Maria Elivânia Pereira de Carvalho Lustosa - Tanque do Piauí;
82-Domingos Vieira de Carvalho - Tanque do Piauí;
83-Maria Quitéria Sabino da Silva - Tanque do Piauí;
84-Edilson Tharly Vieira dos Santos - Tanque do Piauí;
85-Anderson Fernando Pereira de Carvalho - Tanque do Piauí;
86-Lourivaldo Rodrigues de Sousa - Tanque do Piauí;
87-Antonio de Sousa Neto - Tanque do Piauí;
88-Reginaldo Gomes Vieira - Tanque do Piauí;
89-Cleide Nunes dos Santos - Tanque do Piauí;
90-Mauriene Pereira da Silva - Tanque do Piauí;
91-Maria de Lourdes dos Santos - Tanque do Piauí;
92-Assuero de Araújo Costa Cunha - Tanque do Piauí;
93-Joselina Vieira dos Santos -Tanque do Piauí;
94-Celina César Daniel - Tanque do Piauí;
95-Railon Rodrigues de Morais - Tanque do Piauí;
96-Aldenir Gomes de Lima - Tanque do Piauí;
97-Antonia Maria de Araújo Filha - Tanque do Piauí;
98-Maria do Socorro da Silva Moura-Tanque do Piauí;
99-Maria Geane dos Santos Nunes - Tanque do Piauí;
100-Maria Osmarina da Silva - Tanque do Piauí;
101-Evelina da Costa Silva - Professora - Várzea Grande;
102-Francisca Daniele da Silva Leal - Professora - Várzea Grande;
103-Francisca Paula Cabral dos Santos - Professora - Várzea Grande;
104-Jehniffer Nunes - Várzea Grande;
105-Luis Carlos Alves e Silva - Professor - Várzea Grande;
106-Maria Diva de Oliveira Lopes - Professora - Várzea Grande;
107-Maria do Socorro Sousa Santos - Várzea Grande;
108-Núbia Sulene de Sousa Soares - Professora - Várzea Grande;
109-Maria Eliane Nunes da Silva Medeiros - Professora - Tanque do Piauí;
110-Celsa Maria de Sousa Martins - Tanque do Piauí;
111-Francinete de Araújo Costa Carvalho - Tanque do Piauí;
112-Maria Joelma de Oliveira - Tanque do Piauí;
113-José de Anchieta Xavier Nunes - Professor - Tanque do Piaui;
114-Maria Francisca da Silva Rodrigues - Tanque do Piauí;
115-Germana Jorge dos Santos - Tanque do Piauí;
116-José Rodrigues da Silva Filho - Tanque do Piauí;
117-Gabrielly Xavier de Sousa - Tanque do Piauí;
118-Edielly Vitória dos Santos Silva - Tanque do Piauí ;
119-João Alves Veloso - Tanque do Piauí;
120-Valfanço Vieira de Carvalho - Tanque do Piauí ;
121-Francisca de Carvalho Sousa - Tanque do Piauí;
122-Maria José de Sousa - Tanque do Piauí;
123-Maria Vieira de Sousa - Tanque do Piauí;
124-Luciel Soares Silva - Tanque do Piauí;
125-Maria Madalena Rodrigues - Tanque do Piauí;
126-Maria Rodrigues de Morais - Tanque do Piauí;
127-Naiana Moura Lima - Tanque do Piauí;
128-Maria Getrudes Alves Batista - Tanque do Piauí;
129-Raimunda Simone Alves dos Santos - Tanque do Piauí;
130-Deocleciana de Araújo Costa -Tanque do Piauí;
131-Raimundo Nonato de Brito Filho - Professor - Pai Chicô;
132-Maria Goreth de Sousa Pereira - Professora - Várzea Grande;
133-Elizângela Pereira de Sousa - Professora -Tanque do Piauí;
134-Jarlany Cruz de Sousa Campelo Silva - Professora - Várzea Grande;
135-Carla Patrícia de Sousa Medeiros - Professora - Várzea Grande;
136-Kleber Moreira Silva - Motorista - Várzea Grande;
137-Maria Dias Nunes Filha - Várzea Grande;
138-Berenice Soares Sobreira - Várzea Grande;
139-Cely Ferreira da Costa - Professora - Várzea Grande;
140-Layane Cristina Nunes da Silva - Barra D'Alcântara;
141-Wellynton Bispo de Carvalho - Barra D'Alcântara;
142-Idelvan Pereira de Moura - Barra D'Alcântara;
143-Francisca Helane Moreira Lima - Barra D'Alcântara.
Conforme previsão contida no art. 426, §2º do Código de Processo Penal, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. §1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MMº. Juiz que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo e no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Várzea Grande-Piauí, aos oito dias do mês de outubro de dois mil e dezenove(08/10/2019). Eu, Maria Cruz da Silva Santos, Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
JOÃO DE CASTRO SILVA Juiz de Direito