Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002157-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002157-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034) E OUTRO
REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE AQUINO COSTA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROLONGAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002. SÚM. 405 STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo que se deflui da documentação acostada aos autos (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 009/2011), constata-se que o fato, acidente que gerou o pleito ao seguro DPVAT, decorreu de acidente automobilístico, ocorrido no dia 28/01/2010, sendo feito o Boletim de Ocorrência na data de 24/02/2011, conforme consta do documento encartado à fls. 13 dos autos. Desse modo, não restou comprovada a pretensão do autor, vez que encontra-se prescrita. Recurso que acolheu a prejudicial de mérito, prescrição, para reformar a sentença, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito, prescrição, para reformar a sentença, a para o fim de decretar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706826-96.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706812-15.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Se o impetrante não apresenta prova pré-constituída quanto ao alegado, não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706794-91.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004383-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004383-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
1ª APELANTE/APELADA: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
2ª APELANTE/APELADA: LAIANA TÁTILA SANTOS MELO
ADVOGADO(S): JEREMIAS BEZERRA MOURA (PI004420) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e indenização por DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AGRAVO RETIDO - NÃO VEICULAÇÃO DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS PRELIMINARES DO APELO - NÃO CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - direito do consumidor - responsabilidade objetiva DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - artigos 14 e 25, § 1º, do código de defesa do consumidor - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 997, em seu § 1º, do Código de Processo Civil, exige, como requisito à interposição do recurso na forma adesiva, a sucumbência recíproca que, uma vez não verificada, torna inadmissível a interposição nesta forma recursal. 2. Não merece ser conhecido o agravo na forma retida quando o recorrente deixa de pedir, nas preliminares da apelação, a apreciação do agravo. Artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É possível a responsabilização objetiva em situação de danos causados ao consumidor, de uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui \"[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.\" 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorando, ainda, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20%, sobre o valor da indenização, mantidas as ressalvas ali lançadas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8 (Conclusões de Acórdãos)
ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: HELENA MARIA SOBREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706608-68.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706794-91.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
ADVOGADO(S): WANESSA MONTE VIANA MENDES (PI012671)
EMBARGADO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merecem provimento, ainda que conhecidos, os embargos de declaração que falham em apontar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão hostilizado. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas apenas para não lhes dar provimento, 'mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que lhe aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja multa elevaram de 2% para 4% do valor atualizado da causa.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706812-15.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Se o impetrante não apresenta prova pré-constituída quanto ao alegado, não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702044-46.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: JHONATA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. NORMA MUNICIPAL SILENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS. ADMISSIBILIDADE.
1. Entre as licenças previstas no artigo 92, da Lei Municipal n. 2.138/92, não há previsão de afastamento do servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. Contudo, o Estatuto dos Servidores Federais (Lei n. 8.112/90), em seu §4°, do artigo 20, contempla, expressamente, aquela modalidade de licença.
2. Diante de lacuna na legislação, deve ser observado tanto o disposto no artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito", quanto a previsão contida no art. 140, do Código de Processo Civil, a qual estipula que "o Juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
3. Sendo omissa a lei municipal quanto à concessão de licença para participação de servidor público em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, impõe-se a utilização da analogia e dos princípios constitucionais para interpretar o direito aplicável, especialmente o da isonomia, traduzido na igualdade de condições que deve ser assegurada a todos os candidatos, consectário, inclusive, da própria garantia insculpida no art. 37, I, da Constituição Federal, de amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível de aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, se a omissão se der no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão combatida..
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706840-80.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO DENNES DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MICHELLE DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046)
EMBARGADO: ACE SEGURADORA S. A. LOJAS RIACHUELO S. A e MIDWAY S.A.
