Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 126 - 150 de um total de 1576

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003163-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003163-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS. 1. Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo Banco Apelada. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 2. As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor. 3. O recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelante. Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 4. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa - pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 5. Demais disso, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 10 estabelecendo que \"é considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei, conforme os arts. 51, IV do CDC; 104, III c/c 166, IV do CC. 6.Em razão disso, deve a apelada restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito). 7. No que se refere aos danos morais, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. 8. Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TOTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. 9. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TOTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002665-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002665-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA BATISTA VIEIRA
ADVOGADO(S): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (PI004717) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida em sede de Agravo de Instrumento, recurso julgado mantendo a liminar vindicada em definitivo. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar ao apelante, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS No 0709698-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0709698-50.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Addison Leite Gomes (OAB/PI N° 13518)

PACIENTE: Marcos Oliveira Santos

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO. AS AUTORIDADES POLICIAIS JÁ IDENTIFICARAM OUTROS INTEGRANTES DO SUPOSTO ESQUEMA. BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SUPOSTOS CRIMES NÃO COMPORTAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESONERAÇÃO .ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O juízo singular justificou a prisão cautelar com fundamento no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente em razão de participação de esquema criminoso. Contudo, a despeito do paciente supostamente participar de esquema criminoso, é imperioso observar que possui bons antecedentes, que as autoridades policiais já identificaram outros participantes do suposto esquema (havendo, inclusive, outros inquéritos em seu desfavor) e, principalmente, que os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, forçoso reconhecer que a autoridade coatora deixou de observar o caráter extremado e excepcional da segregação cautelar, sendo a aplicação de medidas cautelares mais do que suficientes para resguardar a ordem pública.

2. Verifica-se ser inadmissível a desoneração imediata da fiança - medida cautelar que se apresenta como um dos instrumentos mais efetivos para coibir os crimes praticados contra o patrimônio -, sendo mais prudente sua redução gradual, mormente porque não restou cabalmente comprovada a hipossuficiência do paciente, assistido por causídico particular e detentor de rendimentos tributáveis anuais de aproximadamente dezesseis mil reais. Registre-se que, ao contrário das alegações do Impetrante, o instituto da fiança criminal não se limita a um simples "pagamento pela liberdade", mas um meio de concretamente vincular o suposto criminoso ao feito criminal, compelindo-o à obediência de todas as determinações judiciais e ao comparecimento dos atos processuais, providência que se revela mais do que necessária, inclusive porque o acusado reside em comarca em outro Estado da Federação.

3. O valor arbitrado a título de fiança não deve ser impossível ao paciente (pois se estaria a inutilizar o próprio instituto), mas também não pode ser irrisório a ponto de ser menosprezado pelo acusado. Desta feita, percebe-se ser necessário o restabelecimento da medida cautelar de fiança, cujo valor minoro de R$ 25.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional diante dos rendimentos tributáveis anuais do paciente e do crime supostamente praticado, que envolvia a venda de objetos de elevado valor (veículos automotores).

4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) proibição de manter contato com os outros supostos integrantes da organização criminosa; b) pagamento de fiança fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se o juízo de origem acerca do presente julgamento, devendo o magistrado intimar o paciente para realizar o pagamento da fiança em até 15 (quinze) dias, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702013-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702013-26.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE 1: Paulo Cesar Rodrigues Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGANTE 2: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO: Lindomar Alves da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTO PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O propósito do embargante Paulo Cesar Rodrigues Santos é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de absolvição por insuficiência de prova. Ora, tal questão já foi examinada e refutada no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada. É fácil verificar, pois, que a defesa do embargante Paulo César Rodrigues busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
2. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, inexiste no acórdão objurgado qualquer contradição ou erro material a ser sanado, porquanto a aplicação no patamar máximo da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06) ao réu Lindomar Alves da Silva se deu em razão de ter sido encontrado em poder deste somente pequena quantidade de maconha, além do fato de ser primário, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Embora o laudo Pericial ateste a natureza de duas drogas (cannabis sativa; substância sólida petriforme, de cor amarela escura, positiva para cocaína), os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos réus, foram firmes e coerentes em dizer que com o acusado Lindomar Alves da Silva foi apreendida a maconha e com Paulo César Rodrigues o crack.
3. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004019-15.2018.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004019-15.2018.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS DE ALMEIDA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

