Diário da Justiça 8769 Publicado em 09/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003449-33.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOSE LUCAS DOS ANJOS DA SILVA

Advogado(s): ANTÔNIO STÉFANO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 15293)

DECISÃO: "A Defesa de JOSÉ LUCAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, pleiteou aRevogação de sua prisão preventiva alegando não mais estarem presentes os requisitos doart. 312 do CPP.O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito, requerendo amanutenção da custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, paraassegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual.É o relatório.A Legislação Processual Penal ensina que a custódia preventiva poderá serdecretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência dainstrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas decrime e indícios suficientes da autoria (art. 312, do CPP), não sendo o caso de substituiçãoda prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código Processual Penal, com aredação dada pela Lei n.º 12.403/2011.Neste processo, a segregação provisória do acusado vem sendo mantida porestarem presentes o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova damaterialidade) e o periculum libertatis, com o fim de garantir a ordem pública.Nesse contexto, tem-se que a preservação da ordem pública não se restringeàs medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também apromoção daquelas providências de resguardo à integralidade das instituições, à suacredibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais derepressão às diversas formas de delinquência. Segundo os autos, o acusado mediante o rompimento de obstáculo, tentoufurtar objetos da vítima, e após ter sua liberdade consentida, voltou a delinquir.O modus operandi da ação delituosa revela, portanto, a ausência de freiossociais do denunciado, diante da gravidade empreendida para a prática do delito, bem comoo desrespeito as decisões determinadas pelo Poder Judiciário.Além disso, após a decisão que decretou a preventiva (em 24 de abril de2018), o acusado só fora encontrado em 29 de agosto de 2019, o que demonstra que oacusado solto prejudicaria a conveniência da instrução processual, bem como se faz necessária sua segregação para a aplicação da lei penal.Assim, resta demonstrado que a concessão de liberdade ao acusadorepresentaria um perigo para a ordem pública e paz social.No caso, não se verifica dilação indevida, uma vez que os atos processuaisestão sendo praticados no seu devido tempo.Desse modo, ao contrário do sustentado pela Defesa, remanescem intactas ascircunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, estando,portanto, revelada a necessidade de manutenção da segregação cautelar.Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ LUCAS DOSANJOS DA SILVA, por subsistir o fundamento insculpido no art. 312, do CPP.Intimações e notificações necessárias e de lei.Cumpra-se.PICOS, 27 de setembro de 2019. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000159-84.1991.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): CENORTE CERAMICA NORDESTE LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 8 de outubro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-64.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOÃO SIPAÚBA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 8 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0001716-79.2009.8.18.0031

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Requerido: MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE CARVALHO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

PARNAÍBA, 8 de outubro de 2019

MILENA SAMPAIO BESSA PINTO

Estagiário(a) - Mat. nº 29049

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002564-95.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MESQUITA IRMÃOS LTDA

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)

Réu: CALÇADOS SOHNE LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS EMPRESAS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDI

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA NUCLEO DE PARNAIBA(OAB/PIAUÍ Nº ), SAMUEL TIAGO BARETTA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 59688)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000593-29.2017.8.18.0043

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE BURITI DOS LOPES

Menor Infrator: F. V. A. DE C.

Advogado(s): JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7722)

ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o menor infrator, através de seu advogado, para apresentar suas Alegações Finais.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-64.2015.8.18.0102

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA JOSÉ TRAJANO DA FONSECA

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA

Advogado(s): MATHEUS LEAL ALVES FORTES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 50598), HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 13405), LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)

No caso dos autos, nota-se que a presente impugnação, apesar de ter sido protocolizada tempestivamente, foi oposta de forma errônea/incompleta, de forma analógica ao que dispõe o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (impugnação deve estar acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de calculo, que o executado entende ser o valor real efetivamente devido). Desta maneira, uma vez apresentada a manifestação sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado cálculo (períodos, termos inicial e final de incidência de juros, índice inflacionário etc, saldos, compensações) que o impugnante entende ser o devido, homologo os cálculos apresentados pelo autor, devendo-se considerar o valor atualizado da dívida até junho de 2018 seria no montante de 41.497,46 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). Condeno o réu/impugnante em honorários de 10% sobre o valor remanescente. Sobre os próximos atos de execução, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a adjudicação dos bens já penhorados. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000948-64.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CATARINO DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO FICSA S.A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000331-78.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: JOSÉ EDIVAN DE SOUSA

Advogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)

DESPACHO: INTIMAR o advogado para comparecer à audiência de depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado, designada para o dia 25/10/2019, às 12:00hs, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 143 nos autos em epígrafe.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-52.2011.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: RENATO RODRIGUES BRANDÃO DA SILVA, ROSA MARIA ALVES

Advogado(s): NOAC ALMEIDA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9755)

Tendo em vista que a ré Rosa Maria Alves,apesar de devidamente citada, não apresentou resposta à acusação, e tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 24/10/2019, NOMEIO o DR. FÁBIO RIBEIRO SOARES - OAB/PI Nº 8486, como defensor Dativo, a quem caberá apresentar defesa.

Intime-se.

Cumpra-se urgente.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002553-76.2005.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COMEX- COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, RUBEM DE OLIVEIRA FONTENELE

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)

Executado(a): EDVALDO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): TADEU LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13177)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000624-95.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA GOMES DE AGUIAR LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/11/2019, às 8:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portalwww.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante dodecurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000421-42.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DE FREITAS SILVA, MARIA LUIZA DA ROCHA SILVA, MARIA ZILMA DE SOUSA LIMA, OTACILIA SIQUEIRA CRUZ, ROSALINA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737), CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

Réu: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

SENTENÇA: (

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-90.2012.8.18.0081

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, MINERADORA OURO BRANCO

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ANDRÉ MONTEIRO PORTELA MARTINS CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 4819), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu:

Advogado(s):

Ao autor, por seu procurador, para que apresente planilha com o valor atualizado de seu crédito, par fins de efetivação das penhoras requeridas, devendo também reiterar os pedidos de diligências na próxima manifestação.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001213-06.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: CÉSAR BARBOSA DA ROCHA, PEDRO BORGES GONÇALVES CAIANO

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 12963), FERNANDO GALVAO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (OAB/PIAUÍ Nº 12306)

DECISÃO: "A Defesa de CÉSAR BARBOSA DA ROCHA, qualificado nos autos, pleiteou aRevogação de sua prisão preventiva com requerimentos diversos.O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito, requerendo amanutenção da custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e porconveniência da instrução processual.É o relatório.A Legislação Processual Penal ensina que a custódia preventiva poderá serdecretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência dainstrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas decrime e indícios suficientes da autoria (art. 312, do CPP), não sendo o caso de substituiçãoda prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código Processual Penal, com aredação dada pela Lei n.º 12.403/2011.Neste processo, a segregação provisória do acusado vem sendo mantida porestarem presentes o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova damaterialidade) e o periculum libertatis, com o fim de garantir a ordem pública.Nesse contexto, tem-se que a preservação da ordem pública não se restringeàs medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também apromoção daquelas providências de resguardo à integralidade das instituições, à suacredibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais derepressão às diversas formas de delinquência.Segundo os autos, o acusado (César Barbosa) em comunhão de vontade com Pedro Borges subtraiu mediante violência um celular pertencente a vítima Ramila Rodriguesde Freitas, bem como o acusado já fora condenado em outro processo também por crimecontra o patrimônio.O modus operandi da ação delituosa revela, portanto, a ausência de freiossociais do denunciado, diante da gravidade e violência empreendidas para a prática dodelito.Assim, resta demonstrado que a concessão de liberdade ao acusadorepresentaria um perigo para a ordem pública e paz social.No caso, não se verifica dilação indevida, uma vez que os atos processuaisestão sendo praticados no seu devido tempo.Desse modo, ao contrário do sustentado pela Defesa, remanescem intactas ascircunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, estando,portanto, revelada a necessidade de manutenção da segregação cautelar.Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de CÉSAR BARBOSA DAROCHA por subsistir o fundamento insculpido no art. 312, do CPP.Intimações e notificações necessárias e de lei.Cumpra-se.PICOS, 27 de setembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001572-18.2012.8.18.0026

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FRANCIANA SOUSA WANDERLEY

Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 244093)

Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, REPRES. PELO PREFEITO MUNICIPAL, O SR. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO

Advogado(s): MORGANA ARAÚJO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 9802)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 8 de outubro de 2019

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 84/2019 Livro D nº 2, Folha 192 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DE JESUS CARVALHO DA COSTA

ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão AUTÔNOMO(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 15 de Janeiro de 1982, residente e domiciliado RUA FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA, Nº 228, COHEBE, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98121-0628, filho de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA RAIMUNDO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 21 de Maio de 1987, residente e domiciliada RUA FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA, Nº 228, COHEBE, ESPERANTINA-PI, filha de DIOLINDO ALVES DA COSTA e MARIA ROSELI CASTRO DE CARVALHO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 83/2019 Livro D nº 2, Folha 191 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

JOEL DOS SANTOS CASTRO e ANDRESSA MYLLENA FORTES NATUR

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão VENDEDOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 26 de Novembro de 1987, residente e domiciliado RUA FRANCISCO EDSON ALVES, Nº 46, CENTRO, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99800-4969, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE CASTRO e MARIA ODETE DOS SANTOS CASTRO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão VENDEDOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 19 de Março de 1992, residente e domiciliada RUA JOÃO PINTO, S/N, BATISTA DE AMORIM, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99860-4595, filha de JOSÉ FRANCISCO NATUR DA SILVA e MARINALDA MARIA FORTES SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000115-73.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA LÚCIA BORGES DA MOTA FONSECA, GEZENICE DA SILVA BENVINDO, INÁCIA FERREIRA DA COSTA, JOSEFA ALMEIDA DA FONSECA DOS SANTOS, SONALIA MARIA DA ROCHA

Advogado(s): DIEGO AMORIM NEVES REIS(OAB/PIAUÍ Nº 11630), LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a ossibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. P.R.I.

MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000567-44.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO PEREIRA DA MATA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade, portanto, em custas e honorários. P.I.R. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000457-58.2013.8.18.0112

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDA RODRIGUES DE ANDRADE FILHA DA SILVA

Advogado(s): ALUISIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8815)

Interditando: MANOEL RAMOS DA SILVA

Advogado(s):

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para tomar conhecimento da certidão de fl. 38, bem como requerer o que entender de direito.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-32.2017.8.18.0112

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS

Advogado(s): VAGNA FEITOSA DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 14972)

Interditando: JULIETE DE SOUZA MORAIS

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento de INTERDIÇÃO de JULIENTE DE SOUZA MORAIS, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio como sua CURADORA a Sra. MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar a este juízo, anualmente, contas de sua administração com o balanço do respectivo ano.

Intime-se ainda a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela, e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente, após a publicação dos editais.

Expedientes Necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na

distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000503-70.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALICE MARIA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: INTIME-SE, a parte ré para especificar as provas que eventualmente pretende produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-40.2015.8.18.0112

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: ELIVALDO MEDEIROS DE ASSIS, MARIA DAS DORES MEDEIROS DE ASSIS

Advogado(s):

Réu: GUSTAVO SILVA DE ASSIS(MENOIR), RAFAEL SILVA DE ASSIS(MENOR), LUCAS SILVA DE ASSIS (MENOR)

Advogado(s):

Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do NCPC/2015 e determino o arquivamento do presente feito, dando-se baixa na distribuição. Sem Custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000239-56.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUSA MARTINS DIAS, JOSÉ FERREIRA NETO, JOSIAS ALVES DE SOUSA, LIGIA MAIA DA FONSECA

Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15767), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a ossibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. P.R.I.

MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

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