Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012698-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012698-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LILIAN VANESSA VIEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA (PI007743) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS DESTINADAS AOS ALUNO EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. A embargante reacende a discussão quanto ao alegado direito de ingresso na Instituição de Ensino Superior na condição de candidato(a) cotista, no caso as vagas destinadas aos alunos egressos de escola pública. Apreciado a questão suscitada, esta Câmara, após a análise das provas trazidas ao processo, constatou-se que \"A apelante não comprovou ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, requisito essencial para a concorrência nas vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas\", na forma preconizada pela Lei Estadual nº 5.791/2008. Nesse ponto, o próprio Edital que regula o ingresso na Universidade Estadual do Piauí, por meio das cotas dessa modalidade de acesso ao ensino superior, exige a comprovação de que o interessado seja egresso das escolas públicas. Dessa sorte a Embargante, reacende a discussão acerca da mesma matéria, incabível pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003299-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003299-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERIVAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): NOELSON FERREIRA DA SILVA (PI005857)
REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
embargos de declaração. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança de seguro obrigatório - dpvat. ausência de omissões e violações. Embargos conhecidos e improvidos. 1) Na ocasião do julgamento do apelo, esta Egrégia Câmara, face ao cotejo probatório, entendeu que a Apelante sofreu acidente de trânsito em 06 de abril de 2011, tendo FRATURA complexa da extremidade distal do úmero DIREITO, ALÉM DE SER SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO (OSTEOTOMIA DO OLECRANO, REDUÇÃO DA FRATURA E FIXAÇÃO COM PLACA E PARAFUSOS). Também ficou comprovado no laudo de exame pericial - acidente de tráfego (doc. fl.210), elaborado no IML, por perito médico legal, que a incapacidade do ora apelante se dá para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias e apresenta debilidade permanente de membro superior direito - limitando o referido membro em cerca de 30% (trinta) por cento de sua capacidade funcional.; não resultando, porém, em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro. 2) Sendo assim, esta Turma decidiu que a indenização deve ser graduada com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado pelo IML. Portanto, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda da mobilidade de um dos membros superiores, que, conforme a lei, prevê indenização de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor referido no artigo 3°, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 3) Ainda, a redução da funcionalidade do apelante deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela legal, que prevê a indenização, para o caso do autor, de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - valor referido no art. 3º da lei apontada, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), dos quais o percentual de 30% (trinta por cento), apontado na perícia do IML (doc.fl.210), é devido ao beneficiário do seguro, que resulta no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), em razão de sua invalidez, subtraindo ainda, o valor já o pago na via administrativa de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que perfaz o valor de R$1.147,50 (um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a serem complementados. 4) Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 5) Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006100-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006100-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. Prejudicial de Prescrição Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. Mérito No caso vertente, o autor da ação é agente da polícia civil e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de agente da polícia civil, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Diante dessa situação, o juízo de origem condenou o Estado do Piauí a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal; mas reconheceu tão somente a diferença salarial referente aos meses de Agosto e Setembro de 2009, Setembro de 2010 a Novembro de 2010, Fevereiro de 2001 a Outubro de 2011, e Janeiro de 2012 a Março de 2012, quando, na realidade, deveria ter determinado o pagamento das diferenças concernentes ainda aos meses de Dezembro de 2010 - fl.17-v, Janeiro de 2011 - fl. 18-v, Novembro e Dezembro do ano de 2011 - fls.23-v e 24, dos autos. Vale registar que a diferença remuneratória pleiteada pelo apelante na peça recursal, qual seja, diferença dos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, realmente é devida pelo Estado, pois a documentação de fls. 17-v, 18-v , 23-v e 24 demonstra que o autor/recorrente desempenhou as funções de Delegado de Polícia Civil no período mencionado, pois pelos contracheques do período podemos constatar que houve o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho. Em razão disso, é pertinente o pedido formulado no presente Apelo. Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. No que se refere ao RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo Estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32 e, no mérito, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que seja determinado ao Estado do Piauí que realize, em favor da autora, o pagamento das diferenças remuneratórias concernentes aos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho) - devendo incidir juros e correção monetária sobre toda a diferença remuneratória a partir do evento danoso. Manter a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. No que se refere ao RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo Estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32 e, no mérito, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que seja determinado ao Estado do Piauí que realize, em favor da autora, o pagamento das diferenças remuneratórias concernentes aos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho) - devendo incidir juros e correção monetária sobre toda a diferença remuneratória a partir do evento danoso. Manter a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012278-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012278-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: NEUTON JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): VIDAL GENTIL DANTAS (PI000099B)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÃO CLANDESTINA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Desvio de energia. Os documentos juntados aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação da existência de ligação clandestina na unidade consumidora, tendo a concessionária satisfeito plenamente o ônus probatório. Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o usuário, à época da constatação da fraude, responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou, deixando o mesmo de trazer aos autos documento capaz de demonstrar que a ligação realizada na unidade consumidora fora feita clandestinamente por funcionário da apelada, tendo o recorrente pago todo o débito, ainda que de forma parcelada, que por si só, demonstra que o mesmo tinha conhecimento da irregularidade. Diante disso, não há como acolher a pretensão do apelante, mormente levando em consideração que cabia a ele comprovar os fatos alegados na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002845-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002845-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA NONATA HIPOLITO MONTEIRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA MARTINS ROCHA BARROS (PI006344) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Nas razões dos embargos, o município de Canto do Buriti-PI alegou omissão do acórdão no que pertine a prescrição quinquenal da cobrança da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em relação ao período de 1995 a 2005 - período em que o vínculo da embargada era temporário e não efetivo. 2. Pois bem. No que pese a tese que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição da indenização substitutiva do abono pelo não cadastramento no PIS/PASEP, mas aplicando ao caso a regra da aplicação da norma mais favorável, bem como a regra da especialidade, entendo que se aplica ao caso a prescrição decenal, por força do art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/83 (a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento), que além de ser mais benéfica é mais específica. 3. Dito isso, no caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida em 1995, que passou a fazer jus ao PIS/PASEP em 2000, que a ação foi proposta em 12/01/2011, entendemos que a embargada faz jus à indenização-substitutiva a partir do ano-base de 2001 até o ano-base de 2005, prescrevendo o direito à indenização tão somente em relação ao ano base de 2000, por ter passado mais de 10 (dez) anos da data do recolhimento para o ajuizamento da ação de cobrança. 4. Assim, considerando a prescrição decenal, a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. 5. Face ao exposto e considerando que a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001733-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001733-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTÔNIO DO NASCIMENTO SIRIANO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO DO MILITAR NÃO SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DE COMPLETAR 06 (SEIS) ANOS NO POSTO DE CAPITÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI 6.414/2013, ARTS. 4º e 5º E LC nº 17/96, ART. 4º. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Da apreciação do caderno processual, verificamos que a Lei nº 6.414, de 24 de setembro de 2013 alterou a Lei Complementar nº 17/96, que dispõe sobre a promoção em condições especiais e sobre a transferência ex officio para a reserva remunerada. Na lei, o art. 3º estabelece que o art. 4º da LC 17/96 passa a disciplinar que \" o oficial no último posto de qualquer dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que conte com trinta anos de efetivo serviço e 4 (quatro) dos quais de permanência no último posto, será transferido ex officio para a reserva remunerada. 2. Ressalte-se que o art.4º reza que \"os atuais oficiais ocupantes dos últimos postos dos respectivos quadros da polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar serão transferidos ex officio para a reserva remunerada com trinta anos de efetivo serviço e 6 (seis) dos quais de permanência no último posto, na forma da redação originária da Lei Complementar n. 17/1996.\" 3. Demais disso, o art. 5º da Lei 6414/2013 estabelece que as alterações introduzidas por esta lei não se aplicam as promoções cujo processo já se tenha iniciado com a publicação da relação dos oficiais habilitados. In casu, verificamos que o impetrante se encontrava na relação de oficiais habilitados da época e promovido. Dessa forma, entendemos pela pertinência do pleito do impetrante, haja vista que o mesmo tem direito a permanecer no posto de Capitão pelo prazo de 06 (seis) anos, de acordo com a LC 17/96, art. 4º e a Lei nº 6.414/2013, arts. 4º e 5º. 4. Tem razão o autor quando afirma estar protegido pela regra da lei anterior, não podendo lei nova (§5º do art. 16 da lei nº 6.792, de 19/04/2016) lhe retirar o direito a permanecer no posto de Capitão pelo prazo de 06 (seis) anos. 5. Ora, sabemos que a nova lei não pode retroagir, nesse caso, para violar o direito do autor. Essa irretroatividade, inclusive, nos leva a analisar que a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. 6. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal deixou firmado que o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, erguido em garantia constitucional, abrange, indistintamente, leis de direito privado e de direito público, e refere-se, com igual força, aos facta praeterita e aos facta pendentia, vale dizer, alcança os efeitos dos fatos anteriores, ocorridos na vigência da lei nova, sucedendo, nesse caso, a sobrevivência da lei já revogada ou a sua ultratividade.² 7. Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de que seja preservado o direito do impetrante de não ser transferido para a reservada remunerada antes de completar 06 (seis) anos no posto de capitão, bem como de não ser excluído do Quadro de Acesso para as promoções que estavam marcadas para o dia 25/06/2018, confirmando, consequentemente, a liminar concedida às fls. 91/93. É O VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de que seja preservado o direito do impetrante de não ser transferido para a reservada remunerada antes de completar 06 (seis) anos no posto de capitão, bem como de não ser excluído do Quadro de Acesso para as promoções que estavam marcadas para o dia 25/06/2018, confirmando, consequentemente, a liminar concedida às fls. 91/93, em dissonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SA E TEIXEIRA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE (PI003537) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Omissões e violações. Inexistência. EMBARGOS CONHECIDOs E IMPROVIDOs. Em relação às cédulas de crédito industrial, esta câmara julgadora entendeu que é permitida a capitalização mensal de juros, citando, inclusive, a Súmula nº 93 do STJ, a qual reconhece a possibilidade de capitalização de juros no contrato avençado entre as partes. Entretanto, ficou registrado no julgamento que nas cédulas de crédito industrial, a exigência de taxas de juros superiores a 12% ao ano, está condicionada à regulamentação do Conselho Monetário Nacional, cabendo ao credor a demonstração desta prévia autorização. Sucede que não consta dos autos que o Conselho Monetário Nacional tenha fixado o limite da taxa de juros remuneratórios para a operação, diante desta omissão, não pode a instituição financeira fixar juros que melhor lhe aprouver, devendo incidir a taxa máxima de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento .Como se observa, o presente recurso tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios - toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013302-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013302-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SIMONE AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. Nomeação e posse. Candidato CLASSIFICADO . Contratação precária DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1) Agravo Interno prejudicado, face AO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Passo, portanto, à apreciação do Mandado de Segurança. 2) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. A respeito, cabe destacar trechos da decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia, na Reclamação nº10152 ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES nos Mandados de Segurança 024.100.116.110 e 024.100.093.509. Sendo assim, não há ilegalidade na concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor, nem tampouco ofensa à Súmula Vinculante nº 10, pois o próprio STF entendeu pela possibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública, pois nessas ações, a questão referente ao pagamento de verbas salariais apresenta-se de forma secundária, como mera consequência do ato de nomeação ou promoção. 3) No mérito, é sabido que a necessidade de prover cargos público, conforme exposto em edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado no certame. Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, dentro do período de validade do concurso público, o que fortalece o direito reclamado pelo agravante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público. Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impossibilita o Impetrante de gozar dos benefícios oriundos do exercício do cargo, sem falar nos prejuízos ao interesse da população brasileira que sofre com a carência de professores nas escolas públicas. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). 4. Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 5. Pelo exposto, dou por prejudicada a análise do Agravo Interno nº 2018.0001.004419-6, face ao julgamento do presente Mandado de Segurança. No mérito, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando a medida liminar concedida às fls. 85/87-v. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar por prejudicada a análise do Agravo Interno nº 2018.0001.004419-6, face ao julgamento do Mandado de Segurança, VOTAR pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando a medida liminar concedida às fls. 85/87-v. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0711769-25.2019.8.18.0000 (PEDRO II/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711769-25.2019.8.18.0000 (PEDRO II/ VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
PACIENTE: DANIEL DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 159 DO CP (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO)
EMENTA
HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP.