2º APELANTE: ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INVIÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INTEGRA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE MENORIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Diante das considerações esposadas, resta evidente que as condutas dos Apelantes enquadram-se, perfeitamente, em tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, por restar configurada a elementar "ter em depósito". Logo a pretensão destes não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório.

3. Destarte, tenho por suficientemente provada a existência de vínculo associativo estável para praticar, reiteradamente ou não, a traficância ilícita, subsumindo-se a conduta dos Apelantes às normas penais incriminadoras previstas no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.

4. E quanto ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, não procede o pedido da defesa, uma vez que ambos os réus foram absolvidos pelo crime em comento, sentença recorrida.

5. Quanto ao pedido de absolvição, do crime de receptação, formulado pelo acusado ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA entendo que o mesmo deve ser mantido, visto que o crime em questão exige o dolo específico, pois o agente deve ter a consciência e a vontade de realizar a conduta, vale dizer, uma das modalidades descritas na norma, com relação ao bem que sabe ser produto de crime.

6. Portanto, diante do conjunto harmônico das provas, percebe-se que o 2º Apelante, ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA, praticou o crime de receptação, quando foram encontrados objetos na residência, e sabia ser produto de crime, estando o dolo aqui mais do que evidenciado.

7. No caso versado, pode-se afirmar, em razão dos elementos encartados no processo, principalmente pelos depoimentos das testemunhas policiais, que os Apelantes se dedicam à atividade criminosa.

8.Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. Ademais, os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.

09. Ocorre que, analisando o Registro Geral do acusado em epígrafe (Id. Num. 665965 - Pág. 27), constatei que o mesmo nasceu em 06.09.1996 e, tendo o crime ocorrido no dia 09.07.2018 o mesmo não faz jus a benesse vindicada.

11. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705635-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705635-79.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923/03)

