Diário da Justiça
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Publicado em 01/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003027-59.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA, MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA, IZABEL MARIA MATOS DE PAIVA OLIVEIRA, CAIO VAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 724/1972)
Inventariado: MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 30 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
EDITAL - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0010036-05.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): RAIMUNDO E. B. DOS SANTOS ROCHA (OAB/PI Nº 1510)
Executado(a): PROMOTORA GERENCIAL LTDA
Advogado(s): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), CARLOS ANÍSIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1895)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica INTIMADA a parte executada, através de seus patronos, Dr. ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (OAB/PI Nº 167-A) e CARLOS ANÍSIO DE SOUSA (OAB/PI nº 1895), para, querendo,oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte exequente, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001564-14.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)
Requerido: NAILMA DO VALE CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça retro. TERESINA, 30 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022860-97.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA
Advogado(s): GUILBERT DE OLIVEIRA MONTEIRO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 6321)
Réu: CONSTRUTORA PATRIMONIO
Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4022), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR(OAB/SÃO PAULO Nº 194746)
Vistos em despacho,
Considerando o disposto na Portaria nº 17 da Corregedoria de Justiça do TJ/PI, determino a virtualização do presente processo para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina(PI), 25 de setembro de 2019
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023803-56.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): SAMARA RAQUEL SANTOS DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7276), ANDRÉ NASCIMENTO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6878)
Requerido: IGNEZ CAMILLA DA SILVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça retro. TERESINA, 30 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004523-55.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449)
Requerido: FRANCINALDO DOS SANTOSA MARTINS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça retro. TERESINA, 30 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013830-33.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: ELISABETH MARIA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): DANILSON DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15065)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se para a audiência de proposta de suspensão condicional do processo designada para o dia 29/10/2019,às 12:00 hs,na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014354-84.2004.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: ARISTIDES DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3019), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013608-36.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE MORAES SILVA
Advogado(s): MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218), EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4838)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência designada para o dia 24/10/2019,às 09:00 hs,na 1ª Vara Criminal de Teresina/PI.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0011035-25.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO- 13ºPROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FRANCÍLIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387), JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)
DECISÃO: Vistos, etc.
FRANCÍLIO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pede a revogação da monitoração eletrônica que lhe foi imposta, alegando, para tanto, que sofre constrangimento ao participar das atividades no trabalho. Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público posicionou-sede modo favorável ao deferimento do pedido.Decido.No caso em análise, o acusado FRANCÍLIO VIEIRA DA SILVA, teve a prisão preventiva decretada em 13 de junho de 2018, porque àquela época, a sua segregaçãocautelar se fazia necessária para garantir a ordem pública, considerando-se, sobretudo, operigo real da sua reiteração delitiva, posto que o mesmo respondeu a outros processosnesta Comarca.Após, melhor análise dos autos, verifiquei que sua prisão foi decretada noano de 2018, e teve como fundamentação fatos ocorridos até o ano de 2015 e,transcorrido mais de quatro anos da ocorrência do último fato e um ano da decretação desua prisão, nenhum outro fato criminoso lhe foi atribuído.Por outro lado, embora o oficial de justiça não tenha localizado o endereçoinformado na denúncia, para a sua citação pessoal, quatro dias após a sua citaçãoeditalícia, constituiu advogado e apresentou resposta à denúncia contra ele oferecida,demonstrando que não buscava se esquivar da sua responsabilidade criminal.Diante de tais fatos e considerando o tempo de duração da segregação e aexistência de indícios de que a substituição da prisão por medidas cautelares semostravam adequadas e suficientes à instrução do processo e a aplicação da Lei Penal, foi substituída a segregação cautelar do acusado pelas medidas cautelares de comparecimento perante este Juízo, no 1º dia útil de cada mês para dizer e justificar assuas atividades, proibição de ausentar-se desta comarca sem autorização judicial emonitoramento eletrônico, até mesmo para evitar-lhe maiores prejuízos que porventura pudesse experimentar no cotidiano prisional. Ocorre, que embora se tenha empreendidotodos os esforços, não foi possível até então, ultimar-se a instrução deste feito, em virtudeda não localização das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O acusado, por seu turno, tem demonstrado bom comportemento social, oque autoriza a conclusão de que as demais medidas cautelares impostas, de comparecimento, perante este Juízo, no 1º dia útil de cada mês para dizer e justificar assuas atividades e proibição de ausentar-se desta comarca sem autorização judicial, semostram suficientes para a aplicação da lei, já que não tem criado qualquer embaraço àinstrução do feito, ademais, a medida escolhida também não pode ser extremamente onerosa ao acusado, ferindo a esperada razoabilidade das normas e extrapolando oslimites previstos.Isto posto, defiro o pedido de revogação da monitoração eletrônicaimposta ao acusado FRANCÍLIO VIEIRA DA SILVA, o que faço com base, no art. 282,§ 5º do Código de Processo Penal.Mantenho as demais medidas cautelares impostas anteriormente, quaissejam: a) comparecimento, perante este Juízo, no 1º dia útil de cada mês para dizere justificar as suas atividades; b) proibição de ausentar-se desta comarca semautorização judicial.Oficie-se ao Departamento de Monitoração eletrônica para que procedaa retirada do equipamento supra mencionado.Diante do silêncio do Representante do Ministério Público quanto ainformação dos endereços das testemunhas que arrolou e não compareceram em juízo,presume-se que o Órgão Ministerial não tenha interesse em ouvi-las, eis que impossível as suas intimações com os dados constantes dos autos. Determino, pois, o prosseguimento da instrução destes feito, sem a oitiva das testemunhas Andreza Ravena da Silva Feitosa,Kennedy Marden da Cunha Guedes, Erika Lais Rodrigues Maia, Carlos Antonio Ferreira do Nascimento e Djanilson Araújo Soares.
