Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011490-87.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FERNANDO SANTOS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado FERNANDO SANTOS DE SOUSA, pela prática do

crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 04-10-2019, sem condenação

criminal anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante

da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando,

apenas, 2 ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é

delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não agravam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem

influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,

ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo

legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição da pena, ficando o réu FERNANDO SANTOS DE SOUSA condenado

DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de receptação simples, prevista no art. 180,

"caput", do Código Penal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art.

33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais

adequado à sua ressocialização.

3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo assim, é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez

que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa

possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por 1 (uma) pena restritiva de direitos, uma vez que

esta é igual a 1 (um) ano de reclusão, conforme o § 2º do art. 44 do Código Penal, qual

seja:

a - prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da

Execução.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos à vítima causados

pelo réu.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão

ausentes os requisitos da prisão preventiva.

3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do

acusado, expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030509-45.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS SANTANA DE LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR o denunciado MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, pela

prática do crime de furto simples, com a causa agravante da coabitação, previsto no art.

155, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui

condenação anterior com trânsito em julgado, notadamente no processo de execução nº

0011961-40.2014.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, diante da ausência de dados

técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em

crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de

avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, por ser

motivo reprovável socialmente, uma vez que restou provado que o furto se deu motivado

pelo uso de drogas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, existem nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o

acusado utilizou-se da coabitação, meio que facilitou o furto, tendo em vista que se

apoderou da coisa alheia porque morava junto com a vítima na mesma casa, circunstância

esta que deverá ser valorada negativamente nesta fase e não valorada na 2ª fase de

aplicação, sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser

consideradas como anormais ao tipo, uma vez que trouxe enormes prejuízos à vítima, tendo

a mesma relatado que não recuperou o celular e que este era muito importante para o seu

serviço, pois a mesma era diarista e tinha os contatos dos clientes salvos no celular; quanto

ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existem quatro

circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a

pena-base, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de

agravantes para a sua valoração, tendo em vista que a agravante da coabitação foi utilizada

para a aplicação da pena-base, no entanto, há a circunstância atenuante da confissão.

Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANO E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição de pena. Sendo assim, fixo DEFINITIVAMENTE, a punição ao réu MARCOS

VINICIUS SANTANA DE LIMA, pela prática do crime de furto simples, com a agravante da

coabitação, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de fazer a detração penal tendo em vista que não houve prisão

provisória do réu.

3.9. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela

infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por 2 (duas) restritivas de direitos, conforme o § 2º do

art.44 do Código Penal, quais seja:

I - prestação de serviços à comunidade, a ser estipulado pelo Juízo da

Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução penal.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão

preventiva.

3.12. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva, expedido e, ainda,

não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, a favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013671-90.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR o acusado RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, pela prática do

crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. Saliento que, para a dosimetria, a

comprovação da menoridade relativa e idade da vítima serão avaliadas através de provas

consideradas úteis juntadas nos autos, tais como: Certidão de Nascimento ou cópia

autenticada e/ou cópia atestada pela Secretária da Vara, conferida com o original, e com a

juntada do RG autenticado ou atestada a sua autenticidade pela Secretária da Vara

conferindo a cópia com o original apresentada, conforme entendimento da Súmula nº 74 do

Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preclusões, tais questões serão analisadas

novamente, de ofício, por este Juízo, com a juntada de documentos hábeis ou pelo Juízo

competente.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, uma vez

que agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de

conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo perfeitamente possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o

acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA

SOCIAL, esta não é maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta

circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos causas que

ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como

normais ao tipo; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA, esta não contribuiu para o

evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não há

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a

pena-base acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constata-se a inexistência das

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição de pena. Sendo assim, fixando-a, em DEFINITIVO ao réu RONALDO DOS

SANTOS ALMEIDA, para o crime de receptação, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na

denúncia, tampouco houve contraditório a respeito.

3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, como:

a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser estabelecido em

audiência admonitória, pelo Juízo da Execução.