ADVOGADO(S): DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA (BA024494) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Admitem-se efeitos modificativos aos Embargos de Declaração quando da omissão corrigida ou sanada a contradição, imponha-se conclusão lógica contrária a que chegou o decisório embargado. 2. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 3. A manutenção dos honorários advocatícios deve prevalecer incólume se atendidos os princípios da justa remuneração do trabalho profissional, da razoabilidade e proporcionalidade, calcados na dogmática dos §§ 30 e 4° do artigo 20 do CPC/1973. 4. Recurso parcialmente provido
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprimindo a omissão existente, determinar que sobre a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada a título de danos morais, sejam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, incidente a partir da data da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, mantenho os demais termos do acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003849-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003849-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: DOMINGOS FRANCISCO EVAGELISTA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 56.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001728-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001728-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: IDALENE DO SOCORRO GUIDA VIANA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos à apelada ingressou no serviço público municipal, para exercer o cargo de Professora, desde 2003, tornando-se estatutária. 2. Contudo, o município apelante vem se negado a pagar o terço constitucional referente às férias do exercício do mês de dezembro de 2012, a recorrida, ao arrepio da CF/88, razão porque promoveu a presente demanda. 3. Analisando os autos, verifiquei que não há qualquer comprovação referente ao pagamento das verbas indicadas na inicial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público de comprovar. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002651-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002651-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO INTIMANDO A AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao andamento da ação. É o voto. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000619-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000619-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCA MARTILIANA DE JESUS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Provido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0712296-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712296-74.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Airiston Leite Ayres (OAB/PI Nº 12082)
PACIENTE: Cleiton Ricardo Pereira de Souza
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEVIDAMENTE ELENCADOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COMPARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente não foi decretada de ofício pelo juiz na fase de inquérito, mas após representação formulada pela autoridade policial, conforme autoriza o art. 311 do CPP.
2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa após o delito, permanecendo-se em local incerto e não sabido, justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711372-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711372-63.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI Nº 5844)
PACIENTE: Francisco Moreira do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER FORMULADO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO E EXAMINADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi sentenciado e teve condenação confirmada neste 2º grau de jurisdição com redução da pena para 21 anos e 09 meses de reclusão, sendo expedido mandado de prisão para o início do cumprimento de pena.
2. A Guia de Recolhimento ainda não foi expedida, nem determinado o envio dos autos ao juízo das execuções penais, porquanto o mandado de prisão ainda não foi cumprido.
3. Segundo jurisprudência do STJ, é necessário o prévio recolhimento do apenado para o início do cumprimento da pena e para expedição da guia de execução, e, após tais fatos, iniciar a competência do juízo das execuções penais.
4. Na espécie, o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena não havendo como postular benefício referente a execução, que evidentemente só pode ser analisado após o seu início e por juízo competente.
5. Há se ressaltar que o art. 387, §2º do CPP autoriza ao juiz de 1º a realização da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, mas na prolação da sentença e não após confirmação de acórdão em 2º grau.
6. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo na apreciação do pedido de detração, porquanto tal benefício só pode ser formulado após iniciada a execução da pena.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausente a ilegalidade apontada, em denegar a ordem de habeas corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712578-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712578-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Junior (Defensor Público)
PACIENTE: Carlos Eduardo Rodrigues Feitosa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NÃO DESIGNADA. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL DO CPP SOBRE A NORMA ESPECÍFICA DO ECA. INADMISSIBILIDADE. REMISSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DOS REPRESENTADOS E DO MP. EFETIVO PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O magistrado de 1º grau recebeu a representação em desfavor do paciente e não realizou a audiência de apresentação prevista no art. 186 do ECA, deixando para ouvir o menor na oportunidade da audiência de instrução, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
2. De acordo com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária deverá designar a audiência de apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par da norma geral estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme bem asseverou o Ministério Público em seu parecer, a remissão judicial apesar de poder ser concedida a qualquer tempo antes da sentença deve ser precedida de audiência de apresentação com oitiva do representado e do Ministério Público, nos moldes dos arts. 184 e 186, §1º, da Lei 8.069/90, sob pena de nulidade.
