Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000673-54.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PERPÉTUA DE CARVALHO MOURA

Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)

Réu: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)

Ante o trânsito em julgado da demanda, demonstrado na fl. 27 dos auttos, proceda-se a baixa e o arquivamento. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000373-31.2008.8.18.0048

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Requerido: FRANCISCO AYRTON DE OLIVEIRA UCHOA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000047-45.2017.8.18.0084

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: MARCOS SATURNINO DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO BISPO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11056)

Requerido: JOSÉ CARDOSO DA ROCHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intim-ase o advogado da parte autora, para juntamente a este comparecerem à audiencia de conciliação destee feito, designada para o dia 26/11/2019, às 9:00 horas, no PAA de São Felix do Piaui. Eu, Francisco Gomes da Silva - Analista Judicial, digitei.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-65.2016.8.18.0097

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA CELINA ARAÚJO DE MOURA CARVALHO

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Réu: JOSÉ REIS SANTOS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 585708)

Ante o trânsito em julgado da presente, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000786-63.2016.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DENIS DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000423-12.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO BORGES LEAL SOUSA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15767)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002220-72.2015.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCO SEBASTIÃO BARROS GALVÃO

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Réu: EMPRESA COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA CERR

Advogado(s): THIAGO PIRES DE MELO(OAB/RORAIMA Nº 938)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 9 de outubro de 2019

TARCIANA MARIA DOS SANTOS RÊGO

Auxiliar Judicial - 01428762329

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-65.2008.8.18.0077

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GILSON FRANCISCO DA SILVA NETO, ALDAIR BAIÃO DA SILVA, CLÊNIO BAIÃO DE SOUSA FONSECA

Advogado(s): MARKOS MAGNONI(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

URUÇUÍ, 9 de outubro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000885-39.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VITORIA JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL (OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: [...] ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida e, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUIS CORREIA, 8 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-83.2014.8.18.0097

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 852611)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): MANUELA SARMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 90499)

Ante o trânsito em julgado dos presentes autos, proceda-se o seu arquivamento. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000724-86.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DINALVA RIBEIRO DE SOUZA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Desta feita, intimem-se as partes, por seus representantes legais, para que no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência do recebimento do decisum e que requeiram o que de direito".VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-42.2014.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DA SILVA NETO

Advogado(s): CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8897)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (fl.86), proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Salientando-se a parte autora que o eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado via PJE, conforme provimento nº 17 da CGJ/TJPI. Cumpra-se.

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0002043-63.2014.8.18.0026

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Réu: BANCO SANTANDER

certidão

CERTIFICO o CANCELAMENTO dos presentes autos, que passará a tramitar, com o mesmo número, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 9 de outubro de 2019

ANGÉLICA ROCHA MOITA

Analista Judicial - Mat. nº 5096

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000594-66.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REIS DE SOUSA

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000294-31.2016.8.18.0029

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA ODINEA DE ANDRADE

Advogado(s): LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)

Usucapido: MARIA ENEIDA ANDRADE

Advogado(s):

Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar ao processo os documentos supramencionados, bem como, relacionar e qualificar os confinantes, promovendo a citação destes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Por fim, considerando que a requerida é filha da requerente, consoante esta última relata na exordial, deve a autora, no prazo acima assinalado, informar o endereço atualizado de sua filha (requerida) a fim de que seja realizada sua citação pessoal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000178-56.2010.8.18.0119

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: ÉLIO PARAGUASSÚ DE LEMOS JUNIOR

Advogado(s): JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO(OAB/PIAUÍ Nº 14830)

DESPACHO: "Intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-61.2016.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA PRUDENCIO DE SOUSA

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

SENTENÇA: (...)

São os fatos. Decido.

O novo Código de Processo Civil apresenta nova diretriz, relativa à necessidade de uniformização de jurisprudência, sobretudo por expressa previsão do art. 926, senão vejamos:

Nas centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta unidade judiciária, em regra, o banco requerido alega ter efetuado o pagamento à parte autora dos valores decorrentes do contrato questionado, o que torna o fato controvertido, ensejando a expedição de inúmeros ofícios aos bancos requisitando informações sobre a ocorrência ou não do pagamento. Tal procedimento acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional com a expedição de documentos, quando, na verdade, o ônus probatório deve ser distribuído entre as partes, conforme as regras que disciplinam a matéria.

Analisando detidamente a matéria, constata-se que a juntada aos autos de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não de pagamento na conta bancária do autor é ônus da parte requerente, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Não se alegue ausência de conhecimento sobre o período da suposta contratação e eventual pagamento, eis que a parte autora dispõe do histórico de consignações no qual consta a data de início dos descontos, sendo certo que, na quase totalidade dos casos, os valores são creditados em data próxima à do início dos descontos.

Por outro lado, tratando-se de prova documental, o extrato deve ser juntado aos autos na própria petição inicial (art. 434 do CPC), oportunizando à parte adversa a manifestação a respeito em sua contestação. Trata-se, pois, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).

