Diário da Justiça
8764
Publicado em 02/10/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-25.2015.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): ELIANE BECKER-ME, ELIANE BECKER
Advogado(s):
Infrutífera a penhora de ativos financeiros, após consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000353-17.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Joel de Oliveira Souza devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-62.2019.8.18.0055
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MEDIANEIRA SOUSA VERA
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO DE MOURA LUZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-04.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116), ELIOMAR GOMES MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EDNILTON VERAS DA COSTA
Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000754-66.2018.8.18.0055
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: CINTIA RAQUEL DE SOUSA
Advogado(s):
Executado(a): MARCELO DYEGO DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-35.2018.8.18.0055
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: SILVANA DAMASCENO CONCEIÇÃO
Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3887)
Requerido: JACY DA CONCEIÇÃO COSTA, ALDENOR LUIZ DA COSTA
Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3887), EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000226-95.2019.8.18.0055
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: VERIDIANA DE SOUSA
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): ERISVALDO RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000130-37.2013.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO NASÁRIO
Advogado(s): ERASMO RUFOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)
Réu: BANCO CIFRA L S/A
Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/SÃO PAULO Nº 239766)
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos,
firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a expedição de alvará para levantar o valor acordado, visto que
já houve a realização do depósito pelo requerido, conforme petição eletrônica apresentada
pela parte requerida.
Entretanto, o advogado da parte autora deverá demonstrar o repasse dos
valores ao autor no prazo de 05 dias úteis.
Intime-se pessoalmente o autor pessoalmente para manifestar se recebeu os
valores decorrentes do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face da adoção do rito da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000904-12.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO RURAL S. A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO(OAB/PERNAMBUCO Nº 18493)
Réu: MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, face à vedação legal do artigo 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/09, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Altos a pagar o valor de R$ 34.396,72 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), já descontadas, ao tempo do ajuizamento da ação, dos vencimentos de servidores públicos que mantinham contrato de empréstimo consignado com o Banco autor, em atendimento ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Condeno, ainda, ao Município que promova o repasse do valor correspondente às demais parcelas que vieram a ser descontadas após o ajuizamento da ação, até o montante de R$ 16.284,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos).
Em relação aos direitos reconhecidos, incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros a contar da citação.
De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, por ocasião do julgamento do Tema 810, será aplicado como índice de atualização monetária o IPCA-E.
Os juros de mora incidirão em conformidade ao art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno o Município demandado a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora (fl. 13) e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas finais, face à isenção que favorece a Fazenda Pública.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000348-92.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CRISTIANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (OAB/PI 10030)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, Cristiana Pereira de Sousa, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001171-38.2017.8.18.0060
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Representado: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, ABIMAEL DA SILVA COSTA
Advogado: ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR(OAB-PI nº 13828)
DESPACHO: Designo audiência de instrução em continuação para oitiva das testemunhas, para a data de 16/10/2019, às 11h30
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-51.2010.8.18.0052
Classe: Prestação de Contas Infância e Juventude
Autor: TOMAYKA REBECA LLOAND ALBUQUERQUE
Advogado(s): ORLANDO GLADSTONE ALBUQUERQUE LUSTOSA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 13971)
Réu: WILSON DANILO AQUINO
Advogado(s):
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Desse modo, no caso em tela, entendo que, após a decisão que determinou o
recolhimento das custas processuais, a parte autora não se desincumbiu do encargo,
motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e
determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 290 e 485,
IV, Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000362-76.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADÃO ALVES SOARES
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Adão Alves Soares devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará ao Município para levantamento da quantia depositada.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-29.2014.8.18.0055
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO DA MATA SANTANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000227-37.2013.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUGENIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos,
firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a expedição de alvará para levantar o valor acordado, visto que
já houve a realização do depósito pelo requerido, conforme petição eletrônica apresentada
pela parte requerida.
Entretanto, o advogado da parte autora deverá demonstrar o repasse dos
valores ao autor no prazo de 05 dias úteis.
Intime-se pessoalmente o autor para informar se recebeu os valores do
cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face da adoção do rito da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000203-57.2016.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFLA RAVELMA GUIMARÃES SOUSA SILVA
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Réu: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA - ME (ELETROTOTAL)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-82.2010.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL DE SOUZA FILHO ARTEFATOS DE CERÂMICA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)
Réu: MATHEUS RODRIGUES - MARÍLIA
Advogado(s):
Para extinguir a ação com fundamento o abandono de causa, o CPC, no §1º
do mesmo artigo legal prescreve que, antes da extinção, a parte será pessoalmente
intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.
In casu, intimada pessoalmente, deixou de praticar o ato que lhe cabia,
fadando esta ação ao fracasso.
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Custas pela autora. Suspendo a exigibilidade em razão da concessão do
benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-57.2013.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSÁRIO TAVARES VIEIRA
Advogado(s): JULIANA TAVARES DUAILIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7093)
Réu: HERTON FUCHS
Advogado(s):
Para extinguir a ação com fundamento o abandono de causa, o CPC, no §1º
do mesmo artigo legal prescreve que, antes da extinção, a parte será pessoalmente
intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.
In casu, intimada pessoalmente, deixou de praticar o ato que lhe cabia,
fadando esta ação ao fracasso.
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Custas pela autora. Suspendo a exigibilidade em razão da concessão do
benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-13.2012.8.18.0052
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA LUSTOSA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: ANA CLAUDIA VELEDA DA SILVA, MAGNALDO PEREIRA CAVALCANTE
Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-96.2000.8.18.0036
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: D. G. D. O. M.
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1949)
Requerido: F. D. C. M.
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Desta forma, preenchidos os requisitos legais e com respaldo no art. 1º da EC nº 66/2010 (Nova Lei do Divórcio), julgo PROCEDENTE o pedido de decretação do divórcio para que se efetive a dissolução da sociedade conjugal do casal D. G. D. O. L e F. D. C. M.
O cônjuge mulher voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, D. G. D. O.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório do Registro Civil competente para cumprimento.
Custas pelo requerido.
P.R.I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001450-34.2011.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Indiciado: MANOEL SOUSA RAMOS
Advogada: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)
DESPACHO: Designo audiência para oitiva da vítima JOÃO GOMES DA SILVA o dia 16/10/2019, às 09h30.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-77.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Francisco das Chagas Rocha devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para levantamento, pelo Município, do valor depositado judicialmente.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-24.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MAIA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Maria Auxiliadora da Silva Maia devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para que o Município possa levantar o valor depositado para pagamento da perícia.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000371-38.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ALBINO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Albino Rodrigues de Sousa devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000366-16.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MISCILENE FERREIRA MOURA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Missilene Ferreira Moura devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P. R. I.
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pelo Município.