Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004777-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004777-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA.
ADVOGADO(S): VALMIR MARTINS NETO (PE25948)
APELADO: MARIA LUIZA BENTO DE CARVALHO MACEDO
ADVOGADO(S): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA (CE010148)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL (POR AR). FINALIDADE NÃO ATINGIDA. ENDEREÇO DO AUTOR INCORRETO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É inequívoco que nas hipóteses legais, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, conforme prescreve o Código de Processo Civil , artigo 267 , § 1º , o que foi cumprido no caso, embora a certidão tenha confirmado que o AR teve finalidade não atingida posto que o autor forneceu endereço incorreto. Não se reconhece nulidade quando o próprio interessado lhe deu causa ao indicar endereço não correspondente.¹ Portanto, mostra-se razoável a constatação da inércia do autor, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa. 2. Demais disso, no que diz respeito à alegada necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, trata-se de exigência desnecessária quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 240 do STJ. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo" (REsp 1.120.097/SP. Primeira Seção. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 13/10/2010. DJe 26/10/2010). 3. Como se observa, a jurisprudência nacional tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.² 4. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 5. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008641-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008641-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): AUDREY MARTINS MAGALHAES (PI001829) E OUTROS
APELADO: JALMERINDA BARBOSA FAZIO-ME E OUTROS
ADVOGADO(S): LILIAN FIRMEZA MENDES (PI002979) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Logo, não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 2. O embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer contradição no interior do julgado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 3. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771)
REQUERIDO: GENIVAL RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE ALUNOS DE ESCOLA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, o pedido autoral versa sobre obrigação do ora recorrente em realizar o pagamento dos serviços de transporte de alunos que estudam na zona rural do município, durante o período de março a novembro do ano de 2012. 2. Registrou-se, ainda, que o município contratou o requerente por um período de março a novembro do ano de 2012, mediante a contraprestação de R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais), a ser pago em 08 (oito) prestações de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), sendo que a prefeitura somente teria pago as 05(cinco) primeiras parcelas, deixando de efetuar o pagamento em relação às demais. 3. Pois bem. Da apreciação do caderno processual, constatou-se a existência de provas que confirmam a prestação do serviço alegado na peça de ingresso. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a ausência de pagamento é presumível, pois caso tivesse sido efetivado, a sua comprovação teria se dado de modo muito simples pelo município. 4. Ora, é sabido que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu na presente situação. 5. Sendo assim, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 6. O recorrente, na realidade, limitou-se a afirmar que não houve inscrição de restos a pagar pelo ex-gestor em relação à dívida objeto desta demanda judicial. 7. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 8. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 9. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003336-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003336-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
REQUERIDO: ÂNGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO Adquirido desde a implemeNtação dos requisitos da aposentadoria do servidor. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de intempestividade recursal. No caso vertente, observamos que o Estado foi intimado da decisão atacada em 20 de julho de 2017 (fls.54), interpondo o apelo tempestivamente, conforme se constata à certidão de fls.57. Não se deve esquecer que o ente público recorrente tem prazo em dobro para recorrer da sentença e, sendo assim, verificamos que o apelo foi protocolado em 08 de agosto de 2017 - fl.58, não deixando de aqui destacar que o último dia do prazo para interposição do recurso seria em 31 de agosto de 2017. Em razão disso, deixo de acolher a preliminar de intempestividade recursal levantada pela recorrida. Mérito O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade (CF/88, art. 40,§19). Na situação vertente, a autora preencheu os requisitos/condições necessárias para aposentação, pois em 03 de abril de 2011, a recorrida completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, ocasião em que tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, II, \"a\" c/c §5º da CF/88 e regra de transição da EC 47/2005, em seu art. 3º, I e II. Demais disso, a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, pois preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, votar pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, para manter intacta a decisão vergastada. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002157-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002157-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034) E OUTRO
REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE AQUINO COSTA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROLONGAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002. SÚM. 405 STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo que se deflui da documentação acostada aos autos (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 009/2011), constata-se que o fato, acidente que gerou o pleito ao seguro DPVAT, decorreu de acidente automobilístico, ocorrido no dia 28/01/2010, sendo feito o Boletim de Ocorrência na data de 24/02/2011, conforme consta do documento encartado à fls. 13 dos autos. Desse modo, não restou comprovada a pretensão do autor, vez que encontra-se prescrita. Recurso que acolheu a prejudicial de mérito, prescrição, para reformar a sentença, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito, prescrição, para reformar a sentença, a para o fim de decretar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003959-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003959-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELDINA RAMOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Provido . 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003584-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003584-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERONITA MARIA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Conhecido e Provido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0706463-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0706463-75.2019.8.18.0000
AUTOR: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
RÉU: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CRIANDO OBRIGAÇÕES AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FLAGRANTE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Inexiste competência dos Municípios para legislar sobre as atribuições do Ministério Público Estadual, nos termos dos arts. 23 da CF/88 e 22 da CE/PI.