1 - Entendo que a medida objurgada padece de ilegalidade, haja vista que é fruto da conversão de uma prisão temporária, que não mais existia. In casu, com o encerramento do inquérito policial e não sendo decretada a prisão preventiva, não havia mais razão para a existência da medida extrema, motivo pelo qual, expirado o seu prazo inicial, o acusado, ora paciente, foi posto em liberdade.
2 - Nesse contexto, a conversão da prisão temporária em preventiva não encontra amparo legal, pois, conforme alhures exposto, ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias, quando já inexistente o enclausuramento.
3 - Concessão parcial da ordem vindicada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votam pela concessão da ordem vindicada e, por conseguinte, determino a expedição de salvo-conduto em favor de DANIEL DE BRITO OLIVEIRA, mediante as condições do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP: - Comparecimento quinzenal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar as atividades perante o juízo que preside o feito; - Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação; - Recolher-se a sua residência no período noturno e nos dias de folga; a fim de prevenir prisão injusta. Salientam, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso do descumprimento de alguma das medidas cautelares impostas".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713177-51.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713177-51.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUSA MIRANDA
DEFENSOR PÚBLICO: KLÉSIA PAIVA MELO DE MORAES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - PRISÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto jurisdicional não fez menção aos motivos que permitam influir a indispensabilidade da constrição, limitando-se unicamente a indicar, de forma extremamente sucinta, que o acusado fora preso em estado de flagrância. 2. De outra parte, nenhuma referência existe quanto ao periculum libertatis, posto que não expressou elementos que permitam influir como ou em que grau a liberdade poderia ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal). 3. Deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência de modo que inexistindo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve-se aplicar o brocardo latino que prevê a máxima do in dubio por reo. 4. Ordem concedida mediante a imposição de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada mediante as condições retro estabelecidas, devendo o réu livrar-se, solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo que preside o feito (art. 319, I, do CPP); - Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP); - Recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, finais de semana e feriados. (artigo 319, V, do CPP)- Monitoração Eletrônica (artigo 319, IX)".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024386-31.2016.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024386-31.2016.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADOS: ANDRÉ ROCHA DA SILVA E JACKSON GONÇALVES PIMENTEL
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à condenação do Apelado Jackson entendo que, a absolvição deve ser mantida, com base nos depoimentos dos policiais militares, os quais foram uníssonos quando afirmaram que em face dos réus Jackson e José Carlos (falecido), encontraram apenas as armas de fogo com cada um dos acusados, tais informações não se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório do crime de tráficos de drogas com relação aos réus em epígrafe.
2. Verifica-se, pois, que ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio que assegura ao acusado o "benefício da dúvida", consubstanciado no brocardo latino do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707551-51.2019.8.18.0000(TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707551-51.2019.8.18.0000(TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ANTÔNIO MACIEL MACHADO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO PELO FATO DE QUE OS BENS NÃO FORAM RESTITUÍDOS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MULTA E INDENIZAÇÃO IMPOSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O lastro probatório é firme, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. 2. A vítima, tanto na fase judicial como extrajudicial, promoveu uma minuciosa explanação dos acontecimentos, deixando claro que foi possível reconhecer o acusado como o agente que praticou o crime. 3. Quanto à pena-base, é pacífico o entendimento de que a falta de restituição das coisas subtraídas, desde que não resulte em redução drástica do patrimônio da vítima, não pode justificar a avaliação negativa das consequências do crime, por consubstanciar situação inerente ao tipo penal de roubo. 4. Para a incidência do crime majorado por força da multiplicidade de agentes, não se torna imprescindível a identificação de todos os sujeitos envolvidos, bastando que haja prova fidedigna a este respeito. 5. De igual maneira, é prescindível a apreensão da arma para a incidência do crime majorado, bastando que haja prova a esse respeito. 6. Mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, devendo permanecer a multa imposta e o valor mínimo arbitrado a título de indenização. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010214-02.2007.8.18.0140 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010214-02.2007.8.18.0140 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL)
