Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005155-23.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDECI PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco)
anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do
pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à remessa dos
documentos necessários à execução fiscal respectiva.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008024-66.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAUL PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CRED FINAN
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Considerando que houve a habilitação de novo patrono nos autos, determino a intimação da
parte requerida para que no prazo de 10 dias junte aos autos cópia do contrato firmado com a autora, sob pena
de se presumirem como verdadeiras as alegações da demandante.
Edital de Publicação de Citação -Processo nº 0000003-38.2018.8.18.0004 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000003-38.2018.8.18.0004
CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)
ASSUNTO(S): [Adoção Nacional]
INTERESSADO: DANIEL BIAGIOTTI, LEILANE ROCHA BARROS DOURADO
INTERESSADO: MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCA ELANE NUNES CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO com Prazo de 10 (dez) dias
A Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem possa interessar e o conhecimento deste deva pertencer, que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes s/n - Praça Edgard Nogueira, - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 1º Andar, Teresina - PI, uma AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR(processo Nº 0000003-38.2018.8.18.0004), ajuizada por Daniel Biagiotti e Leilane Rocha Barros Dourado, ficando por este edital CITADOS os senhores MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO NETO e FRANCISCA ELANE NUNESCARVALHO, residentes em endereço ignorado, para, querendo, oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia, nos termos do art. 158, §4º do ECA c/c art. 257, IV, do CPC. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e não possa(m) no futuro alegar ignorância, mandou a MMa. Juíza fosse expedido o presente Edital, que deverá ser publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei.CUMPRA-SE.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos vinte e cinco de setembro de dois mil e dezenove (21/8/2019). Eu,___ (Danielle Miranda da Silva), Estagiária, que o digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032230-03.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VERA LUCUIA DE BRITO CARDOSO CUNHA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Réu: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ALEMANHA VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Fica intimada a parte autora, por seu advogado, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. TERESINA, 25 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - Mat. nº 28976
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011827-86.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIANE COSTA DE CARVALHO
Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606)
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Considerando o manifesto equívoco constante na sentença proferida nos presentes autos, no
tocante à condenação em custas e honorários sem que fosse observada a concessão da gratuidade da justiça.
Determino o arquivamento dos autos, uma vez que sendo a parte beneficiária da justiça as
verbas decorrentes de sua sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no artigo 98, §
3º do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027876-08.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CANDIDO VIDAL DA CRUZ
Advogado(s): ALINE CRONEMBEGER COSTA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6458), VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO (OAB/PIAUÍ Nº 6078), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5712)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)
Ex positis, Julgo Procedentes em Parte os pedidos declinados na inicial, para determinar que seja
afastada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, diante da eventual inadimplência do
requerente.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o irrisório valor atribuído à
causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028713-58.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, RAIMUNDO SARAIVA DE MORAES FILHO
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002416-04.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: JULIO CESAR RODRIGUES FILHO
Advogado(s): FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11101), ROMULO MARTINS DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15507), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"Designo para o dia 22 de outubro de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES FILHO [...] Intime-se, na forma da lei, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. [...] Cumpra-se.".
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026657-86.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE DE MATOS DA CRUZ
Advogado(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076)
Requerido: BANCO MULTIPLO/ HSBC
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
honorários, ficando suspensa a condenação conforme dispõe o artigo 98, § º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016132-06.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: SEBASTIÃO RODRIGUES NETO
Advogado(s): JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10612), FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Réu: RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Vistos,
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por SEBASTIÃO RODRIGUES NETO em face de RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS RODRIGUES, todos qualificados nos autos às fls. 02.
2. Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida sob o regime da comunhão parcial em 27/03/1987, e que na constância do casamento foram amealhados bens. Da união, o casal teve 01 (um) filho, atualmente maior e capaz. Pugna pela decretação do divórcio, pela partilha dos bens adquiridos pelo casal.
3. Manifestação da parte requerida pleiteando o acolhimento de litispendência, aduzindo ser a 4FVS o juízo prevento, conforme petição de fls. 25/26.
4. Em audiência realizada no dia 09 de maio de 2016, as partes não transigiram sobre os termos do processo. Na ocasião, fora aberto prazo para contestação da demandada, conforme ata de audiência à fl. 46.
5. Às fls. 51/55 repousa a contestação apresentada pela parte requerida, oportunidade em que pugna pela improcedência do pedido inicial e revisão de alguns pontos para partilha de bens.
6. Manifestação do órgão Ministerial informando que não há interesse de menor ou de incapaz que justifique a sua intervenção. (fl. 64).