2. Ainda que o município pudesse legislar sobre atribuições ministeriais, a iniciativa do projeto de lei deveria ser do Procurador Geral, a quem detém tal competência, nos termos dos arts. 5º, 99, § 1º e 127, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal e art. 145 da CE-PI
3. Medida cautelar para sustar os efeitos §4º do art. 22 da Lei nº 3.151/2016 do Município de Parnaíba/PI, com efeitos ex nunc, até julgamento de mérito final da presente demanda. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ad cautelam, em determinar a imediata suspensão, desde agora (ex nunc), os efeitos do §4º do art. 22 da Lei nº 3.151/2016 do Município de Parnaíba/PI, até a decisão de mérito final na presente ação direta de inconstitucionalidade, devendo a parte dispositiva desta decisão ser publicada no Diário da Justiça, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.868/99.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003721-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003721-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: CARLOS ALVES DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI013324) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002947-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002947-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ANGÉLICA LEARTH CUNHA MENESES
ADVOGADO(S): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI011054)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2- No caso concreto, apesar de terem sido realizados a inspeção técnica e a Perícia Técnica pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, pelo que se acosta nos autos, as provas que foram realizadas de forma unilateral, carecem de comprovação fática efetiva, visto que não teve a devida participação do consumidor, sequer fora comunicado para poder indicar um representante. 3- Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 16439971 e consequentemente, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4- Para que se configure o dano moral, necessariamente, deve haver a coexistência de três requisitos: a prática de ato ilícito pela concessionária, a ofensa à honra ou à dignidade do consumidor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e somados a estes deve existir um abalo, uma situação de enorme dissabor que atinja a própria subjetividade da vítima. 5- In casu, restou indubitável a existência de todos os requisitos que ensejam à indenização por dano moral ao Autor. A empresa ré, ao impor sanção financeira ao Apelado, produzida de maneira ilegal e distante das recomendações da ANEEL ocasionou a negativação do nome da requerente, o que a este trouxe inúmeros problemas, caracterizando assim, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Parte ré e o dano. Sendo assim, imperioso entender, pela procedência de tal pleito. 6- Levando em consideração o potencial econômico do Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico a sentença proferida pelo juízo a quo, mantendo a indenização em danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), por considerar este valor razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, às fls. 143/144, visto não ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003765-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003765-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
REQUERIDO: LUCYARA MACHADO DE ANDRADE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL QUE PRORROGA A VALIDADE DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De uma análise detida no processo em epígrafe, restou comprovada a necessidade da prorrogação da contratação temporária, por excepcional interesse público. Em razão disso, tal necessidade foi formalizada dentro das hipóteses previstas no art. 37 , IX e art. 71, III , ambos da Constituição Federal. 2. No entanto, a Administração Pública deve agir em conformidade com os princípios constitucionais, providenciando, assim, a convocação dos candidatos aprovados no teste seletivo simplificado (Edital 001/2016) e obedecendo à ordem de classificação no certame, sob pena de nulidade. 3. Tendo em vista o artigo supracitado e analisando os autos, pode-se observar que a Administração Pública municipal - diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, realizo teste seletivo simplificado com o prazo de 1 (um) ano, conforme o edital nº 01/2016, prorrogou por igual período, através do Decreto nº 56/2017 de 21 de março de 2017. Portanto agiu conforme a norma constitucional. 4. Entretanto, mesmo com a prorrogação da validade do teste, a Administração Pública não renovou o contrato temporário com a apelada, aprovada dentro de número de vagas para o cargo de Orientadora social. Tal ato fere o princípio da Impessoalidade, que, dentro das suas várias formas de interpretação, consiste em a Administração não poder atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, e não segue o disposto na cláusula terceira do contrato nº 718/2016, celebrado entre as partes. 5. Cabe ainda destacar que a partir do momento em que a Administração Pública prorroga a validade de teste seletivo simplificado, ela pratica um ato inequívoco de que o excepcional interesse público permanece, senão não o teria feito e nem convocado novos candidatos. 6. Assim, somos adeptos do posicionamento de que a Administração Pública ao decidir pela prorrogação do prazo de validade do seletivo simplificado consequentemente deve estender o prazo de validade dos contratos existentes, respeitando a ordem classificatória e a moralidade administrativa. 7. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011104-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011104-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO LUZ
