Diário da Justiça
8763
Publicado em 01/10/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000634-23.2018.8.18.0055
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: RICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-02.2008.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA PINTO BEATRIZ
Advogado(s): MATHEUSSTECCA(OAB/PIAUÍ Nº 250845)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Retomando o andamento do presente feito, para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03/12/2019, às 8h, neste Fórum.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0001025-16.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: AMELIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
DESPACHO: Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.PEDRO II, 4 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000312-12.2010.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MELISSA EVELLYN DE SOUSA OLIVEIRA REP. POR SUA MÃE PRISCILLA RITA DE LIMA SOUSA
Advogado(s):
Executado(a): ALDEIR MATILDE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000694-37.2012.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SAMARA BORGES DE BRITO
Advogado(s): GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI(OAB/PIAUÍ Nº 6829-B)
Executado(a): SIMÃO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
URUÇUÍ, 30 de setembro de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria Nº 4096/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCENDIGPRO
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-68.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: JOÃO MARCOS GOMES SALES
Advogado(s):
DESPACHO Designo audiência para inquirição do representado e seu (a)(s) genitor(a)(s), nos termos dos arts. 184 e 186 do ECA, para o dia 12 de dezembro de 2019, às 10h30min. Cite-se, o adolescente Representado do teor da representação dos autos e para a audiência acima designada, sob pena de não comparecendo ser efetuada a sua busca e apreensão(ões) por força do § 3º, do art. 184, do ECA e seu(ua)(s) genitor(a)(es), este(s) sob pena de NÃO comparecendo ser nomeado(a) curador(a) a lide, por força do §2º, do referido artigo. Se estiver apreendido requisite-se a sua apresentação; Havendo vítima(s), também a(s) intime(m), certificando que na audiência acima designada não se faz necessário a sua(s) presença(s). Contudo, em eventual audiência de instrução e julgamento, necessário para ser ouvida(s). Intime-se Advogado/Defensor Público notifique-se o Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 27 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000541-94.2017.8.18.0055
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: LUCIMAR LUZIA DA VERA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Executado(a): WESLEY NEVES MONTEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6771)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-74.2005.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CÍCERO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado CÍCERO FRANCISCO DE SOUSA o crime de art. 155, caput do CP . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 08/06/2005 portanto, há mais de 14 anos. A denúncia foi recebida em 12/09/2005. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 72 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. A pena máxima cominada para o crime é de 4(quatro) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, IV, do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, para o crime cuja pena máxima é superior a dois e não excede a quatro anos, passou a ocorrer em 8 (oito) anos. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de CÍCERO FRANCISCO DE SOUSA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV, c/c 109, IV do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001488-21.2006.8.18.0028
Classe: Depósito
Requerente: REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
DESPACHO: Vistos. Considerando o pedido retro, intime-se a parte autora para recolher o pagamento das custas referente a carta precatória. Efetuado o pagamento, expeça-se carta precatória para o endereço encontrado via pesquisa INFOJUD, a fim de realizar a penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado, encontrados via sistema RENAJUD. Expedientes necessários
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000213-12.2011.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Réu: MARLOS FRANCISCO ROMÃO
Advogado(s): EDSON LUIS GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 8691-b)
Ante o exposto:
1) Face à ausência de requerimento do embargante neste sentido e considerando-se que, em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo, consoante art. 919 do CPC, observa-se a possibilidade de regular prosseguimento da execução principal, em seus ulteriores termos.
Assim, em atenção ao decurso de lapso temporal significativo desde sua última manifestação nos autos principais, datada ainda de 2017 (fl. 48), INTIME-SE o exequente, PESSOALMENTE, via carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo aquilo que entender de direito, inclusive no que se refere à penhora efetivada às fls. 21/24, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
2) A teor do art. 914, §1°, do CPC, PROCEDA-SE à distribuição dos embargos executivos em apenso no sistema Themis Web, conferindo-lhes autuação distinta da ação principal, mas mantendo-os a ela
apensados.
Em seguida, após devidamente distribuídos, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes aos embargos sobre o valor da execução, sob pena de cancelamento da distribuição e sua consequente extinção, com fulcro no art. 290 do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000993-74.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 30 de setembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000063-16.2009.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS VINICIO LEÔNCIO PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado MARCOS VINICIO LEÔNCIO PEREIRA o crime de art. 303, § 1º do CTB . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 15/06/2009 portanto, há mais de 10 anos. A denúncia foi recebida em 15/06/2009. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 110 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. A pena máxima cominada para o crime totalizam 03(três) anos de detenção. Nos termos do art. 109, IV, do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 04(quatro) anos, passou a ocorrer em 08 (oito) nos. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MARCOS VINICIO LEÔNCIO PEREIRA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV, c/c art. 109, IV do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000506-17.2016.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Executado(a): KATIA SIRLENE DE LIMA SANTOS ME
Advogado(s):
DESPACHO: Tendo em vista a Certidão de fl. 72, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve negociação do débito, uma vez que o prazo de suspensão processual findou em 27/12/2018. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 12 de setembro de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002893-83.2006.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WIRIAM HENRIQUE GOMES DA HORA, MARIA LUIZA GOMES DA HORA
Advogado(s): RAIMUNDO BRITO MONTEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 18)
Requerido: DANIEL MAIA DE ARAUJO, FRANCISCA MENAILDE MAIA ARAUJO
Advogado(s): KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8401), MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/RIO DE JANEIRO Nº 78329)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A JUSTIFICATIVA DA EXECUTADA QUE FOI INTIMADA PARA PAGAR O DEBITO NO PRAZO DE TRES DIAS, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000855-05.2016.8.18.0078
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LUCIANO FEITOSA DA SILVA, MONALISA FEITOSA HONORATO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes."