7. Decisão rejeitando a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré e determinando o regular prosseguimento do feito neste Juízo, conforme fls. 75/76.
8. Novo termo de audiência às fls. 90/91. Na ocasião, este Juízo proferiu despacho saneador, determinando o prosseguimento do feito, tendo as partes, pactuado pela inexistência de ponto controvertido. Ademais, especificaram os únicos bens dignos de partilha e a existência de dívidas em comum. Por fim, pugnaram pela desnecessidade da realização de instrução processual.
9. Memoriais finais apresentados pelo requerente às fls. 98/101. A parte requerida não apresentou razões finais, contudo, apresentou manifestação às fls. 111/112, informando que só realizará acordo nos autos quanto a partilha dos bens, diante da prestação de contas pelo requerente.
BREVES RELATOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
10. O presente feito trata-se de Ação Divórcio Litigioso, em que as questões controvertidas cingem-se a partilha de bens, cujas partes são maiores e capazes, não havendo filhos menores. Ademais, as partes dispensam alimentos entre si.
11. Conforme a melhor doutrina, imperioso ressaltar passagem relevante acerca do patrimônio a ser partilhado na ocasião da ruptura do enlace matrimonial:
"O conceito de patrimônio é ativo menos passivo. Ou seja, comunicam-se não só os bens adquiridos, mas também as dívidas e os encargos existentes. Assim, no fim da união cabe ser partilhado o acervo patrimonial comum: os bens que são de propriedade do casal e também as dívidas contraídas em prol da família."(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016, p. 341) grifo nosso.
12. Compulsado os autos, verifica-se a existência de dois bens imóveis indicados em comum acordo pelas partes, conforme consignado em ata de audiência às fls. 90/91, contraídos durante o matrimônio para que se proceda a referida partilha, conforme os ditames legais, a saber:
12.1 Imóvel situado à Quadra 15, casa 33, situada no bairro Mocambinho I, Teresina-PI e um imóvel situado à Rua 24 de Janeiro, nº 278, Zona Sul, Teresina-PI (sede da empresa).
15. Face o regime da comunhão parcial de bens adotado pelas partes e com fundamento nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, compulsando detidamente os autos, verificou-se que os bens imóveis acima mencionados, fazem parte do patrimônio comum do casal e devem ser partilhados.
III - DISPOSITIVO
16. Isto posto, face as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC-2015, para decretar o divórcio de SEBASTIÃO RODRIGUES NETO e RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS RODRIGUES, com fulcro no art. 226, §6º; EC nº66/2010 da Constituição Federal c/c art. 1.571, IV do Código Civil, bem como a partilha dos bens imóveis amealhados durante a união, nos seguintes termos:
16.1 O bem imóvel, sede da empresa, situado à Rua 24 de Janeiro, nº 278, Zona Sul, Teresina-PI, deverá ser vendido pelas partes o valor apurado utilizado para adimplir as dívidas do casal. Caso haja valor remanescente da venda do bem, deverá ser dividido igualitariamente entre o casal.
16.2 O bem imóvel residencial situado à Quadra 15, casa 33, bairro Mocambinho I, Teresina-PI, deverá ser vendido e o valor apurado, deverá ser dividido igualitariamente entre o casal.
16.2.1 Caso a requerida deseje permanecer no imóvel, deverá pagar ao requerente a sua respectiva meação, conforme o valor de mercado do bem.
17. Indefiro o pedido de partilha dos demais bens informados nos autos pelos contendores, tendo em vista a inexistência de acervo probatório mínimo que comprove a existência destes, bem como em razão das próprias partes terem especificado e restringido os bens que mereciam ser partilhados em audiência (vide termo de fls. 90/91)
18. Registre-se que não consta nos autos requerimento expresso da requerida quanto a mudança de seu nome.
19. Custas de lei.
20. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, desde assinada eletronicamente, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
21. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas, tudo após o trânsito em julgado desta decisão.
22. Intimem-se as partes, por seus patronos.
P.R.I.C
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021845-35.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARA BEATRIZ RAULINO DE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para determinar apenas a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja
verificada a inadimplência do Autor.