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009060-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009060-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE ALVES NETO & CIA. LTDA.(CASA DAS LINHAS)
ADVOGADO(S): MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO (PI002876) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA EXECUTADA. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o posicionamento de que as disposições contidas nos arts. 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. 2. A exigência processual não é de mera indicação do valor correto da execução, na petição dos embargos à execução em que se alegue excesso da cobrança, mas também de apresentação de memorial de cálculo que descreva separadamente o valor incontroverso e aquele que se entende ser cobrado em excesso. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é inviável a emenda à petição dos embargos à execução para permitir a posterior juntada do memorial de cálculo, como foi determinado pelo juiz da execução no presente caso, sendo compulsória a necessidade rejeição da defesa apresentada sem obediência da exigência processual de indicação do valor incontroverso da dívida e dos respectivos cálculos para embasar a alegação de excesso de execução, em função da celeridade e efetividade do processo executivo. Precedentes. 4. No caso em julgamento, não é possível dar prosseguimento à execução pela quantia apontada pela empresa Apelante, na petição em que requer a satisfação do crédito de honorários advocatícios, nem com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já que estes desconsideraram a sucumbência recíproca reconhecida no acórdão exequente (art. 21 do CPC/73 e Súmula 153 do STJ) e, portanto, não guardam estrita fidelidade à coisa julgada que fundamenta a execução. 5. A ofensa à coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 301, caput e §4º, do CPC. 6. É dado ao julgador desconstituir cálculos e laudos periciais contantes nos autos, para corrigir erros evidenciados nos cálculos, por divergirem da condenação transitada em julgado, a fim de prezar pela regra da fidelidade ao título executivo (arts. 467 e 475-G, do CPC/73). Precedentes do STJ e do TJPI. 7. Para evitar ofensa à coisa julgada, é adequado determinar a elaboração de novo cálculo pericial, para que se apure definitivamente o quantum debeatur, com obediência ao título executivo judicial exequendo, com fidelidade à coisa julgada exequenda. 8. Os juros moratórios e a correção monetária, incidentes sobre a condenação judicial de natureza tributária, devem seguir o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 9. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de violação dos arts. 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73, e, além disso, determinar a realização de novos cálculos a fim de que se apure definitivamente o quantum debeatur relativo à verba honorária executada com observância à fidelidade da coisa julgada que fundamenta a execução (arts. 467 e 475-G, do CPC/73).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher preliminar de violação dos arts. 475- L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73, e, assim, reformar a sentença, para rejeitar liminarmente os embargos à execução do Estado do Piauí (fls. 193/197), em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema; mas, ao lado disso, determino a realização de novos cálculos, a fim de que se apure definitivamente o quantum debeatur relativo à verba honorária executada, considerando que os cálculos apresentados pela empresa executada e os elaborados pela Contadoria Judicial não guardam fidelidade com a coisa julgada que fundamenta a execução (arts. 467 e 475- G, do CPC/73), considerando para tano as diretrizes constantes na fundamentação deste voto em relação à forma de cálculo da verba honorária advocatícia, dos juros moratória e da correção monetária, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001451-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001451-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): ANDREA ARAUJO MOTA (PI005094) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REVERSÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE VALORES RECEBIDOS PELAS EXEQUENTES E TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA DE SEU ADVOGADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO TJPI EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GARANTIA DE CUMPRIMENTO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO E DA REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. DEVER DO JUIZ DE EVITAR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de decisão interlocutória, tomada na fase de cumprimento de sentença, que ordenou a reversão ao erário do Município Agravado de valores transferidos pelas exequentes (Agravantes) à conta bancária de seu advogado, em cumprimento a decisão do TJPI, de Incidente de Suspensão de Segurança nº 2010.0001.000697-4, em que ficou reconhecido que, no caso, o bloqueio e a transferência de valores pertencentes ao município às Agravantes feriu o regime constitucional de precatórios e causa grave dano à economia pública, com prejuízo à prestação regular dos serviços públicos essenciais. 