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO BENÍCIO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - TESES AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - RECRUDESCIMENTO EM RAZÃO DE FATOS POSTERIORES AO CRIME - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ainda que o acusado negue a condição criminosa, certo é que foi preso em estado de flagrância e na posse de uma quantidade bastante alta de maconha, esta em condição própria para a venda (tablete prensado). 2. para determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, o julgador atentará para uma série de elementos: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes dos agentes, entre outros. 3. A conjugação de todos estes vetores impede o reconhecimento do acusado como mero usuário, máxime ao ser observar que foi apanhado quase 1kg de maconha em estado puro. 4. Ao analisar a dosimetria da pena imposta na sentença, é possível perceber que houve indevida aferição negativa dos elementos atinentes à personalidade e antecedentes, pois o julgador entendeu desta forma com base em condenações posteriores ao fato em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para reduzir a pena, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712109-03.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712109-03.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando a sentença vergastada constatei que, aplicada a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e reconhecida, na segunda etapa, a agravante da reincidência, o Magistrado de piso agravou a pena em 01 (um) ano de reclusão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas, revisitando a compreensão anteriormente ali perfilhada, tem se pronunciado no sentido de que a reincidência específica, por si só, não acarreta aumento, na segunda etapa da fixação da pena, em patamar superior a 1/6 (um sexto).
3. Recurso conhecido e provido, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa, com relação a agravante da reincidência, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em face da reincidência, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa, com relação a agravante da reincidência, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em face da reincidência, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005000-78.2017.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005000-78.2017.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MÁRIO GUSTAVO SANTOS MORAES
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA FIXADA SUPERIOR AO LIMINTE LEGAL PARA INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como o de absolvição.
2. Embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que "O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente."
3. Sendo assim, não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo permanecer inalterada a pena aplicada, diante da quantidade de droga apreendida.
4. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse.
5. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011474-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011474-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO SABINO DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Sabino da Silva contra decisão do magistrado de piso, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, objetivando a suspensão da referida decisão, a fim de que seja deferido o pedido da AJG. Por decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, concedendo o benefício ao agravante. 2. No caso em apreço, o agravante qualifica-se como policial militar do Estado do Piauí e junta aos autos declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque atualizado, com remuneração compatível com o deferimento do benefício. Assim, tais documentos são suficientes para demonstrar que, de fato, o recorrente não goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a decisão monocrática de fls. 79/81, em harmonia com o opinativo Ministerial Superior
HABEAS CORPUS No 0710425-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0710425-09.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel
PACIENTE: José Francisco Sousa Melo
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a segregação cautelar, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, indicou a existência de outras ações penais em desfavor do acusado, circunstância que aponta risco de reiteração delitiva e dedicação às atividades criminosas, configurando concreto risco à ordem pública. a fundamentação adotada pelo decreto prisional encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".
2. A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Precedente do STJ.
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702303-07.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702303-07.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. PENA REFEITA. POSTERIORMENTE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. Sendo a decisão guerreada ofensiva aos arts. 109, 110 e 117, do CP, não resta alternativa que não a sua cassação, tão somente quanto a extinção da punibilidade, em face da operação da prescrição penal.
2. Diante do efeito devolutivo que a apelação criminal possui, autorizando a devolução para analise de toda a matéria, passo a revisar a dosimetria imposta ao Apelado.