PACIENTE: Hospital Med Imagem LTDA e José Cerqueira Dantas

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO JUÍZO ESTADUAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO PARQUET ESTADUAL PARA RATIFICAÇÃO DA DELATÓRIA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE A DELATÓRIA EM QUESTÃO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO EM RAZÃO DE TER 70 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR APÓS RATIFICAÇÃO DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/98, sob o fundamento de terem, em 15/11/2011, demolido imóvel de proteção especial do IPHAN e de Lei Municipal.
2. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pelo Juízo Federal. Posteriormente, foi declinada a competência para Justiça Estadual, oportunidade em que a juíza estadual ratificou todos os atos decisórios e, em cumprimento a decisão liminar proferida neste writ, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestar-se sobre a denúncia oferecida, cancelando, inclusive, a audiência de suspensão condicional do processo que estava designada. Depois disso, em 02/11/19, o Ministério Público Estadual ratificou a denúncia oferecida peço Parquet Federal.
3. O crime imputado aos pacientes prevê pena de reclusão de um a três anos, e multa. Segundo art. 109 do CP, a prescrição antes de transitar em julgado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso, o crime imputado aos pacientes prevê pena de reclusão de um a três anos, e multa, regulando-se em oito anos a prescrição, nos termos do inciso IV do referido dispositivo.
4. Em relação ao paciente José Cerqueira Dantas, conforme art. 115 do CP, a prescrição regula-se pela metade, porquanto completou 70 anos de idade em 29/04/19, documento em anexo (ID 469983). Quanto ao Hospital Med Imagem LTDA, embora se trate de pessoa jurídica, o cálculo do prazo prescricional deve obedecer a regra do art. 109 do CP.
5. Na espécie, o fato criminoso é de 15/11/11, portanto, transcorreram 07 anos e 10 meses. Percebe-se que, em relação ao paciente José Cerqueira Dantas, o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição está devidamente preenchido, mesmo levando em consideração o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) pela autoridade impetrada (em 18/03/19) antes desta ser ratificada pelo Parquet Estadual, notadamente porque o crime prescreve em oito anos e a prescrição em relação a ele regula-se pela metade. Já em relação ao Hospital Med Imagem LTDA o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição não restou atingido.
6. Considerando que o Ministério Público Estadual ratificou a denúncia em 02/09/19, deve o juízo singular se manifestar sobre a delatória ratificada, agora em relação ao Hospital Med Imagem LTDA e depois prosseguir o regular andamento do feito.
7. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao paciente José Cerqueira Dantas e determinar que o juízo singular se manifeste sobre a denúncia ratificada pelo Parquet Estadual em relação ao Hospital Med Imagem LTDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao paciente José Cerqueira Dantas e determinar que o juízo singular se manifeste sobre a denúncia ratificada pelo Parquet Estadual em relação ao Hospital Med Imagem LTDA".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002882-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002882-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE
ADVOGADO(S): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (PI004555) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi indeferida, no entanto foi concedida a segurança pleiteada em definitiva por meio de sentença, restando inviável o retorno da impetrante ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000878-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000878-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO (PI008799) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA BRITO
ADVOGADO(S): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO (PI006552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista. 2) A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3) No caso em tela, o apelante alegou ser inteiramente improcedente o pedido de pagamento em dobro do valor da tarifa paga pelo Apelado, pois entende que para a devolução em dobro, é necessário demonstrar, cabalmente, o intuito doloso e de má-fé de quem fez a cobrança e abria que o Bana), ora Apelante, não obrou com dolo ou má-fé, estando convencido da legitimidade da tarifa cobrada. No entanto, em face da inexistência da autorização da cobrança dessas taxas, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Dessa forma, condeno banco Apelante ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC. 4) Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.° 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.° 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.° 382, STJ). De forma que, em principio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. 5) No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. Com isso, não vejo razões para se reformar a decisão a quo. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação da decisão de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 349/350, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001234-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001234-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO FLORINDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEANDRO DE MOURA LIMA (PI008631)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO e INOBSERVÂNCIA DO ART. 789 DO CPC. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO VAZADO INCOMPLETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Não acolhimento. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O título judicial posto em execução trata-se de sentença que reconheceu a responsabilidade do município embargante para arcar com a obrigação de pagar as verbas trabalhistas de seu servidor. Portanto, presente o título judicial hábil à execução, como é o caso dos autos, não cabe mais reapreciação de matéria já analisada, sendo inócua a resistência à satisfação do crédito pelo ente municipal a pretexto de se tratar de excesso de execução e nulidade da execução. Na verdade, os embargos à execução, manejados pelo Município são genéricos, pois o próprio embargante não apresenta os cálculos que julga serem corretos. Por essas razões, ratifico o entendimento do magistrado de primeira instância e afasto as prejudiciais apontadas. 2. No mérito, é assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. A obrigação legal de cumprir o procedimento previsto na Lei nº 4.320/64, para a realização de despesas públicas, é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. 3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença recorrida em todos os termos. É o voto. 4. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não ter vislumbrado interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os termos. O Ministério Público deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Apelação Criminal Nº 0707080-35.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0707080-35.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: JÚLIO MARIA DE SOUZA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: DES. Pedro de Alcântara Macêdo