4. Sendo assim, embora não tenha sido estabelecida medida socioeducativa de liberdade em desfavor do paciente, reconheço a existência de efetivo prejuízo causado a ele em razão da não realização da audiência de apresentação.
5. Portanto, imperiosa a nulidade do feito a partir da decisão que recebeu a representação em desfavor do adolescente, para que seja realizada a audiência de apresentação, em observância ao art. 184 do ECA.
6. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 184 e 186, §1º, do ECA, em conceder a ordem de habeas corpus para anular o feito a partir da decisão que recebeu a representação em desfavor do paciente, para que seja realizada a audiência de apresentação. Comunique-se essa decisão à autoridade impetrada".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Ivan Carlos Carvalho Panichi
ADVOGADO: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI n.º 14.971)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, "c", da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
2. Existe prova pericial e oral colhida nos autos demonstrando que o apelante Ivan Carlos Carvalho Panichi assumiu o risco de produzir a morte da vítima, tendo em vista que o mesmo, após passar a noite ingerindo bebida alcoólica nesta Capital, decidiu viajar para a cidade de Parnaíba, ocasionando o atropelamento que ceifou a vida da vítima. Acrescenta-se que, logo após a ocorrência dos fatos, o recorrente se dirigiu até um restaurante próximo ao local do acidente e continuou consumindo bebida alcoólica, o que demonstra a sua total indiferença com a vida da vítima e afasta o homicídio na forma culposa.
3. O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica logo após a morte da vítima, embora demonstre uma reprovabilidade na sua conduta e sirva para análise do dolo, não pode ser utilizada para valorar a circunstância judicial referente as consequências do crime, pois não revela uma maior prejudicialidade à vítima ou aos seus familiares, além daquela já prevista pelo tipo penal, razão pela qual afasta-se a aludida circunstância.
4. Não obstante a defesa pleiteie o reconhecimento da atenuante da confissão, verifica-se dos autos que o recorrente negou a autoria do crime de homicídio doloso, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da mesma. Ainda que se reconhecesse a atenuante, não se pode reduzir a pena base aquém do fixado pelo legislador.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a no patamar definitivo de 06 (seis) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a circunstância judicial referente a consequências do crime e redimensionar a reprimenda imposta ao réu Ivan Carlos Carvalho Panichi, definindo-a em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003850-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003850-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
REQUERIDO: CAMILA SILVA DA COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL QUE PRORROGA A VALIDADE DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De uma análise detida no processo em epígrafe, restou comprovada a necessidade da prorrogação da contratação temporária, por excepcional interesse público. Em razão disso, tal necessidade foi formalizada dentro das hipóteses previstas no art. 37 , IX e art. 71, III , ambos da Constituição Federal. 2. No entanto, a Administração Pública deve agir em conformidade com os princípios constitucionais, providenciando, assim, a convocação dos candidatos aprovados no teste seletivo simplificado (Edital 001/2016) e obedecendo à ordem de classificação no certame, sob pena de nulidade. 3. Tendo em vista o artigo supracitado e analisando os autos, pode-se observar que a Administração Pública municipal - diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, realizo teste seletivo simplificado com o prazo de 1 (um) ano, conforme o edital nº 01/2016, prorrogou por igual período, através do Decreto nº 56/2017 de 21 de março de 2017. Portanto agiu conforme a norma constitucional. 4. Entretanto, mesmo com a prorrogação da validade do teste, a Administração Pública não renovou o contrato temporário com a apelada, aprovada dentro de número de vagas, em 1º (PRIMEIRO) lugar, para o cargo de Orientadora social. Tal ato fere o princípio da Impessoalidade, que, dentro das suas várias formas de interpretação, consiste em a Administração não poder atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, e não segue o disposto na cláusula terceira do contrato nº 718/2016, fls. 27/29, celebrado entre as partes. 5. Cabe ainda destacar que a partir do momento em que a Administração Pública prorroga a validade de teste seletivo simplificado, ela pratica um ato inequívoco de que o excepcional interesse público permanece, senão não o teria feito e nem convocado novos candidatos. 6. Assim, somos adeptos do posicionamento de que a Administração Pública ao decidir pela prorrogação do prazo de validade do seletivo simplificado consequentemente deve estender o prazo de validade dos contratos existentes, respeitando a ordem classificatória e a moralidade administrativa. 7. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
HABEAS CORPUS Nº 0712530-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712530-56.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)
PACIENTE: Francisco Lindomar Carvalho
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBICO SUPERIOR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Conforme anotado na decisão liminar, o suposto crime foi praticado sem violência contra pessoa. Além disso, trata-se de um caso isolado na vida do paciente, pois não figura em outros inquéritos ou ações penais em tramitação no Estado do Piauí. Acrescente-se que possui residência fixa e profissão lícita (documento s em anexo), de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. De mais a mais, há de se observar ainda que a segregação cautelar reveste-se de caráter mais gravoso do que eventual pena definitivamente aplicada, a qual, via de regra, deverá restringir-se ao regime semiaberto, evidenciando a desproporcionalidade da prisão cautelar.
