Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauítorna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária doPlenário Virtual da 4ª Câmara deDireito Público a serem realizadas do dia 04de outubrode 2019, a partir das10:00 horas até o dia11 de outubrode 2019 finalizando às09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0705871-65.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARCOS JOSÉ MIRANDA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 0706049-14.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SANTOS e MORGANA LIMA BRAGA
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. 0705311-26.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Requerente: MARIA DO SOCORRO SOARES NASCIMENTO
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº 5.795)
Requerido: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ - UESPI
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
04. 0700804-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Apelado: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
05. 0711228-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado: Ednaldo de Almeida Damasceno (OAB/PI nº 6.902)
Apelada: KEILA RODRIGUES DOS SANTOS TORRES
Advogado: Sônia Malena Paes Ribeiro (OAB/PI nº 2.950)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. 0712484-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA
Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
07. 0711142-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA
Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)
Apelado: FRANCISCO JOSÉ ALVES ARAÚJO
Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 0710073-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SHELDON HENRIQUE MACEDO FERREIRA
Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717), Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 0705319-03.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente/ Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: LÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA
Advogados: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098), André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
10. 0704940-28.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Floriano/ 2ª vara
Requerente: GABRIEL ANTÔNIO FERREIRA SANTOS PEREIRA
Advogados: Leônidas Arrais Mouzinho Júnior (OAB/PI nº 7.316) e outros
Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
11. 0700999-70.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ISABEL GONÇALVES DE ANDRADE
Advogado: Isaque Fernandes Martins (OAB/DF nº 37.309)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
12. 0801144-73.2017.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA e outros
Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
13. 0707024-36.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: RAYANE ARAÚJO DA COSTA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
14. Apelação Cível Nº. 0705982-15.2019.8.18.0000
Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogados: Thaís Mendes Moreira e Silva (OAB/PI nº 13.174) e outros
Apelada: PATRÍCIA HELAINE FREITAS PEREIRA
Advogados: Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
15. 0707219-84.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709019-84.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
16. 0703818-77.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
Requerente: A. V. A. de F., representado por sua genitora ALEXANDRA BATISTA ABREU
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Litisconsorte Passivo: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradora do Município: Maria do Carmo Fernandes Frota (OAB/PI nº 10.446)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
17. 0706159-76.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Requerente: JOSEANE GALENO DE CARVALHO
Advogado: Laércio Nascimento (OAB/PI nº 4.064)
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
18. 0002208-61.2015.8.18.0031 - Apelação Cível/Remessa Necessária
Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
19. 0811491-68.2017.8.18.0140 -Apelação Cível/Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LAYSE VÊNUS DOURADO EULÁLIO SANTOS, assistida por sue genitor FABRÍCIO JOSÉ SANTOS RODRIGUES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
20. 0703200-69.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cocal/ Vara Única
Embargante: TÂNIA REGINA DA SILVA
Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256) e outro
Embargado: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276), Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
21. 0000393-50.2018.8.18.0037 -Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: NEYDE LIMA DA COSTA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE AMARANTE
Advogados: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Pauta de Julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 04 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 11 de outubro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0710791-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MANOEL LOURENÇO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A)
Apelado: BANCO SANTANDER S.A.
Advogados: Henrique Jose Parada Simão (OAB/SP 221.386) e Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PE 1.183-A)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 0701937-65.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: JOSE BATISTA DE SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Relator(A): Des. José Ribamar Oliveira
03. 0703510-75.2018.8.18.0000 - Apelação CÍvel
Apelante: ONEZILINO JOSÉ DE SOUSA
Advogado: IzaneI Prospero da Silva (OAB/PI 10.738)
Apelado: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados: Rebeca Ariadna de Biazzi (OAB/SP nº 394.132)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. Apelação Cível 0703947-19.2018.8.18.0000
Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 0710910-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA
Advogados: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 0710958-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA DE JESUS E SILVA
Advogados : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 0701884-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA ALVES DA SILVA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. Apelação Cível 0702961-65.2018.8.18.0000
Apelante: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE CARVALHO
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
Apelado: BANCO SOFISA S/A
Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 0702003-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: SUELI KIYONE HATTORI COSTA e outros
Advogado: Manoel Barros da Costa (OAB/PI nº 8.667)
Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
10. 0701852-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ANTONIO JOSE FERREIRA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
11. 0703727-21.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ANA MARTINS RODRIGUES e outros
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 0710897-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelado: VICENTE NUNES
Advogados: Jhosé Cardoso de Mello Netto (OAB/PI 7.474)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Ata de Julgamento
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA DE 13 a 20 DE SETEMBRO 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE13 a 20 DESETEMBRO DE 2019.
