Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/10/2019 a 11/10/2019 - Plenário Virtual (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 04 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 11 de outubro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0707250-07.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI
Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0821817-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA IRIS GOMES SILVA
Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0812434-51.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ALBENIA MARIA COSTA DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
04. 0706824-29.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCIMÔNICA DAS CHAGAS MOURA
Advogados: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257) e outros
Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
05. 0701815-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jerumenha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JERUMENHA
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Apelada: ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
06. 0701903-90.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: JOSÉ JOAQUIM DE MIRANDA NETO
Advogado: Felipe Soares Dias Freitas (OAB/PI nº 12.455)
Apelado: MUNICÍPIO DE SANTA LUZ
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
07. 0706079-49.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FIDELIS LIMA LEAL
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
08. 0707059-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Procuradoria-Geral do Município de Floriano
Apelada: CHRISTIANE AVELINO BATISTA
Advogada: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
09. 0707114-10.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogados: Diego Agusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Apelada: REGINA CÉLIA DA SILVA
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761), Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - PLENÁRIO VIRTUAL - 04.10 a 11.10 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
ASecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária doPlenário Virtual da1ª Câmara Especializada Criminala serem realizadas do dia04 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia11 de outubro de 2019finalizando às09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0000712-34.2015.8.18.0051 - Apelação Criminal
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: SIMÃO TADEU RIBEIRO GOMES
Advogados: Josué Rodrigues Bezerra (OAB/CE nº 10.148) e Monique Magda Gomes Bezerra (OAB/RJ nº 217.550)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA DE 13 a 20 DE SETEMBRO 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE13 a 20 DESETEMBRO DE 2019.
No período de 13(treze) a 20 (vinte) de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e José James Gomes Pereira-convocado para compor quorum especifico em razão de impedimentos/suspeitos dos membros titulares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Ausente justificadamente: não houve. Às 10h (dez horas) do dia 13(treze) do mês de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS EXTRA-PAUTA:Processo Nº 0711788-31.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0030358-79.2016.8.18.0140. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI. PACIENTE/IMPETRANTE: MÁRCIO DANTAS DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas para denegar a ordem. Comunique-se o paciente/impetrante pessoalmente.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 36ª SESSÃO DA 1ª EGRÉGIA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2019 O DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.Presentes os alunos do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade FAETE: Sara Maria Lemos Pereira, Maria Eliene da silva Sousa., Marcio frança dos Santos, Cid Willame Cardoso da Silva e Winston Luiz Gonçalves Correia da Silva. Às 09h29 (nove horas e vinte e nove minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Francisco evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17 de setembro de 2019, disponibilizada em18 de setembro de 2019 e publicada no dia19setembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.755 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0711777-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Apelada: MARIA PATROCINIA PEREIRA DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para REDUZIR o VALOR das ASTREINTES para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais termos da decisão de 1º grau. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0710568-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara Cível . Apelante: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Advogados: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440) e outros. Apelada: NILDERLANNE BARBOSA BEZERRA SARAIVA
Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI nº 7.270). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo, EXCLUSIVAMENTE, para REDUZIR a CONDENAÇÃO em DANOS MORAIS, FIXANDO-SE no VALOR de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os seus demais termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0710643-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: THIAGO CARVALHO VERÇOSA. Advogada: Suzana Maria Viana Sousa (OAB/PI nº 5.224). Apelado: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: José Armando da Glória Batista (OAB/SP nº 41.775) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL suscitada pelos Apelados, e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO (id 226034), em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0704875-33.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS. Advogados: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) e Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ratificar a decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (Id nº. 475452), determinando que o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, ocorra tão somente ao final da demanda originária."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0700222-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcolândia / Vara Única. Apelante: HONORATO ALEXANDRE DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA (id. 295327), por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711808-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: J. O. D. S. Advogada: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507)Apelada: A. C. D. S..Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI nº 2.590). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id. 256106). Custas ex legis. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o advogado da parte Apelada Dr. Gilberto Alves Ferreira. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0705329-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO BMG S. A.. Advogados: Ana Teresa de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves FilhoDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.000851-5 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível .Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante/Embargada: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA.