4. Dessa forma, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP ao paciente.
5. Ordem concedida em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Francisco Lindomar Carvalho, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002665-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002665-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA BATISTA VIEIRA
ADVOGADO(S): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (PI004717) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida em sede de Agravo de Instrumento, recurso julgado mantendo a liminar vindicada em definitivo. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar ao apelante, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
HABEAS CORPUS No 0709698-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0709698-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Addison Leite Gomes (OAB/PI N° 13518)
PACIENTE: Marcos Oliveira Santos
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO. AS AUTORIDADES POLICIAIS JÁ IDENTIFICARAM OUTROS INTEGRANTES DO SUPOSTO ESQUEMA. BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SUPOSTOS CRIMES NÃO COMPORTAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESONERAÇÃO .ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O juízo singular justificou a prisão cautelar com fundamento no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente em razão de participação de esquema criminoso. Contudo, a despeito do paciente supostamente participar de esquema criminoso, é imperioso observar que possui bons antecedentes, que as autoridades policiais já identificaram outros participantes do suposto esquema (havendo, inclusive, outros inquéritos em seu desfavor) e, principalmente, que os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, forçoso reconhecer que a autoridade coatora deixou de observar o caráter extremado e excepcional da segregação cautelar, sendo a aplicação de medidas cautelares mais do que suficientes para resguardar a ordem pública.
2. Verifica-se ser inadmissível a desoneração imediata da fiança - medida cautelar que se apresenta como um dos instrumentos mais efetivos para coibir os crimes praticados contra o patrimônio -, sendo mais prudente sua redução gradual, mormente porque não restou cabalmente comprovada a hipossuficiência do paciente, assistido por causídico particular e detentor de rendimentos tributáveis anuais de aproximadamente dezesseis mil reais. Registre-se que, ao contrário das alegações do Impetrante, o instituto da fiança criminal não se limita a um simples "pagamento pela liberdade", mas um meio de concretamente vincular o suposto criminoso ao feito criminal, compelindo-o à obediência de todas as determinações judiciais e ao comparecimento dos atos processuais, providência que se revela mais do que necessária, inclusive porque o acusado reside em comarca em outro Estado da Federação.
3. O valor arbitrado a título de fiança não deve ser impossível ao paciente (pois se estaria a inutilizar o próprio instituto), mas também não pode ser irrisório a ponto de ser menosprezado pelo acusado. Desta feita, percebe-se ser necessário o restabelecimento da medida cautelar de fiança, cujo valor minoro de R$ 25.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional diante dos rendimentos tributáveis anuais do paciente e do crime supostamente praticado, que envolvia a venda de objetos de elevado valor (veículos automotores).
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) proibição de manter contato com os outros supostos integrantes da organização criminosa; b) pagamento de fiança fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se o juízo de origem acerca do presente julgamento, devendo o magistrado intimar o paciente para realizar o pagamento da fiança em até 15 (quinze) dias, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.