Diário da Justiça
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Publicado em 01/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº: 0013305-85.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão
Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Requerido: IVENITA LIMA REGO
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS
Estagiário(a) - Mat. nº 28976
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016211-53.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Fica intimada a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se acerca dos embargos monitórios opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001366-79.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MARCÍLIO RIBEIRO DE MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 2457/93)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o requerente, por seu advogado, para informar a este juízo se protocolou o Cumprimento de Sentença via Pje, conforme determinado em despacho deste juízo. Cumpra-se. TERESINA, 26 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003614-81.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MATHEUS SILVA MORAES, MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 2790)
DECISÃO: Remetam-se os autos a Defesa para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados às fls. 264, no prazo legal.ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024631-57.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SUELY ANDRADE NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de Apelação.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005473-55.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: JHOVANA SILVA GOMES, RAYENE KAROLINE SILVA GOMES
Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)
Requerido: RENATO REIS GOMES
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] Desse modo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fl. 71) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/15 [...]".
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017037-21.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804)
Réu: NATAL COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9901), MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)
"[...] Intime-se o senhor M.W.F.S., advogado regularmente habilitado para patrocinar a defesa de N.C.O., para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse na oitiva das testemunhas não localizadas F.P.S. e P.Q.C.S.. Caso insista em ouvi-las, que indique os endereços onde possam ser localizadas ou informe sobre eventual dispensa ou substituição, inclusive, podendo comprometer-se em apresentá-las, quando da audiência instrutória, independente de intimação. Cumpra-se. [...]".
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001667-55.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: PAULO ALVES FEITOSA
Advogado(s):
Fica Intimado a parte autora por seu procurador, a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007021-61.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: ANA CAROLINA DA SILVEIRA AGUIAR SILVA, VICTOR MATEUA AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14030), JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289)
Réu: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Defiro o pleito ministerial de fl. 124, a fim de determinar a intimação da parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o constante da petição de fl. 113, notadamente sobre o acordo celebrado entre as partes [...]";
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006687-27.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: SAMARIA BRANCA MACHADO XAVIER
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CARLOS PEREIRA XAVIER JUNIOR
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] Desse modo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fl. 108) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Decreto o divórcio de Samaria Branca Machado Xavier e Carlos Pereira Xavier Júnior. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/15 [...]".
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029446-19.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CAIO DONELES DOS REIS SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Analisando o feito, verifico que muito embora intimada, por 03 (três) vezes para emendar a inicial, o polo ativo permaneceu inerte. Isto posto, não existe outro caminho, senão o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, conforme determinação legal contida nos arts. 284, parágrafo único c/c art. 295, IV, do CPC. Após certificado o Trânsito em Julgado, baixe-se e arquive-se com observância da lei.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025162-31.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HUDSON BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) alterar o valor da causa, constando como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa. Vale lembrar, ainda, que a Contadoria Judicial é auxiliar do juízo e não das partes; b) deverá a parte autora indicar a (s) cláusula (s) contratual (is) que pretende questionar, por intermédio do ajuizamento da presente da demanda, pois em contratos bancários é vedado ao juiz conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ) e o CPC no art. 330, §1° II, considera inepto requerimento genérico quando a lei exige pedido determinado; c) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado; d) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, §2° e 3º do CPC c/c art. 50 da Lei 10.931/04; Após o cumprimento dos itens referidos e realizadas as certificações necessárias, venham-me os autos conclusos para impulso procedimental cabível, observando sempre a ordem cronológica, salvo motivo de força maior. Intime-se e Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002506-75.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI
Advogado(s): HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 12042), GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12246)
Réu: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
SENTENÇA: Através deste ficam os advogados intimados da Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e ABSOLVEU o acusado do crime do art. 288 do CP e o CONDENOU nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, § 2ºA, I e § 3º, II c/c art. 14, todos do CP à pena de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias-multa, tendo negado o direito de recorrer em liberdade.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014007-36.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: WELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA, VERA LUCIA ALENCAR DA SILVEIRA
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO em desfavor de WELLINGTON MORAIS DA
SILVEIRA e VERA LÚCIA ALENCAR DA SILVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos
autos do processo acima epigrafado.
Alega a autora que vendeu a parte requerida, em prestações mensais, a casa
de 77,35m² construída no lote n°30, quadra C, loteamento ??Portal da Alegria??, Teresina-PI,
nos termos do instrumento contratual apresentado nos autos.