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PRESCRIÇÃO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE QUASE 10 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. O princípio da insignificante não se contenta com a mera averiguação do prejuízo patrimonial, mas necessita de uma valoração complexa de elementos objetivos e subjetivos, tais como a censurabilidade da ação e mesmo a vida pregressa do acusado. 2. O ato perpetrado não consubstancia um irrelevante penal, uma vez que o objeto furtado representava uma importante elemento do patrimônio da vítima. 2 Necessário o redimensionamento da pena-base, na medida em que não foram devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 26.05.2010 e a sentença publicada no dia 06.02.2018, verifica-se o decurso do prazo prescricional, já que transcorridos quase 10 (dez) anos entre os marcos interruptivos. 4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para, ao final, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto. Ao final, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em acordes com o parecer oral do Ministério Público Superior, nos termos do voto do eminente Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008131-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008131-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. G. C. F.
ADVOGADO(S): DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO (PI005327)
APELADO: E. M. M. G. C.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E QUE SE MANTEVE INERTE COM RELAÇÃO À JUNTADA DE PROVAS. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO QUE ESTÁ APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cotejando os autos, verifica-se que, inobstante a parte embargada tenha alegado cerceamento do direito de defesa, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (doc. fls128), mesmo tendo sido devidamente intimada. 2. Ainda, observamos que a requerida/embargada não se desincumbiu de justificar o motivo do não comparecimento à audiência, deixando para apresentar suas razões após a prolatação da sentença. 3. Sendo assim, constatamos que não houve cerceamento do direito de defesa do requerido, motivo pelo qual os autos não devem retornar à origem, estando aptos a serem julgados nessa Egrégia Câmara. 4. Mérito. . No caso concreto, depreende-se que as partes foram casadas e que a ora embargante se dedicou ao lar na época em que tinha efetivas condições de desenvolver autonomia financeira e sacrificou essa possibilidade em benefício do casamento e de sua família. Neste quadro de sua vida, seria incorreto supor que ela poderá se manter sem o pensionamento. Não há nenhuma perspectiva de que possa se reorganizar economicamente, na idade em que se encontra, pois a mesma pessoa idosa. É assente na jurisprudência do STJ o caráter excepcional e temporário da prestação de alimentos, "excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.\\" (STJ, AgInt no AREsp 979.421/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16-02-2017). Sendo assim, diante das circunstâncias do caso vertente, temos que a pensão da embargante deve ser mantida, pois a mesma tem idade avançada e dificilmente será inserida no mercado de trabalho; sem falar que nesta etapa da vida, já não possui a mesma saúde e disposição para submeter-se a jornada de trabalho. Em razão do binômio necessidade-possibilidade, entendo que o embargado, apesar de possuir boa capacidade financeira pois é médico renomado no Estado do Piauí, o que lhe possibilita arcar com o pensionamento em favor de sua ex-mulher, tenho por necessário reduzir o valor estabelecido pelo juízo de origem, de modo que a pensão alimentícia fique estabelecida em 07 (sete) salários-mínimos, pois o embargado já constituiu outra família e seus rendimentos também devem servir de sustento para seus filhos menores. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a inexistência do cerceamento de defesa e a consequente possibilidade de o presente caso ser julgado por esta Egrégia Câmara, por conter estes elementos suficientes para o processamento e julgamento do recurso; bem como no sentido de confirmar o direito ao pensionamento da autora/embargante, mas determinando a redução da pensão alimentícia para 07 (sete) salários-mínimos. No mais, mantenho os termos da sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a inexistência do cerceamento de defesa e a consequente possibilidade de o presente caso ser julgado por esta Egrégia Câmara, por conter estes elementos suficientes para o processamento e julgamento do recurso; bem como no sentido de confirmar o direito ao pensionamento da autora/embargante, mas determinando a redução da pensão alimentícia para 07 (sete) salários-mínimos. No mais, manter os termos da sentença proferida pelo juízo de origem.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004845-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004845-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: UNIRIM-UNIDADE DE DOENÇAS RENAIS DE PARNAÍBA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO DA SILVA ANDRADE (PI005451) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
1. Da análise detida dos presentes embargos, verifico que de fato houve omissão e contradição no julgado, visto que deu provimento à apelação pra determinar o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal em contrariedade ao julgado na apelação já mencionada. De fato, não se observou que a sentença julgou conjuntamente a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução (vide certidão 98), reconhecendo a prescrição dos créditos tributários, objeto da ação principal. 2. À época da propositura da ação, prevalecia o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição com a citação pessoal e não o despacho que a ordenava. Prevalecia, portanto, o disposto no art. 174 do CTN e não a regra do artigo 8º, § 2º da LEF - Lei nº 6.830/80. 3. Por essa razão, entendo que houve omissão quanto a aplicabilidade do art. 174, CTN, bem como contradição no julgado. 4. Isto posto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento, para atribuir efeito modificativo ao acórdão de fls. 134/140, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para atribuir efeito modificativo ao acórdão de fls. 134/140, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS Nº 0712274-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712274-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Fronteiras/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI Nº 17.587)
PACIENTE: Francisco Leonardo dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela variedade de droga apreendida em poder do paciente (maconha, cocaína e crack), e pelo fato deste possuir outro registro criminal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712530-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712530-56.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Uruçuí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)