3.9. Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão

preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda, não

cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.10. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000491-41.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: GREINER BIO ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA

Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO(OAB/SÃO PAULO Nº 286438), EDINEIA SANTOS DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 197358)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011758-44.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DENES FRANCISCO SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

ABSOLVER o denunciado DENES FRANCISCO SANTOS SOUSA, qualificado nos autos,

por não haver provas suficientes para a sua condenação, e o faço nos termos do art. 386,

inciso VII, do Código de Processo Penal.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001637-88.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Recolha a parte requerida 50% das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados. TOTAL: Valor: R$ 58,18

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017343-43.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARCUS FELIPE COSTA DA SILVA

Advogado(s): BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10585)

, Redesigno a presente audiencia para o dia 02 / 09 / 2020, às 09:00 horas , para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006504-37.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MOANA - PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA.

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 2525)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 7 de outubro de 2019

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025732-85.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCAS LUAN SOARES DA SILVA

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)

Réu: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA (FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE/HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA-HUT), DIRETOR DO HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - PI - HUT

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019742-79.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 7 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009462-49.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PEDRO HENRIQUE MENEZES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Requerido: CICERO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ANTÔNIO VENÂNCIO LEITE NETO

Oficial de Gabinete - 27963

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004860-79.1996.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Réu: ILEIDIA MARIA DA CUNHA LIMA, ALEXANDRE FRANCISCO DE LIMA

Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0009298-12.2000.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: RICHARD PESSOA MACHADO (MENOR), GERALDO MAGELA DANIEL JUNIOR, CÉSAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL, JOSÉ MARIA DA SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA

ADVOGADO: TÉSSIO DA SILVA TORRES

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019475-44.2014.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: WALLACE KENARD COSTA ASSUNÇAO

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)

Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - (PREVI)

Advogado(s): PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010327-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028272-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CINEAS MANOEL DE LIMA MARQUES, JOSE GILMAR NUNES PEREIRA, MARCOS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029969-75.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DA CONCEICAO MACHADO

Advogado(s): MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)

Requerido: BANCO POPULAR DE TERESINA, O MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009974-32.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

Inventariado: ADMILSON BRASIL LUSTOSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003205-76.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARY ANE LEAO ARAUJO, ISABEL KARINE CARVALHO COSTA, VANESSA MONTEIRO FARIAS

Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), ALISSA COSTA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8212)

Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010869-03.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: SAMARA MAGALHAES DE SA RUFINO, EUNICE VILARINHO DE MACEDO

Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12104)

Inventariado: ANTONIO MACHADO DE SA - FALECIDO-, JOARA RAMOS MAGALHAES DE SA - MENOR-, PEDRO ANTONIO OLIVEIRA DE SA

Advogado(s):

DECISÃO:[...]Assim, determino que os autos sejam remetidos ao MP para manifestação cabível.[...]"

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0010326-73.2004.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA, VITORIA GUEDES SOARES LOPES (MENOR), MARDONIO SOARES LOPES

Advogado(s): MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859-B), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9833), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317), MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859)

Inventariado: IVONETE MARQUES DE SOUSA GUEDES (FALECIDA)

Advogado(s):

DESPACHO: Certifique a Secretaria acerca da determinação da avaliação dos bens imóveis.

Certifique-se e Intime-se o inventariante WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.

TERESINA, 03 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021640-69.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LUANA MÁRCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)

Réu: RONALD DE MOURA E SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 7 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007084-86.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA

Advogado(s): RENATA MARIA PIRES LOPES(OAB/PERNAMBUCO Nº 24651), RENATO LOPES AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12058)

Réu: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - PI

Advogado(s): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7489)

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso, IV do CPC. Custas pelo requerente. P. R. I. TERESINA, 20 de setembro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)

Processo nº 0000064-47.2019.8.18.0008

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 137IPM/CORREG, DE 20-02-2019.

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não houve a ocorrência de crime militar, visto que ausente a materialidade delitiva.

Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.

Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) FREDSON DE SOUSA PAZ, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de TIMON - MA, filho de ANTONIA DE SOUSA PAZ; e KAROLINE DOS SANTOS SILVA, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de EGDEME RODRIGUES DA SILVA e JOANA D'ARC DOS SANTOS SILVA; 2º) ERNANES DA SILVA ARAÚJO, SOLTEIRO, CONSTRUTOR CIVIL, natural de TURIACU - MA, filho de RAIMUNDO ALVES ARAÚJO e LUZIA MARIA DA SILVA ARAÚJO; e GILMARA CAMPELO SANTIAGO, DIVORCIADA, PEDAGOGO(A), natural de TERESINA - PI, filha de MANOEL GONÇALO DO NASCIMENTO SANTIAGO e MARIA DO SOCORRO CAMPELO SANTIAGO; 3º) MATHEUS AQUINO TORQUATO REIS, SOLTEIRO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, natural de TERESINA - PI, filho de CLÉBER TORQUATO DA SILVA e LORENA MARIA AQUINO REIS; e ANDREIA OLIVEIRA CHAVES, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ELIEVAN CHAVES e ROSÂNGELA MARIA SANTOS OLIVEIRA CHAVES; 4º) DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES, SOLTEIRO, AUXILIAR JUDICIÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de MAGNO DE MORAES RODRIGUES e ANA LUCIA MARQUES DE MATOS; e MARIANNA CASTELLO BRANCO CARVALHO PEREIRA, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ÁTILA VINICIUS PEREIRA e VANESSA CASTELLO BRANCO CARVALHO PEREIRA; 5º) WILSON RAMOS DE ARAUJO JÚNIOR, SOLTEIRO, LAVADOR DE CARROS, natural de TERESINA - PI, filho de WILSON RAMOS DE ARAUJO e SARLENE FERREIRA LIMA RAMOS; e ELENILDES FORTES VIEIRA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de UNIAO - PI, filha de FRANCISCO ANTONIO VIEIRA e FRANCISCA MARIA MACHADO FORTES VIEIRA; 6º) ANDERSON DA SILVA SOUSA, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de CAMPO MAIOR - PI, filho de ANTONIO CUNHA DE SOUSA e FRANCISCA BERALINA DA SILVA SOUSA; e DEUZITA NÚBIA BARBOSA MAGALHÃES, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA MAGALHÃES e MARIA JÚLIA ALVES BARBOSA MAGALHÃES; 7º) MYCHEL JACKSON ARAÚJO GOMES, SOLTEIRO, FISIOTERAPEUTA, natural de FRONTEIRAS - PI, filho de PAULO RIBEIRO GOMES e ROSA EMILIA ALMEIDA ARAÚJO; e PAULA VANESSA ARAÚJO SILVA, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de TERESINA - PI, filha de VALDI SOARES DA SILVA e MARIA FRANCINETE DE ARAUJO SILVA; 8º) FLAVIANO ALBINO, SOLTEIRO, SERVICOS GERAIS, natural de TERESINA - PI, filho de TERESINHA DE JESUS ALBINO REIS; e CHARLA FERNANDA SOARES DE MIRANDA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filha de FREDSON DA CRUZ MIRANDA e JOSANIA SOARES BARBOSA; 9º) JOSÉ NAZARENO CORNÉLIO RAMOS JÚNIOR, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ NAZARENO CORNÉLIO RAMOS e MARIA INÊZ ERNESTO RAMOS; e NATHATIELY MELO DE OLIVEIRA RAMOS, SOLTEIRA, ANALISTA JURÍDICA, natural de TERESINA - PI, filha de MAURO SERGIO DA COSTA OLIVEIRA e ERCILEIDE MELO DA SILVA OLIVEIRA; 10º) FRANCISCO HERBERT PEREIRA DA LUZ, DIVORCIADO, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO MANOEL DA LUZ e MARIA ANÁTALIA PEREIRA CÉSAR; e JOSELINA DO NASCIMENTO LIMA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de CODO - MA, filha de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA e MARIA DELCY DO NASCIMENTO LIMA; 