Designo o dia 18 do mês de outubro do ano de 2019, 09h30min, no localde costume, para a audiência em continuação da ação penal ajuizada contra oacusado.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina aintimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimentoda diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESIN
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0019235-84.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, Rg e CPF não informados, filho de LUZIA PEREIRA DE AGUIAR e FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA VARZINHA, 7811, PEDRA MOLE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, Brasileira, Rg nº2.238.655, CPF nº 977.670.263-53, residente e domiciliado(a) em RUA VARZINHA, 7811, PEDRA MOLE, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 20 de setembro de 2019.
TÂNIA REGINA S.SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0022700-38.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)
Interditando: HERMINIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de HERMINIA DOS SANTOS COSTA, Brasileira , RG nº 1.298.099 SSP/PI, CPF nº 503.840.403-06, residente e domiciliada na QD. 156 CASA 10, CONJ. JACINTA ANDRADE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0022700-38.2015.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA, Brasileira, RG nº 230.553 SSP/PI, CPF nº 182.376.813-04 residente e domiciliado(a) em QUADRA 156, CASA 10, CONJ. JACINTA ANDRADE, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 20 de setembro de 2019.
TÃNIA REGINA S. SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0000166-81.2007.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, união estável, nascido em 31/01/1985, filho de Francisca Maria Dias da Silva, residente em lugar incerto e não sabido, fls. 331 dos autos, para comparecer, à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0000166-81.2007.8.18.0140, designada para o dia 18 de 10 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de setembro de 2019 (28/09/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010813-91.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): J L DOS SANTOS COMERCIO MEE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:J L DOS SANTOS COMERCIO MEE, inscrito no CNPJ sob nº digitar nº CNPJ414087000109.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 6.929,21 UFR-PI
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: número(s) da CDA 1511418000914-0; registrada na data de 01/04/2014 e Nº 1511418000915-8; registrada na data de 01/04/2014.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2019 (27/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000148-53.2016.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUIZ RODRIGUES COSTA JUNIOR
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824)
SENTENÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuiçõeslegais, denunciou LUIZ RODRIGUES COSTA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos,imputando-lhes a conduta típica descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
(...)
É o Relatório. Decido.
Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade e autoria docrime de roubo, fato corroborado pelos elementos constantes no IPL 003.921/2ºDP/2016(fls. 05/35), bem como pelo que foi demonstrado durante a instrução processual, pelodepoimento da vítima, das testemunhas, e ante a própria confissão do acusado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúnciacontra o acusado LUIS RODRIGUES COSTA JUNIOR, para CONDENÁ-LO pela prática docrime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de setembro de 2019.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0024842-49.2014.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARIA SILVA DE MORAES
Advogado(s): JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11021)
Requerido: ALIPIO BORGES DE MORAES
Advogado(s):
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALIPIO BORGES DE MORAES, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 78.715 SSP-PI,inscrito no CPF sob nº 101.591.001-78, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora MARIA SILVA DE MORAES, brasileira, casada, RG nº 2.690.577 SSP-PI, CPF nº,907.974.183-34, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código Civil.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009128-20.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RENE MARTINS DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu RENE MARTINS DE FREITAS, retro qualificado, como incurso nas penas do art. 180, § 1º e 2º, do CP. Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena. Culpabilidade ? não exacerbou ao que, em geral, ocorre nos crimes desta natureza; Conduta social ? sem elementos nos autos que possibilitem avaliação; Antecedentes ? o réu possui maus antecedentes, pois ostenta duas con-denações transitadas em julgado, por crime de receptação e estelionato, proc. 0005749-79.2012.8.18.008, na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI, cujo trânsito se deu 22/05/2015; e por crime de receptação proc. 013324-57.2017.8.18.0140, cujo trânsito se deu em 15/02/2018; Personalidade ? não há elementos nos autos que permitam sua avaliação; Circunstâncias ? o crime foi cometido durante o dia; Os motivos ? se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a aquisição de objetos produtos de crime; As consequências ? não foram graves; Comportamento da vítima ? não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixo a pena base em 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (dez) dias-multa. Não há circunstância agravante, verifica-se, entretanto, a existência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CP ? confissão espontânea. Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 3 (três) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, do CP. E, o cumprimento da pena será nos termos do Ofício Circular Nº 9/2018 ? PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos no inciso III, do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP. Deixo de aplicar o inciso IV, do art. 387 do CPP, pois não houve produção de provas no sentido de quantificar o valor da indenização ainda que minimamente. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais. Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: 1. Oficie-se à justiça eleitoral, comunicando a suspensão de seus direitos políticos, para os devidos fins; 2. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo das execuções penais; 3. Envie cópia desta sentença à vítima, em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 201 do CPP; Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA, 19 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009190-26.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JOSE GOMES SOARES
Advogado(s):
Fica Intimada a parte autora por seu procurador , a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, nesta data.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004464-68.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): ARMARINHO SAO PEDRO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11818), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2609), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
SENTENÇA...Assim sendo, defiro a liminar vindicada, em sede de Exceção de Pré-executividade, "inaudita altera parte", determino o desbloqueio do valor de R$ 2.278,74 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor do salário constrito, bem como determino o desbloqueio do valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais) referentes aos 40 (quarenta) salários-mínimos impenhoráveis, observadas as cautelas de lei. Ato contínuo, intime-se à exequente para impugnar, querendo, a Exceção de Pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, 27 de setembro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003305-55.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: NYELSON WANDERLEY DE CARVALHO
Vítima: ROCHIELLY CAROLINE SANTOS E SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando as partes, NYELSON WANDERLEY DE CARVALHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em QUADRA L, CASA 02, ANGELIM III, TERESINA - Piauí e ROCHIELLY CAROLINE SANTOS E SILVA, filho(a) de RITA DE CÁSSIA COSTA SANTOS, CPF: 06229371383, RG: 3425207 SSP/PI , nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: QUADRA F, LOTE 07 / QD-92, CS-06, PARQUE PIAUÍ PRÓX. À IGREJA CATÓLICA - bairro: MARIO COVAS, CONJ. JOAO PAULO II, TERESINA-PI, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 08/10, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DOMICIÉLIA AMORIM MENDONÇA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 30 de setembro de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017929-17.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: ANTONIA RAYANE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
Em petição de fls. 59/60, a parte autora informou o novo endereço dorequerido, pugnando pela expedição de novo mandado por meio de carta precatória.Considerando que a referida petição data de setembro 2016 e houvesolicitação de emenda em ato posterior, a qual foi devidamente cumprida, determino, emvirtude do lapso temporal, a intimação da parte autora para confirmar o endereço informadoem fls. 59/60 para expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto dalide.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011545-43.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: MARISETE CUNHA MORAIS
Advogado(s):
Fica intimado a parte autora por seu procurador a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, nesta data.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012242-59.2015.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
Advogado(s): GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8497), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)
Requerido: ERIVELTON MOURA, REGINA CELIA RAMOS NEGREIRO, ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008363-73.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, VINÍCIUS MACIEL NUNES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329)
EMENTA. Penal e processual penal. Denúncia. Porte ilegal e disparo de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de munição de uso restrito. Autoria e materialidade comprovada. Desclassificação. Art. 383, do CPP - emendatio libelli. Procedência em parte. Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática de posse ilegal de arma de fogo uso permitido e porte ilegal de munição de uso restrito. Regime aberto que se estabelece. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Direito de recorrer em liberdade concedido a ambos os condenados, a teor do disposto no § 1º, do art. 387 do CPP.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023821-67.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: IAMARA RAVENA ABREU CRUZ
Advogado(s): RAURISTENIO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13123), MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Requerido: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Uma vez assentada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vezque matéria essencialmente de direito (análise documental), intimem-se as partes paradizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, osrequerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cadameio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipadodo mérito.