PACIENTE: Francisco Lindomar Carvalho

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBICO SUPERIOR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Conforme anotado na decisão liminar, o suposto crime foi praticado sem violência contra pessoa. Além disso, trata-se de um caso isolado na vida do paciente, pois não figura em outros inquéritos ou ações penais em tramitação no Estado do Piauí. Acrescente-se que possui residência fixa e profissão lícita (documento s em anexo), de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. De mais a mais, há de se observar ainda que a segregação cautelar reveste-se de caráter mais gravoso do que eventual pena definitivamente aplicada, a qual, via de regra, deverá restringir-se ao regime semiaberto, evidenciando a desproporcionalidade da prisão cautelar.
4. Dessa forma, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP ao paciente.
5. Ordem concedida em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Francisco Lindomar Carvalho, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712296-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712296-74.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Airiston Leite Ayres (OAB/PI Nº 12082)
PACIENTE: Cleiton Ricardo Pereira de Souza

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEVIDAMENTE ELENCADOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COMPARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente não foi decretada de ofício pelo juiz na fase de inquérito, mas após representação formulada pela autoridade policial, conforme autoriza o art. 311 do CPP.
2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa após o delito, permanecendo-se em local incerto e não sabido, justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711372-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711372-63.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI Nº 5844)

PACIENTE: Francisco Moreira do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER FORMULADO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO E EXAMINADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi sentenciado e teve condenação confirmada neste 2º grau de jurisdição com redução da pena para 21 anos e 09 meses de reclusão, sendo expedido mandado de prisão para o início do cumprimento de pena.
2. A Guia de Recolhimento ainda não foi expedida, nem determinado o envio dos autos ao juízo das execuções penais, porquanto o mandado de prisão ainda não foi cumprido.
3. Segundo jurisprudência do STJ, é necessário o prévio recolhimento do apenado para o início do cumprimento da pena e para expedição da guia de execução, e, após tais fatos, iniciar a competência do juízo das execuções penais.
4. Na espécie, o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena não havendo como postular benefício referente a execução, que evidentemente só pode ser analisado após o seu início e por juízo competente.
5. Há se ressaltar que o art. 387, §2º do CPP autoriza ao juiz de 1º a realização da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, mas na prolação da sentença e não após confirmação de acórdão em 2º grau.
6. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo na apreciação do pedido de detração, porquanto tal benefício só pode ser formulado após iniciada a execução da pena.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausente a ilegalidade apontada, em denegar a ordem de habeas corpus".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712578-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712578-15.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Itaueira/Vara Única

IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Junior (Defensor Público)