Advogados: Francisco Dias de Paiva Filho (OAB/CE nº 15.324) e outros. Embargado/Embargante: EDUARDO GUIMARÃES MELO. Advogados: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI nº 6.454) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (FLS. 330/333). Por fim, CONDENAR a 1ª EMBARGANTE, DIPEVEL DISTRIBUIDORA DE VÉÍCULOS PEIXOTO LTDA, ao PAGAMENTO de MULTA de 2%(dois por cento)) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter proletário dos Embargos, na forma do art. 1.026 §2º, do CPC"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA: 0704555-17.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis . Origem: Batalha / Vara. Única. Apelante/Apelado: ÁGUASE ESGOTOS DO PIAUÍS.A.. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada/Apelante:MARIA CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.RETIRADO DE PAULTA DE JULGAMENTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM - RELATOR.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0706657-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Luzilândia / Vara Única . Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ . Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apeladas/Apelantes: MARIA ISALENE DO NASCIMENTO SANTOS SOUSA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO SR. DES, FERNANDO CARVALHO MENDES QUE ESTA VINCULADO AO JULGAMENTO DESTE FEITO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003009-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cívell. Apelantes: CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA. outros Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outro. Apelados: JOSÉ ALBERTO NUNES e MARIA HELENA CARDOSO NUNES. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Fernando Carvalho MendesADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.001629-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Agravantes: EDUARDO AUGUSTO CONDE CAVALCANTE e outros. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros. Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Emiliana Silva Sperancetta (OAB/PR nº 22.234), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator),Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h52min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e nove minutos (09h29min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 58ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter administrativo, realizada no dia 02 de setembro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.747, de 06 de setembro de 2019, p. 41/46. Aprovadas sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: 01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7. Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justifica do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010328-7. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Embargante: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI Nº 5.128). Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pelo conhecimento e provimento em parte dos presentes embargos de declaração, a fim de manter a penalidade antes imposta ao magistrado requerido, mas para declarar prescrita e extinta a pretensão punitiva, e por consequência, o arquivamento do feito. O Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). Registrada a presença do patrono do embargante, Dr. Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI Nº 5.128). // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2. Recorrente: Severino Gomes de Oliveira. Advogado: não consta. Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo a pedido do Desembargador Brandão de Carvalho, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 03. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: Arnaldo Campelo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo a pedido do Desembargador Brandão de Carvalho, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 04. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000065203-9. Recorrente: André Luiz Marques Cunha Júnior. Advogado: não consta. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO: 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // 03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // * // IV - PORTARIAS AD REFERENDUM: 01. Portaria (Presidência) Nº 1907/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito Substituta, CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para tratamento de saúde, nos dias 10, 13 e 14.06.2019, conforme atestado médico (id 1102751 e 1102763) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 02. Portaria (Presidência) Nº 1919/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito Substituta, CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para tratamento de saúde, nos dias 17, 18 e 19.06.2019, conforme atestado médico (id 1111139) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 03. Portaria (Presidência) Nº 1936/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade ao Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, a contar do dia 19.06.2019, com fundamento no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, c/c art. 3º, da Resolução nº 63/2017; 04. Portaria (Presidência) Nº 2003/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 11 (onze) dias de licença médica ao Juiz de Direito JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz Auxiliar nº 01 da Comarca de Picos, de entrância final, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Presidência do TJ-PI, para tratamento de saúde, a contar do dia 10.06.2019, conforme atestado médico (id 1118960) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 05. Portaria (Presidência) Nº 2007/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 15 (quinze) dias de licença médica ao Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 26.06.2019, conforme atestado médico (id 1126967) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 06. Portaria (Presidência) Nº 2036/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 14 (quatorze) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período de 2018, à Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, devendo o período ser gozado a partir do dia 02.10.2019; 07. Portaria (Presidência) Nº 2062/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Desembargador ERIVAN LOPES, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado a partir desta data; 08. Portaria (Presidência) Nº 2117/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 1º período de férias remanescentes, referente ao exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, designada a responder pela 2ª Vara da Comarca de Valença, de entrância intermediária, e que tiveram início no dia 01.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 09. Portaria (Presidência) Nº 2118/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO LIMA MATOS E SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte, Buenos Aires, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início nesta data, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a Administração; 10. Portaria (Presidência) Nº 2119/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por três dias (08, 09 e 10.07.2019), o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial, referente ao 1º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (11.07.2019); 11. Portaria (Presidência) Nº 2126/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE , titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 12. Portaria (Presidência) Nº 2130/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 10.07.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, titular da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, referente ao 2º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 24.06.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 13. Portaria (Presidência) Nº 2139/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Pio IX, de entrância intermediária, e que tiveram início em 17.06.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 14. Portaria (Presidência) Nº 2140/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, em prorrogação, 60 (sessenta) dias de licença médica ao Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1144328) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 15. Portaria (Presidência) Nº 2143/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 2º período do ano de 2019, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, previstas para terem início em 10.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado de acordo com a conveniência da Administração; 16. Portaria (Presidência) Nº 2153/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 09.08.2019; 17. Portaria (Presidência) Nº 2165/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, de entrância final, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 18. Portaria (Presidência) Nº 2177/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, de entrância inicial, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 19. Portaria (Presidência) Nº 2192/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 2º período do ano de 2019, do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado de acordo com a conveniência da Administração; 20. Portaria (Presidência) Nº 2194/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito MARA RÚBIA COSTA SOARES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a Administração; 21. Portaria (Presidência) Nº 2196/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, previstas para fruição de 04.11 a 03.12.2019, devendo o período ser gozado a partir de 12 de agosto de 2019; 22. Portaria (Presidência) Nº 2197/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 20 (vinte) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, referentes ao 1º período de 2018, devendo o período ser gozado a partir de 15 de julho de 2019; 23. Portaria (Presidência) Nº 2198/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.07.