3. Exclusão da agravante da dissimulação.
4.Considerando que o Apelado foi preso em flagrante em 22.09.2012, sendo a mesma convertida em preventiva em 23.09.2012, e que apenas foi posto em liberdade em 23.10.2013 (Id. Num. 359643 - Pág. 10), por conseguinte permanecendo preso pelo presente processo por 01 (um) ano e 01 (um) mês, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
5. Reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
6. Recurso conhecido e provido, com o fim de afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em sentença primeva, ao tempo em que, de ofício, fixar a pena no mínimo legal, afastar a agravante da dissimulação, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, bem como operar a sua substituição por uma restritiva de direito e, posteriormente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pelo cumprimento da pena aqui imposta.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, CONHECEM do recurso exclusivamente MINISTERIAL e LHES DÃO PROVIMENTO, com o fim de afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em sentença primeva, ao tempo em que, de ofício, fixar a pena no mínimo legal, afastar a agravante da dissimulação, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, bem como operar a sua substituição por uma restritiva de direito e, posteriormente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pelo cumprimento da pena aqui imposta".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
HABEAS CORPUS No 0711343-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0711343-13.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Josivan de Jesus da Silva
ADVOGADO: Juliane de Araujo de Oliveira (OAB/PI N° 14160)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.A autoridade coatora decretou a prisão preventiva após indicar registros de autoria e materialidade delitiva - decorrentes da apreensão de considerável e variada quantidade de entorpecentes (775g de maconha e aproximadamente 190g de crack e cocaína), arma e apetrechos de traficância em posse dos réus -, bem como evidenciar o risco concreto a ordem pública.
2. Os prazos processuais devem ser analisados a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Precedentes desta Câmara Criminal.
3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. Precedente do STJ.
4. No caso concreto, apesar do pacientes estar preso desde abril de 2019 e não ter sido agendada audiência de instrução e julgamento, há de se reconhecer a complexidade do feito com dois réus com procuradores diferentes (havendo, inclusive, a necessidade de remessa do feito para a defensoria pública) e, em tese, necessidade de realização de laudos em três tipos de entorpecentes diferentes e na arma de fogo, inexistindo demonstração evidente de descaso da autoridade coatora.
5. Pedido conhecido e denegado, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS
HABEAS CORPUS No 0711788-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0711788-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE/IMPETRANTE: Márcio Dantas da Silva
IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS DE PRÓPRIO PUNHO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICAM CONHECER DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA THEMISWEB. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ANOTAÇÃO DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. De logo, registre-se não desconhecer da jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus, feito que deve ser instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade supostamente cometida. Não obstante, considerando a natureza heroica do remédio, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), as peculiaridades do caso concreto (impetração de próprio punho de paciente em outro Estado da Federação) e a disponibilização integral dos autos físicos no sistema ThemisWeb, reputa-se possível a excepcional relativização desta obrigação para apreciar a pretensão do impetrante mediante a consulta ao feito originário. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
2. O juízo sentenciante condenou o paciente pela participação em gravíssima conduta criminosa do roubo de quantias vultosas de uma renomada empresa de segurança deste Estado do Piauí. Asseverou, ainda, que o crime foi praticado mediante concurso de diversos agentes (mais de dez), com planejamento prévio, uso de arma de fogo, sequestro e ameaças em prejuízo de funcionário da empresa e seus familiares. Especificamente acerca da prisão preventiva, o magistrado consignou que o paciente se encontrava foragido e, ainda, que já possuía registros criminais anteriores, circunstâncias que configuram concreto perigo à ordem pública e risco de reiteração delitiva.
3. A propósito, a autoridade coatora, em decisão datada de 17/12/2017, expressamente rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ao consignar que "o mesmo evadiu-se só sistema prisional em 23/10/2017 (fls. 2546), conforme informações da Casa de Custódia, já sendo determinada a expedição de mandado de recaptura quanto ao mesmo, visto que permanecem ávidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além de que é necessária a sua recaptura, como garantia da aplicação da lei penal, já que o réu, no caso, ultrapassou a mera presunção de fuga, necessitando-se assegurar a eficácia e o resultado útil do processo".
4. Assim, é manifestamente inverídica a alegação de que o Impetrante permaneceu em liberdade durante a instrução criminal, pois, em verdade, estava foragido por ter evadido do sistema prisional, circunstância que evidencia o risco de inaplicabilidade da lei penal e reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. Ainda que diferente fosse, percebe-se, com facilidade, que o registro de outros crimes, por si, já justifica a manutenção da prisão preventiva. Inclusive, a Corte Superior já consignou que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas para denegar a ordem. Comunique-se o paciente/impetrante pessoalmente".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703624-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703624-77.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Crimina
Origem: Teresina / 2ª Vara da Infância e Juventude
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rivaldo Ribeiro dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. ROUBO MAJORADO E CÁRCERE PRIVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR. MERA FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MENOR INFRATOR COM DIVERSAS REPRESENTAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA ACENTUADA DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente, circunstância não verificada no caso concreto. Precedente do STJ e desta Câmara Criminal.