PACIENTE: Carlos Eduardo Rodrigues Feitosa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NÃO DESIGNADA. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL DO CPP SOBRE A NORMA ESPECÍFICA DO ECA. INADMISSIBILIDADE. REMISSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DOS REPRESENTADOS E DO MP. EFETIVO PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O magistrado de 1º grau recebeu a representação em desfavor do paciente e não realizou a audiência de apresentação prevista no art. 186 do ECA, deixando para ouvir o menor na oportunidade da audiência de instrução, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
2. De acordo com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária deverá designar a audiência de apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par da norma geral estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme bem asseverou o Ministério Público em seu parecer, a remissão judicial apesar de poder ser concedida a qualquer tempo antes da sentença deve ser precedida de audiência de apresentação com oitiva do representado e do Ministério Público, nos moldes dos arts. 184 e 186, §1º, da Lei 8.069/90, sob pena de nulidade.
4. Sendo assim, embora não tenha sido estabelecida medida socioeducativa de liberdade em desfavor do paciente, reconheço a existência de efetivo prejuízo causado a ele em razão da não realização da audiência de apresentação.
5. Portanto, imperiosa a nulidade do feito a partir da decisão que recebeu a representação em desfavor do adolescente, para que seja realizada a audiência de apresentação, em observância ao art. 184 do ECA.
6. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 184 e 186, §1º, do ECA, em conceder a ordem de habeas corpus para anular o feito a partir da decisão que recebeu a representação em desfavor do paciente, para que seja realizada a audiência de apresentação. Comunique-se essa decisão à autoridade impetrada".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTE: Ivan Carlos Carvalho Panichi

ADVOGADO: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI n.º 14.971)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, "c", da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

2. Existe prova pericial e oral colhida nos autos demonstrando que o apelante Ivan Carlos Carvalho Panichi assumiu o risco de produzir a morte da vítima, tendo em vista que o mesmo, após passar a noite ingerindo bebida alcoólica nesta Capital, decidiu viajar para a cidade de Parnaíba, ocasionando o atropelamento que ceifou a vida da vítima. Acrescenta-se que, logo após a ocorrência dos fatos, o recorrente se dirigiu até um restaurante próximo ao local do acidente e continuou consumindo bebida alcoólica, o que demonstra a sua total indiferença com a vida da vítima e afasta o homicídio na forma culposa.

3. O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica logo após a morte da vítima, embora demonstre uma reprovabilidade na sua conduta e sirva para análise do dolo, não pode ser utilizada para valorar a circunstância judicial referente as consequências do crime, pois não revela uma maior prejudicialidade à vítima ou aos seus familiares, além daquela já prevista pelo tipo penal, razão pela qual afasta-se a aludida circunstância.