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito Substituto GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, e que tiveram início em 17.06.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 24. Portaria (Presidência) Nº 2199/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 22 (vinte e dois) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2018, devendo o período ser gozado a partir de 22 de julho de 2019; 25. Portaria (Presidência) Nº 2214/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 18.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 08.07.2019, conforme Portaria nº 1766/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 26. Portaria (Presidência) Nº 2222/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por um dia (18.07.2019), o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao 1º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (19.07.2019); 27. Portaria (Presidência) Nº 2224/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, do dia 11.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador ERIVAN LOPES, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 03.07.2019, conforme Portaria nº 2062/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 28. Portaria (Presidência) Nº 2225/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito NETANIAS BATISTA DE MOURA, titular da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração; 29. Portaria (Presidência) Nº 2235/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO LIMA MATOS E SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte, Buenos Aires, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir de 19.07.2019; 30. Portaria (Presidência) Nº 2242/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30.09.2019; 31. Portaria (Presidência) Nº 2243/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2000, devendo o período ser gozado a partir de 19.08.2019; 32. Portaria (Presidência) Nº 2261/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, em prorrogação, 90 (noventa) dias de licença à Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data, conforme atestado médico (id 1172082) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 33. Portaria (Presidência) Nº 2269/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 30.07.2019, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 34. Portaria (Presidência) Nº 2272/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir desta data, o gozo do 1º período de férias remanescentes, referente ao exercício de 2018, do Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 35. Portaria (Presidência) Nº 2282/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2018, do Juiz de Direito Substituto SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, designado para responder pela Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 36. Portaria (Presidência) Nº 2285/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 05.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 37. Portaria (Presidência) Nº 2287/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular do titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período de 2013, devendo o período ser gozado a partir de 31.07.2019; 38. Portaria (Presidência) Nº 2299/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 29.07.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, do Juiz de Direito ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 39. Portaria (Presidência) Nº 2300/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 05 (cinco) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2016 (1 dia) e do 1º período de 2018 (4 dias), devendo o período ser gozado a partir de 07.10.2019; 40. Portaria (Presidência) Nº 2306/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 29.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 15.07.2019, conforme Portaria nº 2064/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração; 41. Portaria (Presidência) Nº 2317/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, titular da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 05.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 42. Portaria (Presidência) Nº 2318/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 02.08.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício de 2019, e que tiveram início em 11.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 43. Portaria (Presidência) Nº 2324/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por um dia (29.07.2019), o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao 2º período do exercício de 2018, e que tiveram início em 20.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (30.07.2019); 44. Portaria (Presidência) Nº 2336/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 45. Portaria (Presidência) Nº 2337/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período de 2012, ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, devendo o período ser gozado a partir do dia 16.09.2019; 46. Portaria (Presidência) Nº 2338/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 12.08.2019, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 47. Portaria (Presidência) Nº 2354/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Sul VI, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 01.08.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 48. Portaria (Presidência) Nº 2355/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, previstas para terem início em 05.08.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 04.11.2019; 49. Portaria (Presidência) Nº 2367/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02 a 31.12.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 50. Portaria (Presidência) Nº 2368/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUSA, atualmente designada para responder pela Vara Única da Comarca de Paulistana, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração; 51. Portaria (Presidência) Nº 2369/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, previstas para fruição de 16.10 a 14.11.2019, devendo o período ser gozado a partir de 09 de setembro de 2019; 52. Portaria (Presidência) Nº 2380/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 05.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Padre Marcos, entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 11.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 53. Portaria (Presidência) Nº 2384/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada a responder pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 54. Portaria (Presidência) Nº 2401/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 05.08 a 03.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 55. Portaria (Presidência) Nº 2407/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, atualmente designada para responder pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2017, devendo o período ser gozado a partir do dia 07.09.2019; 56. Portaria (Presidência) Nº 2409/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 02 (dois) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2018, anteriormente suspensas Portaria (Presidência) Nº 1983/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2018, devendo o período ser gozado nos dias 22 e 23.08.2019; 57. Portaria (Presidência) Nº 2414/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 15 (quinze) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2018, anteriormente suspensas pela Portaria nº 959/2019-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de março de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30.09.2019; 58. Portaria (Presidência) Nº 2416/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 02 (dois) dias de licença médica ao Juiz de Direito DANIEL GONÇALVES GONDIM, titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 05 de agosto de 2019, conforme atestado médico (id 1197485) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 59. Portaria (Presidência) Nº 2417/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 09 (nove) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2003, devendo o período ser gozado de 19 a 27 de agosto de 2019; 60. Portaria (Presidência) Nº 2418/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 02.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado a partir do dia 11 de setembro de 2019; 61. Portaria (Presidência) Nº 2419/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 05.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz Auxiliar nº 02, designado para atuar junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 62. Portaria (Presidência) Nº 2424/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 09.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Aroazes, de entrância inicial, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 63. Portaria (Presidência) Nº 2436/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ANTECIPANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas, de entrância final, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 09.09.2019; 64. Portaria (Presidência) Nº 2440/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 06 (seis) dias de férias remanescentes, referentes ao 1º período do exercício de 2012, do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, previstas para terem início em 20.