2. Forçoso reconhecer que o comando sentencial não analisou somente a gravidade do ato infracional praticado, mas a própria personalidade do Apelante - marcada por reiteradas práticas de atos infracionais - para fixar a medida socioeducativa, tal como sugerido pela defesa nas razões recursais.
3. Ainda que diferente fosse, a própria gravidade concreta da conduta já bastaria para justificar a medida aplicada, evidenciando que o juízo de primeiro grau agiu com proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, o apelante cometeu os atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado e cárcere privado (arts. 157, §2º, II, e 148 do CP), sendo perfeitamente cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, tendo em vista a acentuada violência empregada na conduta, caracterizada pela invasão de domicílio, uso de arma, concurso de agentes, imobilização das vítimas (uma, inclusive, também menor de idade) com amarras e subtração de diversos bens.
4. Em casos tais, conforme entendimento já sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a figura típica pela qual os adolescentes foram representados, tem como um de seus elementos a violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual é cabível a medida de internação em atos infracionais equivalentes ao delito de roubo majorado.
5. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELADO:Ministério Público do Estado do Piaui
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712517-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712517-91.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Mauro da Silva Carvalho
DEFENSOR PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos Arcoverde
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMOSNTRADAS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS AO TRÁFICO DE DROGAS (QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA). FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO PENA DE MULTA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Na espécie, a peça vestibular narra que as autoridades policiais estavam prestes a abordar transeuntes em atitude suspeita, o acusado foi avistado arremessando uma bolsa marrom à distância. O item teria sido localizado nas proximidades pelos policiais e guardava entorpecentes (70 invólucros de crack) e uma balança de precisão. A defesa ventila tese absolutória ao arguir que a bolsa não pertencia ao acusado e que este apenas confessou a propriedade da bolsa em razão da violência policial. Salienta, ainda, que nenhuma autoridade policial afirmou em juízo que o Réu arremessando a bolsa. Entretanto, a versão defensiva é frágil, pois não restou comprovada nenhum tipo de agressão policial nos autos e, ainda, é pouco crível que as autoridade policiais tenham encontrado, por mera coincidência, uma bolsa com entorpecentes próxima ao acusado
2. Ademais, a despeito das testemunhas de acusação admitirem que não viram o Réu arremessando a bolsa, são uníssonas e categóricas ao afirmar que outro policial presente no momento dos fatos - o Sr. Charles Fernandes da Silva, quem teria sido dispensado de participar da audiência - constatou o arremesso e notificou seus colegas de corporação, bem como confirmar o restante da narrativa da versão acusatória. Saliente-se, inclusive, que o Policial Charles Fernandes da Silva apresentou testemunho em fase inquisitorial afirmando ter visto o acusado arremessando a bolsa e tal depoimento foi confirmado em juízo, ainda que indiretamente, pelos outros policiais. Os demais elementos basilares necessários à configuração do crime restam seguramente comprovados pelo Laudo de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial definitivo indicando a natureza entorpecente das substâncias encontradas.
3. Verifica-se que, de fato, o magistrado singular não observou, de maneira fundamentada, as circunstâncias judiciais específicas e preponderantes ao tráfico de drogas, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade e natureza da substância). Ora, a quantidade de droga apreendida é expressiva (setenta invólucros) e a natureza da substância é uma das drogas mais nocivas e perigosas da atualidade (crack), sendo evidente que tais fatores devem ser considerados para exasperar a pena base para exasperar a pena base em um sexto.
4. Diante da aplicação da atenuante genérica de menoridade, não aplicada pelo juízo singular em virtude da Súmula 231 do STJ, verifica-se o retorno da pena base ao patamar mínimo previsto no tipo legal.