No período de 13(treze) a 20 (vinte) de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e José James Gomes Pereira-convocado para compor quorum especifico em razão de impedimentos/suspeitos dos membros titulares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Ausente justificadamente: não houve. Às 10h (dez horas) do dia 13(treze) do mês de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS EXTRA-PAUTA:Processo Nº 0711788-31.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0030358-79.2016.8.18.0140. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI. PACIENTE/IMPETRANTE: MÁRCIO DANTAS DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas para denegar a ordem. Comunique-se o paciente/impetrante pessoalmente.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 36ª SESSÃO DA 1ª EGRÉGIA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2019 O DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.Presentes os alunos do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade FAETE: Sara Maria Lemos Pereira, Maria Eliene da silva Sousa., Marcio frança dos Santos, Cid Willame Cardoso da Silva e Winston Luiz Gonçalves Correia da Silva. Às 09h29 (nove horas e vinte e nove minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Francisco evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17 de setembro de 2019, disponibilizada em18 de setembro de 2019 e publicada no dia19setembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.755 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0711777-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Apelada: MARIA PATROCINIA PEREIRA DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para REDUZIR o VALOR das ASTREINTES para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais termos da decisão de 1º grau. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0710568-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara Cível . Apelante: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Advogados: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440) e outros. Apelada: NILDERLANNE BARBOSA BEZERRA SARAIVA
Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI nº 7.270). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo, EXCLUSIVAMENTE, para REDUZIR a CONDENAÇÃO em DANOS MORAIS, FIXANDO-SE no VALOR de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os seus demais termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0710643-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: THIAGO CARVALHO VERÇOSA. Advogada: Suzana Maria Viana Sousa (OAB/PI nº 5.224). Apelado: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: José Armando da Glória Batista (OAB/SP nº 41.775) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL suscitada pelos Apelados, e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO (id 226034), em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704875-33.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS. Advogados: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) e Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ratificar a decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (Id nº. 475452), determinando que o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, ocorra tão somente ao final da demanda originária."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700222-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcolândia / Vara Única. Apelante: HONORATO ALEXANDRE DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA (id. 295327), por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711808-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: J. O. D. S. Advogada: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507)Apelada: A. C. D. S..Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI nº 2.590). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id. 256106). Custas ex legis. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o advogado da parte Apelada Dr. Gilberto Alves Ferreira. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705329-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO BMG S. A.. Advogados: Ana Teresa de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves FilhoDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.000851-5 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível .Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante/Embargada: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA.
Advogados: Francisco Dias de Paiva Filho (OAB/CE nº 15.324) e outros. Embargado/Embargante: EDUARDO GUIMARÃES MELO. Advogados: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI nº 6.454) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (FLS. 330/333). Por fim, CONDENAR a 1ª EMBARGANTE, DIPEVEL DISTRIBUIDORA DE VÉÍCULOS PEIXOTO LTDA, ao PAGAMENTO de MULTA de 2%(dois por cento)) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter proletário dos Embargos, na forma do art. 1.026 §2º, do CPC"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA: 0704555-17.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis . Origem: Batalha / Vara. Única. Apelante/Apelado: ÁGUASE ESGOTOS DO PIAUÍS.A.. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada/Apelante:MARIA CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.RETIRADO DE PAULTA DE JULGAMENTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM - RELATOR.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706657-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Luzilândia / Vara Única . Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ . Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apeladas/Apelantes: MARIA ISALENE DO NASCIMENTO SANTOS SOUSA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO SR. DES, FERNANDO CARVALHO MENDES QUE ESTA VINCULADO AO JULGAMENTO DESTE FEITO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003009-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cívell. Apelantes: CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA. outros Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outro. Apelados: JOSÉ ALBERTO NUNES e MARIA HELENA CARDOSO NUNES. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Fernando Carvalho MendesADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.001629-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Agravantes: EDUARDO AUGUSTO CONDE CAVALCANTE e outros. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros. Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Emiliana Silva Sperancetta (OAB/PR nº 22.234), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator),Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h52min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e nove minutos (09h29min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 58ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter administrativo, realizada no dia 02 de setembro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.747, de 06 de setembro de 2019, p. 41/46. Aprovadas sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: 01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7. Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justifica do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Embargante: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI Nº 5.128). Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pelo conhecimento e provimento em parte dos presentes embargos de declaração, a fim de manter a penalidade antes imposta ao magistrado requerido, mas para declarar prescrita e extinta a pretensão punitiva, e por consequência, o arquivamento do feito. O Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). Registrada a presença do patrono do embargante, Dr. Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI Nº 5.128). // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2. Recorrente: Severino Gomes de Oliveira. Advogado: não consta. Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo a pedido do Desembargador Brandão de Carvalho, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 03. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: Arnaldo Campelo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo a pedido do Desembargador Brandão de Carvalho, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 04. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000065203-9. Recorrente: André Luiz Marques Cunha Júnior. Advogado: não consta. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO: 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // * // IV - PORTARIAS AD REFERENDUM: 01. Portaria (Presidência) Nº 1907/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito Substituta, CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para tratamento de saúde, nos dias 10, 13 e 14.06.2019, conforme atestado médico (id 1102751 e 1102763) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 02. Portaria (Presidência) Nº 1919/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito Substituta, CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para tratamento de saúde, nos dias 17, 18 e 19.06.2019, conforme atestado médico (id 1111139) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 03. Portaria (Presidência) Nº 1936/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade ao Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, a contar do dia 19.06.2019, com fundamento no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, c/c art. 3º, da Resolução nº 63/2017; 04. Portaria (Presidência) Nº 2003/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 11 (onze) dias de licença médica ao Juiz de Direito JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz Auxiliar nº 01 da Comarca de Picos, de entrância final, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Presidência do TJ-PI, para tratamento de saúde, a contar do dia 10.06.2019, conforme atestado médico (id 1118960) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 05. Portaria (Presidência) Nº 2007/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 15 (quinze) dias de licença médica ao Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 26.06.2019, conforme atestado médico (id 1126967) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 06. Portaria (Presidência) Nº 2036/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 14 (quatorze) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período de 2018, à Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, devendo o período ser gozado a partir do dia 02.10.2019; 07. Portaria (Presidência) Nº 2062/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Desembargador ERIVAN LOPES, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado a partir desta data; 08. Portaria (Presidência) Nº 2117/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 1º período de férias remanescentes, referente ao exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, designada a responder pela 2ª Vara da Comarca de Valença, de entrância intermediária, e que tiveram início no dia 01.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 09. Portaria (Presidência) Nº 2118/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO LIMA MATOS E SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte, Buenos Aires, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início nesta data, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a Administração; 10. Portaria (Presidência) Nº 2119/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por três dias (08, 09 e 10.07.2019), o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial, referente ao 1º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (11.07.2019); 11. Portaria (Presidência) Nº 2126/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE , titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 12. Portaria (Presidência) Nº 2130/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 10.07.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, titular da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, referente ao 2º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 24.06.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 13. Portaria (Presidência) Nº 2139/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Pio IX, de entrância intermediária, e que tiveram início em 17.06.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 14. Portaria (Presidência) Nº 2140/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, em prorrogação, 60 (sessenta) dias de licença médica ao Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1144328) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 15. Portaria (Presidência) Nº 2143/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 2º período do ano de 2019, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, previstas para terem início em 10.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado de acordo com a conveniência da Administração; 16. Portaria (Presidência) Nº 2153/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 09.08.2019; 17. Portaria (Presidência) Nº 2165/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, de entrância final, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 18. Portaria (Presidência) Nº 2177/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, de entrância inicial, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 19. Portaria (Presidência) Nº 2192/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 2º período do ano de 2019, do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado de acordo com a conveniência da Administração; 20. Portaria (Presidência) Nº 2194/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito MARA RÚBIA COSTA SOARES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a Administração; 21. Portaria (Presidência) Nº 2196/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, previstas para fruição de 04.11 a 03.12.2019, devendo o período ser gozado a partir de 12 de agosto de 2019; 22. Portaria (Presidência) Nº 2197/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 20 (vinte) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, referentes ao 1º período de 2018, devendo o período ser gozado a partir de 15 de julho de 2019; 23. Portaria (Presidência) Nº 2198/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito Substituto GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, e que tiveram início em 17.06.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 24. Portaria (Presidência) Nº 2199/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 22 (vinte e dois) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2018, devendo o período ser gozado a partir de 22 de julho de 2019; 25. Portaria (Presidência) Nº 2214/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 18.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 08.07.2019, conforme Portaria nº 1766/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 26. Portaria (Presidência) Nº 2222/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por um dia (18.07.2019), o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao 1º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (19.07.2019); 27. Portaria (Presidência) Nº 2224/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, do dia 11.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador ERIVAN LOPES, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 03.07.2019, conforme Portaria nº 2062/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 28. Portaria (Presidência) Nº 2225/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito NETANIAS BATISTA DE MOURA, titular da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 29. Portaria (Presidência) Nº 2235/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO LIMA MATOS E SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte, Buenos Aires, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir de 19.07.2019; 30. Portaria (Presidência) Nº 2242/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30.09.2019; 31. Portaria (Presidência) Nº 2243/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2000, devendo o período ser gozado a partir de 19.08.2019; 32. Portaria (Presidência) Nº 2261/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, em prorrogação, 90 (noventa) dias de licença à Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1172082) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 33. Portaria (Presidência) Nº 2269/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 30.