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 23.09.2019; 65. Portaria (Presidência) Nº 2451/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 13.08.2019, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única da Comarca de União, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 22.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 66. Portaria (Presidência) Nº 2456/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juíza Auxiliar n° 4, designada para atuar junto a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2019, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 1826/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 18.09.2019; 67. Portaria (Presidência) Nº 2470/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram adiadas através da Portaria (Presidência) Nº 2242/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de julho de 2019, com fruição prevista de 30.09 a 29.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 16 (dezesseis) dias de férias remanescentes Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2019, suspensas pela Portaria (Presidência) Nº 1609/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 12.11.2019; 68. Portaria (Presidência) Nº 2471/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 01.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES, titular da 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 69. Portaria (Presidência) Nº 2474/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 70. Portaria (Presidência) Nº 2483/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 4 (quatro) dias de férias remanescentes, ao Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 12 a 15.08.2019; 71. Portaria (Presidência) Nº 2487/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 20.11.2019; 72. Portaria (Presidência) Nº 2490/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença médica ao Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, titular da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 14 de agosto de 2019, conforme atestado médico (id 1213870) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 73. Portaria (Presidência) Nº 2497/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, atualmente designado para responder pela da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, entrância inicial, referentes ao 2º período de 2018, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 746/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de fevereiro de 2019, com fruição prevista de 01 a 30.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 74. Portaria (Presidência) Nº 2497/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito DANIEL GONÇALVES GONDIM, titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, de entrância intermediária, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2013, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 2001/2014 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de julho de 2014, devendo o período ser gozado a partir do dia 19.11.2019; 75. Portaria (Presidência) Nº 2498/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo ao Juiz de Direito KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, titular Vara Única da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, a contar do dia 17 de agosto de 2019; 76. Portaria (Presidência) Nº 2500/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 9 (nove) dias de férias remanescentes, ao Juiz de Direito FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz Auxiliar nº 02 designado para atuar junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao 1º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 26.08.2019; 77. Portaria (Presidência) Nº 2501/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença à Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, Juíza Auxiliar nº 03, atuando na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar, do dia 19.08.2019, conforme atestado médico (id 1219218) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida; 78. Portaria (Presidência) Nº 2505/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 02.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 79. Portaria (Presidência) Nº 2506/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO LIMA MATOS E SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte, Buenos Aires, da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2016, devendo o período ser gozado a partir de 19.08.2019; 80. Portaria (Presidência) Nº 2508/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA, referentes ao 1º período de 2017, devendo o período ser gozado a partir de 04.09.2019; 81. Portaria (Presidência) Nº 2512/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 27 (vinte e sete) dias de férias remanescentes do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2011, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 1387/2011 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de julho de 2011, devendo o período ser gozado a partir do dia 29.08.2019; 82. Portaria (Presidência) Nº 2522/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito CELSO BARROS COÊLHO FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 - UESPI da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 83. Portaria (Presidência) Nº 2523/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, CONCEDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares à Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, referentes ao 1º período de 2017, devendo o período ser gozado a partir de 04.11.2019; 84. Portaria (Presidência) Nº 2528/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito Substituto MARCUS CALADO SCHULTZ, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 02.09 a 01.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 85. Portaria (Presidência) Nº 2535/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 19.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que terão início em 09.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 86. Portaria (Presidência) Nº 2541/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 27.08 a 25.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30 de agosto de 2019; 87. Portaria (Presidência) Nº 2542/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2017, da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2407/2019 - COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019, com fruição prevista de 07.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 88. Portaria (Presidência) Nº 2543/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 10.10.2019, o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2014, e que terão início em 02.10.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 89. Portaria (Presidência) Nº 2547/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, SUSPENDENDO, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 10.10.2019, o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2014, e que terão início em 02.10.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração; 90. Portaria (Presidência) Nº 2551/2019, do Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente, ADIANDO, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, previstas para terem início em 02.09 a 01.10.2019, concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2753/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2018, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração. O Tribunal Pleno, à unanimidade, referendou os atos presidenciais. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // MOÇÃO DE LOUVOR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA À ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DE SANTA CATARINA, À ESCOLA JUDICIAL À ESCOLA DA ASSOCIAÇÃO DE SANTA CATARINA E AO COLÉGIO PERMANENTE DE DIRETORES DE ESCOLAS DA MAGISTRATURA EM RAZÃO DA EXITOSA REALIZAÇÃO DOS CONGRESSOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 12 A 14 DE SETEMBRO NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com a adesão da Procuradora-Geral de Justiça, em APROVAR a moção de louvor apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura à Associação de Magistrados de Santa Catarina, à Escola Judicial, à Escola da Associação de Santa Catarina e ao Colégio Permanente de Diretores de Escolas da Magistratura em razão da exitosa realização dos Congressos realizados no período de 12 a 14 de setembro na cidade de Florianópolis. O Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto associou-se à moção. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). // MOÇÃO DE FELICITAÇÃO PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS SE SANTANA FILHO, AO CENTENÁRIO DO SENHOR EZEQUIAS COSTAS, PAI DO DEFENSOR PÚBLICO NELSON NERY COSTA. ASSOCIARAM-SE À MOÇÃO OS DESEMBARGADORES BRANDÃO DE CARVALHO, RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM E OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com a adesão da Procuradora-Geral de Justiça, em APROVAR a moção de felicitação proposta pelo Desembargador Joaquim Dias se Santana Filho, ao centenário do senhor Ezequias Costas, pai do Defensor Público Nelson Nery Costa. Associaram-se à moção os Desembargadores Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Haroldo Oliveira Rehem e Oton Mário José Lustosa Torres. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (sessão no TRE/PI). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e doze minutos (10h12min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 99ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER JUDICIAL, REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às onze horas e trinta minutos (11h30min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter judicial, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 98ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter judicial, realizada no dia 02 de setembro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.747, de 06 de setembro de 2019, p. 46/48. Aprovadas sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Iniciada a sessão, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar parabenizou o Ministério Público do Estado do Piauí, na pessoa da Procuradora-Geral de Justiça, pela promoção da caminhada da valorização da vida, o que foi subscrito por todos os membros da Corte. PROCESSOS PAUTADOS: 0708858-40.2019.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Excipiente: CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE. Advogada: Ariane Caiane Melo Mota (OAB/PI nº 14.196-A). Exceptos: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO e DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, não conhecer da presente exceção, diante de sua manifesta intempestividade. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 0706463-75.2019.8.18.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Autor: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ad cautelam, em determinar a imediata suspensão, desde agora (ex nunc), os efeitos do §4º do art. 22 da Lei nº 3.151/2016 do Município de Parnaíba/PI, até a decisão de mérito final na presente ação direta de inconstitucionalidade, devendo a parte dispositiva desta decisão ser publicada no Diário da Justiça, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.868/99. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2011.0001.002548-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros. Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2018.0001.000173-2 - Cumprimento de sentença. Requerentes: ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO e outros. Advogado: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450). Requeridos: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar (1) de incompetência do Tribunal de Justiça, vencidos, neste ponto, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e Oton Mário José Lustosa Torres (refluiu de seu voto anterior, que votaram pelo seu acolhimento, e, à unanimidade, rejeitaram a preliminar (2) de inexequibilidade. No mérito, por votação unânime, a) rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários sucumbenciais de 1% (um por cento) do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, V, do Código de Processo Civil; b) inclusão da servidora Teresinha Sousa Soares no polo ativo deste cumprimento de acórdão; c) homologação dos cálculos apresentados pelo exequentes às fls. 2333/2621, e, transitado em julgado essa decisão, determinando-se a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento da quantia de R$ 2.120.542,42 (dois milhões, cento e vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos); d) autorização para destacamento dos valores referentes aos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, e art. 23 da Lei 8.906/94, c/c art. 5º, §2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira (ausente, já havia votado na preliminar 1), Fernando Carvalho Mendes (ausente, já havia votado na preliminar 1), Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2015.0001.004152-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: RODRIGO DE ALMEIDA MOURÃO. Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). // 2016.0001.004232-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES. Advogada: Joyce Uchôa Barros (OAB/PI nº 6.393). Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral da Justiça) e Fernando Lopes e Silva Neto (reunião na EJUD). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e oito minutos (11h08min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata da 33ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 24 de SETEMBRO de 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e um minutos (10h21min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor DesembargadorFernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 32ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 17.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.758, de23.09.2019, publicada no dia 24.09.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0712564-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: IVETE AUGUSTO DE OLIVEIRA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Apelada: TIM CELULAR S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704811-23.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: C. D. S. A. C., neste ato representado por sua genitora R. C. D. A. Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI nº 6.364) e outros. Apelada: T. T. E T. L. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia, NEGAR-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, os quais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (id. 444382 - fls. 29), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000396-93.2017.8.18.0069 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior(OAB/PI nº 2.338)e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista a sua não fixação na instância originária (Num. 665845 - Pág. 106). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702936-18.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LOGANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP. Advogada: Cheyla Maria Paiva Ferraz Ponce (OAB/PI nº 5.594). Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao instrumental. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705445-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Porto / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS DE LORENA. Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700246-50.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Embargante: MAIS QUE VENCEDORES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargados: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FRANCISCO BEZERRA SOARES FILHO. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular o acórdão (Id nº 235770) e determinar novo julgamento do agravo de instrumento nº 0700246-50.2018.8.18.0000.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-E-TJPI:2018.0001.002546-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante/Embargado: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Embargado/Embargante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107).Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.009346-0 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: MARIA DEUSIMAR DE CARVALHO LIMA. Advogado: Jurandir Leão Ribeiro Neto (OAB/PI nº 9.989). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.004859-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravado: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA. Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e extinguir o Processo nº 0023817-64.2015.8.18.0140 com resolução de mérito, nos termos do art.487, II do CPC, porquanto caracterizada a prescrição do pleito autoral na origem. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para a ciência e cumprimento desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2015.0001.009077-6 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outro. Agravado: LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), em razão do gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e quatro minutos (11h04min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001451-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001451-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): ANDREA ARAUJO MOTA (PI005094) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REVERSÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE VALORES RECEBIDOS PELAS EXEQUENTES E TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA DE SEU ADVOGADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO TJPI EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GARANTIA DE CUMPRIMENTO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO E DA REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. DEVER DO JUIZ DE EVITAR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de decisão interlocutória, tomada na fase de cumprimento de sentença, que ordenou a reversão ao erário do Município Agravado de valores transferidos pelas exequentes (Agravantes) à conta bancária de seu advogado, em cumprimento a decisão do TJPI, de Incidente de Suspensão de Segurança nº 2010.0001.000697-4, em que ficou reconhecido que, no caso, o bloqueio e a transferência de valores pertencentes ao município às Agravantes feriu o regime constitucional de precatórios e causa grave dano à economia pública, com prejuízo à prestação regular dos serviços públicos essenciais. 2. A Suspensão de Segurança é \"medida excepcional de contracautela\" que justifica a reversão de tutelas jurisdicionais que causem \"grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009\", a fim de que se faça cessar imediatamente a ameaça a um destes bens tutelados, a despeito da análise das questões de mérito da causa. Precedentes do STJ. 3. No caso em julgamento, diante da ordem de suspensão de segurança, dada pelo TJPI, não tinha o juiz da execução outra opção, a não ser efetivar, de logo, a recomposição do erário municipal, em especial, a fim de impedir a lesividade à prestação dos serviços públicos no âmbito do município Agravado. Ademais, não há que se falar em violação ao contraditório, tanto porque a decisão da Presidência do TJPI no incidente de Suspensão de Segurança desafiava a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, como porque, no caso, não se aplica diretamente a norma do § 1º, do art. 475-J, já que se trata de desfazimento de penhora que violou a ordem dos precatórios e causou lesão grave à economia do município executado. 