Informa que o preço total da venda foi de R$ 22.500,00, cuja entrada foi
dividida em 01 (uma) entrada no valor R$ 1.125,00, paga pelos compradores, acrescida de
360 parcelas no valor original , no valor de R$ 250,00, vencendo-se a primeira em
05/03/2002.
Ao final, requereu a citação da reclamada, a rescisão do contrato e como
consequência a perda das quantias pagas, a expedição da ordem de reintegração de posse,
a condenação da ré no pagamento das custas processuais e demais consectários legais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.679,00.
Juntou procuração e documentos de fls. 15/43.
A ré, citada por Edital, teve sua defesa patrocinada por curador especial (fls.
65/68) que requereu a improcedência total da ação e argumentou que não houve diligências
para encontrar os demandados não localizados.
Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o que basta a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que o inadimplemento voluntário da obrigação importa na resolução
da avença, levando as partes à situação anterior e sujeitando o devedor ao pagamento de
eventuais perdas e danos ao credor.
O art. 475 do Código Civil apregoa que "a parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Nesse sentido, extrai-se de Carlos Roberto Gonçalves:
A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento
culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc,
extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas,
sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula
penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação
(cláusula penal compensatória), em garantia de alguma cláusula especial ou
para evitar o retardamento (cláusula penal moratória), conforme os arts. 475 e
409 a 411 do Código Civil (Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 8
ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 162-163, v. III).
A jurisprudência não destoa:
A bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das
obrigações assumidas; havendo rompimento de tal reciprocidade, pela
interrupção injustificada do pagamento contratualmente previsto, a rescisão
contratual é medida a ser imposta, com a consequente restituição das partes
ao statu quo ante (Ap. Cív. n. 2008.081991-5, de Joinville, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, j. em 4-8-2009).
O inadimplemento do promitente comprador dá ensejo à rescisão do contrato
de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante
(Ap. Cív. n. 2004.026125-3, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 3-7-2009).
Por oportuno, ressalto que o inadimplemento contratual, por culpa do
comprador que não paga o preço convencionado, possibilita a resolução do contrato de
compra e venda.
A propósito:
"Por disposição legal, há, em todo contrato bilateral,
implicitamente, uma cláusula resolutiva, pela qual a inexecução de uma parte
autoriza a outra a pedir a resolução" (Ap. Cív. n. 1998.004031-0, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 24-8-2000) (Ap. Cív. n. 2006.014405-6, de Joinville,
de minha relatoria, j. 12-12-2006).
Não honrando um dos contraentes com a obrigação contratual que lhe
incumbia, pode a parte lesada, consoante previsão estampada no art. 1.092, parágrafo
único, do CC/16, rescindir a avença (Ap. Cív. n. 2001.002992-3, rela. Desa. Maria do Rocio
Luz Santa Ritta, j. em 13-9-2005).
Inarredável a rescisão do contrato de compra e venda quando caracterizado o
inadimplemento dos compradores, autorizando-se, por consequência, a reintegração de
posse dos bens negociados (Ap. Cív. n. 2003.021939-0, rel. Des. José Volpato de Souza, j.
em 30-4-2004).
Pois bem. É incontroverso nos autos a mora da suplicada que motivou a
rescisão contratual, pois não pagou as parcelas a que se obrigou no contrato de
compromisso de compra e venda.
Prevendo tal hipótese, o instrumento contratual em questão estabeleceu em
sua Cláusula IV os seguintes encargos a serem suportados pela parte inadimplente:
Se o atraso no pagamento for superior a 60 (sessenta) dias ou se o PROMITENTE
COMPRADOR deixar atrasadas três prestações ou mais, o PROMITENTE VENDEDOR poderá escolher entre
umas das seguintes resoluções:
1. cobrar de uma só vez todo o saldo que o PROMITENTE COMPRADOR ainda estiver devendo,
podendo inclusive fazer esta cobrança como execução através do juiz; ou
2. cobrar através do juiz apenas as prestações em atraso, com correção monetária, juros e multa
calculados de acordo com a cláusula II (segunda); ou
3. considerar rescindido, desfeito e cancelado este contrato, cobrando do PROMITENTE
COMPRADOR uma multa compensatória no valor de 10% (dez por cento) do preço total deste contrato.
