Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005923-61.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)

Executado(a): LUIZ GONZAGA ROCHA

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996 e 1997, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 1998, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001844-87.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HUGO ALMEIDA MELO

Advogado(s): LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8565)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

DESPACHO

Considerando a certidão de fls. 64, decreto a revelia da parte ré.

Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem quais provas pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova.

Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032013-57.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANKLIN CESAR LEITE DOS SANTOS

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por FRANKLIN CESAR LEITE DOS

SANTOS em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código

de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à

complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora.

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento)

sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais.

Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas

processuais suspensas.

Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento

dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029244-76.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): FABIANA DA CAMARA FONTES F.TORRES

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 07), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 07).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002773-86.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ANDREIA REGINA SOARES DA SILVA

Advogado(s): IGOR CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória,

convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor

ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%,

atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e

juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da

obrigação.

Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e

ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701,

CPC).

Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se

venceram no curso do processo.

Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de

cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº

11/2016.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010215-79.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: PETROLEO SABBA S.A

Advogado(s): MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO(OAB/MARANHÃO Nº 11736-A), ILANA MACEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9717), LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9115), SAULO FERREIRA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB/MARANHÃO Nº 10935), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 7436), MARCOS ANTONIO COELHO LARA(OAB/PIAUÍ Nº 5429)

Requerido: POSTO SAO JOSE PETROLEO LTDA, ANA ROSA LOPES ALVES

Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025998-77.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JAMES ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011155-10.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HSBC BANCO BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: H CUNHA LIMA, HELDER CUNHA LIMA

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002403-78.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: EDNALDO JOSE GOMES DA SILVA

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016020-42.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): FABIANNO BATISTA FERREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 248479), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 6896)

Requerido: ROCK HUDSON ROCHA DE SOUSA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022641-21.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALBERTO POMPEU DE SOUSA

Advogado(s): MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7256), LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207)

Réu: UNIMED

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020858-86.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAVID DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026066-85.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: WASHINTON LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028371-13.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIEL SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013386-34.2016.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013910-36.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUIS JORGE ALVES MENDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado LUÍS JORGE ALVES MENDES, pela

prátrica do crime, previsto no art. 155, § 2º, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", do

Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui

condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está

maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstãncia, muito

embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há

elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos

MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada

há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado

utilizou-se da dissimulação, circunstância esta que deverá ser valorada negativamente

nesta fase e não valorada na 2ª fase de aplicação, sob pena do "bis in idem"; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento criminoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma

circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

pena-base acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E

20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constatao a inexistência das

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento da pena,

no entanto, existe causa especial de diminuição de pena, uma vez que o réu é primário e o

objeto furtado era de baixo valor. Dessa forma, fixo a pena DEFINITIVA ao réu LUÍS

JORGE ALVES MENDES, pela prática do crime de furto, reduzida de 1/3, conforme o § 2º

do art. 155 do Código Penal fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387, IV,

do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na Denúncia,

tampouco houve contraditório a respeito.

3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, qual seja:

a) prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho, por dia da

condenação do réu LUÍS JORGE ALVES MENDES, em entidade a ser designada pelo

Juízo da Execução.

3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão

preventiva.

3.11. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,

não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do condenado.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012259-76.2007.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): GIRÃO E SAMPAIO LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012259-76.2007.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra GIRÃO E SAMPAIO LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR GIRÃO E SAMPAIO LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020189-48.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): NORTE SUCAR LTDA

Advogado(s):
DESPACHO: Não obstante a ausência/nulidade de citação e a prescrição intercorrente sejam matérias sobre as quais o juiz possa decidir de ofício, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC, e considerando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como o disposto no art. 927, III, do CPC, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar a respeito. TERESINA, 18 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0005294-72.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, RANNYERE UCHÔA CUNHA PINTO, VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006209-19.2016.8.18.0140

CLASSE: Embargos à Execução

Autor: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO

Réu: BANCO DO NORDESTE

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0015352-66.2015.8.18.0140

CLASSE: Embargos à Execução

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA

Réu: HSBC BANCO BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0023017-41.2012.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Executado(a): CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0005294-72.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, RANNYERE UCHÔA CUNHA PINTO, VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006209-19.2016.8.18.0140

CLASSE: Embargos à Execução

Autor: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO

Réu: BANCO DO NORDESTE

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0015352-66.2015.8.18.0140

CLASSE: Embargos à Execução

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA

Réu: HSBC BANCO BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

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