4. Pelas próprias circunstâncias fáticas que envolvem o caso, é possível compreender, ainda que de forma indiciária, que a transferência de valores depositados nas contas das Agravantes por conta da referida decisão judicial à conta bancária de seu advogado foi feita com a intenção de ocultar esta quantia e evitar sua eventual reversão ao patrimônio do ente municipal, em caso de reforma da decisão que inicialmente autorizou a transferência em favor delas. 5. Na linha do que previa o CPC/73 (então vigente), em seus arts. 125 e 600, II e III, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça o ato da parte que \"se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos\" e \"resiste injustificadamente às ordens judiciais\", como fizeram as partes, ao realizar a transferência dos valores à conta bancária de seu advogado, e, ao lado disso, é dever do julgador \"prevenir ou reprimir\" quaisquer desses atos, como fez o juiz da causa na decisão agravada. 6. Não como reconhecer que a transferência bancária em favor do advogado ocorreu como quitação de honorários advocatícios contratuais, afinal de contas, se fosse o caso, o patrono teria legitimidade para requerer este pagamento nos próprios autos, mediante a apresentação do contrato, como lhe está garantido no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, diante da inexistência de violação do devido processo legal e do contraditório processual alegadas pelas recorrentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003586-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003586-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OSVALDO BRASILEIRO MARTINS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Conhecido e Provido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006010-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006010-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422)
AGRAVADO: JOSÉ MARCOS DA SILVA ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (PI001992) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR DE EMBARGO DE OBRA PÚBLICA. CARÁTER PREPARATÓRIO. ART. 796 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR. SÚMULA 482 DO STJ. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 806 do CPC/73 condicionava a eficácia da medida cautelar preparatória e a própria existência do processo cautelar ao ajuizamento da ação principal no prazo previsto em lei, norma que foi inclusive incorporado nos arts. 308 e 309, II, do CPC/15. 2. A Súmula 482 do STJ é expressa ao dispor que \"a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar\". 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ofensa ao art. 806 do CPC/73, em razão da falta de propositura da ação principal pelos Agravados, no prazo da lei, e declarar a extinção do processo cautelar de origem, sem resolução do mérito, bem como a perda da eficácia da medida cautelar concedida em primeiro grau de jurisdição, com base no citado dispositivo de lei e Súmula 482 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002992-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002992-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ELANE SARITTA DOS SANTOS PAULINO (PI004567) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Quanto a prejudicial de mérito, não merece prosperar, tendo em vista que, muito embora não aponte a ré, BANCO BONSUCESSO S/A, em quais das situações elencadas nos arts. 205 e 206 do Código Civil se enquadra o lapso prescricional, tenho por não alcançada, pela prescrição, a pretensão da Autora, preliminar rejeitada. 2. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 3. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 4. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 5. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 6. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 8. A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 9. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) Rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e c) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011104-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011104-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO LUZ
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009060-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009060-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE ALVES NETO & CIA. LTDA.(CASA DAS LINHAS)
ADVOGADO(S): MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO (PI002876) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA EXECUTADA. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o posicionamento de que as disposições contidas nos arts. 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. 2. A exigência processual não é de mera indicação do valor correto da execução, na petição dos embargos à execução em que se alegue excesso da cobrança, mas também de apresentação de memorial de cálculo que descreva separadamente o valor incontroverso e aquele que se entende ser cobrado em excesso. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é inviável a emenda à petição dos embargos à execução para permitir a posterior juntada do memorial de cálculo, como foi determinado pelo juiz da execução no presente caso, sendo compulsória a necessidade rejeição da defesa apresentada sem obediência da exigência processual de indicação do valor incontroverso da dívida e dos respectivos cálculos para embasar a alegação de excesso de execução, em função da celeridade e efetividade do processo executivo. Precedentes. 4. No caso em julgamento, não é possível dar prosseguimento à execução pela quantia apontada pela empresa Apelante, na petição em que requer a satisfação do crédito de honorários advocatícios, nem com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já que estes desconsideraram a sucumbência recíproca reconhecida no acórdão exequente (art. 21 do CPC/73 e Súmula 153 do STJ) e, portanto, não guardam estrita fidelidade à coisa julgada que fundamenta a execução. 5. A ofensa à coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 301, caput e §4º, do CPC. 6. É dado ao julgador desconstituir cálculos e laudos periciais contantes nos autos, para corrigir erros evidenciados nos cálculos, por divergirem da condenação transitada em julgado, a fim de prezar pela regra da fidelidade ao título executivo (arts. 467 e 475-G, do CPC/73). Precedentes do STJ e do TJPI. 7. Para evitar ofensa à coisa julgada, é adequado determinar a elaboração de novo cálculo pericial, para que se apure definitivamente o quantum debeatur, com obediência ao título executivo judicial exequendo, com fidelidade à coisa julgada exequenda. 8. Os juros moratórios e a correção monetária, incidentes sobre a condenação judicial de natureza tributária, devem seguir o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 9. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de violação dos arts. 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73, e, além disso, determinar a realização de novos cálculos a fim de que se apure definitivamente o quantum debeatur relativo à verba honorária executada com observância à fidelidade da coisa julgada que fundamenta a execução (arts. 467 e 475-G, do CPC/73).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher preliminar de violação dos arts. 475- L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73, e, assim, reformar a sentença, para rejeitar liminarmente os embargos à execução do Estado do Piauí (fls. 193/197), em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema; mas, ao lado disso, determino a realização de novos cálculos, a fim de que se apure definitivamente o quantum debeatur relativo à verba honorária executada, considerando que os cálculos apresentados pela empresa executada e os elaborados pela Contadoria Judicial não guardam fidelidade com a coisa julgada que fundamenta a execução (arts. 467 e 475- G, do CPC/73), considerando para tano as diretrizes constantes na fundamentação deste voto em relação à forma de cálculo da verba honorária advocatícia, dos juros moratória e da correção monetária, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003721-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003721-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: CARLOS ALVES DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI013324) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003959-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003959-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELDINA RAMOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Provido . 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003584-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003584-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERONITA MARIA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Conhecido e Provido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0706463-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0706463-75.2019.8.18.0000
AUTOR: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
RÉU: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CRIANDO OBRIGAÇÕES AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FLAGRANTE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Inexiste competência dos Municípios para legislar sobre as atribuições do Ministério Público Estadual, nos termos dos arts. 23 da CF/88 e 22 da CE/PI.