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 34. Portaria (Presidência) Nº 2272/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir desta data, o gozo do 1º período de férias remanescentes, referente ao exercício de 2018, do Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 35. Portaria (Presidência) Nº 2282/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2018, do Juiz de Direito Substituto SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, designado para responder pela Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 36. Portaria (Presidência) Nº 2285/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 05.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 37. Portaria (Presidência) Nº 2287/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular do titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período de 2013, devendo o período ser gozado a partir de 31.07.2019; 38. Portaria (Presidência) Nº 2299/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 29.07.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 39. Portaria (Presidência) Nº 2300/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 05 (cinco) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2016 (1 dia) e do 1º período de 2018 (4 dias), devendo o período ser gozado a partir de 07.10.2019; 40. Portaria (Presidência) Nº 2306/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 29.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 15.07.2019, conforme Portaria nº 2064/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 41. Portaria (Presidência) Nº 2317/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, titular da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 05.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 42. Portaria (Presidência) Nº 2318/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 02.08.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício de 2019, e que tiveram início em 11.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 43. Portaria (Presidência) Nº 2324/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por um dia (29.07.2019), o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao 2º período do exercício de 2018, e que tiveram início em 20.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (30.07.2019); 44. Portaria (Presidência) Nº 2336/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 45. Portaria (Presidência) Nº 2337/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período de 2012, ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, devendo o período ser gozado a partir do dia 16.09.2019; 46. Portaria (Presidência) Nº 2338/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 12.08.2019, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 47. Portaria (Presidência) Nº 2354/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Sul VI, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 48. Portaria (Presidência) Nº 2355/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, previstas para terem início em 05.08.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 04.11.2019; 49. Portaria (Presidência) Nº 2367/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02 a 31.12.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 50. Portaria (Presidência) Nº 2368/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUSA, atualmente designada para responder pela Vara Única da Comarca de Paulistana, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 51. Portaria (Presidência) Nº 2369/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, previstas para fruição de 16.10 a 14.11.2019, devendo o período ser gozado a partir de 09 de setembro de 2019; 52. Portaria (Presidência) Nº 2380/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 05.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Padre Marcos, entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 11.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 53. Portaria (Presidência) Nº 2384/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada a responder pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 54. Portaria (Presidência) Nº 2401/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 05.08 a 03.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 55. Portaria (Presidência) Nº 2407/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, atualmente designada para responder pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2017, devendo o período ser gozado a partir do dia 07.09.2019; 56. Portaria (Presidência) Nº 2409/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 02 (dois) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2018, anteriormente suspensas Portaria (Presidência) Nº 1983/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2018, devendo o período ser gozado nos dias 22 e 23.08.2019; 57. Portaria (Presidência) Nº 2414/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 15 (quinze) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2018, anteriormente suspensas pela Portaria nº 959/2019-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de março de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30.09.2019; 58. Portaria (Presidência) Nº 2416/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 02 (dois) dias de licença médica ao Juiz de Direito DANIEL GONÇALVES GONDIM, titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 05 de agosto de 2019, conforme atestado médico (id 1197485) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 59. Portaria (Presidência) Nº 2417/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 09 (nove) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2003, devendo o período ser gozado de 19 a 27 de agosto de 2019; 60. Portaria (Presidência) Nº 2418/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 02.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado a partir do dia 11 de setembro de 2019; 61. Portaria (Presidência) Nº 2419/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 05.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz Auxiliar nº 02, designado para atuar junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 62. Portaria (Presidência) Nº 2424/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 09.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Aroazes, de entrância inicial, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 63. Portaria (Presidência) Nº 2436/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas, de entrância final, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 09.09.2019; 64. Portaria (Presidência) Nº 2440/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 06 (seis) dias de férias remanescentes, referentes ao 1º período do exercício de 2012, do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, previstas para terem início em 20.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 23.09.2019; 65. Portaria (Presidência) Nº 2451/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 13.08.2019, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única da Comarca de União, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 22.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 66. Portaria (Presidência) Nº 2456/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juíza Auxiliar n° 4, designada para atuar junto a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2019, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 1826/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 18.09.2019; 67. Portaria (Presidência) Nº 2470/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram adiadas através da Portaria (Presidência) Nº 2242/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de julho de 2019, com fruição prevista de 30.09 a 29.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 16 (dezesseis) dias de férias remanescentes Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2019, suspensas pela Portaria (Presidência) Nº 1609/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 12.11.2019; 68. Portaria (Presidência) Nº 2471/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 01.