4. Não obstante a defesa pleiteie o reconhecimento da atenuante da confissão, verifica-se dos autos que o recorrente negou a autoria do crime de homicídio doloso, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da mesma. Ainda que se reconhecesse a atenuante, não se pode reduzir a pena base aquém do fixado pelo legislador.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a no patamar definitivo de 06 (seis) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a circunstância judicial referente a consequências do crime e redimensionar a reprimenda imposta ao réu Ivan Carlos Carvalho Panichi, definindo-a em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003850-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003850-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
REQUERIDO: CAMILA SILVA DA COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL QUE PRORROGA A VALIDADE DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De uma análise detida no processo em epígrafe, restou comprovada a necessidade da prorrogação da contratação temporária, por excepcional interesse público. Em razão disso, tal necessidade foi formalizada dentro das hipóteses previstas no art. 37 , IX e art. 71, III , ambos da Constituição Federal. 2. No entanto, a Administração Pública deve agir em conformidade com os princípios constitucionais, providenciando, assim, a convocação dos candidatos aprovados no teste seletivo simplificado (Edital 001/2016) e obedecendo à ordem de classificação no certame, sob pena de nulidade. 3. Tendo em vista o artigo supracitado e analisando os autos, pode-se observar que a Administração Pública municipal - diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, realizo teste seletivo simplificado com o prazo de 1 (um) ano, conforme o edital nº 01/2016, prorrogou por igual período, através do Decreto nº 56/2017 de 21 de março de 2017. Portanto agiu conforme a norma constitucional. 4. Entretanto, mesmo com a prorrogação da validade do teste, a Administração Pública não renovou o contrato temporário com a apelada, aprovada dentro de número de vagas, em 1º (PRIMEIRO) lugar, para o cargo de Orientadora social. Tal ato fere o princípio da Impessoalidade, que, dentro das suas várias formas de interpretação, consiste em a Administração não poder atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, e não segue o disposto na cláusula terceira do contrato nº 718/2016, fls. 27/29, celebrado entre as partes. 5. Cabe ainda destacar que a partir do momento em que a Administração Pública prorroga a validade de teste seletivo simplificado, ela pratica um ato inequívoco de que o excepcional interesse público permanece, senão não o teria feito e nem convocado novos candidatos. 6. Assim, somos adeptos do posicionamento de que a Administração Pública ao decidir pela prorrogação do prazo de validade do seletivo simplificado consequentemente deve estender o prazo de validade dos contratos existentes, respeitando a ordem classificatória e a moralidade administrativa. 7. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002651-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002651-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO INTIMANDO A AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao andamento da ação. É o voto. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000619-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000619-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCA MARTILIANA DE JESUS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Provido. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001728-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001728-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: IDALENE DO SOCORRO GUIDA VIANA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos à apelada ingressou no serviço público municipal, para exercer o cargo de Professora, desde 2003, tornando-se estatutária. 2. Contudo, o município apelante vem se negado a pagar o terço constitucional referente às férias do exercício do mês de dezembro de 2012, a recorrida, ao arrepio da CF/88, razão porque promoveu a presente demanda. 3. Analisando os autos, verifiquei que não há qualquer comprovação referente ao pagamento das verbas indicadas na inicial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público de comprovar. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003849-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003849-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: DOMINGOS FRANCISCO EVAGELISTA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 56.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001900-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001900-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: ELIOMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TAXA DE JUROS ABUSIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante alega ter ocorrido cerceamento de defesa em razão de não ter sido determinada produção de prova pericial em sede de primeiro grau. 2. O art. 355, l, do CPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. 3. Sendo assim, o artigo 371, também do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4.No caso em exame, a questão se insere na possível abusividade contratual praticada pela parte apelada em razão da cobrança de juros imoderados, assim não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir a abusividade das taxas de juros constantes no contrato. 5. Ocorre que o simples fato da fixação de juros acima dos 12% ao ano não configura por si só ilegalidade capaz de ensejar a revisão contratual, entendimento inclusive sumulado pelo Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, para que se configure abusividade no tipo contratual em discussão se faz necessário a observância dos seguintes requisitos: 1- Ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 3 .03.2000; 2- Haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; 3 - Não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 6. No entanto, no caso dos autos se torna impossível a verificação dos pontos citados anteriormente, tendo em vista que não consta no processo cópia do contrato que originou a lide. Em respeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, no sentido de que a parte apelada apresente cópia do contrato firmado com o apelante, já que o requerente se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao Banco recorrido. 7. , VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, acolhendo a preliminar arguida, determinando que os autos voltem ao juízo de origem para que seja realizada perícia contábil a fim de verificar se há abusividade nas taxas de juros cobradas pelo Banco apelado, assim como que o mesmo seja intimado para apresentar cópia do contrato de financiamento a fim de facilitar a resolução da demanda. 8. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, acolher a preliminar arguida, determinar que os autos voltem ao juízo de origem para que seja realizada perícia contábil a fim de verificar se há abusividade nas taxas de juros cobradas pelo Banco apelado, assim como que o mesmo seja intimado para apresentar cópia do contrato de financiamento a fim de facilitar a resolução da demanda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004014-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004014-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS. 1. Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo Banco Apelada. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 2. As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor. 3. O recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelante. Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 4. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa - pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 5. Demais disso, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 10 estabelecendo que \"é considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei, conforme os arts. 51, IV do CDC; 104, III c/c 166, IV do CC. 6.Em razão disso, deve a apelada restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito). 7. No que se refere aos danos morais, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. 8. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ R$ 959,14 (novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. 9. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ 959,14 (novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Matérias
Exibindo 126 - 150 de um total de 1576