Considerando a sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e
honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 20% sobre o valor atualizado
da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022745-47.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MIGUEL ALEXANDRINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ISANIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3916), RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA(OAB/PIAUÍ Nº 8544)
Requerido: JACQUELINE FERNANDES LUSTOSA
Advogado(s):
DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022320-83.2013.8.18.0140
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: MARIA EDITE DE VASCONCELOS SILVA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4933)
Réu: CREDIFIBRA S.A CFI
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028662-81.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Suplicante: ALANA KELLY DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192-B)
Suplicado: BRUNO LAERCIO DE SOUSA LOPES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS
Estagiário(a) - Mat. nº 28725
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016588-24.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INACIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013020-83.2002.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): MERCATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0013020-83.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra MERCATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR MERCATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0026085-57.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JARBAS PEREIRA DOS SANTOS, GILBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR, VINICIUS JOSE DA SILVA MARTINS CONCEIÇÃO, JOAO LUIS NUNES DA COSTA, JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504), MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), MARIANA LAURA MACHADO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13045), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 92751), JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16281), IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 9186), RAFAEL MENNELLA(OAB/ACRE Nº 1076)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados ANGELICA COELHO LACERDA (OAB/PIAUÍ Nº 13504), MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 5017), MARIANA LAURA MACHADO DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 13045), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 92751), JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 16281), IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 9186), RAFAEL MENNELLA (OAB/ACRE Nº 1076) para comparecer à audiência de instruçãoe julgamento designada para 08/10/2019, às 08:30h.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0027168-45.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Representante: ALINE MARIA REZENDE FREITAS
Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº )
Representado: IVANDRO VEZZARO FARIAS
Advogado(s): MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14942), JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13793)
SENTENÇA: "(...) Ante o acima exposto, julgo procedente a Queixa-crime, para condenar o réu IVANDRO VEZZARO FARIAS pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena". ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020936-51.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUBEM MATERIAS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)
Réu: IATÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Considerando o lapso de tempo e o não cumprimento do despacho de fls. 103 pela parte autora, intime-se esta para, no prazo de cinco dias, demonstrar interesse no feito sob pena de extinção do mesmo sem o julgamento do mérito
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004539-38.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Réu: LUIS CARLOS ALVES DA COSTA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO:Intime-se a Defesa de LUIS CARLOS ALVES DA COSTA,Advogado: EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) para que se manifeste sobre o descumprimento da medida cautelar de monitoração,no prazo de 05 (cinco) dias,tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público de revogação das medidas cautelares impostas e decretação da Prisão Preventiva do réu.
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021687-67.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLERTON(OAB/PIAUÍ Nº 3142)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA TERESINA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Diante das razões acima expostas, deixo de receber os embargos apresentados (PPE nº 0021687-67.2016.8.18.0140.5005), eis que os embargos são ação autônoma e devem ser opostos eletronicamente, via Sistema PJe, ao tempo que determino que se oficie à instituição financeira executada para que esclareça se existem dois depósitos, de igual valor, vinculados ao presente processo, em duas contas judiciais distintas (via BacenJud e via DJO realizado pela parte executada), bem como para informar o número da conta judicial referente ao montante bloqueado via BacenJud (fls. 31/37). Intimações necessárias
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023245-11.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: VERA LUCIA DE BRITO CARDOSO CUNHA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
DESPACHO Vistos etc. Nomeio a Perita Contadora deste Juízo, Sra. Maria Mirtes Felipe da Costa, com endereço profissional na Rua Canadá, nº 2070, Barro Cristo Rei, Condomínio Residencial Cristo Rei, Bloco 02, Apt 301, CEP 64014-900, Teresina/PI. Por consequência, intime-a, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários e currículo, comprovando a especialização. (art. 465, incisos I e II do CPC). Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, conforme incisos I, II e III §1º do art.465, do CPC. Int. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINAATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030787-90.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020204-46.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DA GUIA VAZ DE NEGREIROS
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, resolvendo o mérito na
forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) determinar que a requerida proceda ao faturamento da diferença de consumo, tendo como
parâmetro os seis meses anteriores à inspeção realizada na unidade consumidora (a teor do § 1º do artigo 132
da Res. 414/2010 da ANEEL).
b) Por conseguinte, confirmo a liminar que determinou a abstenção da requerida em realizar o
desligamento de energia da unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva, do débito oriundo da multa
aplicada.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao
advogado da autora (os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 - mil reais) e autora ao pagamento de
honorários ao advogado da requerida (os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 - mil reais), vedada a
compensação.
d) custas pro rata.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança das custas e
honorários sucumbenciais suspensa na forma do Art. 98, § 3° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido diretamente no sistema PJE.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015748-58.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCOS PINTO MAGALHAES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)
Requerido: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A (FINASA)
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, entendendo que o valor devido à
parte exequente foi integralmente adimplido.
Havendo requerimento nos autos, determino a intimação da parte autora/exequente para
que no prazo de 15 dias deposite em juízo o valor devido à executada na forma do cálculo de fls. 132,
notadamente, a quantia de R$ 176,82.
Intimem-se.