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES, titular da 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 69. Portaria (Presidência) Nº 2474/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 70. Portaria (Presidência) Nº 2483/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 4 (quatro) dias de férias remanescentes, ao Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 12 a 15.08.2019; 71. Portaria (Presidência) Nº 2487/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 20.11.2019; 72. Portaria (Presidência) Nº 2490/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença médica ao Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, titular da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 14 de agosto de 2019, conforme atestado médico (id 1213870) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 73. Portaria (Presidência) Nº 2497/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, atualmente designado para responder pela da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, entrância inicial, referentes ao 2º período de 2018, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 746/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de fevereiro de 2019, com fruição prevista de 01 a 30.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 74. Portaria (Presidência) Nº 2497/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito DANIEL GONÇALVES GONDIM, titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, de entrância intermediária, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2013, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 2001/2014 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de julho de 2014, devendo o período ser gozado a partir do dia 19.11.2019; 75. Portaria (Presidência) Nº 2498/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo ao Juiz de Direito KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, titular Vara Única da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, a contar do dia 17 de agosto de 2019; 76. Portaria (Presidência) Nº 2500/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 9 (nove) dias de férias remanescentes, ao Juiz de Direito FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz Auxiliar nº 02 designado para atuar junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao 1º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 26.08.2019; 77. Portaria (Presidência) Nº 2501/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença à Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, Juíza Auxiliar nº 03, atuando na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar, do dia 19.08.2019, conforme atestado médico (id 1219218) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 78. Portaria (Presidência) Nº 2505/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 02.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 79. Portaria (Presidência) Nº 2506/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO LIMA MATOS E SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte, Buenos Aires, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2016, devendo o período ser gozado a partir de 19.08.2019; 80. Portaria (Presidência) Nº 2508/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA, referentes ao 1º período de 2017, devendo o período ser gozado a partir de 04.09.2019; 81. Portaria (Presidência) Nº 2512/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 27 (vinte e sete) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2011, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 1387/2011 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de julho de 2011, devendo o período ser gozado a partir do dia 29.08.2019; 82. Portaria (Presidência) Nº 2522/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito CELSO BARROS COÊLHO FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 - UESPI da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 83. Portaria (Presidência) Nº 2523/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, referentes ao 1º período de 2017, devendo o período ser gozado a partir de 04.11.2019; 84. Portaria (Presidência) Nº 2528/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto MARCUS CALADO SCHULTZ, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 85. Portaria (Presidência) Nº 2535/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 19.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que terão início em 09.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 86. Portaria (Presidência) Nº 2541/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 27.08 a 25.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30 de agosto de 2019; 87. Portaria (Presidência) Nº 2542/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2017, da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2407/2019 - COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019, com fruição prevista de 07.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 88. Portaria (Presidência) Nº 2543/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 10.10.2019, o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2014, e que terão início em 02.10.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 89. Portaria (Presidência) Nº 2547/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 10.10.2019, o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2014, e que terão início em 02.10.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 90. Portaria (Presidência) Nº 2551/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, previstas para terem início em 02.09 a 01.10.2019, concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2753/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2018, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração. O Tribunal Pleno, à unanimidade, referendou os atos presidenciais. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // MOÇÃO DE LOUVOR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA À ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DE SANTA CATARINA, À ESCOLA JUDICIAL À ESCOLA DA ASSOCIAÇÃO DE SANTA CATARINA E AO COLÉGIO PERMANENTE DE DIRETORES DE ESCOLAS DA MAGISTRATURA EM RAZÃO DA EXITOSA REALIZAÇÃO DOS CONGRESSOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 12 A 14 DE SETEMBRO NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com a adesão da Procuradora-Geral de Justiça, em APROVAR a moção de louvor apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura à Associação de Magistrados de Santa Catarina, à Escola Judicial, à Escola da Associação de Santa Catarina e ao Colégio Permanente de Diretores de Escolas da Magistratura em razão da exitosa realização dos Congressos realizados no período de 12 a 14 de setembro na cidade de Florianópolis. O Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto associou-se à moção. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // MOÇÃO DE FELICITAÇÃO PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS SE SANTANA FILHO, AO CENTENÁRIO DO SENHOR EZEQUIAS COSTAS, PAI DO DEFENSOR PÚBLICO NELSON NERY COSTA. ASSOCIARAM-SE À MOÇÃO OS DESEMBARGADORES BRANDÃO DE CARVALHO, RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM E OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com a adesão da Procuradora-Geral de Justiça, em APROVAR a moção de felicitação proposta pelo Desembargador Joaquim Dias se Santana Filho, ao centenário do senhor Ezequias Costas, pai do Defensor Público Nelson Nery Costa. Associaram-se à moção os Desembargadores Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Haroldo Oliveira Rehem e Oton Mário José Lustosa Torres. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e doze minutos (10h12min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 99ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER JUDICIAL, REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às onze horas e trinta minutos (11h30min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter judicial, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 98ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter judicial, realizada no dia 02 de setembro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.747, de 06 de setembro de 2019, p. 46/48. Aprovadas sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Iniciada a sessão, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar parabenizou o Ministério Público do Estado do Piauí, na pessoa da Procuradora-Geral de Justiça, pela promoção da caminhada da valorização da vida, o que foi subscrito por todos os membros da Corte. PROCESSOS PAUTADOS: 0708858-40.2019.