5. Acerca do patamar da causa de diminuição de pena, verifica-se que, de fato, o juízo não apresentou fundamentação concreta para justificar seu quantum mínimo. Contudo, é forçoso que as circunstâncias dos fatos justificam a aplicação do patamar mínimo indicado, haja vista que os autos narram que o acusado, além de tentar esquivar-se de possível abordagem policial, estava acompanhado de um menor de idade enquanto portava expressiva quantidade de entorpecentes, circunstâncias certamente desabonadoras de sua conduta. Desta feita, altero os fundamentos adotados na dosimetria da pena, sem, contudo, modificar a pena fixada pelo juízo de origem.
6. Uma vez que a pena privativa de liberdade foi mantida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, resta evidente a impossibilidade de sua substituição por restritivas de direito, eis que não restam preenchidos os requisitos objetivos elencados no art. 44, I, do Código Penal (pena não superior a quatro anos).
7. A pena de multa foi fixada observando os mesmos parâmetros da pena corporal, portanto, justa e adequada, não havendo como realizar qualquer redução em seu quantum final, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente e beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que a pena de multa, prevista no art. 155 do CP é preceito secundário da norma congente, de observância e fixação compulsória pelo Estado. A análise futura a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
8. Apelações conhecidas e parcialmente providas, tão somente para alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar a pena fixada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a ambas as Apelações, tão somente para alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar a pena fixada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710734-30.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710734-30.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ALCINDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADOS: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO (OAB/PI Nº 11753) E JOSUÉ DA MATA OLIVEIRA NETO (OAB/PI Nº 15687)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL AO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como o de absolvição.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. No caso versado, pode-se afirmar, em razão dos elementos encartados no processo, principalmente pelos depoimentos das testemunhas policiais, que o apelante se dedica à atividade criminosa, consistente na prática habitual do tráfico de drogas, onde, na ocasião, fora apreendido em seu poder 5,2 gramas de cocaína, acondicionados em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos, a quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco) reais em cédulas diversas, dentre outros objetos (ID nº 666045 - Pág. 125).
4. Ademais, verifica-se que o Apelante é reiterante na prática de crimes, o qual responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas (Proc. nº 0000144-42.2015.8.18.0140), segundo se vislumbra no Themis Web Consulta Pública do TJPI.
5. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003840-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003840-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA RAULENE LEAL PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO DA SILVA SOUSA (PI014880) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Muito razoável o entendimento do magistrado de piso no sentido de que \"A conduta da Administração Pública no sentido de reduzir à metade a carga horária de servidor público, procedendo a revogação de ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo dos interesses individuais, impõe-se que a revogação observe o contraditório, mediante regular procedimento administrativo de forma a viabilizar a audição daqueles que têm modificada situação já alcançada, ainda que se possa conjecturar que o ato revogado não admita convalidação.\" Inobstante, a Administração Pública possa rever seus atos, esta não pode deixar de observar O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, pois tais atos administrativos podem repercutir no CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. Demais disso, o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003141-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003141-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: IVAN HILTON RODRIGUES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTROS
REQUERIDO: IVAN HILTON RODRIGUES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO- PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXPRESSAMENTE REQUERIDA À MEIO DE PROVA GARANTIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1. Na hipótese, para o desfecho da causa é imprescindível averiguar-se quais os encargos foram efetivamente aplicados sobre os cálculos do saldo devedor, e das parcelas mensais relativas ao financiamento imputado, denotando-se disso a necessidade de que a parte apelada apresente demonstrativo de evolução da dívida a fim de verificar se está aplicando devidamente o disposto no contrato e em conformidade com a norma e jurisprudência nacional, bem como apurar se existe onerosidade excessiva e a abusividade nas demais cláusulas exorbitantes, ou seja, é necessária a produção de provas, expressamente requeridas pela parte recorrente quando da exordial da presente ação.; 2- Registre-se, assim, que não há dúvida de que no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja , acerca da existência , ou não, da nulidade apontada quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Logo, conclui-se, que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista que não sendo apreciado o pedido de prova pericial expressamente requerida pelo apelante, fica comprometido o exercício da ampla defesa preceituado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal; 3- Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos à 1ª Instância, com vista à realização da regular instrução do feito, realizando-se perícia no contrato firmado entre as partes. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos à 1ª Instância, com vista à realização da regular instrução do feito, realizando-se perícia no contrato firmado entre as partes. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.