2. Ainda que o município pudesse legislar sobre atribuições ministeriais, a iniciativa do projeto de lei deveria ser do Procurador Geral, a quem detém tal competência, nos termos dos arts. 5º, 99, § 1º e 127, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal e art. 145 da CE-PI
3. Medida cautelar para sustar os efeitos §4º do art. 22 da Lei nº 3.151/2016 do Município de Parnaíba/PI, com efeitos ex nunc, até julgamento de mérito final da presente demanda. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ad cautelam, em determinar a imediata suspensão, desde agora (ex nunc), os efeitos do §4º do art. 22 da Lei nº 3.151/2016 do Município de Parnaíba/PI, até a decisão de mérito final na presente ação direta de inconstitucionalidade, devendo a parte dispositiva desta decisão ser publicada no Diário da Justiça, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.868/99.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002947-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002947-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ANGÉLICA LEARTH CUNHA MENESES
ADVOGADO(S): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI011054)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2- No caso concreto, apesar de terem sido realizados a inspeção técnica e a Perícia Técnica pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, pelo que se acosta nos autos, as provas que foram realizadas de forma unilateral, carecem de comprovação fática efetiva, visto que não teve a devida participação do consumidor, sequer fora comunicado para poder indicar um representante. 3- Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 16439971 e consequentemente, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4- Para que se configure o dano moral, necessariamente, deve haver a coexistência de três requisitos: a prática de ato ilícito pela concessionária, a ofensa à honra ou à dignidade do consumidor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e somados a estes deve existir um abalo, uma situação de enorme dissabor que atinja a própria subjetividade da vítima. 5- In casu, restou indubitável a existência de todos os requisitos que ensejam à indenização por dano moral ao Autor. A empresa ré, ao impor sanção financeira ao Apelado, produzida de maneira ilegal e distante das recomendações da ANEEL ocasionou a negativação do nome da requerente, o que a este trouxe inúmeros problemas, caracterizando assim, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Parte ré e o dano. Sendo assim, imperioso entender, pela procedência de tal pleito. 6- Levando em consideração o potencial econômico do Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico a sentença proferida pelo juízo a quo, mantendo a indenização em danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), por considerar este valor razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, às fls. 143/144, visto não ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003765-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003765-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
REQUERIDO: LUCYARA MACHADO DE ANDRADE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL QUE PRORROGA A VALIDADE DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De uma análise detida no processo em epígrafe, restou comprovada a necessidade da prorrogação da contratação temporária, por excepcional interesse público. Em razão disso, tal necessidade foi formalizada dentro das hipóteses previstas no art. 37 , IX e art. 71, III , ambos da Constituição Federal. 2. No entanto, a Administração Pública deve agir em conformidade com os princípios constitucionais, providenciando, assim, a convocação dos candidatos aprovados no teste seletivo simplificado (Edital 001/2016) e obedecendo à ordem de classificação no certame, sob pena de nulidade. 3. Tendo em vista o artigo supracitado e analisando os autos, pode-se observar que a Administração Pública municipal - diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, realizo teste seletivo simplificado com o prazo de 1 (um) ano, conforme o edital nº 01/2016, prorrogou por igual período, através do Decreto nº 56/2017 de 21 de março de 2017. Portanto agiu conforme a norma constitucional. 4. Entretanto, mesmo com a prorrogação da validade do teste, a Administração Pública não renovou o contrato temporário com a apelada, aprovada dentro de número de vagas para o cargo de Orientadora social. Tal ato fere o princípio da Impessoalidade, que, dentro das suas várias formas de interpretação, consiste em a Administração não poder atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, e não segue o disposto na cláusula terceira do contrato nº 718/2016, celebrado entre as partes. 5. Cabe ainda destacar que a partir do momento em que a Administração Pública prorroga a validade de teste seletivo simplificado, ela pratica um ato inequívoco de que o excepcional interesse público permanece, senão não o teria feito e nem convocado novos candidatos. 6. Assim, somos adeptos do posicionamento de que a Administração Pública ao decidir pela prorrogação do prazo de validade do seletivo simplificado consequentemente deve estender o prazo de validade dos contratos existentes, respeitando a ordem classificatória e a moralidade administrativa. 7. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004777-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004777-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA.