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Excipiente: CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE. Advogada: Ariane Caiane Melo Mota (OAB/PI nº 14.196-A). Exceptos: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO e DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, não conhecer da presente exceção, diante de sua manifesta intempestividade. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 0706463-75.2019.8.18.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Autor: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ad cautelam, em determinar a imediata suspensão, desde agora (ex nunc), os efeitos do §4º do art. 22 da Lei nº 3.151/2016 do Município de Parnaíba/PI, até a decisão de mérito final na presente ação direta de inconstitucionalidade, devendo a parte dispositiva desta decisão ser publicada no Diário da Justiça, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.868/99. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2011.0001.002548-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros. Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2018.0001.000173-2 - Cumprimento de sentença. Requerentes: ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO e outros. Advogado: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450). Requeridos: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar (1) de incompetência do Tribunal de Justiça, vencidos, neste ponto, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e Oton Mário José Lustosa Torres (refluiu de seu voto anterior, que votaram pelo seu acolhimento, e, à unanimidade, rejeitaram a preliminar (2) de inexequibilidade. No mérito, por votação unânime, a) rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários sucumbenciais de 1% (um por cento) do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, V, do Código de Processo Civil; b) inclusão da servidora Teresinha Sousa Soares no polo ativo deste cumprimento de acórdão; c) homologação dos cálculos apresentados pelo exequentes às fls. 2333/2621, e, transitado em julgado essa decisão, determinando-se a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento da quantia de R$ 2.120.542,42 (dois milhões, cento e vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos); d) autorização para destacamento dos valores referentes aos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, e art. 23 da Lei 8.906/94, c/c art. 5º, §2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira (ausente, já havia votado na preliminar 1), Fernando Carvalho Mendes (ausente, já havia votado na preliminar 1), Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2015.0001.004152-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: RODRIGO DE ALMEIDA MOURÃO. Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2016.0001.004232-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES. Advogada: Joyce Uchôa Barros (OAB/PI nº 6.393). Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e oito minutos (11h08min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata da 33ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 24 de SETEMBRO de 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e um minutos (10h21min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor DesembargadorFernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 32ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 17.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.758, de23.09.2019, publicada no dia 24.09.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0712564-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: IVETE AUGUSTO DE OLIVEIRA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Apelada: TIM CELULAR S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704811-23.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: C. D. S. A. C., neste ato representado por sua genitora R. C. D. A. Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI nº 6.364) e outros. Apelada: T. T. E T. L. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia, NEGAR-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, os quais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (id. 444382 - fls. 29), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000396-93.2017.8.18.0069 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior(OAB/PI nº 2.338)e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista a sua não fixação na instância originária (Num. 665845 - Pág. 106). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702936-18.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LOGANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP. Advogada: Cheyla Maria Paiva Ferraz Ponce (OAB/PI nº 5.594). Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao instrumental. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705445-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Porto / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS DE LORENA. Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700246-50.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Embargante: MAIS QUE VENCEDORES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargados: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FRANCISCO BEZERRA SOARES FILHO. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular o acórdão (Id nº 235770) e determinar novo julgamento do agravo de instrumento nº 0700246-50.2018.8.18.0000.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-E-TJPI:2018.0001.002546-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante/Embargado: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Embargado/Embargante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107).Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.009346-0 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: MARIA DEUSIMAR DE CARVALHO LIMA. Advogado: Jurandir Leão Ribeiro Neto (OAB/PI nº 9.989). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.004859-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravado: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA. Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e extinguir o Processo nº 0023817-64.2015.8.18.0140 com resolução de mérito, nos termos do art.487, II do CPC, porquanto caracterizada a prescrição do pleito autoral na origem. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para a ciência e cumprimento desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2015.0001.009077-6 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outro. Agravado: LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e quatro minutos (11h04min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706812-15.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Se o impetrante não apresenta prova pré-constituída quanto ao alegado, não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702044-46.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: JHONATA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. NORMA MUNICIPAL SILENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS. ADMISSIBILIDADE.
1. Entre as licenças previstas no artigo 92, da Lei Municipal n. 2.138/92, não há previsão de afastamento do servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. Contudo, o Estatuto dos Servidores Federais (Lei n. 8.112/90), em seu §4°, do artigo 20, contempla, expressamente, aquela modalidade de licença.
2. Diante de lacuna na legislação, deve ser observado tanto o disposto no artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito", quanto a previsão contida no art. 140, do Código de Processo Civil, a qual estipula que "o Juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
3. Sendo omissa a lei municipal quanto à concessão de licença para participação de servidor público em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, impõe-se a utilização da analogia e dos princípios constitucionais para interpretar o direito aplicável, especialmente o da isonomia, traduzido na igualdade de condições que deve ser assegurada a todos os candidatos, consectário, inclusive, da própria garantia insculpida no art. 37, I, da Constituição Federal, de amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível de aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, se a omissão se der no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão combatida..