§ 1° - A multa prevista no número 3 (três) desta cláusula destina-se a compensar as despesas de
propaganda e corretagem, de regularização do empreendimento imobiliário e deste contrato, além de compensar
os prejuízos que o PROMITENTE VENDEDOR poderá sofrer com o cancelamento do contrato. Nestas
condições, já que se destina a compensar despesas suportadas pelo PROMITENTE VENDEDOR e não a punir o
PROMITENTE COMPRADOR, esta multa não será reduzida por ordem de lei atual ou futura.
§2° - Se o PROMITENTE VENDEDOR tiver que procurar o juiz para receber qualquer quantia
devida pelo PROMITENTE COMPRADOR, poderá fazer uma execução usando este contrato como título
executivo extrajudicial, o que significa que este contrato será suficiente pra provar a dívida do PROMITENTE
COMPRADOR.
A respeito, colhe-se da doutrina de Melhim Namem Chalhub:
De fato, na comercialização de imóveis, o incorporador realiza
despesas irreversíveis, pagando taxas e comissões que jamais poderá
recuperar, mesmo que o desfazimento do contrato se faça amigavelmente. São
os casos, por exemplo, dos anúncios, das despesas de expediente e da
comissão de corretagem, que jamais poderão ser restituídas ao vendedor; do
mesmo modo, as contribuições do PIS e do COFINS, atualmente à alíquota de
3,65% sobre o valor da venda, também são desembolsos que o incorporador
faz em cada venda e que não são restituíveis em caso de desfazimento do
contrato, qualquer que seja a razão do desfazimento. Essas despesas ocorrem
em todos os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda
de imóveis, são despesas compulsórias, mas além delas há outras despesas e,
ainda, lucros cessantes e despesas gerais causadas pelo inadimplemento, as
quais, de acordo com os princípios contidos no art. 413 do Código Civil e no
art. 53 do CDC, devem ser computadas para recompor o prejuízo decorrente
do desfazimento do negócio, que o adquirente deve pagar, além de eventual
taxa de depreciação do imóvel (Da incorporação imobiliária. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003. p. 373-374).
Como se percebe, referidas despesas administrativas são inerentes à própria
comercialização imobiliária, daí por que a jurisprudência, mormente a do colendo Superior
Tribunal de Justiça, determina a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos
pelo comprador inadimplente.
Vale transcrever o seguinte:
A cláusula penal, em promessa de compra e venda finda por
culpa do adquirente, deve respeito ao art. 53 do CDC, razão pela qual abusiva
disposição contemplando a perda total ou substancial do todo dos pagamentos.
De um modo geral, tem sido garantido à promitente vendedora o direito de reter
parte da quantia recebida, a título de indenização pelas despesas efetuadas,
valor comumente estipulado em 10% do que recebeu. Inclui-se nessa quantia o
que foi pago a título de arras confirmatórias do negócio (STJ, Resp. n.
257.582/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Destarte, se a sentença já
contemplou ao vendedor retenção acima do padrão usualmente admitido,
inviável acréscimo a título de perdas e danos (TJSC, Ap. Cív. n.
2007.052944-6, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, j. em 15-9-2009).
Esta turma tem aplicado a regra do art. 924 do Civil para resolver a questão
relacionada com a restituição das importâncias pagas e razão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, com o diferimento da obrigação do comprador em longo prazo, a
final extinto por impossibilidade do promissário. De um modo geral, tem sido garantido à
promitente vendedora o direito de reter parte da quantia recebida, a título de indenização
pelas despesas efetuadas, valor comumente estipulado em 10% do que recebeu. Inclui-se
nessa quantia o que foi pago a título de arras confirmatórias do negócio" (Ministro Ruy
Rosado de Aguiar) (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.048900-4, de Palhoça, rel. Des. Fernando
Carioni, j. em 9-12-2008).
A retenção da taxa de administração na devolução do montante já pago,
desde que observados os limites assentados na jurisprudência, reveste-se de legalidade, ao
passo que evita a penalização da parte que não deu azo à rescisão contratual (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.014989-1, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 17-3-2009).
A retenção no importe contestado pela ré é rubrica sob a qual incorporam-se
despesas de ordem diversa, tais como a depreciação imobiliária sofrida pelo imóvel,
seu desgaste natural pelo uso, carga de impostos e taxas incidentes e a recolocação
do imóvel no mercado, sem prejuízo de demais encargos oriundos da rescisão
contratual.