ADVOGADO(S): VALMIR MARTINS NETO (PE25948)
APELADO: MARIA LUIZA BENTO DE CARVALHO MACEDO
ADVOGADO(S): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA (CE010148)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL (POR AR). FINALIDADE NÃO ATINGIDA. ENDEREÇO DO AUTOR INCORRETO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É inequívoco que nas hipóteses legais, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, conforme prescreve o Código de Processo Civil , artigo 267 , § 1º , o que foi cumprido no caso, embora a certidão tenha confirmado que o AR teve finalidade não atingida posto que o autor forneceu endereço incorreto. Não se reconhece nulidade quando o próprio interessado lhe deu causa ao indicar endereço não correspondente.¹ Portanto, mostra-se razoável a constatação da inércia do autor, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa. 2. Demais disso, no que diz respeito à alegada necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, trata-se de exigência desnecessária quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 240 do STJ. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo" (REsp 1.120.097/SP. Primeira Seção. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 13/10/2010. DJe 26/10/2010). 3. Como se observa, a jurisprudência nacional tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.² 4. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 5. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008641-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008641-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): AUDREY MARTINS MAGALHAES (PI001829) E OUTROS
APELADO: JALMERINDA BARBOSA FAZIO-ME E OUTROS
ADVOGADO(S): LILIAN FIRMEZA MENDES (PI002979) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Logo, não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 2. O embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer contradição no interior do julgado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 3. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001900-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001900-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: ELIOMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TAXA DE JUROS ABUSIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante alega ter ocorrido cerceamento de defesa em razão de não ter sido determinada produção de prova pericial em sede de primeiro grau. 2. O art. 355, l, do CPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. 3. Sendo assim, o artigo 371, também do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4.No caso em exame, a questão se insere na possível abusividade contratual praticada pela parte apelada em razão da cobrança de juros imoderados, assim não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir a abusividade das taxas de juros constantes no contrato. 5. Ocorre que o simples fato da fixação de juros acima dos 12% ao ano não configura por si só ilegalidade capaz de ensejar a revisão contratual, entendimento inclusive sumulado pelo Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, para que se configure abusividade no tipo contratual em discussão se faz necessário a observância dos seguintes requisitos: 1- Ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 3 .03.2000; 2- Haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; 3 - Não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 6. No entanto, no caso dos autos se torna impossível a verificação dos pontos citados anteriormente, tendo em vista que não consta no processo cópia do contrato que originou a lide. Em respeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, no sentido de que a parte apelada apresente cópia do contrato firmado com o apelante, já que o requerente se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao Banco recorrido. 7. , VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, acolhendo a preliminar arguida, determinando que os autos voltem ao juízo de origem para que seja realizada perícia contábil a fim de verificar se há abusividade nas taxas de juros cobradas pelo Banco apelado, assim como que o mesmo seja intimado para apresentar cópia do contrato de financiamento a fim de facilitar a resolução da demanda. 8. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, acolher a preliminar arguida, determinar que os autos voltem ao juízo de origem para que seja realizada perícia contábil a fim de verificar se há abusividade nas taxas de juros cobradas pelo Banco apelado, assim como que o mesmo seja intimado para apresentar cópia do contrato de financiamento a fim de facilitar a resolução da demanda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004014-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004014-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS. 1. Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo Banco Apelada. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 2. As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor. 3. O recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelante. Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 4. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa - pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 5. Demais disso, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 10 estabelecendo que \"é considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei, conforme os arts. 51, IV do CDC; 104, III c/c 166, IV do CC. 6.Em razão disso, deve a apelada restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito). 7. No que se refere aos danos morais, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. 8. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ R$ 959,14 (novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. 9. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ 959,14 (novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771)
REQUERIDO: GENIVAL RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE ALUNOS DE ESCOLA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, o pedido autoral versa sobre obrigação do ora recorrente em realizar o pagamento dos serviços de transporte de alunos que estudam na zona rural do município, durante o período de março a novembro do ano de 2012. 2. Registrou-se, ainda, que o município contratou o requerente por um período de março a novembro do ano de 2012, mediante a contraprestação de R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais), a ser pago em 08 (oito) prestações de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), sendo que a prefeitura somente teria pago as 05(cinco) primeiras parcelas, deixando de efetuar o pagamento em relação às demais. 3. Pois bem. Da apreciação do caderno processual, constatou-se a existência de provas que confirmam a prestação do serviço alegado na peça de ingresso. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a ausência de pagamento é presumível, pois caso tivesse sido efetivado, a sua comprovação teria se dado de modo muito simples pelo município. 4. Ora, é sabido que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu na presente situação. 5. Sendo assim, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 6. O recorrente, na realidade, limitou-se a afirmar que não houve inscrição de restos a pagar pelo ex-gestor em relação à dívida objeto desta demanda judicial. 7. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 8. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 9. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003336-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003336-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
REQUERIDO: ÂNGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO Adquirido desde a implemeNtação dos requisitos da aposentadoria do servidor. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de intempestividade recursal. No caso vertente, observamos que o Estado foi intimado da decisão atacada em 20 de julho de 2017 (fls.54), interpondo o apelo tempestivamente, conforme se constata à certidão de fls.57. Não se deve esquecer que o ente público recorrente tem prazo em dobro para recorrer da sentença e, sendo assim, verificamos que o apelo foi protocolado em 08 de agosto de 2017 - fl.58, não deixando de aqui destacar que o último dia do prazo para interposição do recurso seria em 31 de agosto de 2017. Em razão disso, deixo de acolher a preliminar de intempestividade recursal levantada pela recorrida. Mérito O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade (CF/88, art. 40,§19). Na situação vertente, a autora preencheu os requisitos/condições necessárias para aposentação, pois em 03 de abril de 2011, a recorrida completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, ocasião em que tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, II, \"a\" c/c §5º da CF/88 e regra de transição da EC 47/2005, em seu art. 3º, I e II. Demais disso, a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, pois preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, votar pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, para manter intacta a decisão vergastada. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.