Como se não bastasse, há enunciado do FOJEPI acerca do tema de mútuo feneratício, bem como a possibilidade de o juiz requerer documentos que considere indispensáveis, atentando para o ônus probatório do Código de Processo Civil, senão vejamos:

"ENUNCIADO 21- Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia- PI, out/2015)."

O conteúdo do despacho de fls. 96/97 em nada fere o CPC, tendo em vista que tal documento pode e deve ser fornecido pelo Requerente, por ser elemento essencial constitutivo de seu direito, em casos de mútuo feneratício:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova para juntada dos referidos extratos, tendo em vista que não reputo caracterizados seus requisitos autorizadores, no presente caso.

A hipossuficiência para o Código de Defesa do Consumidor é a fragilidade no sentido processual, ou seja, é a impotência do consumidor para produzir prova perante aquela relação contratual. Devidamente assistido por advogado, a Requerente poderia ter juntado prova robusta acerca da impossibilidade de obtenção dos referidos extratos em contas onde supostamente poderiam ter sido creditados os valores supostamente contratados, mas não o fez.

Humberto Theodoro Júnior a conceitua como "impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano", logo, é um fator técnico, processual, não estando ligado a demais situações em que o consumidor se enquadra, como o analfabetismo ou idade avançada.

Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce:

"O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...) "Trata-se de "um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto" - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34.

Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios - como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.

A vulnerabilidade, porém, se reveste de variadas facetas, não é conceito de único sentido. Cláudia Lima Marques elenca quatro espécies.

A primeira vulnerabilidade é informacional, "básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade". Isso porque "o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional". O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é "abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária". Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.

Já "na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços". Será presumida para o consumidor não profissional, podendo "atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem". A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.

A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia". Ela deve ser "presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física", enquanto que, "quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário".

Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

A vulnerabilidade pode levar à hipossuficiência, mas nem sempre. Somente a ignorância, que caracteriza as vulnerabilidades técnica e informacional, pode gerar a falta de condições de provar, o que consiste em hipossuficiência.

A respeito da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, reputo que esta não pode ser automática, dependendo sempre do caso concreto e do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência - é nesse sentido que aponta a jurisprudência majoritária.

Visto isso, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora reluta em trazer ao seu acervo probatório elementos que, geralmente, são adquiridos com prontidão, quais sejam, extratos bancários. Além disso, não traz qualquer justificativa plausível que mostre uma impossibilidade da obtenção da prova. A hipossuficiência, neste caso, não está evidenciada, devendo haver o afastamento da vulnerabilidade técnica em tal situação.

Ademais, em análise sistêmica com outras demandas da mesma natureza nesta Comarca, afiro que a parte requerente se utiliza do presente pleito para conferir se tem o direito, porém não acredita totalmente que a ela pertença, o que seria temerário ante o grande volume de processos referentes a empréstimos consignados existentes.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 08 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001107-28.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/11/2019, às 10:10h, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000452-62.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALAIDE BRITO GUIMARÃES BARROS, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA COSTA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000439-72.2017.8.18.0055

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: LEONARDO ARAÚJO DE MOURA LUZ

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Executado(a): EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA

Advogado(s):

Ante o cumprimento da sentença noticiado pelo exequente à fl.105 dos autos, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-61.2019.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO DA COSTA JÚNIOR

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

Intimo os advogados do réu (JOÃO DA COSTA JÚNIOR), legalmente constituídos, TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DOVALLE SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 14818) da decisão deste Juízo, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Diante do exposto, em consonância com o opinativo do Ministério Público (fls.116), INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória e de realização de exame toxicológico de dependência, ex vi do art. 311 e ss. do CPP e da copiosa jurisprudência do STJ. Outrossim, também em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pleito de restituição de coisa apreendida feito por João Soares de Araújo ME (fls. 71), determinando a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ de liberação (do bem descrito no referido pedido). Por fim, sobre as deliberações de fls. 99, CERTIFIQUE a Secretaria da Vara o seu cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Batalha/PI, 08 de outubro de 2019. Markus Calado Schutz - Juiz Substituto em exercício na Comarca de Esperantina/PI respondendo pela Comarca de Batalha/PI". E, para constar, eu, Marco Renato do Nascimento Borges - cedido prefeitura, digitei e conferi.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000329-74.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: ELISÁRIO ANTÔNIO FEITOSA

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

DESPACHO: INTIMA-SE a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias contados da intimação ao advogado pelo Diário da Justiça.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000868-88.2016.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IVANILDO CUNHA ANDRADE

Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)

Acato as razões levantadas pela defesa do acusado IVANILDO CUNHA ANDRADE, de modo que redesigno a audiência de instrução e julgamento do dia 25/09/2019 para o dia 12/11/2019, às 11h00min.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-59.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMILIANA ADELAIDE DA VERA

Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7222), CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Diante do trânsito em julgado da presente, após acordão proferido pela Turma Recursal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. I

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-45.2017.8.18.0100

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 17265)

Réu: IDELSON PEREIRA COSTA

Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 9 de outubro de 2019

GILLIARD RIBEIRO DE SOUSA

Oficial de Gabinete - 1401

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