2. A Suspensão de Segurança é \"medida excepcional de contracautela\" que justifica a reversão de tutelas jurisdicionais que causem \"grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009\", a fim de que se faça cessar imediatamente a ameaça a um destes bens tutelados, a despeito da análise das questões de mérito da causa. Precedentes do STJ. 3. No caso em julgamento, diante da ordem de suspensão de segurança, dada pelo TJPI, não tinha o juiz da execução outra opção, a não ser efetivar, de logo, a recomposição do erário municipal, em especial, a fim de impedir a lesividade à prestação dos serviços públicos no âmbito do município Agravado. Ademais, não há que se falar em violação ao contraditório, tanto porque a decisão da Presidência do TJPI no incidente de Suspensão de Segurança desafiava a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, como porque, no caso, não se aplica diretamente a norma do § 1º, do art. 475-J, já que se trata de desfazimento de penhora que violou a ordem dos precatórios e causou lesão grave à economia do município executado. 4. Pelas próprias circunstâncias fáticas que envolvem o caso, é possível compreender, ainda que de forma indiciária, que a transferência de valores depositados nas contas das Agravantes por conta da referida decisão judicial à conta bancária de seu advogado foi feita com a intenção de ocultar esta quantia e evitar sua eventual reversão ao patrimônio do ente municipal, em caso de reforma da decisão que inicialmente autorizou a transferência em favor delas. 5. Na linha do que previa o CPC/73 (então vigente), em seus arts. 125 e 600, II e III, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça o ato da parte que \"se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos\" e \"resiste injustificadamente às ordens judiciais\", como fizeram as partes, ao realizar a transferência dos valores à conta bancária de seu advogado, e, ao lado disso, é dever do julgador \"prevenir ou reprimir\" quaisquer desses atos, como fez o juiz da causa na decisão agravada. 6. Não como reconhecer que a transferência bancária em favor do advogado ocorreu como quitação de honorários advocatícios contratuais, afinal de contas, se fosse o caso, o patrono teria legitimidade para requerer este pagamento nos próprios autos, mediante a apresentação do contrato, como lhe está garantido no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, diante da inexistência de violação do devido processo legal e do contraditório processual alegadas pelas recorrentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003586-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003586-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OSVALDO BRASILEIRO MARTINS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Conhecido e Provido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006010-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006010-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422)
AGRAVADO: JOSÉ MARCOS DA SILVA ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (PI001992) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR DE EMBARGO DE OBRA PÚBLICA. CARÁTER PREPARATÓRIO. ART. 796 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR. SÚMULA 482 DO STJ. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 806 do CPC/73 condicionava a eficácia da medida cautelar preparatória e a própria existência do processo cautelar ao ajuizamento da ação principal no prazo previsto em lei, norma que foi inclusive incorporado nos arts. 308 e 309, II, do CPC/15. 2. A Súmula 482 do STJ é expressa ao dispor que \"a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar\". 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ofensa ao art. 806 do CPC/73, em razão da falta de propositura da ação principal pelos Agravados, no prazo da lei, e declarar a extinção do processo cautelar de origem, sem resolução do mérito, bem como a perda da eficácia da medida cautelar concedida em primeiro grau de jurisdição, com base no citado dispositivo de lei e Súmula 482 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002992-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002992-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ELANE SARITTA DOS SANTOS PAULINO (PI004567) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Quanto a prejudicial de mérito, não merece prosperar, tendo em vista que, muito embora não aponte a ré, BANCO BONSUCESSO S/A, em quais das situações elencadas nos arts. 205 e 206 do Código Civil se enquadra o lapso prescricional, tenho por não alcançada, pela prescrição, a pretensão da Autora, preliminar rejeitada. 2. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 3. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 4. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 5. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 6. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 8. A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 9. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) Rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e c) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003688-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003688-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FEITOSA