É natural que, com a rescisão do contrato e consequente reintegração da
autora na posse, novas tratativas deverão ser estabelecidas a fim de que se aliene a
terceiro adquirente o bem objeto da transação ora em litígio. Não se mostra razoável que,
mesmo não tendo qualquer responsabilidade sobre a mora, seja a postulante
condenada, por via transversa, a arcar com os custos oriundos da malfadada
promessa de contratar.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, arremata que:
A resolução unilateral, nesses casos, enseja a restituição das
parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, haja
vista a incidência de parcela de retenção para fazer frente ao prejuízo causado
com o desgaste da unidade imobiliária e as despesas com administração,
corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa
vendedora (STJ, AgRG no AG 717840, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em
6-10-2009).
A rescisão do contrato, ainda que reconhecida a inadimplência da compradora,
dá a esta o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em
face do desgaste do imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com
corretagem, propaganda, administração e assemelhadas, sob pena de injustificada redução
patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do
pacto (STJ, REsp n. 221556/PR, rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 26-6-2003).
Portanto, a suplicante faz jus a percepção dos valores reclamados na peça
vestibular, não havendo que se cogitar em ilegalidade, pois tal valor servirá para restituir a
autora em decorrência do inadimplemento ocasionado pela ré.
Quanto à pertinência dessa condenação:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. RESOLUÇÃO DO PACTO,
POR INADIMPLEMENTO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. Caso
em que não houve pagamento da quantia estipulada em contrato de promessa
de compra e venda. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Deferimento, ante a
caracterização dos requisitos mencionados no art. 927 do Código de Processo
Civil. 3. DEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL.
Indenização pela ocupação do imóvel devida, consoante precedentes da
Câmara (TJRS, Ap. Cív. n. 70025751652, Décima Sétima Câmara Cível, rel.
Luiz Renato Alves da Silva, j. em 23-4-2009).
Deve ser consignado que o direito pátrio veda o enriquecimento ilícito.
Verifica-se que, com a rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante;
logo, se é certo que a construtora requerente deve devolver as parcelas pagas pela ré; esta,
por sua vez, deve um aluguel àquela, a título de perdas e danos, por todo o tempo do
contrato.
No tocante as demais provas requeridas na defesa, especialmente a avaliação
do bem, tenho que a mesma restou prejudicada, eis que o patrono da autora requereu a
dispensa de outras provas.
Ademais, tenho que os elementos trazidos com a inicial e a prova produzida
nos autos, revelam-se suficientes a um juízo de condenação.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos
fundamentos expostos, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso
I, do CPC, declarando rescindido o contrato havido entre as partes e, por conseguinte,
determinada a reintegração da autora na posse do imóvel.
Outrossim, autorizo a compensação dos valores devidos por cada uma das
partes, nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Deverá a autora observar, também, a eventual liquidação do saldo devedor,
para a exclusão do nome da ré dos respectivos registros nos órgãos proteção ao crédito,
casa tenha efetuado as inscrições pertinentes.
Pelo princípio da sucumbência, condeno, ainda, a requerida a pagar a autora o
valor de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, dado o labor
empreendimento pelo mesmo no curso da demanda e tempo decorrido desde o ajuizamento
até a prolação de sentença.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019167-71.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: PEDRO GALVÃO CAMPOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
"[...] Ante o exposto, por não se tratar de competência do Tribunal Popular do Júri, conforme o inciso XXXVIII, alínea "c", do artigo 5.º da Constituição Federal e art. 74, do CPP, DESCLASSIFICO a infração penal. Assim, em conformidade com o disposto no Ofício Circular n.° 125/2017- PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, datado de 23 de novembro de 2017, determino à Secretaria que proceda à redistribuição do feito para o Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [...]".
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006136-52.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)
Requerido: MAURO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas e honorários, que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser revestidos para a conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002032-08.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MIGUEL NOGUEIRA CASTELO BRANCO
Advogado(s): LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2962)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DECISÃO...Portanto, homologo o pedido de habilitação dos herdeiros neste feito, nostermos do art. 691 do CPC/2015 e determino que seja retificada a capa dos autos a fim deque conste como autor o Espólio de Miguel Nogueira Castelo Branco.Ato contínuo, proceda-se a baixa dos presentes autos.Intime-se e cumpra-se.Teresina, 27 de setembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006312-94.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422)
Requerido: CARLOS DENILSON DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida. Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) pela autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser revestidos para a conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023547-21.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Requerido: FLÁVIO ANTONIO FERRAZ DE PAIVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: ( ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 30 de setembro de 2019)
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0010590-75.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PERICLES IDONIVO DE MOURA FE
Advogado(s): ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411/05), ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)
Réu: EMATER - EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se à parte autora para efetuar o preparo dos autos em cinco (05) dias. Cumpra-se. TERESINA, 4 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019887-04.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Executado(a): ELIMAR SOARES SILVA - ME, ELIMAR SOARES SILVA
Advogado(s): MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2615)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019656-26.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALUISIO BARBOSA DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES, ZAQUEU CASTRO DE SAMPAIO
Advogado(s): DIOGENES VITOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2517)
Requerido: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DECISÃO: "(...) Intimem-se as partes exequentes para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores (precatório), conforme art. 5º da Resolução CNJ 115/10 e art. 7º da Resolução TJPI 75/17. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA, 26 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013443-48.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA PIRES, MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES, SHARA JANE HOLANDA COSTA ADAD, ZENEIDE RESENDE DE SOUSA CARVALHO, MARIA INES BANDEIRA DE VASCOCELOS, MARIA DO SOCORRO COSTA MACHADO, SOCORRO MARIA DE CARVALHO CARDOSO, LILIENE XAVIER LUZ, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE ALENCAR ALBUQUERQUE, MARGARETH MARIA DE MEDEIROS FERREIRA, RITA DE CASSIA LIMA CARMO, MARIA DE FATIMA VERAS A. CARVALHO, MARIA DO CARMO BEZERRA LEITE, RAIMUNDO FRANCISCO GOMES, ROSA MARIA AUXILIADORA MOREIRA DE SOUSA, LINA MARIA SANTANA FERNANDES, REGINA MARIA TELES COUTINHO, MARIA CELIA LEAL E SILVA, PEDRO BISPO MIRANDA FILHO, RAIMUNDA MARIA COSTA MARTINS, PAULO RUBENS OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, MARIA DO AMPARO MOURA E SILVA, MARIA EUNICE FERREIRA LIMA VERDE, MARIA JOSE SILVEIRA, WILLAME CARVALHO E SILVA, MARIA DE LOURDES BANDEIRA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIMA, MARIA LUCIA CAMPELO DE ALENCAR, MARIA DE JESUS COUTINHO LELIS, TANIA MARIA SAMPAIO DE ARAUJO FERREIRA, MARIA SUELY DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DO CARMO BATISTA DA COSTA, LINDALVA VIEIRA BARROS DE ANDRADE, MOACIR ORSANO PEREIRA, VALERIA MADEIRA MARTINS, MARIA CECILIA SILVA NUNES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, SOLANGE MARIA RIBEIRO NUNES LAGES, MARLY GONDIM CAVALCANTI SOUZA
Advogado(s): FLAVIA FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 4868), GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512)
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
DECISÃO: "(...) Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada nos autos, para reconhecer o excesso de execução no tocante à base de cálculo utilizada para o mês de dezembro de 1994 e décimo terceiro de 1994 e quanto ao terço constitucional aos inativos. Por outro lado, julgo improcedente o excesso quanto aos juros de mora e o terço constitucional com exclusão de rubricas. Condeno a parte executada, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre a diferença do valor cobrado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre a diferença do valor executado. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos, observando as diretrizes: a) na base de cálculo do salário de 1994 e décimo terceiro deve observar os valores pagos em novembro de 1994, excluídas rubricas que não integram a remuneração, tais como aquelas que se referem ao pagamento de valores atrasados e restituição por desconto indevido; b) terço constitucional de férias incindindo sobre a remuneração percebida naquele mês, observando também se o servidor se encontrava na atividade (1997 e 1998); c) manter o índice de correção monetária utilizada pelas partes exequentes, pois não foram impugnados bem como o termo a quo e final; quanto aos juros de mora observar até julho/2001 os juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); de agosto/2001 a junho/2009 os juros de mora de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança. Após retorno da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C TERESINA, 30 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010260-78.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)
Réu: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s)
Fica intimado a parte autora, por seu advogdo a se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0004042-44.2007.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - 29224