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706840-80.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO DENNES DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706794-91.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
ADVOGADO(S): WANESSA MONTE VIANA MENDES (PI012671)
EMBARGADO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merecem provimento, ainda que conhecidos, os embargos de declaração que falham em apontar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão hostilizado. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas apenas para não lhes dar provimento, 'mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que lhe aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja multa elevaram de 2% para 4% do valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004383-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004383-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
1ª APELANTE/APELADA: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
2ª APELANTE/APELADA: LAIANA TÁTILA SANTOS MELO
ADVOGADO(S): JEREMIAS BEZERRA MOURA (PI004420) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e indenização por DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AGRAVO RETIDO - NÃO VEICULAÇÃO DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS PRELIMINARES DO APELO - NÃO CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - direito do consumidor - responsabilidade objetiva DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - artigos 14 e 25, § 1º, do código de defesa do consumidor - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 997, em seu § 1º, do Código de Processo Civil, exige, como requisito à interposição do recurso na forma adesiva, a sucumbência recíproca que, uma vez não verificada, torna inadmissível a interposição nesta forma recursal. 2. Não merece ser conhecido o agravo na forma retida quando o recorrente deixa de pedir, nas preliminares da apelação, a apreciação do agravo. Artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É possível a responsabilização objetiva em situação de danos causados ao consumidor, de uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui \"[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.\" 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorando, ainda, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20%, sobre o valor da indenização, mantidas as ressalvas ali lançadas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8 (Conclusões de Acórdãos)
ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: HELENA MARIA SOBREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706608-68.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706826-96.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706812-15.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Se o impetrante não apresenta prova pré-constituída quanto ao alegado, não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706794-91.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MICHELLE DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046)
EMBARGADO: ACE SEGURADORA S. A. LOJAS RIACHUELO S. A e MIDWAY S.A.
ADVOGADO(S): DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA (BA024494) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Admitem-se efeitos modificativos aos Embargos de Declaração quando da omissão corrigida ou sanada a contradição, imponha-se conclusão lógica contrária a que chegou o decisório embargado. 2. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 3. A manutenção dos honorários advocatícios deve prevalecer incólume se atendidos os princípios da justa remuneração do trabalho profissional, da razoabilidade e proporcionalidade, calcados na dogmática dos §§ 30 e 4° do artigo 20 do CPC/1973. 4. Recurso parcialmente provido
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprimindo a omissão existente, determinar que sobre a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada a título de danos morais, sejam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, incidente a partir da data da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, mantenho os demais termos do acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002909-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002909-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: MALCIANE MOURA FRAZÃO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A alegação do embargante já havia sido apreciada quando do julgamento do acórdão embargado, via preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Na oportunidade, esta Egrégia Câmara entendeu que independentemente da titularidade do contrato de plano de saúde firmado, a apelada é a genitora do menor (documento de fls.11), estando, portanto, apta a representá-lo e a pleitear judicialmente quaisquer direitos inerentes a seu filho. Nessa linha, o art. 1634, VII do Código Civil estabelece que compete aos pais representar seus filhos, judicial ou extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil. Não se pode esquecer que à época o menor acometido de pneumonia contava apenas com 08 (oito) meses de idade. Demais disso, é importante frisar que as partes firmaram contrato de cobertura de plano de saúde, na modalidade de emergência, sendo incabível o indeferimento dos procedimentos médicos adequados. Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011918-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011918-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: MARIA GENI BATISTA DE MOURA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. OMISSÕES E VIOLAÇÕES AOS ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º DA CF/88 E ART. 1º, V DA LEI FEDERAL Nº 9717/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e violação do referido julgado - tanto no que se refere às normas constitucionais (ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º), como à Lei Federal nº 9.717/98. Pois bem. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que a figura do \"segurado facultativo\" não foi recepcionada pelo texto originário do art.40 da Constituição Federal, cabe registrar que o acórdão recorrido enfrentou o argumento, de forma clara. No julgamento da Apelação, esta Egrégia Câmara constatou que a ora embargada ingressou no serviço público estadual em 01 de junho de 1981, exercendo o cargo de arquiteta na secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Piauí. Em 31 de outubro de 1996, aderiu ao PDV - Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário, e após, solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável. Dos autos também ficou demonstrado que a requerente contribuiu ao instituto requerido por mais de 30 (trinta) anos (01/11/1996 a 30/11/2011), motivo pelo qual não pode O PODER PÚBLICO se recursar a conceder o direito previdenciário concedido por lei ao servidor que, mesmo aderindo ao PDV, se investiu na qualidade de segurado facultativo, contribuindo pelo tempo previsto na legislação. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, deve-se reconhecer a alegada omissão, pois o acórdão atacado não esclareceu que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. No entanto, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para reconhecer a omissão do acórdão no que se refere a apreciação do caso concreto à luz da previsão constitucional - art. 24, XII da CF/88, deixando, entretanto, de conceder efeitos modificativos aos aclaratórios, tendo em vista que ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, a requerente/embargada que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já era segurada facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, visto que a recorrida contribuiu por mais de 30(trinta) anos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, tão somente para reconhecer a omissão do acórdão no que se refere a apreciação do caso concreto à luz da previsão constitucional - art. 24, XII da CF/88, deixando, entretanto, de conceder efeitos modificativos aos aclaratórios, tendo em vista que ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, a requerente/embargada que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já era segurada facultativa da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, visto que a recorrida contribuiu por mais de 30(trinta) anos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008902-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008902-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ PREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NECESSIDADE DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. Na situação dos autos, observamos que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, pois toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FACE À AUSÊNCIA das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
DECISÃO
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001243-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001243-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME
ADVOGADO(S): FILIPE MENDES DE OLIVEIRA (PI012321)
APELADO: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DANTAS E OUTROS
ADVOGADO(S): ELANE FERREIRA DANTAS (CE027388) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Inexistência de omissões e violações. Embargos conhecidos e improvidos. Na oportunidade do julgamento, esta câmara cível registrou que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes. O pai da requerente/apelante, o Sr. José Wilson Cosme de Carvalho e sua esposa, a Sra. Luisa Maria Dantas Cosme, alienaram um imóvel localizado na zona urbana do município de Valença do Piauí, na Rua Epaminondas Nogueira, no Centro da cidade, a WYLKYNSON DANTAS COSME, filho destes. Tal venda foi realizada na data de 16 de setembro de 2011, mediante Escritura Pública de Compra e Venda (fl.12). Ressalte-se que a sentença que reconheceu a paternidade do requerido (José Wilson Cosme de Carvalho) em favor da ora apelante (FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO) foi proferida em 08 de novembro de 2011, quando já tinha sido realizada a venda do referido imóvel. A autora, no entanto, deveria ter ajuizado a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos, já que a venda do bem ocorreu na vigência do Código Civil atual. Infelizmente não foi o que aconteceu, pois do caderno processual observamos que a presente ação declaratória de nulidade fora ajuizada em 22 de dezembro de 2016 (doc.fl.02), ou seja, bem após a expiração do prazo prescricional. Vale frisar que a venda do imóvel em litígio foi realizada por Escritura Pública no cartório do 2º Ofício de Notas, Registros e anexos da Comarca de Valença do Piauí - doc. fl. 12. Sendo assim, não há outra medida a ser tomada senão reconhecer a prescrição. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001250-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001250-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EDITAL QUE PREVÊ LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS DE IDADE PARA FINS DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO DA IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal autoriza que a lei, em sentido estrito, estipule idade mínima ou máxima para ingresso na carreira de policial militar, não sendo possível tal previsão apenas no edital do concurso ou em Decreto Estadual. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando este decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido. O apelado, quando efetivou sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, já se encontrava com idade superior a 30 anos. Todavia, os documentos atrelados ao processo comprovam que o recorrido já integrava o quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, a exigência de idade limite no atual estágio do certame não guarda pertinência com os princípios de direito e equidade, porquanto, esta exigência já lhe foi feita por ocasião de sua primeira investidura nos quadros da PMPI. Assim, o recorrido por já integrar a corporação, não mais necessitaria dessa exigência, tendo em vista não se tratar de ingresso na carreira. Com efeito, o edital tem mera expectativa de direito à convocação para a próxima fase ou para a nomeação. Por outo lado, a entidade promotora do certame admitiu a inscrição do autor que realizou todas as etapas do concurso, logrando êxito em todas as fases, sendo aprovado dentro do número de vagas ofertadas, conforme demonstrado nos autos. Assim, devo concluir que a exigência de idade máxima se mostra desarrazoada. Ademais, a possibilidade de o poder público limitar a idade para determinados cargos, só poderá ser acolhida, desde que esta situação esteja regulamentada em lei, situação não considerada neste caso. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no mérito, em desacordo com o parecer do Ministério Público, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos oficial e voluntário, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002699-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002699-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DO FUNDEB. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - FESPPI, pretendendo por meio do instrumental, a suspensão da decisão a quo, no sentido de bloquear de imediato os recursos liberados e/ ou serem liberados pelo TCE, para não serem utilizados pelo Município apelado, referentes ao processo nº 2006.40.00.000670-8 TRF, 1ª Região, ou o bloqueio de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório, a serem aplicados em conta específica a disposição da justiça, até julgamento final do processo, tendo em vista que tais valores devem serem aplicados exclusivamente na educação básica e na valorização dos profissionais da educação. In casu, a recorrente não preencheu os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que analisando os autos, verifico que a ação originária, com decisão transitada em julgado, diz respeito à condenação da União Federal ao pagamento das diferenças devidas ao Município de Simplício Mendes-PI, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Assim, entendo que os valores não devem ser levantados, enquanto não houver decisão definitiva sobre tal tema. Logo, creio que o bloqueio causará lesão à ordem e a economia pública, tendo em vista que busca somente preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo. Recurso conhecido e improvido decisão de fls. 140/141-v, mantida em seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 140/141-v, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.