Diário da Justiça
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Publicado em 01/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000118-25.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Sumário
Autor: NELSON BISPO ALVES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
DESPACHO: Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000911-15.2014.8.18.0076
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Menor Infrator: G. R. DA S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Considerando que o representado tem nesta data idade superior a 21 anos de idade é forçoso reconhecer a extinção da pretensão educativa, pois nenhuma das medidas aplicadas ao caso é cabível aos que atingiram a maioridade civil. Isso posto, diante da fundamentação supra, declaro a extinção da pretensão socioeducativa do estado em face de G. R. S. e determino o arquivamento do presente procedimento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO, 30 de setembro de 2019. ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE. Juiz de Direito Auxiliar.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000174-02.2006.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: AGESPISA-AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094/79)
Réu: O MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO /PI
Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13665)
DECISÃO: Tratam os autos de Ação Monitória, na qual foi realizado um Contrato de Parcelamento entre as partes, conforme fls. 61/63, ficando os autos suspensos até novembro de 2017. Consoante petição retro, o requerente informou o não cumprimento do acordo de parcelamento. O art. 701, § 2º dispõe que ?Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial?. Isto posto, converto a presente ação em Execução. Por conseguinte, intime-se a Fazenda Pública Municipal, ora executada, a fim de que, querendo, apresente impugnação à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 11 de setembro de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000951-74.2019.8.18.0026
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Requerido: J. M. O. M.
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Entendo, assim, que a defesa não trouxe elementos aptos a ensejar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao acusado, persistindo o entendimento deste juízo da necessidade da manutenção da prisão preventiva do requerido, ratificando a decisão anterior, não sendo recomendada a conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
Isto posto, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do CPP e demais fundamentos acima e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de JOÃO MESSIAS OLIVEIRA MOREIRA, mantendo-se a prisão preventiva.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Observo que a Defesa apresentou equivocadamente defesa referente ao réu MESSIAS RODRIGUES DE SOUSA (processo nº 0000555-76.2019.8.18.0033) nos presentes autos. Ademais, insta destacar que o processo nº 0000555-76.2019.8.18.0033 é o auto de prisão em flagrante e não sua Ação Penal, razão pela qual determino que seja dada ciência ao patrono, devendo a Secretaria Judicial providenciar o seu desentranhamento, anexando-a aos autos do processo nº 0000236-17.2019.8.18.0128.
Intime-se o patrono.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000818-48.2015.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: [...] "Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito.P. R. I. PIO IX, 29 de agosto de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000514-16.2014.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE WELLINGTON SIQUEIRA PROCOPIO, JOÃO CARLOS DE SOUSA ROSADO
Advogado(s): SUÉLLEN VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5942)
INTIMA a advogada, Dra. SUÉLLEN VIEIRA SOARES - OAB/PI Nº 5.942, para apresentar as alegações finais dos acusados JOSÉ WELLINGTON SIQUEIRA PROCÓPIO E JOÃO CARLOS DE SOUSA ROSADO, no prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-34.2017.8.18.0113
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANGELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Réu: BANCO BGN
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001424-65.2007.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIZEU MARTINS DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)
Réu: ALLAN RIBEIRO GALHARDO ME, ADICIONAL RECEBIVEIS - ADICIONAL SECURITIZADORA S/A
Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 16445)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003473-35.2014.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: ESPEDITO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): RAHFAELL FREITAS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10301)
Usucapido: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº 0001193-14.2011.8.18.0026
CLASSE: Guarda
Requerente: V R N V, F K VANDERLEI OLIVEIRA, A L N ALCÂNTARA VANDERLEI
Requerido: E S V O
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 30 de setembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000376-37.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIELVIA ALVES BENVINDO
Advogado(s): JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, ao que passo ao julgamento do pedido principal, vez que a prova dos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Com ajuizamento da presente demanda, pretende a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o direito de perceber o benefício previdenciário de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho Yann José Benvindo Silva, nascido em 27/10/2017.
Sobre o tema, a legislação previdenciária estabelece que é devida a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias para a segurada especial gestante que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores do início do benefício (cf. art. 25, inciso III da Lei da Previdência Social).
Na presente demanda a controvérsia cinge-se à condição de segurada especial da autora e ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de salário-maternidade.
No caso em questão, a maternidade foi comprovada pela cópia da certidão de nascimento (fls. 13).
Faz-se necessário, portanto, analisar a comprovação da qualidade de segurada especial (cf. art. 11, inciso VII da referida lei) e o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao benefício, ainda que de forma descontínua, prova esta que é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: ?A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário?.
No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas.
Nesse contexto probatório, cumpre ressaltar que: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Porém, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No que alude à espécie em apreço, inicialmente no que diz respeito à prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que os depoimentos prestados revela o exercício da atividade campestre da autora, vejamos:
A testemunha Isabel de Carvalho Sousa informou, em síntese, que: "Que Mora em Alvorada; que conhece a autora há uns três anos; que a autora trabalha de roça plantando feijão, milho e mandioca; que a autora trabalha na roça do Sr. Raimundo Crente; que a autora trabalha juntamente com seus familiares; que durante a gravidez a parte autora também trabalhava de roça".
A parte autora informou, em síntese, que: "Que reside em Alvorada; que parou de trabalhar na roça a partir do nascimento de seu filho; que trabalhou até os sete meses de gestação; que trabalhou na roça do Zezão juntamente com sua mãe, primos e uns colegas; que plantavam mandioca, feijão e milho; que começou a trabalhar aos 12 anos de idade; que sua única fonte de renda é a roça".
Não obstante, com relação a prova documental, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se inexistirem documentos de singular relevância para demonstrar a condição de rurícola da demandante, isto é, a mesma não juntou aos autos início razoável de prova material, necessários e suficientes para satisfazerem, em conjunto, a exigência jurisprudencial do início razoável de prova material.
Registre-se que, para que sirvam de início de prova material do labor rural alegado, os documentos autorizadores apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados no momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requesito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciárias.
Assim, no caso dos autos, os documentos comprobatórios juntados pela autora, resumem-se na certidão de nascimento do filho e nos documentos de fls. 16 à 18, os quais não demonstram ou comprovação da atividade rural da autora em período anterior ao nascimento de seu filho.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados:
(...)
Desde modo, tenho que o início da prova material do efetivo labor rural, não restou devidamente comprovado nos autos.
Portanto, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício da atividade rural, razão pela qual a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, por não restar devidamente demonstrado o exercício da atividade rural, no período necessário à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CRISTINO CASTRO, 25 de setembro de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000768-30.2017.8.18.0073
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: GILBERTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Réu: MARIA AUXILIADORA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando-se os documentos de fls. 10/11 e as informações de fl. 47, intime-se o Autor para apresentar termos de anuência, com firma reconhecida, dos demais herdeiros da falecida, ou incluuí-los no polo ativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência suso ou transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de setembro de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000763-81.2010.8.18.0031
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOSE AIRTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Requerido: EDMISON FRANCISCO DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA CASTRO BRITO
Advogado(s): JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7722)
D E S P A C H O As razões e a necessidade da realização da realização de audiência de instrução e julgamento já foram devidamente apresentadas na decisão de saneamento, razão pela qual a mesma deverá ser mantida. Considerando a impossibilidade de comparecimento do advogado da parte autora na data designada (confome prova juntada aos autos), fica redesignada a audiência, diante da pauta de audiências deste juízo, para o dia 30/10/2019 às 09h30min. Intimações necessárias. PARNAÍBA, 26 de setembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000132-09.2012.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE O REQUERIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001460-65.2011.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): RAMOS & RAMOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, INES DE DEUS RAMOS, HONÓRIO JOSÉ RAMOS, CARLITO CARLOS RAMOS, JANAINA KARLA SANTOS E SILVA RAMOS
Advogado(s): OSVALDO MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3245), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000527-27.2013.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
Réu:
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000405-04.2019.8.18.0128
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRAS
Advogado(s):
Requerido: FELIPE DO NASCIMENTO
Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945)
Por esta razão, considerando a superveniência do final de semana e a existência de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 30/09/2019, tenho por designar a audiência de custódia para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 01/10/2019 às 09h na sala de audiências do Fórum da Comarca de Barras/PI.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à autoridade policial.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001857-17.2017.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: KARINE PEREIRA DE FREITAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000723-36.2015.8.18.0060
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOAO CARLOS PINTO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11360)
Executado(a): G. F. PONTES FILHOS - ME, GENESIO FERREIRA PONTES FILHO
Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)
DESPACHO:
Com efeito, em conformidade aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a cerca dos embargos à execução de fls. 61/63.
Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000107-16.2019.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: MARCIEL MACEDO GOMES
Advogado(s): JESUALDO LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13947), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)
DECISÃO:
Vistos, etc. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do Ministério Público contra o acusado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se na forma do art. 396, do CPP. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Expedientes necessários. JAICÓS, 27 de setembro de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-59.2014.8.18.0055
Classe: Execução Fiscal
Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Advogado(s):
Executado(a): ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE VERA MENDES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000142-05.2001.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: LEONARDO POLIDORIO DA SILVA
Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)
SENTENÇA: Intimo para tomar ciente da sentença de fls. 50/51, destes autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001672-89.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARIA DE ANDRADE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000540-95.2016.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUÍS DE BARROS LIMA
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)
Réu: LEONARDO SOARES LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante da citação do réu e da não apresentação de contestação, decreto sua revelia. De qualquer sorte, intime-se o requerente se pretende produzir provas em audiência, especificando e justificando quanto à necessidade de sua produção, tudo noprazo de 15 dias.Expedientes necessários."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001550-63.2017.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT(OAB/PIAUÍ Nº 15191)
Executado(a): RAIMUNDA P DE ARAUJO ME, CONCEIÇÃO DE MARIA DE JESUS CAVALCANTE
Advogado(s): GLAUBER JONNY E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7005)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483