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000521-57.2012.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISABEL PEREIRA DA SILVA, MARIA SILVESTRE DE SOUZA, MARIA DE JESUS NONATA DA SILVA, TERESA PEREIRA DE SOUSA, ZULMIRA UMBELINA DE CARVALHO CORTEZ, JOÃO MARINHO DA ROCHA, MARIA ESMERALDA DE SOUSA MARTINS, IVONETE REIS DE OLIVEIRA ISIDORIO, IZABEL FELIZARDA LEMOS, MARIA DO ROSARIO VIANA DE SOUSA SILVA, JOANITA GOMES CAMINHA DE MORAIS, ERIVAN JOSÉ DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, EVANGELINA DE CARVALHO SÁ E FREITAS, JOSE RIOMAR GUEDES DE LIMA, JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA, EDILVBERTO NUNES DA SILVA
Advogado(s): MARIA TAISLANE DO PERPETUO SOCORRO MOURA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8994), JEFFERSON MOURA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3571)
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3237)
DESPACHO: Tendo em vista que os demandantes através de seu advogado desistiram do pedido de perícia em petição eletrônica (0000521-57.2012.8.18.0030.5005), determino que se intimem as partes, por intermédio de seus representantes judiciais para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais escritos, iniciando-se pela parte requerente Cumpra-se com as formalidades legais. OEIRAS, 18 de setembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS-PI
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-36.2007.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA o crime de art. 147 do CP e art. 14 da Lei 10.826 . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 24/10/2006 portanto, há mais de 12 anos. A denúncia foi recebida em 07/02/2007. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 66 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. A pena máxima cominada para os crimes não passam de 05 (cinco) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, III, do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima é superior a quatro, mais não excede a oito, passou a ocorrer em 12 (doze) anos. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV, c/c art. 109, III do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000089-77.2011.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENESIO OLIVEIRA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Advogado(s): EDNA DE FREITAS VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 1165)
DESPACHO: Considerando a certidão de fl. 149, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para , no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi realizado a exame pericial. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos os autos.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002504-51.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: DANIEL FRANCISCO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): INGRED COSTA IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 11220)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a defesa para ter conhecimento da expedição das cartas Precatória nos autos.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000886-93.2014.8.18.0078
Classe: Inventário
Inventariante: ISABEL JOANA DE ARAÚJO SOUSA
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Inventariado: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s):
Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, considerando satisfeitas as condições atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, Sra. ISABEL JOANA DE ARAÚJO SOUSA e julgo extinto o presente inventário, ante a inexistência de bens a partilhar. Sem custas. Expedientes necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-53.2019.8.18.0061
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA (O) 2ª VARA DA COMARCA DE PENÁPOLIS/SP
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ELYFLAN DE SOUSA FERNANDES
Advogado(s): JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 243939)
Designo o dia 02/12/2019, ás 10h00min, para a realização da audiência deprecada.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-02.2012.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA EUGÊNIA E SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado MARIA EUGÊNIA E SILVA o crime de art. 129, caput . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 17/12/2011 portanto, há mais de 7 anos. A denúncia foi recebida em 12/09/2012. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 46 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. A pena máxima cominada para o crime é de 01 (um) ano de detenção. Nos termos do art. 109, V, do CP, alterado pela Lei .12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 02 (dois) anos, passou a ocorrer em 04 (quatro) anos. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MARIA EUGÊNIA E SILVA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV, c/c art. 109, V do Código Penal. Intimem-se as partes. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000999-18.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 30 de setembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-03.2010.8.18.0072
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Indiciado: RICARDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado RICARDO GOMES DE SOUSA o crime de art. 129, caput . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 17/09/2010 portanto, há mais de 9 anos. A denúncia foi recebida em 11/05/2011. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 45 . É o que basta relatar. Decido. II - Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. A pena máxima cominada para o crime é de 01 (um) ano de detenção. Nos termos do art. 109, V, do CP, alterado pela Lei . 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os Crimes cuja pena máxima não excede a 02 (dois) anos, passou a ocorrer em 04 (quatro) anos. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RICARDO GOMES DE SOUSA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV, c/c art. 109, V do Código Penal. Intimem-se as partes. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001619-25.2015.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos
Autor: WESLEY RAMON FERREIRA ARAÚJO, DENILSON CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, JESSICA LETÍCIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCO ADAILTON FERREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes."