Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000494-25.2015.8.18.0077

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): ELIANE BECKER-ME, ELIANE BECKER

Advogado(s):

Infrutífera a penhora de ativos financeiros, após consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000353-17.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOEL DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Joel de Oliveira Souza devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P.R.I

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000364-62.2019.8.18.0055

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MEDIANEIRA SOUSA VERA

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO DE MOURA LUZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-04.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116), ELIOMAR GOMES MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EDNILTON VERAS DA COSTA

Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000754-66.2018.8.18.0055

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: CINTIA RAQUEL DE SOUSA

Advogado(s):

Executado(a): MARCELO DYEGO DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000090-35.2018.8.18.0055

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: SILVANA DAMASCENO CONCEIÇÃO

Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3887)

Requerido: JACY DA CONCEIÇÃO COSTA, ALDENOR LUIZ DA COSTA

Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3887), EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-95.2019.8.18.0055

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: VERIDIANA DE SOUSA

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): ERISVALDO RODRIGUES MOREIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-37.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO NASÁRIO

Advogado(s): ERASMO RUFOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: BANCO CIFRA L S/A

Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/SÃO PAULO Nº 239766)

ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos,

firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução

do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Desnecessária a expedição de alvará para levantar o valor acordado, visto que

já houve a realização do depósito pelo requerido, conforme petição eletrônica apresentada

pela parte requerida.

Entretanto, o advogado da parte autora deverá demonstrar o repasse dos

valores ao autor no prazo de 05 dias úteis.

Intime-se pessoalmente o autor pessoalmente para manifestar se recebeu os

valores decorrentes do cumprimento de sentença.

Sem custas e honorários, em face da adoção do rito da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-12.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO RURAL S. A.

Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO(OAB/PERNAMBUCO Nº 18493)

Réu: MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, face à vedação legal do artigo 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/09, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Altos a pagar o valor de R$ 34.396,72 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), já descontadas, ao tempo do ajuizamento da ação, dos vencimentos de servidores públicos que mantinham contrato de empréstimo consignado com o Banco autor, em atendimento ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Condeno, ainda, ao Município que promova o repasse do valor correspondente às demais parcelas que vieram a ser descontadas após o ajuizamento da ação, até o montante de R$ 16.284,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos).

Em relação aos direitos reconhecidos, incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros a contar da citação.

De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, por ocasião do julgamento do Tema 810, será aplicado como índice de atualização monetária o IPCA-E.

Os juros de mora incidirão em conformidade ao art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Condeno o Município demandado a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora (fl. 13) e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor

da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.

Não há condenação em custas finais, face à isenção que favorece a Fazenda Pública.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000348-92.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: CRISTIANA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (OAB/PI 10030)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, Cristiana Pereira de Sousa, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P.R.I

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001171-38.2017.8.18.0060

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Representado: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, ABIMAEL DA SILVA COSTA

Advogado: ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR(OAB-PI nº 13828)

DESPACHO: Designo audiência de instrução em continuação para oitiva das testemunhas, para a data de 16/10/2019, às 11h30

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-51.2010.8.18.0052

Classe: Prestação de Contas Infância e Juventude

Autor: TOMAYKA REBECA LLOAND ALBUQUERQUE

Advogado(s): ORLANDO GLADSTONE ALBUQUERQUE LUSTOSA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 13971)

Réu: WILSON DANILO AQUINO

Advogado(s):

O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a

distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o

pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Desse modo, no caso em tela, entendo que, após a decisão que determinou o

recolhimento das custas processuais, a parte autora não se desincumbiu do encargo,

motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição da presente ação.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e

determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 290 e 485,

IV, Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-76.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ADÃO ALVES SOARES

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Adão Alves Soares devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P.R.I

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará ao Município para levantamento da quantia depositada.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000093-29.2014.8.18.0055

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO DA MATA SANTANA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000227-37.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EUGENIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos,

firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução

do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Desnecessária a expedição de alvará para levantar o valor acordado, visto que

já houve a realização do depósito pelo requerido, conforme petição eletrônica apresentada

pela parte requerida.

Entretanto, o advogado da parte autora deverá demonstrar o repasse dos

valores ao autor no prazo de 05 dias úteis.

Intime-se pessoalmente o autor para informar se recebeu os valores do

cumprimento de sentença.

Sem custas e honorários, em face da adoção do rito da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-57.2016.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFLA RAVELMA GUIMARÃES SOUSA SILVA

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Réu: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA - ME (ELETROTOTAL)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-82.2010.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL DE SOUZA FILHO ARTEFATOS DE CERÂMICA

Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)

Réu: MATHEUS RODRIGUES - MARÍLIA

Advogado(s):

Para extinguir a ação com fundamento o abandono de causa, o CPC, no §1º

do mesmo artigo legal prescreve que, antes da extinção, a parte será pessoalmente

intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.

In casu, intimada pessoalmente, deixou de praticar o ato que lhe cabia,

fadando esta ação ao fracasso.

Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos

termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as

diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Custas pela autora. Suspendo a exigibilidade em razão da concessão do

benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários.

P.R.I.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-57.2013.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO TAVARES VIEIRA

Advogado(s): JULIANA TAVARES DUAILIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7093)

Réu: HERTON FUCHS

Advogado(s):

Para extinguir a ação com fundamento o abandono de causa, o CPC, no §1º

do mesmo artigo legal prescreve que, antes da extinção, a parte será pessoalmente

intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.

In casu, intimada pessoalmente, deixou de praticar o ato que lhe cabia,

fadando esta ação ao fracasso.

Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos

termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as

diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Custas pela autora. Suspendo a exigibilidade em razão da concessão do

benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários.

P.R.I.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-13.2012.8.18.0052

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA LUSTOSA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: ANA CLAUDIA VELEDA DA SILVA, MAGNALDO PEREIRA CAVALCANTE

Advogado(s):

Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos

termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as

diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

P.R.I.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-96.2000.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: D. G. D. O. M.

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1949)

Requerido: F. D. C. M.

Advogado(s):

Intima-se da sentença:

Desta forma, preenchidos os requisitos legais e com respaldo no art. 1º da EC nº 66/2010 (Nova Lei do Divórcio), julgo PROCEDENTE o pedido de decretação do divórcio para que se efetive a dissolução da sociedade conjugal do casal D. G. D. O. L e F. D. C. M.

O cônjuge mulher voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, D. G. D. O.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório do Registro Civil competente para cumprimento.

Custas pelo requerido.

P.R.I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001450-34.2011.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Indiciado: MANOEL SOUSA RAMOS

Advogada: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)

DESPACHO: Designo audiência para oitiva da vítima JOÃO GOMES DA SILVA o dia 16/10/2019, às 09h30.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-77.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Francisco das Chagas Rocha devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P.R.I

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para levantamento, pelo Município, do valor depositado judicialmente.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000359-24.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MAIA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Maria Auxiliadora da Silva Maia devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P.R.I

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para que o Município possa levantar o valor depositado para pagamento da perícia.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000371-38.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALBINO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Albino Rodrigues de Sousa devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P.R.I

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000366-16.2015.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MISCILENE FERREIRA MOURA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Missilene Ferreira Moura devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.

P. R. I.

Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pelo Município.

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