Diário da Justiça
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Publicado em 02/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000306-79.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ROBERVAL RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)
Réu: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 369199; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária conforme a tabela prática da Justiça Federal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. GILBUÉS, 29 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-73.2013.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA VIEIRA LIBÓRIO DE LIRA
Advogado(s): ERASMO RUFOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente os contratos e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição simples dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no valor de R$ 757,16 (setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) referente ao Contrato 529108976 e R$ 3.760,50 (três mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) referente ao Contrato 9459181, com juros e correção da data da inicial (responsabilidade contratual); Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários, face à aplicação da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-67.2015.8.18.0044
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI
Advogado(s): YURI PIMENTEL E VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 7388)
Réu: FRANCISCO TORRES DA COSTA
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM SUMÁRIO DE CULPA - "(...) Assim, em tese, a conduta descrita corresponde ao tipo do 121, caput, n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal, motivo pelo qual concluo pela competência do Tribunal do Júri para julgar demanda então proposta, PRONUNCIANDO FRANCISCO TORRES DA COSTA, devidamente qualificado nos presentes auto, na pena do artigo antes referido, submetendo-o a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. À Secretaria deste Juízo para alterar a classe dos autos como de competência do Tribunal do Juri. Após o trânsito em julgado, conclusos. Processo em segredo de Justiça, na forma da lei! Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se à vítima!"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-17.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADELCIO CELESTINO DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) declarar a invalidade dos contratos de empréstimos indicados na inicial e acostado à contestação, e tornar inexigíveis os débitos deles decorrentes, retornando as partes ao status quo ante; b) condenar à requerida a ressarcir valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pela tabela prática da justiça federal, a partir da data em que de cada desconto e juros de mora a partir da citação, podendo a instituição financeira compensar com os valores que foram disponibilizados na conta da autora. Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 20:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. c) e para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C Oportunamente, arquive-se GILBUÉS, 29 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-66.2003.8.18.0052
Classe: Alvará Judicial
Requerente: VILMA VILARINDO DE BARROS
Advogado(s):
Requerido: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): Considere-se ainda que, conforme petição de fls. 17/18 a autarquia previdenciária informou que não há valores a serem levantados. Desse modo, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. GILBUÉS, 29 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-83.2015.8.18.0052
Classe: Relaxamento de Prisão
Requerente: MARIEL PEREIRA BORGES
Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Réu:
Advogado(s): Diante do exposto, com fundamento no art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, por perda do objeto. P.R.I., após arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observando as formalidades legais. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-27.2008.8.18.0052
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MULTIPLO)
Advogado(s):
Requerido: MAGAYVER LAURINDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivamento. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-16.2006.8.18.0105
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: EDILEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s): Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivamento. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-61.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ROSELI ALVES DA SILVA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Roseli Alves da Silva devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000642-43.2017.8.18.0052
Classe: Guarda
Requerente: EMILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DO O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911)
Requerido: MENORES G. P. S E F. P. R
Advogado(s): Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-80.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGA PINHEIRO VILAR
Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO INTERMEDIUM
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA LEITE(OAB/MINAS GERAIS Nº 101856 ) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a invalidade do contrato de empréstimo indicado na inicial e acostado à contestação, e tornar inexigíveis os débitos deles decorrentes, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, de modo que cabe a requerente a devolução dos valores disponibilizados pela instituição financeira e à requerida a devolução dos valores descontados de seu benefício este com juros de mora a partir da citação, e ambos corrigidos monetariamente pela tabela prática da justiça federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C Oportunamente, arquive-se GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000365-31.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: NOEMIA MARIA ABREU
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Noemia Maria Abreu devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000358-39.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL GERALDO DOS SANTOS
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Manoel Geraldo dos Santos devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001025-84.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público
Réu: PEDRO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): Defensoria Pública
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu PEDRO ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 147 do Código Penal c/c art. 7o, I e II, da Lei 11.340/2006.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-50.2011.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ARUANAN TIMOTEO DA CUNHA
Advogado(s): GLENIO BARREIRA E LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13091)
Executado(a): LEONARDA CIRQUEIRA BISPO
Advogado(s): HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7824)Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Revogo a liminar deferida às fls. 11/12. Custas pela parte autora. Sem honorários. Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 21:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivamento. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-16.2009.8.18.0052
Classe: Procedimento Sumário
Autor: EUSÉBIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): REINALDO LUCIANO FERNANDES(OAB/GOIÁS Nº 23008)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000465-50.2005.8.18.0036
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: FRANCISCO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Isso Posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, fundamentado no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandante, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais , na forma do art. 85, §2° do CPC/15, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000354-02.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADILSON PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Adilson Pereira de Alencar devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-15.2012.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1841/88), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Réu: RONILSON VALÉRIO ALVES
Advogado(s):Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial nos autos da ação de busca e apreensão, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem indicado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por ser a sucumbência do réu preponderante, será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Desnecessária nova intimação pessoal do réu, tendo em vista a revelia (art. 346, CPC). Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 21:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-46.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Ana da Costa Oliveira devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-32.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Antônio Francisco da Silva Neto devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000061-44.2009.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ
Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)
Réu: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s): VALERIO DE FREITAS MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 1000), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há contestação e, portanto, desnecessária a concordância da parte adversa. Do exposto, com fulcro no artigo 485, III e VIII do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 21:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000347-79.2012.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: MANOEL FONSECA NUNES
Advogado(s): Assim, com base no art. 485 III, do CPC, que se aplica subsidiariamente, revogo as medidas outrora deferidas por este Juízo, às fls. 09/10, ao tempo em que determino que, após intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. Finalmente, cabe ressaltar que a extinção do pedido nos presentes autos, não impede que a vítima ingresse com novo pedido, comprovando atual situação de violência e risco. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. GILBUÉS, 30 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 21:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-54.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VALMIR ALVES DE MACEDO
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Valmir Alves de Macedo devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-47.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VALDENIRA RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente Valdenira Rodrigues de Brito devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
P.R.I
Cumpra-se. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Expeça-se alvará para o Município de Beneditinos levantar o valor depositado judicialmente para pagamento dos honorários do perito.