11º) IZAIAS PEREIRA DAMASCENO, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ROMANA MARIA DA SILVA DAMASCENO; e MARIA IZAURA BENTA DA SILVA, SOLTEIRA, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO BENTO DA SILVA e TERESINHA ARAÚJO DA SILVA; 12º) FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE SOUSA, SOLTEIRO, natural de TERESINA - PI, filho de ORIANO FRANCISCO DE SOUSA e CLEONICE PEREIRA OLIVEIRA; e ANGEL IZAR SOARES DE SOUZA, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de FÁBIO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA e MARIA EUGÊNIA SOARES DE SOUZA; 13º) DANIEL VICTOR DE FARIAS SOUSA, SOLTEIRO, TÉCNICO DE INFORMÁTICA, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e REGINA MARIA DE FARIAS; e MONIQUE DE MOURA MENDES SANTOS, SOLTEIRA, PERSONAL TRAINER, natural de SAO JOAO DO PIAUI - PI, filha de EVANDRO DA SILVA SANTOS e LUZIA DE MOURA MENDES SILVA; 14º) KLEYTON ARAÚJO MIRANDA, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de REDENCAO - PA, filho de GRIGÓRIO SANTANA MIRANDA; e LIDIANE FERNANDES DOS SANTOS, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES; 15º) ROGÉRIO JÚNIOR SOARES GRANJA PEREIRA DE MOURA, SOLTEIRO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, natural de ARARIPINA - PE, filho de ROGÉRIO PEREIRA DE MOURA e GISÉLIA SOARES GRANJA PEREIRA DE MOURA; e LIANA CAVALCANTE MENDES, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de ISAIAS COELHO - PI, filha de JOSÉ ERISVALDO MENDES DA SILVA e CHARLIANDRE CAVALCANTE DA SILVA; 16º) DAVISON FABRÍCIO ATAÍDE MENDES, SOLTEIRO, RELAÇÕES PÚBLICAS, natural de COROATA - MA, filho de FRANCISCO MENDES FILHO e LUCIRAN DA SILVA ATAÍDE; e HELLYA TÁRCILA PONTES FRAZÃO, SOLTEIRA, BACHARELA EM DIREITO, natural de GOVERNADOR LUIZ ROCHA - MA, filha de JOSSOÉLIO RODRIGUES FRAZÃO e FRANCISCA MARY PONTES FRAZÃO; 17º) FERDINAND MELO CAVALCANTE, DIVORCIADO, MÚSICO(A), natural de CAMPINA GRANDE - PB, filho de FERDINAND CAVALCANTE PEREIRA e ANA AMÉLIA DE CARVALHO MELO CAVALCANTE; e CAMILA BRITO DE CARVALHO, SOLTEIRA, MÉDICO(A), natural de TERESINA - PI, filha de WILSON SOUSA DE CARVALHO e ADONETE BRITO JACOBINA; 18º) WALTER DOUGLAS DA SILVA CARVALHO, SOLTEIRO, FARMACÊUTICO(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO NETO e MARIA DA CRUZ DA SILVA; e ANA PAULA DE ARAÚJO LIMA, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ERISVALDO BARBOSA LIMA e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO; 19º) FERDINAND MELO CAVALCANTE, DIVORCIADO, MÚSICO(A), natural de CAMPINA GRANDE - PB, filho de FERDINAND CAVALCANTE PEREIRA e ANA AMÉLIA DE CARVALHO MELO CAVALCANTE; e CAMILA BRITO DE CARVALHO, SOLTEIRA, MÉDICO(A), natural de TERESINA - PI, filha de WILSON SOUSA DE CARVALHO e ADONETE BRITO JACOBINA; 20º) JOÃO BATISTA BARROS JUNIOR, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO BATISTA BARROS e MARIA DE FÁTIMA RAMOS OLIVEIRA BARROS; e THYARA MARIA STANLEY VIEIRA LIMA, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, natural de TERESINA - PI, filha de JORGE LUIZ ARAUJO LIMA e MARIA IRACÍ VIEIRA LIMA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO
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