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES FEITOSA, em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Embora devidamente intimada, a parte apelante não se manifestou das petições e seus anexos protocolizados sob o n° 100014910461228 e n° 100014910465498, dos autos da presente Apelação Cível, nos quais junta documentos, a fim de comprovar o cumprimento da condenação, conforme cópia do depósito judicial no vaior de R$. 12.930,30 (doze mil, novecentos e trinta reais e trinta centavos). Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 146/153 e, em consequência, remetam-se os autos à Comarca de Origem, para fins de arquivamento e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 24 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000914-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000914-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HONORINA MARIA CHAVES
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910497769, e 161 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina^de setembro de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004411-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004411-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI15479)
REQUERIDO: MACKINLEY MARQUES SILVA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em Petição Eletrônica - protocolo 100014910508159, datada de 18.07.2019, o Estado do Piauí manifesta ausência de interesse em recorrer do Acórdão de fls. 16/19 de julgamento do presente Agravo Interno. Destarte, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que certifique o trânsito em julgado do referido recurso, desapense os autos do mesmo da Apelação Cível n° 2017.0001.012774-3, adote as providências necessárias à sua baixa e arquivamento com a competente exclusão do referido processo do sistema e demais providências. Após, encaminhem os autos do recurso de Apelação Cível n° 2017.0001.012774-1 para o devido prosseguimento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007906-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007906-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
AGRAVADO: MARIA ELISABETE COSTA FERNANDES
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, MARIA ELISABETE COSTA FERNANDES, por meio de seus representantes, para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ por meio da Petição Eletronica - protocolo n° 100014910367957, considerando eventual efeito modificativo, conforme art. 1.023doCPC/2015. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, 24 de setembro de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005954-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005954-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RITA DIAS RODRIGUES
ADVOGADO(S): LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA (PI007856) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 74/75).
RESUMO DA DECISÃO
(...) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.Intime-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 24 de setemrbo de 2019.Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009178-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2017.0001.009178-9
(Proc. nº 0026695-64.2012.8.18.0140)
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).
Embargados : ANA DO ESPÍRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e OUTROS.
Advogados : Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, ESTADO DO PIAUÍ, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de fls. 11.716/11.718-v, alegando a ocorrência de vício de omissão. Diante dos eventuais efeitos infringentes, INTIMEM-SE os EMBARGADOS para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 24 de setembro de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002240-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002240-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
AGRAVADO: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI011147)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ACESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, i) RECONSIDERO da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2016.0001.002240-4, revogando os seus efeitos, e dou pela PERDA DO OBJETO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; ii) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o Agravo Interno n. 2018.0001.004266-7, em conformidade com art. 485, VI, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002024-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002024-9.
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Cid Carlos Gonçalves Coelho (OAB/PI nº 2.844).
EMBARGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA.
Advogado : Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de Embargos Declaratórios, razão porque, determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), a intimação do Embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal, acerca deste Recurso, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 24 de setembro de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR